TRT1 - 0101209-39.2024.5.01.0027
1ª instância - Rio de Janeiro - 27ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/06/2025 10:02
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
05/06/2025 00:19
Decorrido o prazo de DEDICAR EQUIPE DE APOIO E ASSISTENCIA A PACIENTES LTDA - ME em 04/06/2025
-
03/06/2025 00:28
Decorrido o prazo de A.C HOME CARE LTDA em 02/06/2025
-
03/06/2025 00:28
Decorrido o prazo de DEDICAR EQUIPE DE APOIO E ASSISTENCIA A PACIENTES LTDA - ME em 02/06/2025
-
03/06/2025 00:28
Decorrido o prazo de LUCIANE DE PAULA CARVALHO em 02/06/2025
-
28/05/2025 14:46
Juntada a petição de Manifestação
-
23/05/2025 14:52
Juntada a petição de Contrarrazões
-
22/05/2025 15:45
Expedido(a) alvará a(o) LUCIANE DE PAULA CARVALHO
-
22/05/2025 07:14
Publicado(a) o(a) intimação em 23/05/2025
-
22/05/2025 07:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/05/2025
-
22/05/2025 07:14
Publicado(a) o(a) intimação em 23/05/2025
-
22/05/2025 07:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/05/2025
-
22/05/2025 07:14
Publicado(a) o(a) intimação em 23/05/2025
-
22/05/2025 07:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/05/2025
-
22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 27ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO 0101209-39.2024.5.01.0027 : LUCIANE DE PAULA CARVALHO : DEDICAR EQUIPE DE APOIO E ASSISTENCIA A PACIENTES LTDA - ME E OUTROS (1) Ciência de que foi designado o dia 02/06/2025 às 11hs para anotação da baixa na CTPS da autora, com data de 20/9/2024 (art. 29 da CLT). RIO DE JANEIRO/RJ, 21 de maio de 2025.
JULIEN ETIENNE DUNLEY CORBINEAU AssessorIntimado(s) / Citado(s) - LUCIANE DE PAULA CARVALHO -
21/05/2025 14:40
Expedido(a) intimação a(o) A.C HOME CARE LTDA
-
21/05/2025 14:40
Expedido(a) intimação a(o) DEDICAR EQUIPE DE APOIO E ASSISTENCIA A PACIENTES LTDA - ME
-
21/05/2025 14:40
Expedido(a) intimação a(o) LUCIANE DE PAULA CARVALHO
-
21/05/2025 07:04
Publicado(a) o(a) intimação em 22/05/2025
-
21/05/2025 07:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/05/2025
-
21/05/2025 07:04
Publicado(a) o(a) intimação em 22/05/2025
-
21/05/2025 07:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/05/2025
-
21/05/2025 00:14
Decorrido o prazo de DEDICAR EQUIPE DE APOIO E ASSISTENCIA A PACIENTES LTDA - ME em 20/05/2025
-
21/05/2025 00:14
Decorrido o prazo de LUCIANE DE PAULA CARVALHO em 20/05/2025
-
20/05/2025 17:00
Expedido(a) intimação a(o) DEDICAR EQUIPE DE APOIO E ASSISTENCIA A PACIENTES LTDA - ME
-
20/05/2025 17:00
Expedido(a) intimação a(o) LUCIANE DE PAULA CARVALHO
-
20/05/2025 16:59
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de A.C HOME CARE LTDA sem efeito suspensivo
-
20/05/2025 16:47
Conclusos os autos para decisão (genérica) a DANIELLE SOARES ABEIJON
-
16/05/2025 14:13
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
07/05/2025 07:18
Publicado(a) o(a) intimação em 08/05/2025
-
07/05/2025 07:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/05/2025
-
07/05/2025 07:18
Publicado(a) o(a) intimação em 08/05/2025
-
07/05/2025 07:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/05/2025
-
07/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6aa8dfa proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Diante do exposto, ACOLHO os embargos de declaração opostos por LUCIANE DE PAULA CARVALHO, para deferir o pedido de tutela de urgência para anotação da CTPS, expedição de alvará para saque do FGTS e ofício para habilitação no seguro-desemprego, e REJEITO os embargos opostos por A.C HOME CARE LTDA, tudo na forma da fundamentação supra que integra este decisum para todos os efeitos legais.
