TRT1 - 0100449-78.2025.5.01.0246
1ª instância - Niteroi - 6ª Vara do Trabalho
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/09/2025 00:23
Decorrido o prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 12/09/2025
-
13/09/2025 00:23
Decorrido o prazo de HALLEN INSTALACOES DE EQUIPAMENTOS DE TELECOMUNICACOES LTDA em 12/09/2025
-
13/09/2025 00:23
Decorrido o prazo de WAGNER DOS SANTOS GOMES em 12/09/2025
-
13/09/2025 00:11
Decorrido o prazo de WAGNER DOS SANTOS GOMES em 12/09/2025
-
10/09/2025 16:15
Juntada a petição de Manifestação
-
02/09/2025 10:36
Expedido(a) intimação a(o) TELEFONICA BRASIL S.A.
-
02/09/2025 10:36
Expedido(a) intimação a(o) HALLEN INSTALACOES DE EQUIPAMENTOS DE TELECOMUNICACOES LTDA
-
02/09/2025 10:36
Expedido(a) intimação a(o) WAGNER DOS SANTOS GOMES
-
02/09/2025 05:47
Publicado(a) o(a) intimação em 03/09/2025
-
02/09/2025 05:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/09/2025
-
02/09/2025 05:47
Publicado(a) o(a) intimação em 03/09/2025
-
02/09/2025 05:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/09/2025
-
01/09/2025 17:23
Expedido(a) intimação a(o) TELEFONICA BRASIL S.A.
-
01/09/2025 17:23
Expedido(a) intimação a(o) HALLEN INSTALACOES DE EQUIPAMENTOS DE TELECOMUNICACOES LTDA
-
01/09/2025 17:23
Expedido(a) intimação a(o) WAGNER DOS SANTOS GOMES
-
01/09/2025 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2025 16:12
Audiência de instrução designada (15/10/2025 11:35 6aVT-TITULAR - 6ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
01/09/2025 16:11
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA REGINA REINA PINHEIRO
-
01/09/2025 16:11
Audiência de instrução cancelada (10/09/2025 11:15 6aVT-TITULAR - 6ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
28/08/2025 12:23
Publicado(a) o(a) intimação em 29/08/2025
-
28/08/2025 12:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/08/2025
-
27/08/2025 16:53
Expedido(a) intimação a(o) WAGNER DOS SANTOS GOMES
-
27/08/2025 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2025 11:36
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA REGINA REINA PINHEIRO
-
25/08/2025 17:48
Juntada a petição de Manifestação
-
13/08/2025 15:25
Juntada a petição de Manifestação
-
06/08/2025 15:09
Audiência de instrução designada (10/09/2025 11:15 6aVT-TITULAR - 6ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
06/08/2025 15:09
Audiência una realizada (06/08/2025 09:55 6aVT-TITULAR - 6ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
05/08/2025 16:30
Juntada a petição de Manifestação
-
05/08/2025 14:42
Juntada a petição de Contestação
-
05/08/2025 14:23
Juntada a petição de Manifestação
-
04/08/2025 14:52
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
31/07/2025 00:02
Decorrido o prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 23/07/2025
-
29/07/2025 00:04
Decorrido o prazo de WAGNER DOS SANTOS GOMES em 28/07/2025
-
29/07/2025 00:04
Decorrido o prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 28/07/2025
-
29/07/2025 00:04
Decorrido o prazo de HALLEN INSTALACOES DE EQUIPAMENTOS DE TELECOMUNICACOES LTDA em 28/07/2025
-
26/07/2025 00:02
Decorrido o prazo de WAGNER DOS SANTOS GOMES em 25/07/2025
-
26/06/2025 07:47
Publicado(a) o(a) intimação em 27/06/2025
-
26/06/2025 07:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/06/2025
-
25/06/2025 15:01
Expedido(a) notificação a(o) WAGNER DOS SANTOS GOMES
-
25/06/2025 15:01
Expedido(a) notificação a(o) WAGNER DOS SANTOS GOMES
-
25/06/2025 15:01
Expedido(a) intimação a(o) TELEFONICA BRASIL S.A.
-
25/06/2025 15:01
Expedido(a) intimação a(o) HALLEN INSTALACOES DE EQUIPAMENTOS DE TELECOMUNICACOES LTDA
-
25/06/2025 15:01
Expedido(a) notificação a(o) HALLEN INSTALACOES DE EQUIPAMENTOS DE TELECOMUNICACOES LTDA
-
25/06/2025 15:01
Expedido(a) notificação a(o) TELEFONICA BRASIL S.A.
-
25/06/2025 10:56
Audiência una designada (06/08/2025 09:55 6aVT-TITULAR - 6ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
10/06/2025 15:38
Juntada a petição de Contestação
-
03/06/2025 00:15
Decorrido o prazo de WAGNER DOS SANTOS GOMES em 02/06/2025
-
02/06/2025 17:45
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2025 15:21
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GISLEINE MARIA PINTO
-
30/05/2025 18:27
Juntada a petição de Emenda à Inicial
-
16/05/2025 05:50
Publicado(a) o(a) intimação em 19/05/2025
-
16/05/2025 05:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/05/2025
-
16/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 113c2e2 proferido nos autos.
