TRT1 - 0100925-56.2024.5.01.0342
1ª instância - Volta Redonda - 2ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 11:00
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
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19/09/2025 16:23
Juntada a petição de Impugnação
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12/09/2025 08:38
Publicado(a) o(a) intimação em 12/09/2025
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12/09/2025 08:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/09/2025
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10/09/2025 14:29
Expedido(a) intimação a(o) JULIO SANDRO GARCIA
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10/09/2025 14:28
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2025 09:58
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
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09/09/2025 00:08
Decorrido o prazo de JULIO SANDRO GARCIA em 08/09/2025
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02/09/2025 14:21
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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26/08/2025 13:10
Publicado(a) o(a) intimação em 27/08/2025
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26/08/2025 13:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/08/2025
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26/08/2025 13:10
Publicado(a) o(a) intimação em 27/08/2025
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26/08/2025 13:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ede5d5a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Posto isto, concedo a gratuidade de justiça, acolho a prescrição suscitada para excluir da condenação eventuais pretensões porventura deferidas de exigibilidade anterior a 31 de outubro de 2019 e julgo procedentes em parte os pedidos intentados pelo Reclamante (JULIO SANDRO GARCIA) em face da Reclamada (COMPANHIA SIDERÚRGICA NACIONAL), de acordo com a fundamentação supra que passa a integrar o dispositivo, prazo para o cumprimento e /ou recursal em oito dias, do rol abaixo discriminado: - condenar a Reclamada na obrigação de fazer consistente em retificar o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) do Reclamante, conforme conclusão do laudo, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 100,00, até o limite de R$ 3.000,00, fixada a título de astreintes, nos termos do art. 536, §1º, do CPC. - pagamento de 10 minutos diários, como extras, correspondentes ao período suprimido do intervalo intrajornada, com adicional de 50%, sem reflexos, devido a natureza jurídica indenizatória atual da verba. - pagamento do adicional de insalubridade em grau médio (20%) sobre o salário mínimo, na forma prevista no art. 192 da CLT, com repercussão em aviso prévio, férias com 1/3, décimo terceiro salário, e FGTS+ indenização compensatória de 40%.
Indefiro a integração do adicional de insalubridade no RSR, pois o pagamento é mensal, já incluído a última verba (§ 2º do art. 7º da Lei nº 605/49). - Fixo os honorários do perito engenheiro, Sr.
Renzo Verreschi Mannarino, em R$ 1.500,00, valor compatível com a complexidade e a qualidade do trabalho desenvolvido.
Os honorários periciais deverão ser suportados pela parte Ré, pois sucumbente na pretensão objeto da perícia, conforme art. 790-B da CLT. - honorários advocatícios para o patrono do autor, no importe de 15% sobre o valor da condenação obtido após a liquidação, em desfavor da reclamada.
E honorários advocatícios para o patrono da reclamada no importe de 15% sobre o valor da causa, deduzidos os pedidos julgados procedentes, conforme art. 86 do CPC c/c art. 769 da CLT.
Contudo, como o autor é beneficiário da gratuidade de justiça, o débito fica sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executado se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (CLT, art. 791-A, §4º), eis que reconhecida a inconstitucionalidade da expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", constante do art. 791-A, §4º, da CLT, nos termos da ArgincCiv 0102282-40.2018.5.01.0000 deste Regional e, por consequência lógica, afastada a sua compensação com os créditos trabalhistas de demanda judicial.
Quanto ao cômputo de juros e correção monetária, deve-se observar o estabelecido no julgamento da ADI 5.867, ADI 6.021, ADC 58 e ADC 59, pelo e.
Supremo Tribunal Federal, e também o decidido pela SDI-1, do TST, no julgamento do E-ED-RR nº 0000713-03.2010.5.04.0029, em razão da vigência da Lei nº 14.905/2024, consoante tópico supra.
Para fins do artigo 832, §3º da CLT constituem parcelas de natureza salarial as parcelas que compõem o objeto da presente condenação, com exceção das seguintes rubricas: férias + 1/3, intervalo intrajornada, FGTS e honorários.
Custas de R$1.000,00 pela Reclamada, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação, de R$50.000,00.
Intimem-se as partes.
E, para constar, editou-se a presente ata, que vai assinada na forma da lei.
MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL -
25/08/2025 09:30
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
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25/08/2025 09:30
Expedido(a) intimação a(o) JULIO SANDRO GARCIA
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25/08/2025 09:29
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.000,00
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25/08/2025 09:29
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de JULIO SANDRO GARCIA
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25/07/2025 10:54
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
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24/07/2025 10:43
Juntada a petição de Apresentação de Memoriais
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07/07/2025 15:49
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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03/07/2025 14:36
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
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03/07/2025 14:14
Audiência de instrução realizada (03/07/2025 11:15 02VT/VR - 2ª Vara do Trabalho de Volta Redonda)
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06/06/2025 16:31
Juntada a petição de Manifestação
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05/06/2025 00:44
Decorrido o prazo de COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL em 04/06/2025
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05/06/2025 00:44
Decorrido o prazo de JULIO SANDRO GARCIA em 04/06/2025
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02/06/2025 08:00
Publicado(a) o(a) intimação em 03/06/2025
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02/06/2025 08:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/06/2025
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02/06/2025 08:00
Publicado(a) o(a) intimação em 03/06/2025
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02/06/2025 08:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/06/2025
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30/05/2025 11:25
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
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30/05/2025 11:25
Expedido(a) intimação a(o) JULIO SANDRO GARCIA
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30/05/2025 11:24
Audiência de instrução designada (03/07/2025 11:15 02VT/VR - 2ª Vara do Trabalho de Volta Redonda)
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27/05/2025 13:00
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2025 13:57
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
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28/04/2025 15:43
Expedido(a) notificação a(o) RENZO VERRESCHI MANNARINO
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25/04/2025 16:28
Juntada a petição de Impugnação
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23/04/2025 10:15
Juntada a petição de Manifestação
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31/03/2025 08:59
Publicado(a) o(a) intimação em 01/04/2025
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31/03/2025 08:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/03/2025
-
31/03/2025 08:59
Publicado(a) o(a) intimação em 01/04/2025
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31/03/2025 08:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/03/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 05bc5d5 proferido nos autos.
