TRT1 - 0101550-55.2024.5.01.0483
1ª instância - Macae - 3ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2025 11:20
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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27/09/2025 00:52
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE CASIMIRO DE ABREU em 26/09/2025
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09/09/2025 00:09
Decorrido o prazo de LIVIANE DE JESUS LEMOS em 08/09/2025
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05/09/2025 14:17
Juntada a petição de Contrarrazões
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02/09/2025 16:30
Juntada a petição de Contrarrazões
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26/08/2025 11:58
Publicado(a) o(a) intimação em 27/08/2025
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26/08/2025 11:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/08/2025
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26/08/2025 11:58
Publicado(a) o(a) intimação em 27/08/2025
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26/08/2025 11:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2119441 proferida nos autos.
CERTIDÃO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ORDINÁRIO/ADESIVO - PJe JT Certifico que foram verificados os pressupostos de admissibilidade do RECURSO ORDINÁRIO/ADESIVO interposto pelo(a) AUTOR em 30/07/2025, ID nº 9440c3f, sendo este tempestivo, uma vez que a notificação para ciência da decisão foi publicada em 18/07/2025, apresentado por parte legítima, com a devida representação nos autos, conforme procuração/substabelecimento ID nº 9e3db8b. Custas pela reclamada(s). Certifico que foram verificados os pressupostos de admissibilidade do RECURSO ORDINÁRIO/ADESIVO interposto pelo(a) 3º Ré em 30/06/2025, ID nº 25c356b, sendo este tempestivo, uma vez que a notificação para ciência da decisão foi publicada em 09/07/2025, apresentado por parte legítima, com a devida representação nos autos.
Custas e depósito judicial não recolhidos, ante a isenção legal do recorrente, na forma do Art. 790-A, I da CLT. À conclusão.
MACAE/RJ, 25 de agosto de 2025 VANUZA VIEIRA Assessor DECISÃO PJe JT Por satisfeitos os pressupostos de admissibilidade ante o teor da certidão acima, recebo o(s) recurso(s) interposto(s).
Intimem-se as partes, no prazo de 08 dias.
Vindo as contrarrazões ou decorrido o prazo legal, subam os autos ao E.
TRT, com as nossas homenagens de estilo.
MACAE/RJ, 25 de agosto de 2025.
FABIANO FERNANDES LUZES Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LIVIANE DE JESUS LEMOS -
25/08/2025 14:07
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE CASIMIRO DE ABREU
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25/08/2025 14:07
Expedido(a) intimação a(o) ECOMIX GESTAO E PLANEJAMENTOS LTDA
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25/08/2025 14:07
Expedido(a) intimação a(o) SERRA MAR COMERCIO E TRANSPORTE EIRELI
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25/08/2025 14:07
Expedido(a) intimação a(o) LIVIANE DE JESUS LEMOS
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25/08/2025 14:06
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de MUNICIPIO DE CASIMIRO DE ABREU sem efeito suspensivo
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25/08/2025 14:06
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de LIVIANE DE JESUS LEMOS sem efeito suspensivo
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25/08/2025 13:12
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a FABIANO FERNANDES LUZES
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22/08/2025 00:03
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE CASIMIRO DE ABREU em 21/08/2025
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01/08/2025 00:07
Decorrido o prazo de ECOMIX GESTAO E PLANEJAMENTOS LTDA em 31/07/2025
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30/07/2025 12:27
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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24/07/2025 00:07
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE CASIMIRO DE ABREU em 23/07/2025
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22/07/2025 12:47
Juntada a petição de Manifestação
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19/07/2025 02:46
Publicado(a) o(a) intimação em 18/07/2025
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19/07/2025 02:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/07/2025
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19/07/2025 02:46
Publicado(a) o(a) intimação em 18/07/2025
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19/07/2025 02:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/07/2025
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17/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7bdf8de proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO: Por todo o exposto, decido conhecer dos Embargos de Declaração opostos.
No mérito, julgo improcedentes os Embargos opostos por Liviane de Jesus Lemos e parcialmente procedentes os Embargos opostos por Serra Mar Comércio de Transporte EIRELI, fazendo-o nos termos da fundamentação supra.
Nada mais. Intimem-se.
