TRT1 - 0100266-57.2024.5.01.0080
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Secretaria de Recurso de Revista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 14:01
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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25/06/2025 09:10
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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25/06/2025 00:05
Decorrido o prazo de GABRIELE BARROS MOTHE em 24/06/2025
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23/06/2025 21:31
Juntada a petição de Recurso de Revista
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09/06/2025 02:45
Publicado(a) o(a) acórdão em 10/06/2025
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09/06/2025 02:45
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/06/2025
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09/06/2025 02:45
Publicado(a) o(a) acórdão em 10/06/2025
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09/06/2025 02:45
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/06/2025
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06/06/2025 14:26
Expedido(a) intimação a(o) ASSOCIACAO UNIVERSITARIA SANTA URSULA
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06/06/2025 14:26
Expedido(a) intimação a(o) GABRIELE BARROS MOTHE
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28/05/2025 12:54
Conhecido o recurso de ASSOCIACAO UNIVERSITARIA SANTA URSULA - CNPJ: 33.***.***/0001-68 e provido em parte
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28/05/2025 12:54
Conhecido o recurso de GABRIELE BARROS MOTHE - CPF: *27.***.*57-88 e provido em parte
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03/05/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 05/05/2025
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02/05/2025 10:50
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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02/05/2025 10:50
Incluído em pauta o processo para 21/05/2025 10:00 Sala 1 Des. Marise 21-05-2025 ()
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28/04/2025 10:27
Recebidos os autos para incluir em pauta
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24/04/2025 12:58
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARISE COSTA RODRIGUES
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16/04/2025 16:44
Juntada a petição de Manifestação
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16/04/2025 15:21
Juntada a petição de Manifestação
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09/04/2025 03:24
Publicado(a) o(a) intimação em 10/04/2025
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09/04/2025 03:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/04/2025
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09/04/2025 03:24
Publicado(a) o(a) intimação em 10/04/2025
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09/04/2025 03:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/04/2025
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09/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID aea9214 proferido nos autos. 1ª Turma Gabinete 42 Relatora: ANELITA ASSED PEDROSO RECORRENTE: GABRIELE BARROS MOTHE, ASSOCIACAO UNIVERSITARIA SANTA URSULA RECORRIDO: ASSOCIACAO UNIVERSITARIA SANTA URSULA, GABRIELE BARROS MOTHE D E S P A C H O Vistos, etc.
Em sede de recurso ordinário, consta pedido recursal de concessão de gratuidade de justiça e isenção do preparo recursal sob o fundamento de ser “público e notório neste E.
Tribunal, vem passando por grave dificuldade financeira, que foi agravada em razão da pandemia, (..)., assim como o fechamento dos colégios e Universidades, comércios, além de outros, somente sendo permitido o funcionamento dos serviços essenciais. (...) tais medidas causa sérias consequências econômicas à Recorrente com o aumento exponencial da inadimplência dos discentes.
Deste modo, diante da impossibilidade financeira da Recorrente de arcar com o depósito recursal, assim como com o valor das custa, roga à V.Exa, pelo deferimento da gratuidade de justiça, por ser medida de Justiça”.
A reclamada deixou de efetuar o preparo do recurso ordinário, afirmando não possuir condições financeiras neste momento, motivo pelo qual pede o deferimento do benefício da gratuidade de justiça, conforme fundamentação acima. Diante disso, cabe a esta Relatora decisão acerca do referido pedido, como questão prejudicial ao conhecimento do recurso ordinário interposto, com base no §7º do art. 99 do CPC e na OJ 269 da SDI-1 do C.
TST.
O recolhimento do depósito recursal e das custas judiciais pela parte vencida constitui pressuposto de admissibilidade do recurso ordinário.
Considerando que o apelo foi apresentado quando já vigente a Lei 13.467/2017, aplica-se tal lei ao caso sob exame.
A Lei nº 13.467/2017 prevê a possibilidade de isenções do recolhimento das custas judiciais, conforme o disposto no art. 790,§4º e 790-A da CLT, e do depósito recursal nos termos do art. 899,§10º, da CLT.
A mera afirmação de ser publica e notória a hipossuficiência econômica e desprovida de receitas da reclamada sem comprometer sua manutenção, firmada no corpo do recurso ordinário, desacompanhada de provas, não se mostra suficiente para eximir a reclamada do recolhimento das custas judicias e do depósito recursal.
Por todo exposto, não havendo provas nos autos, nesse primeiro momento, capaz de enquadrar a recorrente em alguma das hipóteses de isenção de depósito recursal e do recolhimento das custas judiciais, intime-se a recorrente para que comprove a situação de hipossuficiência econômica contemporânea à data de interposição do recurso ordinário ou efetue o preparo recursal (recolhimento das custas judiciais e depósito recursal), em 05 (cinco) dias, na forma da Orientação Jurisprudencial 269 do C.
TST (art. 99, § 7º, do CPC de 2015) e art. 9º do CPC, sob pena de não conhecimento do recurso.
Após, voltem os autos conclusos para julgamento.
RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de abril de 2025.
ANELITA ASSED PEDROSO Juíza do Trabalho ConvocadaIntimado(s) / Citado(s) - ASSOCIACAO UNIVERSITARIA SANTA URSULA -
08/04/2025 09:20
Expedido(a) intimação a(o) ASSOCIACAO UNIVERSITARIA SANTA URSULA
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08/04/2025 09:20
Expedido(a) intimação a(o) ASSOCIACAO UNIVERSITARIA SANTA URSULA
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08/04/2025 09:19
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2025 09:19
Convertido o julgamento em diligência
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07/04/2025 08:46
Conclusos os autos para despacho a ANELITA ASSED PEDROSO
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07/04/2025 08:46
Encerrada a conclusão
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24/02/2025 15:22
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARISE COSTA RODRIGUES
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30/10/2024 11:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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