Intimem-se as partes.
DANIELLE SOARES ABEIJON Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - A.C HOME CARE LTDA - DEDICAR EQUIPE DE APOIO E ASSISTENCIA A PACIENTES LTDA - ME -
06/05/2025 18:26
Expedido(a) intimação a(o) A.C HOME CARE LTDA
-
06/05/2025 18:26
Expedido(a) intimação a(o) DEDICAR EQUIPE DE APOIO E ASSISTENCIA A PACIENTES LTDA - ME
-
06/05/2025 18:26
Expedido(a) intimação a(o) LUCIANE DE PAULA CARVALHO
-
06/05/2025 18:25
Não acolhidos os Embargos de Declaração de A.C HOME CARE LTDA
-
06/05/2025 18:25
Acolhidos os Embargos de Declaração de LUCIANE DE PAULA CARVALHO
-
06/05/2025 14:35
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a DANIELLE SOARES ABEIJON
-
06/05/2025 00:26
Decorrido o prazo de A.C HOME CARE LTDA em 05/05/2025
-
06/05/2025 00:26
Decorrido o prazo de DEDICAR EQUIPE DE APOIO E ASSISTENCIA A PACIENTES LTDA - ME em 05/05/2025
-
01/05/2025 00:12
Decorrido o prazo de DEDICAR EQUIPE DE APOIO E ASSISTENCIA A PACIENTES LTDA - ME em 30/04/2025
-
29/04/2025 12:03
Juntada a petição de Contrarrazões
-
24/04/2025 07:16
Publicado(a) o(a) intimação em 25/04/2025
-
24/04/2025 07:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/04/2025
-
24/04/2025 07:16
Publicado(a) o(a) intimação em 25/04/2025
-
24/04/2025 07:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/04/2025
-
22/04/2025 09:25
Expedido(a) intimação a(o) A.C HOME CARE LTDA
-
22/04/2025 09:25
Expedido(a) intimação a(o) DEDICAR EQUIPE DE APOIO E ASSISTENCIA A PACIENTES LTDA - ME
-
22/04/2025 09:25
Expedido(a) intimação a(o) LUCIANE DE PAULA CARVALHO
-
22/04/2025 09:24
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2025 09:10
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DANIELLE SOARES ABEIJON
-
16/04/2025 10:59
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
15/04/2025 14:44
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
09/04/2025 07:25
Publicado(a) o(a) intimação em 10/04/2025
-
09/04/2025 07:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/04/2025
-
09/04/2025 07:25
Publicado(a) o(a) intimação em 10/04/2025
-
09/04/2025 07:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/04/2025
-
09/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID df42424 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Diante de todo o exposto na presente ação ajuizada por LUCIANE DE PAULA CARVALHO em face de DEDICAR EQUIPE DE APOIO E ASSISTENCIA A PACIENTES LTDA – ME e A.C HOME CARE LTDA extingo o processo com resolução do mérito no que concerne à pretensão nele deduzida relativa ao contrato de trabalho encerrado em 21/2/2019, com fulcro no art. 487, II, do CPC, por prescrita; em relação ao pleito remanescente, JULGO PROCEDENTE o pedido de reconhecimento da rescisão indireta operada em 20/9/2024, e de condenação solidária das rés à satisfação à parte autora dos seguintes títulos: salário do mês de agosto/2024; saldo de salário: correspondente aos 21 dias trabalhados em agosto/2024; aviso prévio indenizado equivalente a 42 dias e sua integração ao tempo de serviço da parte autora para todos os efeitos legais; 13º salário proporcional relativo ao ano de 2024, na proporção de 9/12; férias relativas ao período aquisitivo de 2023/2024, de forma integral e simples; férias proporcionais na razão de 6/12; terço constitucional sobre as férias deferidas; guias para saque do FGTS, com a conversão desta obrigação em depósito do equivalente na conta vinculada da parte autora, caso haja ausência ou insuficiência de depósitos naquela conta; indenização compensatória de 40% incidente sobre o FGTS devido; entrega da comunicação de dispensa para a habilitação da parte autora ao seguro-desemprego, sob pena de pagamento de indenização correspondente; multa do art. 477, parágrafo 8º, da CLT; horas extras excedentes à 44ª hora semanal, acrescidas de adicional de 50%; adicional noturno previsto no art. 73 da CLT sobre as horas laboradas a partir das 22 horas até o mês de março/2023; reflexos das horas extras e do adicional noturno nos repousos semanais remunerados, no aviso prévio indenizado, nas férias acrescidas de 1/3 constitucional, nos 13º salários, nos depósitos do FGTS e na indenização compensatória de 40%; indenização para a reparação do dano moral; JULGO IMPROCEDENTES os demais pedidos formulados e CONDENO as rés ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais ao patrono da parte autora, tudo na forma da fundamentação, que integra este decisum para todos os efeitos legais.