DESPACHO - HONORÁRIOS PERICIAIS Os honorários periciais são fixados de conformidade com a complexidade do trabalho que envolve o profissional, consoante se depreende dos deveres legais deste auxiliar da Justiça, em especial, art. 473, CPC e parâmetros fixados pelo CNJ, resolução 232/2016. Nessa Especializada, vigora o Ato 21/2020 estabelecendo valores para o pagamento de honorários quando suportados pela União.
Fixo os honorários periciais em R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais), salientando-se que, acaso a parte beneficiária da gratuidade de Justiça reste sucumbente na pretensão objeto da perícia, o valor será suportado pela União e limitado a R$1.000,00.
A responsabilidade pelo pagamento dos honorários será fixada em sentença, de conformidade com a sucumbência na pretensão objeto da perícia.
Deixo de determinar a expedição de alvará, por ora, vez que o perito aquiesceu com a percepção de valores ao final da demanda, custeados pela parte sucumbente na pretensão objeto da perícia. Intimem-se as partes para ciência do laudo, facultando a manifestação no prazo comum e preclusivos de quinze dias (art. 477, CPC).
Ultrapassado tal prazo, sem impugnações, inclua-se o feito em pauta.
Acaso haja apresentação de impugnação ao laudo, intime-se o perito a responder a(s) impugnação(ões) no prazo de quinze dias, nos termos do §2º do artigo 477, CPC de aplicação supletiva nesta Seara, nos termos do artigo 769 da CLT e 15 CPC.
VOLTA REDONDA/RJ, 28 de março de 2025.
MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL -
28/03/2025 16:45
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
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28/03/2025 16:45
Expedido(a) intimação a(o) JULIO SANDRO GARCIA
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28/03/2025 16:44
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2025 15:21
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
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27/02/2025 15:26
Juntada a petição de Indicação de Assistente Técnico
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27/01/2025 09:50
Expedido(a) notificação a(o) RENZO VERRESCHI MANNARINO
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24/01/2025 18:51
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos
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17/01/2025 14:33
Juntada a petição de Impugnação
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26/12/2024 14:31
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos
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19/12/2024 17:26
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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18/12/2024 11:59
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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17/12/2024 04:10
Publicado(a) o(a) intimação em 18/12/2024
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17/12/2024 04:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/12/2024
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17/12/2024 04:10
Publicado(a) o(a) intimação em 18/12/2024
-
17/12/2024 04:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/12/2024
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16/12/2024 14:40
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
-
16/12/2024 14:40
Expedido(a) intimação a(o) JULIO SANDRO GARCIA
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16/12/2024 14:39
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2024 09:37
Conclusos os autos para despacho (genérica) a TATIANA MARIA FERREIRA DA COSTA DE CERQUEIRA
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13/12/2024 08:53
Expedido(a) notificação a(o) RENZO VERRESCHI MANNARINO
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12/12/2024 15:21
Audiência una realizada (12/12/2024 10:05 02VT/VR - 2ª Vara do Trabalho de Volta Redonda)
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11/12/2024 18:10
Juntada a petição de Contestação
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11/12/2024 17:39
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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11/12/2024 10:42
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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25/11/2024 05:11
Publicado(a) o(a) intimação em 26/11/2024
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25/11/2024 05:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/11/2024
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22/11/2024 10:49
Expedido(a) notificação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
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22/11/2024 10:49
Expedido(a) intimação a(o) JULIO SANDRO GARCIA
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22/11/2024 10:46
Audiência una designada (12/12/2024 10:05 02VT/VR - 2ª Vara do Trabalho de Volta Redonda)
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22/11/2024 10:46
Audiência de instrução cancelada (12/12/2024 10:05 02VT/VR - 2ª Vara do Trabalho de Volta Redonda)
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22/11/2024 10:46
Audiência de instrução designada (12/12/2024 10:05 02VT/VR - 2ª Vara do Trabalho de Volta Redonda)
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18/11/2024 14:57
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2024 15:41
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
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13/11/2024 08:03
Juntada a petição de Manifestação
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05/11/2024 02:27
Publicado(a) o(a) intimação em 06/11/2024
-
05/11/2024 02:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/11/2024
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04/11/2024 16:14
Expedido(a) intimação a(o) JULIO SANDRO GARCIA
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04/11/2024 16:13
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2024 16:00
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
-
31/10/2024 10:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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