DIOGO NOGUEIRA MACIEL Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - ECOMIX GESTAO E PLANEJAMENTOS LTDA - SERRA MAR COMERCIO E TRANSPORTE EIRELI -
16/07/2025 07:42
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE CASIMIRO DE ABREU
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16/07/2025 07:42
Expedido(a) intimação a(o) ECOMIX GESTAO E PLANEJAMENTOS LTDA
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16/07/2025 07:42
Expedido(a) intimação a(o) SERRA MAR COMERCIO E TRANSPORTE EIRELI
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16/07/2025 07:42
Expedido(a) intimação a(o) LIVIANE DE JESUS LEMOS
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16/07/2025 07:41
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de SERRA MAR COMERCIO E TRANSPORTE EIRELI
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16/07/2025 07:41
Não acolhidos os Embargos de Declaração de LIVIANE DE JESUS LEMOS
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15/07/2025 14:54
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a DIOGO NOGUEIRA MACIEL
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09/07/2025 00:13
Decorrido o prazo de ECOMIX GESTAO E PLANEJAMENTOS LTDA em 08/07/2025
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07/07/2025 17:18
Juntada a petição de Contrarrazões
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05/07/2025 00:02
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE CASIMIRO DE ABREU em 04/07/2025
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30/06/2025 14:58
Juntada a petição de Recurso Ordinário (Recurso Ordinário Município)
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30/06/2025 08:38
Publicado(a) o(a) intimação em 01/07/2025
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30/06/2025 08:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/06/2025
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30/06/2025 08:38
Publicado(a) o(a) intimação em 01/07/2025
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30/06/2025 08:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE MACAÉ ATOrd 0101550-55.2024.5.01.0483 RECLAMANTE: LIVIANE DE JESUS LEMOS RECLAMADO: SERRA MAR COMERCIO E TRANSPORTE EIRELI E OUTROS (2) DESTINATÁRIO(S):SERRA MAR COMERCIO E TRANSPORTE EIRELI Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência dos Embargos Declaratórios interpostos.
Em caso de dúvida, acesse a página:http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico MACAE/RJ, 27 de junho de 2025.
SANDRA ANGELICA PY DA ROCHA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - SERRA MAR COMERCIO E TRANSPORTE EIRELI -
28/06/2025 03:44
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE CASIMIRO DE ABREU em 27/06/2025
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27/06/2025 13:45
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE CASIMIRO DE ABREU
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27/06/2025 13:45
Expedido(a) intimação a(o) ECOMIX GESTAO E PLANEJAMENTOS LTDA
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27/06/2025 13:45
Expedido(a) intimação a(o) SERRA MAR COMERCIO E TRANSPORTE EIRELI
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12/06/2025 00:14
Decorrido o prazo de ECOMIX GESTAO E PLANEJAMENTOS LTDA em 11/06/2025
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11/06/2025 00:12
Decorrido o prazo de ECOMIX GESTAO E PLANEJAMENTOS LTDA em 10/06/2025
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10/06/2025 22:03
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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04/06/2025 06:39
Publicado(a) o(a) intimação em 05/06/2025
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04/06/2025 06:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/06/2025
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03/06/2025 16:48
Expedido(a) intimação a(o) LIVIANE DE JESUS LEMOS
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03/06/2025 16:13
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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02/06/2025 06:09
Publicado(a) o(a) intimação em 03/06/2025
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02/06/2025 06:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/06/2025
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02/06/2025 06:09
Publicado(a) o(a) intimação em 03/06/2025
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02/06/2025 06:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/06/2025
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31/05/2025 11:31
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE CASIMIRO DE ABREU
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31/05/2025 11:31
Expedido(a) intimação a(o) ECOMIX GESTAO E PLANEJAMENTOS LTDA
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31/05/2025 11:31
Expedido(a) intimação a(o) SERRA MAR COMERCIO E TRANSPORTE EIRELI
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31/05/2025 11:31
Expedido(a) intimação a(o) LIVIANE DE JESUS LEMOS
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31/05/2025 11:30
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2025 11:27
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DIOGO NOGUEIRA MACIEL
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31/05/2025 00:07
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE CASIMIRO DE ABREU em 30/05/2025
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29/05/2025 07:12
Publicado(a) o(a) intimação em 30/05/2025
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29/05/2025 07:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/05/2025
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29/05/2025 07:12
Publicado(a) o(a) intimação em 30/05/2025
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29/05/2025 07:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID be452ed proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO: Na ação movida por Liviane de Jesus Lemos em face de Serra Mar Comércio e Transporte Eireli, Ecomix Gestão e Planejamento Ltda e Município de Casimiro de Abreu nos termos da fundamentação, que a este dispositivo integra, decido afastar as preliminares apresentadas pelas rés.
