TRT1 - 0100748-48.2024.5.01.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 01
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 16:12
Não acolhidos os Embargos de Declaração de CRECHE ESCOLA CORUJINHA DO RECREIO LTDA - CNPJ: 30.***.***/0001-57
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22/07/2025 14:47
Incluído em pauta o processo para 01/08/2025 08:00 01/08/2025 sessão virtual - MESA J. MONTEIRO ()
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03/07/2025 14:33
Recebidos os autos para incluir em pauta
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03/07/2025 14:31
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a JOSE MONTEIRO LOPES
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03/07/2025 14:30
Encerrada a conclusão
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03/07/2025 14:30
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a JOSE MONTEIRO LOPES
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01/05/2025 00:02
Decorrido o prazo de LARYSSA DA SILVA DE OLIVEIRA em 30/04/2025
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24/04/2025 21:53
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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09/04/2025 03:24
Publicado(a) o(a) intimação em 10/04/2025
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09/04/2025 03:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/04/2025
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09/04/2025 03:24
Publicado(a) o(a) intimação em 10/04/2025
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09/04/2025 03:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/04/2025
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09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0100748-48.2024.5.01.0001 10ª Turma Gabinete 01 Relator: JOSE MONTEIRO LOPES RECORRENTE: LARYSSA DA SILVA DE OLIVEIRA RECORRIDO: CRECHE ESCOLA CORUJINHA DO RECREIO LTDA A C O R D A M os Desembargadores da Décima Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, conhecer do Recurso Ordinário interposto e, no mérito, dar-lhe provimento para declarar a nulidade do acordo firmado entre as partes, condenando a Reclamada ao pagamento de indenização substitutiva ao período de estabilidade (data da dispensa até cinco meses após o parto), correspondente aos salários e reflexos em férias + 1/3, décimo terceiro e FGTS, conforme se apurar em liquidação de sentença, autorizada a dedução de valores já quitados.
Invertida a sucumbência, condeno a Reclamada ao pagamento da parcela de honorários em benefício dos(as) patronos(as) da Reclamante, no importe de 10% sobre o valor que resultar da liquidação.
Juros e correção monetária na forma da ADC 58 e 59 do STF.
Recolhimentos fiscais e previdenciários nos termos da Súmula 368 do TST.
Custas de R$400,00 pela Reclamada, calculadas sobre R$20.000,00, valor provisoriamente arbitrado à condenação.
RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de abril de 2025.
FERNANDO DE ARAUJO MONASSA HEIDE Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - CRECHE ESCOLA CORUJINHA DO RECREIO LTDA -
08/04/2025 09:25
Expedido(a) intimação a(o) LARYSSA DA SILVA DE OLIVEIRA
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08/04/2025 09:25
Expedido(a) intimação a(o) CRECHE ESCOLA CORUJINHA DO RECREIO LTDA
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26/03/2025 14:38
Conhecido o recurso de LARYSSA DA SILVA DE OLIVEIRA - CPF: *54.***.*37-00 e provido
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21/02/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 21/02/2025
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20/02/2025 11:59
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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20/02/2025 11:59
Incluído em pauta o processo para 14/03/2025 08:00 14/03/2025 sessão virtual - Juiz J. MONTEIRO ()
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14/02/2025 10:44
Recebidos os autos para incluir em pauta
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10/02/2025 09:36
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a JOSE MONTEIRO LOPES
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22/11/2024 13:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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