Conforme decisão do STF nas ADCs 58 e 59 e nas ADIs 5.857 e 6.021, haverá aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial, acrescido dos juros legais previstos no caput do art. 39 da Lei nº 8.177/1991; a partir do ajuizamento da ação, até 29/8/2024, haverá a incidência da taxa SELIC (que engloba juros de mora e correção monetária); a partir de 30/8/2024 no cálculo da atualização monetária será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único do Código Civil), sendo que a partir desta data, os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC menos IPCA (art. 406, parágrafo único do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos termos do § 3º do art. 406 do Código Civil, observando-se quanto à indenização por dano moral a Súmula 439 do TST e, assim, sobre ela deverá ser aplicada a taxa SELIC a partir da data do ajuizamento da presente ação.
O cálculo do valor da condenação foi elaborado por meio do programa PJECALC, conforme demonstrativo de cálculos em anexo, que integra este decisum para todos os efeitos legais, com a dedução dos valores comprovadamente já quitados sob idêntica rubrica das parcelas objeto da condenação.
As contribuições previdenciárias foram apuradas exclusivamente sobre as parcelas deferidas que possuem natureza salarial, excluindo aquelas isentas de incidência, conforme disposto no art. 28, § 9º, da Lei 8.212/91 e no art. 214, § 9º, do Decreto nº 3.048/99.
Assim, não houve cálculo de contribuições previdenciárias sobre as seguintes parcelas: indenização por dano moral, aviso prévio indenizado, férias acrescidas do terço constitucional, FGTS, indenização compensatória de 40%, multa moratória e indenização substitutiva ao seguro-desemprego.
Deverá a empresa comprovar o recolhimento das contribuições previdenciárias nos autos, que deverá ser efetuado vinculado ao trabalhador através do NIT, sob pena de execução, conforme mandamento constitucional. A ré procederá, ainda, à retenção e recolhimento do imposto de renda observando a OJ 400 da SDI do TST, da IN RFB nº 1.127, de 7/2/2011 e do art. 12-A da Lei 7713/88, com a redação conferida pela Lei 12.350/10, exceto a parcela “terceiros, dada a incompetência a Justiça do Trabalho para tal execução. Autorizo as deduções previdenciárias e fiscais a cargo da parte autora.
Os honorários advocatícios sucumbenciais sofrem incidência de imposto de renda, conforme art. 46 da Lei 8.541/92.
Custas de R$ 3.690,48 calculadas sobre o valor da condenação de R$ 184.524,12 (art. 789, inciso I, da CLT), pela parte ré (art. 789, parágrafo 1º, da CLT).