No mérito, julgo a ação parcialmente procedente, condenando a primeira reclamada ao pagamento dos seguintes valores: 1 – Adicional de insalubridade, no importe de 20% sobre o salário-mínimo, durante a integralidade do contrato da reclamante, bem como aos reflexos em 13º, férias + 1/3, aviso prévio, FGTS+ 40% e horas extras. Reconheço a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada em relação à integralidade do contrato da reclamante.
Reconheço a negligência quanto ao dever de fiscalização da terceira reclamada exclusivamente no período entre 18/01/2023 e o término do contrato da reclamante, razão pela qual a condeno de forma subsidiária.
Determino a intimação pessoal da primeira ré (obrigação personalíssima) para que, em cinco dias úteis (Súmula 410 STJ), proceda à retificação da CTPS para constar a função de varredor, sob pena de multa única de R$ 3.000,00 em prol da parte autora (art.537, §2º, CPC).
Descumprida a obrigação, e sem prejuízo da multa, competira à Secretaria a respectiva providência.
Defiro à reclamante o benefício da gratuidade de justiça.
Condeno as reclamadas ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da reclamante no montante de 10% sobre o valor da condenação.
De mesma ordem, e considerada a sucumbência recíproca (art.791-A, §3º, CLT), condeno a reclamante ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono das reclamadas no importe de 10% sobre o valor atualizado dos pedidos julgados improcedentes na íntegra.
Contudo, e considerando o consignado pelo STF na ADI 5766, determino, desde já, a suspensão da exigibilidade dos débitos da parte autora envolvendo os honorários advocatícios.
Poderá haver execução se, nos 2 anos subsequentes ao trânsito em julgado da presente decisão, os credores demonstrarem que a situação de insuficiência de recursos deixou de existir, extinguindo-se, passado esse prazo, a obrigação.
Autorizo a ocorrência de dedução quanto às parcelas quitadas sob idêntica rubrica – art.884 CCB.
Na fase pré-judicial, determino a incidência do IPCA-E (a partir do dia primeiro do mês subsequente à prestação de serviços para as parcelas salariais pagas mensalmente - Súmula 381 do TST – ou do vencimento da obrigação) e de juros legais (art. 39, caput, Lei 8177/91).
Lado outro, a partir do ajuizamento da ação, aplica-se a taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), conforme decisão do STF nas ADCs 58 e 59.
Entretanto, e razão da alteração legislativa trazida pela Lei 14.905/24, determino que, a partir de 30/08/2024, a correção monetária ocorra pela variação do IPCA, nos termos da nova redação do caput e §1º do art.389 CCB.
Por sua vez, os juros incidentes serão aqueles fixados de acordo com a “taxa legal”, que corresponde ao resultado da subtração SELIC – IPCA, com a possibilidade de não incidência (taxa 0), na forma do art.406, caput e §§1º a 3º, CCB.
As reclamadas efetuarão os recolhimentos previdenciários e fiscais, observados os arts. 43 da Lei 8.212/91, 46 da Lei 8.541/92, 12-A da Lei 7.713/88, a Instrução Normativa da Receita Federal vigente na ocasião do fato gerador, a súmula 368 do TST e a OJ 400 da SDI-1/TST.
Para fins do art. 832, §3º, da CLT, a natureza das verbas deferidas obedecerá ao disposto no art. 28 da Lei 8.212/91.
Arbitro à condenação o valor de R$ 10.000,00, fixando as custas em R$ 200,00, pelas reclamadas (art.789, I, CLT).
A execução não estará limitada aos valores dos pedidos constantes da inicial, eis que estes se interpretam por mera estimativa.
Em decorrência da temática envolvendo o depoimento do Sr.
Jailton Miranda Vieira, determino que seja juntada cópia desta sentença aos Processos 0100156-13.2024.5.01.0483 e 0100773-07.2023.5.01.0483.
De mesma ordem, determino que comunicada a 1ª Vara do Trabalho de Macaé, com cópia desta sentença, em razão do depoimento do Sr.
Jailton no processo 0100359-78.2024.5.01.0481.
Intimem-se as partes.
Dispensada a intimação da União, nos termos da Portaria 582/13 do Ministério da Fazenda c/c Portaria 839/13 da AGU/PGF.
Cumpra-se.