DESPACHO PJe Vistos, etc.
Verifica-se que não há causa de pedir e fundamentação jurídica no pedido de responsabilidade subsidiária.
São extremamente conhecidas as teses vinculantes do STF no sentido que a terceirização é lícita inclusive na atividade fim, portanto é possível contratar trabalhadores por interposta pessoa.
O TEMA 725 trata da terceirização de serviços para consecução de serviços para atividade fim da empresa, há repercussão geral (Leading Case RE 958252) - Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos arts. 2º, 5º, II, XXXVI, LIV e LV e 97 da Constituição federal, a licitude da contratação de mão de obra terceirizada, para prestação de serviços relacionados com a atividade-fim da empresa tomadora de serviços, haja vista o que dispõe a Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho e o alcance da liberdade de contratar na esfera trabalhista.
O STF por maioria de votos apreciando o tema 725 deu provimento ao Recurso Extraordinário e fixou a seguinte tese: é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão de trabalho entre pessoas jurídicas distintas.
Assim sendo, é lícita a terceirização e mantida a responsabilidade subsidiária das empresas contratantes desde que aponte o reclamante que houve culpa in eligendo ou culpa in vigilando no não recolhimento, fiscalização das verbas trabalhistas, observando-se que a própria lei do FGTS determina a responsabilidade pelo recolhimento do FGTS. É importante que a causa de pedir próxima e remota fique evidenciada para evitar que no futuro o STF entenda que as decisões das esferas inferiores tenha decidido em afronta ao tema 725 por não acatar a natureza vinculante do atual entendimento.
A terceirização é licita na atividade fim, mantida a responsabilidade subsidiária, desde que a parte autora indique os motivos pelos quais pretende a condenação.
Ainda se não bastasse há tese firmada na ADPF 324, também de caráter vinculante erga omnes.
Como é sabido há diversas reclamações constitucionais, sob alegação de julgamentos que vão de encontro aos temas de repercussão geral, fixados na tese 725 e ADPF 324-STF.
Portanto cabe aos advogados adequar as teses de responsabilidade subsidiária conforme as teses adotadas pela corte constitucional desde país.
Se a terceirização neste pais é considerada lícita inclusive na atividade fim, a parte deve informar qual a culpa in eligendo ou in vigilando durante a contratação, inclusive o pedido não pode ser genérico Causa de pedir próxima significa os fundamentos jurídicos da ação.
Essas distinções são elementares na petição inicial.
Ainda que não conste abertamente no CPC, é sabido que o CPC adotou a teoria da substanciação em contraposição à teoria da individualização.
Na teoria da substanciação o autor tem que narrar a relação jurídica, seus fundamentos, as consequências que pretende, a causa de pedir próxima e remota.
A petição inicial não apontou culpa in eligendo ou in vigilando da segunda reclamada.
A teoria da responsabilidade subsidiária tem se desenvolvido, o autor apenas alegou que trabalhou na segunda ré e que por isso também é responsável.
O reclamante informa horário de trabalho das 7 às 20/20:30 horas, sem haver determinação quanto ao horário de saída.
O pedido deve ser certo e determinado a fim de possibilitar o exercício do contraditório e da ampla defesa, bem como a posterior liquidação, em caso de deferimento.
Deverá informar o horário de saída certo, ainda que indicado pela média.
Não indica os meses em que não houve recolhimento do FGTS, sendo o pedido correspondente genérico.
Dessa forma, concedo o prazo de 10 dias ao reclamante para apresentação de emenda substitutiva à petição inicial a fim de sanar os vícios indicados, sob pena de extinção sem resolução do mérito.
NITEROI/RJ, 15 de maio de 2025.
CLAUDIA REGINA REINA PINHEIRO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - WAGNER DOS SANTOS GOMES -
15/05/2025 17:07
Expedido(a) intimação a(o) WAGNER DOS SANTOS GOMES
-
15/05/2025 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2025 15:25
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA REGINA REINA PINHEIRO
-
07/05/2025 14:18
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
25/04/2025 15:59
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por reiteração de pedido (art. 286. II, do CPC)
-
25/04/2025 10:57
Conclusos os autos para decisão (genérica) a CLAUDIA REGINA REINA PINHEIRO
-
14/04/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100449-78.2025.5.01.0246 distribuído para 6ª Vara do Trabalho de Niterói na data 10/04/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25041100300560300000225592901?instancia=1 -
10/04/2025 14:17
Distribuído por dependência/prevenção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100729-68.2023.5.01.0521
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Rogerio de Barros Lavarda
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 17/11/2023 06:17
Processo nº 0100317-84.2025.5.01.0322
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Anna Carolina Paroneto Mendes Pignataro
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 10/04/2025 10:39
Processo nº 0100072-71.2020.5.01.0541
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Luciana Sanches Cossao
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 15/07/2022 14:01
Processo nº 0102106-57.2024.5.01.0483
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Jose Solon Tepedino Jaffe
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 27/11/2024 13:54
Processo nº 0102106-57.2024.5.01.0483
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Jose Solon Tepedino Jaffe
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 09/09/2025 09:40