Intimem-se as partes. DANIELLE SOARES ABEIJON Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - A.C HOME CARE LTDA - DEDICAR EQUIPE DE APOIO E ASSISTENCIA A PACIENTES LTDA - ME -
08/04/2025 09:12
Expedido(a) intimação a(o) A.C HOME CARE LTDA
-
08/04/2025 09:12
Expedido(a) intimação a(o) DEDICAR EQUIPE DE APOIO E ASSISTENCIA A PACIENTES LTDA - ME
-
08/04/2025 09:12
Expedido(a) intimação a(o) LUCIANE DE PAULA CARVALHO
-
08/04/2025 09:11
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 3.690,48
-
08/04/2025 09:11
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de LUCIANE DE PAULA CARVALHO
-
08/04/2025 09:11
Concedida a gratuidade da justiça a LUCIANE DE PAULA CARVALHO
-
03/04/2025 15:30
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a DANIELLE SOARES ABEIJON
-
03/04/2025 13:38
Audiência una realizada (03/04/2025 10:45 27VTRJ - 27ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
02/04/2025 17:29
Juntada a petição de Contestação
-
02/04/2025 17:28
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
02/04/2025 15:10
Juntada a petição de Apresentação de Renúncia de Procuração/Substabelecimento
-
02/04/2025 14:42
Juntada a petição de Apresentação de Renúncia de Procuração/Substabelecimento
-
02/04/2025 14:25
Juntada a petição de Contestação
-
02/04/2025 12:37
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
02/04/2025 11:03
Juntada a petição de Contestação
-
28/03/2025 18:06
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
28/03/2025 18:05
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
30/12/2024 11:55
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
04/12/2024 13:01
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
03/12/2024 09:02
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
02/12/2024 14:12
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
02/12/2024 14:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
02/12/2024 13:49
Expedido(a) mandado a(o) A.C HOME CARE LTDA
-
02/12/2024 13:49
Expedido(a) mandado a(o) A.C HOME CARE LTDA
-
27/11/2024 04:27
Publicado(a) o(a) intimação em 28/11/2024
-
27/11/2024 04:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/11/2024
-
26/11/2024 14:36
Expedido(a) intimação a(o) LUCIANE DE PAULA CARVALHO
-
26/11/2024 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2024 13:50
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DANIELLE SOARES ABEIJON
-
21/11/2024 13:47
Juntada a petição de Emenda à Inicial
-
30/10/2024 00:08
Decorrido o prazo de LUCIANE DE PAULA CARVALHO em 29/10/2024
-
24/10/2024 17:52
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
21/10/2024 15:39
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
18/10/2024 11:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
18/10/2024 11:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
18/10/2024 10:53
Expedido(a) Mandado de Citação a(o) DEDICAR EQUIPE DE APOIO E ASSISTENCIA A PACIENTES LTDA - ME
-
18/10/2024 10:53
Expedido(a) Mandado de Citação a(o) DEDICAR EQUIPE DE APOIO E ASSISTENCIA A PACIENTES LTDA - ME
-
17/10/2024 03:52
Publicado(a) o(a) intimação em 18/10/2024
-
17/10/2024 03:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/10/2024
-
17/10/2024 00:06
Decorrido o prazo de LUCIANE DE PAULA CARVALHO em 16/10/2024
-
16/10/2024 14:46
Expedido(a) intimação a(o) LUCIANE DE PAULA CARVALHO
-
16/10/2024 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2024 14:40
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DANIELLE SOARES ABEIJON
-
08/10/2024 05:28
Publicado(a) o(a) intimação em 09/10/2024
-
08/10/2024 05:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/10/2024
-
08/10/2024 05:09
Publicado(a) o(a) intimação em 09/10/2024
-
08/10/2024 05:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/10/2024
-
07/10/2024 11:12
Expedido(a) notificação a(o) LUCIANE DE PAULA CARVALHO
-
07/10/2024 11:12
Expedido(a) notificação a(o) LUCIANE DE PAULA CARVALHO
-
07/10/2024 11:12
Expedido(a) notificação a(o) DEDICAR EQUIPE DE APOIO E ASSISTENCIA A PACIENTES LTDA - ME
-
07/10/2024 09:36
Expedido(a) intimação a(o) LUCIANE DE PAULA CARVALHO
-
07/10/2024 09:35
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de LUCIANE DE PAULA CARVALHO
-
04/10/2024 15:23
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a DANIELLE SOARES ABEIJON
-
04/10/2024 10:07
Audiência una designada (03/04/2025 10:45 - 27ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
04/10/2024 10:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2024
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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