DIOGO NOGUEIRA MACIEL Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - ECOMIX GESTAO E PLANEJAMENTOS LTDA - SERRA MAR COMERCIO E TRANSPORTE EIRELI -
28/05/2025 12:29
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE CASIMIRO DE ABREU
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28/05/2025 12:29
Expedido(a) intimação a(o) ECOMIX GESTAO E PLANEJAMENTOS LTDA
-
28/05/2025 12:29
Expedido(a) intimação a(o) SERRA MAR COMERCIO E TRANSPORTE EIRELI
-
28/05/2025 12:29
Expedido(a) intimação a(o) LIVIANE DE JESUS LEMOS
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28/05/2025 12:28
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 200,00
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28/05/2025 12:28
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de LIVIANE DE JESUS LEMOS
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28/05/2025 12:28
Concedida a gratuidade da justiça a LIVIANE DE JESUS LEMOS
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28/05/2025 08:05
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a DIOGO NOGUEIRA MACIEL
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27/05/2025 16:56
Juntada a petição de Razões Finais
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26/05/2025 21:09
Juntada a petição de Razões Finais
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22/05/2025 16:11
Juntada a petição de Manifestação (Petição )
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22/05/2025 16:04
Audiência de instrução por videoconferência realizada (22/05/2025 09:00 3VT MACAE - 3ª Vara do Trabalho de Macaé)
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22/05/2025 08:57
Juntada a petição de Manifestação
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20/05/2025 00:09
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE CASIMIRO DE ABREU em 19/05/2025
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17/05/2025 00:22
Decorrido o prazo de ECOMIX GESTAO E PLANEJAMENTOS LTDA em 16/05/2025
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17/05/2025 00:22
Decorrido o prazo de SERRA MAR COMERCIO E TRANSPORTE EIRELI em 16/05/2025
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17/05/2025 00:22
Decorrido o prazo de LIVIANE DE JESUS LEMOS em 16/05/2025
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17/05/2025 00:03
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE CASIMIRO DE ABREU em 16/05/2025
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08/05/2025 07:30
Publicado(a) o(a) intimação em 09/05/2025
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08/05/2025 07:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/05/2025
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08/05/2025 07:30
Publicado(a) o(a) intimação em 09/05/2025
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08/05/2025 07:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/05/2025
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08/05/2025 00:57
Decorrido o prazo de ECOMIX GESTAO E PLANEJAMENTOS LTDA em 07/05/2025
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08/05/2025 00:57
Decorrido o prazo de LIVIANE DE JESUS LEMOS em 07/05/2025
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08/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 31cd59e proferido nos autos.
DESPACHO PJe-JT Considerando o documento anexado, determino a alteração da audiência para o dia 22/05/2025 09:00 horas, mantidas as determinações anteriores.
Fica registrado que, em caso de problemas técnicos ou outras intercorrências, faculta-se o comparecimento de qualquer das partes, procuradores ou testemunhas à Vara presencialmente, podendo a audiência, assim, ser realizada de maneira híbrida, mantendo-se o mesmo dia e horário acima.
Segue o link para acesso ao ambiente virtual: DADOS PARA O ACESSO AO AMBIENTE VIRTUAL: https://trt1-jus-br.zoom.us/j/6872678177 ID da reunião: 687 267 8177 Intimem-se para ciência. MACAE/RJ, 06 de maio de 2025.
