TRT1 - 0100442-95.2025.5.01.0243
1ª instância - Niteroi - 3ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 15:22
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE
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19/09/2025 11:57
Encerrada a conclusão
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19/09/2025 09:55
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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17/09/2025 11:41
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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27/08/2025 00:03
Decorrido o prazo de ROGERIO BARBOSA DE ALMEIDA em 26/08/2025
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12/07/2025 05:17
Publicado(a) o(a) intimação em 14/07/2025
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12/07/2025 05:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fde9764 proferido nos autos.
DESPACHO Defiro 30 dias ao Autor para que produza seus cálculos com os documentos trazidos pelo Réu, sob pena de extinção.
O Réu é a COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS – CEDAE.
Na forma da ADPF 1090, qualquer pagamento a ser feito por esta instituição deverá obedecer o rito do Precatório/RPV, eis que reconhecido para ela as prerrogativas de fazenda pública.
Não há deferimento de honorários advocatícios sucumbenciais na liquidação.
A reforma da sentença de piso, neste particular, deferiu a incidência dos honorários na ação coletiva à razão de 15% sobre o valor dado à causa.
Ainda que considerando exclusivamente o cumprimento individualizado da sentença, não existe base legal no processo trabalhista para o deferimento de honorários advocatícios na fase de execução do julgado, inclusive sendo indiferente o preenchimento dos requisitos da Súmula 219 do TST.
Em que pese o art. 85, § 1º, do CPC, tal disposição não encontra paralelo na CLT, nem mesmo após a reforma promovida pela Lei 13.467/17.
Após, ao Réu para manifestação, em 16 dias, nos termos do art. 879, § 2º, da CLT c/c art. 183 do CPC.
Vindo impugnação, notifique-se a parte autora para manifestação em 08 dias.
Decorrido o prazo, à Contadoria para que verifique a adequação ao julgado.
CBFM NITEROI/RJ, 10 de julho de 2025.
ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ROGERIO BARBOSA DE ALMEIDA -
10/07/2025 14:02
Expedido(a) intimação a(o) ROGERIO BARBOSA DE ALMEIDA
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10/07/2025 14:01
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2025 09:15
Juntada a petição de Manifestação
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07/07/2025 13:23
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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30/06/2025 18:53
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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24/06/2025 00:04
Decorrido o prazo de COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE em 23/06/2025
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19/05/2025 15:12
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE
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19/05/2025 15:11
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2025 15:36
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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14/04/2025 15:27
Juntada a petição de Manifestação
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08/04/2025 07:14
Publicado(a) o(a) intimação em 09/04/2025
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08/04/2025 07:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f083cba proferido nos autos.
DESPACHO Trata-se de ação coletiva que tramitou no Juízo da 2a VT/NIT - 0002033-78.2011.5.01.0242.
Foi determinada a individualização das liquidações.
O Exequente consta no rol de substituídos - nº 546.
O Exequente juntou a Sentença e o Acórdão não condizem com a certidão de julgamento (abaixo): Acórdão (sem assinatura): O trânsito em julgado da decisão de mérito ocorreu em 24/10/2022, conforme se vê na parte eletrônica dos autos principais.
No entanto, se trata de processo migrado, não sendo possível averiguar as decisões integralmente.
Deverá ser juntada a Sentença e os Acórdãos existentes (caso seja mais de um), os originais com a assinatura no processo. É preciso verificar os documentos necessários para a liquidação e se há honorários a serem apurados sobre a liquidação ou se foram determinados somente sobre o valor da condenação na ação principal.
Defiro 05 dias ao Autor, sob pena de indeferimento da inicial. \cf NITEROI/RJ, 07 de abril de 2025.
ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ROGERIO BARBOSA DE ALMEIDA -
07/04/2025 11:27
Expedido(a) intimação a(o) ROGERIO BARBOSA DE ALMEIDA
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07/04/2025 11:26
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2025 10:09
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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07/04/2025 10:09
Iniciada a liquidação
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04/04/2025 13:51
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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04/04/2025 13:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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