TRT1 - 0100085-12.2025.5.01.0342
1ª instância - Volta Redonda - 2ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 14:30
Arquivados os autos definitivamente
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14/04/2025 13:59
Transitado em julgado em 11/04/2025
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12/04/2025 00:31
Decorrido o prazo de VIACAO SUL FLUMINENSE TRANSPORTES E TURISMO LTDA - FALIDO em 11/04/2025
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12/04/2025 00:31
Decorrido o prazo de JOSE ADILSON DOS SANTOS em 11/04/2025
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31/03/2025 08:59
Publicado(a) o(a) intimação em 01/04/2025
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31/03/2025 08:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/03/2025
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31/03/2025 08:59
Publicado(a) o(a) intimação em 01/04/2025
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31/03/2025 08:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/03/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 48c174f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Diante do exposto, concedo a gratuidade de justiça, supero as preliminares e julgo improcedentes os pedidos contidos na presente demanda, proposta pelo Reclamante (JOSE ADILSON DOS SANTOS) em face da Reclamada (VIAÇÃO SUL FLUMINENSE TRANSPORTES E TURISMO LTDA), de acordo com a fundamentação supra. Condeno o autor ao pagamento de honorários sucumbenciais no importe de 15% sobre o valor da causa, em desfavor da reclamada.
Quanto aos honorários devidos pela parte autora, considerando: 1) o art. 927, V, que estabelece eficácia vinculante em relação à orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados o juiz; 2) que o Tribunal Pleno deste Regional, nos autos do processo 0102282-40.2018.5.01.0000 (ArgIncCiv), declarou a inconstitucionalidade do trecho do parágrafo 4º do artigo 791-A da CLT que faz ressalva quanto à gratuidade (desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa), as obrigações decorrentes da sucumbência da autora devem ficar sob condição suspensiva de exigibilidade, somente permitida a execução se o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, no prazo de 2 anos, tudo conforme dispositivo remanescente do artigo 791-A, §4º, da CLT, após extração da parte em que se verificou ofensa à constituição.
Custas, pelo reclamante, no importe de R$ 1.270,51, calculadas sobre o valor dado à causa, dispensadas na forma da lei, pois beneficiário da justiça gratuita.
Intimem-se as partes. Do que, para constar, editou-se a presente ata, que vai devidamente assinada.
MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JOSE ADILSON DOS SANTOS -
28/03/2025 16:45
Expedido(a) intimação a(o) VIACAO SUL FLUMINENSE TRANSPORTES E TURISMO LTDA - FALIDO
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28/03/2025 16:45
Expedido(a) intimação a(o) JOSE ADILSON DOS SANTOS
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28/03/2025 16:44
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.270,52
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28/03/2025 16:44
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de JOSE ADILSON DOS SANTOS
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28/03/2025 16:44
Concedida a gratuidade da justiça a JOSE ADILSON DOS SANTOS
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25/03/2025 13:57
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
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25/03/2025 13:50
Juntada a petição de Manifestação
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25/03/2025 12:40
Audiência una realizada (25/03/2025 09:45 02VT/VR - 2ª Vara do Trabalho de Volta Redonda)
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24/03/2025 20:49
Juntada a petição de Contestação
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24/03/2025 20:39
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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14/03/2025 00:10
Decorrido o prazo de VIACAO SUL FLUMINENSE TRANSPORTES E TURISMO LTDA - FALIDO em 13/03/2025
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24/02/2025 10:06
Expedido(a) intimação a(o) VIACAO SUL FLUMINENSE TRANSPORTES E TURISMO LTDA - FALIDO
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21/02/2025 14:01
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2025 11:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a TATIANA MARIA FERREIRA DA COSTA DE CERQUEIRA
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17/02/2025 08:47
Publicado(a) o(a) intimação em 18/02/2025
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17/02/2025 08:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/02/2025
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14/02/2025 10:57
Expedido(a) notificação a(o) VIACAO SUL FLUMINENSE TRANSPORTES E TURISMO LTDA - FALIDO
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14/02/2025 10:57
Expedido(a) intimação a(o) JOSE ADILSON DOS SANTOS
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14/02/2025 10:55
Audiência una designada (25/03/2025 09:45 02VT/VR - 2ª Vara do Trabalho de Volta Redonda)
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11/02/2025 14:49
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de JOSE ADILSON DOS SANTOS
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07/02/2025 06:27
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
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06/02/2025 20:03
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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06/02/2025 20:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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