HELDER IURI DIAS QUEIROZ TEIXEIRA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - LIVIANE DE JESUS LEMOS -
06/05/2025 23:25
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE CASIMIRO DE ABREU
-
06/05/2025 23:25
Expedido(a) intimação a(o) ECOMIX GESTAO E PLANEJAMENTOS LTDA
-
06/05/2025 23:25
Expedido(a) intimação a(o) SERRA MAR COMERCIO E TRANSPORTE EIRELI
-
06/05/2025 23:25
Expedido(a) intimação a(o) LIVIANE DE JESUS LEMOS
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06/05/2025 23:24
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2025 10:54
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HELDER IURI DIAS QUEIROZ TEIXEIRA
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06/05/2025 10:54
Encerrada a conclusão
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06/05/2025 10:54
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HELDER IURI DIAS QUEIROZ TEIXEIRA
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06/05/2025 10:54
Encerrada a conclusão
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06/05/2025 10:53
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HELDER IURI DIAS QUEIROZ TEIXEIRA
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06/05/2025 10:53
Audiência de instrução por videoconferência designada (22/05/2025 09:00 3VT MACAE - 3ª Vara do Trabalho de Macaé)
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06/05/2025 10:53
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (21/05/2025 10:00 3VT MACAE - 3ª Vara do Trabalho de Macaé)
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05/05/2025 22:07
Juntada a petição de Requerimento de Adiamento de Audiência
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28/04/2025 08:17
Publicado(a) o(a) intimação em 29/04/2025
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28/04/2025 08:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/04/2025
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28/04/2025 08:17
Publicado(a) o(a) intimação em 29/04/2025
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28/04/2025 08:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/04/2025
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25/04/2025 22:24
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE CASIMIRO DE ABREU
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25/04/2025 22:24
Expedido(a) intimação a(o) ECOMIX GESTAO E PLANEJAMENTOS LTDA
-
25/04/2025 22:24
Expedido(a) intimação a(o) SERRA MAR COMERCIO E TRANSPORTE EIRELI
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25/04/2025 22:24
Expedido(a) intimação a(o) LIVIANE DE JESUS LEMOS
-
25/04/2025 22:23
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2025 11:50
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DIOGO NOGUEIRA MACIEL
-
25/04/2025 11:50
Encerrada a conclusão
-
25/04/2025 11:25
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HELDER IURI DIAS QUEIROZ TEIXEIRA
-
25/04/2025 11:24
Audiência de instrução por videoconferência designada (21/05/2025 10:00 3VT MACAE - 3ª Vara do Trabalho de Macaé)
-
25/04/2025 11:24
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (14/05/2025 10:00 3VT MACAE - 3ª Vara do Trabalho de Macaé)
-
15/04/2025 16:13
Juntada a petição de Impugnação
-
14/04/2025 16:11
Juntada a petição de Impugnação
-
04/04/2025 16:39
Juntada a petição de Manifestação
-
01/04/2025 07:37
Publicado(a) o(a) intimação em 02/04/2025
-
01/04/2025 07:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2025
-
01/04/2025 07:37
Publicado(a) o(a) intimação em 02/04/2025
-
01/04/2025 07:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2025
-
01/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 35b1cbc proferido nos autos.
DESPACHO PJe-JT Intimem-se as partes para ciência do Laudo Pericial , por 10 dias.
Em caso de pedidos de esclarecimentos, deverá a Secretaria intimar o Perito a prestá-los, com posterior intimação das partes para ciência da manifestação, no prazo de 10 dias. MACAE/RJ, 31 de março de 2025.
HELDER IURI DIAS QUEIROZ TEIXEIRA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - LIVIANE DE JESUS LEMOS -
31/03/2025 17:51
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE CASIMIRO DE ABREU
-
31/03/2025 17:51
Expedido(a) intimação a(o) ECOMIX GESTAO E PLANEJAMENTOS LTDA
-
31/03/2025 17:51
Expedido(a) intimação a(o) SERRA MAR COMERCIO E TRANSPORTE EIRELI
-
31/03/2025 17:51
Expedido(a) intimação a(o) LIVIANE DE JESUS LEMOS
-
31/03/2025 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2025 09:07
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HELDER IURI DIAS QUEIROZ TEIXEIRA
-
04/03/2025 19:02
Expedido(a) notificação a(o) LUCIANO SAAD PEIXOTO
-
01/03/2025 00:05
Decorrido o prazo de LUCIANO SAAD PEIXOTO em 28/02/2025
-
28/02/2025 00:10
Decorrido o prazo de ECOMIX GESTAO E PLANEJAMENTOS LTDA em 27/02/2025
-
28/02/2025 00:10
Decorrido o prazo de SERRA MAR COMERCIO E TRANSPORTE EIRELI em 27/02/2025
-
28/02/2025 00:10
Decorrido o prazo de LIVIANE DE JESUS LEMOS em 27/02/2025
-
25/02/2025 00:06
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE CASIMIRO DE ABREU em 24/02/2025
-
20/02/2025 07:11
Publicado(a) o(a) intimação em 20/02/2025
-
20/02/2025 07:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/02/2025
-
19/02/2025 07:29
Publicado(a) o(a) intimação em 20/02/2025
-
19/02/2025 07:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/02/2025
-
19/02/2025 07:29
Publicado(a) o(a) intimação em 20/02/2025
-
19/02/2025 07:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/02/2025
-
11/02/2025 02:35
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE CASIMIRO DE ABREU em 10/02/2025
-
05/02/2025 13:15
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE CASIMIRO DE ABREU
-
05/02/2025 13:15
Expedido(a) intimação a(o) ECOMIX GESTAO E PLANEJAMENTOS LTDA
-
05/02/2025 13:15
Expedido(a) intimação a(o) SERRA MAR COMERCIO E TRANSPORTE EIRELI
-
05/02/2025 13:15
Expedido(a) intimação a(o) LIVIANE DE JESUS LEMOS
-
03/02/2025 10:47
Expedido(a) notificação a(o) LUCIANO SAAD PEIXOTO
-
30/01/2025 06:31
Decorrido o prazo de LUCIANO SAAD PEIXOTO em 29/01/2025
-
30/01/2025 06:31
Decorrido o prazo de LIVIANE DE JESUS LEMOS em 29/01/2025
-
25/01/2025 00:01
Decorrido o prazo de LUCIANO SAAD PEIXOTO em 24/01/2025
-
24/01/2025 16:55
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos
-
24/01/2025 16:28
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos
-
17/12/2024 17:27
Juntada a petição de Manifestação
-
16/12/2024 04:53
Publicado(a) o(a) intimação em 17/12/2024
-
16/12/2024 04:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/12/2024
-
16/12/2024 04:53
Publicado(a) o(a) intimação em 17/12/2024
-
16/12/2024 04:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/12/2024
-
13/12/2024 11:15
Expedido(a) intimação a(o) LUCIANO SAAD PEIXOTO
-
13/12/2024 11:15
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE CASIMIRO DE ABREU
-
13/12/2024 11:15
Expedido(a) intimação a(o) ECOMIX GESTAO E PLANEJAMENTOS LTDA
-
13/12/2024 11:15
Expedido(a) intimação a(o) SERRA MAR COMERCIO E TRANSPORTE EIRELI
-
13/12/2024 11:15
Expedido(a) intimação a(o) LIVIANE DE JESUS LEMOS
-
13/12/2024 11:14
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2024 12:07
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LIVIA FANAIA FURTADO SICILIANO
-
09/12/2024 12:10
Expedido(a) notificação a(o) LUCIANO SAAD PEIXOTO
-
06/12/2024 12:44
Audiência de instrução por videoconferência designada (14/05/2025 10:00 3VT MACAE - 3ª Vara do Trabalho de Macaé)
-
06/12/2024 12:44
Audiência una por videoconferência realizada (05/12/2024 13:50 3VT MACAE - 3ª Vara do Trabalho de Macaé)
-
05/12/2024 14:05
Juntada a petição de Manifestação
-
05/12/2024 09:34
Juntada a petição de Contestação
-
05/12/2024 08:53
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
04/12/2024 13:21
Juntada a petição de Contestação
-
04/12/2024 07:15
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
27/11/2024 00:05
Decorrido o prazo de RINALDO ROMERO DA CONCEICAO em 26/11/2024
-
12/11/2024 10:14
Juntada a petição de Contestação (Contestação Município)
-
31/10/2024 23:51
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
30/10/2024 11:48
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
24/10/2024 11:39
Expedido(a) intimação a(o) RINALDO ROMERO DA CONCEICAO
-
24/10/2024 11:39
Expedido(a) Mandado de Citação a(o) SERRA MAR COMERCIO E TRANSPORTE EIRELI
-
24/10/2024 03:27
Decorrido o prazo de ECOMIX GESTAO E PLANEJAMENTOS LTDA em 23/10/2024
-
24/10/2024 03:27
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE CASIMIRO DE ABREU em 23/10/2024
-
16/10/2024 19:57
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
09/10/2024 00:29
Decorrido o prazo de LIVIANE DE JESUS LEMOS em 08/10/2024
-
07/10/2024 18:16
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
30/09/2024 03:48
Publicado(a) o(a) intimação em 01/10/2024
-
30/09/2024 03:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/09/2024
-
28/09/2024 16:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
28/09/2024 16:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
28/09/2024 16:17
Expedido(a) mandado a(o) ECOMIX GESTAO E PLANEJAMENTOS LTDA
-
28/09/2024 16:17
Expedido(a) mandado a(o) SERRA MAR COMERCIO E TRANSPORTE EIRELI
-
28/09/2024 16:16
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE CASIMIRO DE ABREU
-
28/09/2024 16:16
Expedido(a) intimação a(o) LIVIANE DE JESUS LEMOS
-
07/09/2024 22:00
Audiência una por videoconferência designada (05/12/2024 13:50 3VT MACAE - 3ª Vara do Trabalho de Macaé)
-
03/09/2024 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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