TRT1 - 0100407-38.2025.5.01.0049
1ª instância - Rio de Janeiro - 49ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 00:25
Decorrido o prazo de MONTE BRAVO CORRETORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S.A em 22/05/2025
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23/05/2025 00:25
Decorrido o prazo de MONTE BRAVO PARTICIPACOES S.A. em 22/05/2025
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23/05/2025 00:25
Decorrido o prazo de GUSTAVO RIBEIRO DE FARIAS em 22/05/2025
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14/05/2025 08:01
Publicado(a) o(a) intimação em 15/05/2025
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14/05/2025 08:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/05/2025
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14/05/2025 08:01
Publicado(a) o(a) intimação em 15/05/2025
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14/05/2025 08:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0c22118 proferido nos autos.
Vistos etc.
Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado por GUSTAVO RIBEIRO DE FARIAS, nos autos da presente reclamação trabalhista em face de MONTE BRAVO PARTICIPAÇÕES S.A. e MONTE BRAVO CORRETORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S.A., por meio do qual postula, em caráter liminar, autorização para exercer livremente suas atividades profissionais, inclusive em concorrência com as rés e com liberdade de manter contato com seus ex-clientes.
As rés, por sua vez, manifestaram-se requerendo o indeferimento da medida, sob o fundamento de que não estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC e que há cláusula compromissória de arbitragem que impede a apreciação do mérito por este Juízo, além de haver comprovação de contraprestação pecuniária ao reclamante, conforme previsto contratualmente. É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência somente será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso concreto, entendo que os requisitos legais não estão presentes.
A doutrina e a jurisprudência admitem a validade das cláusulas de não concorrência, confidencialidade e não aliciamento desde que observados os critérios da razoabilidade e proporcionalidade. No caso dos autos, entendo que há elementos suficientes para reconhecer, ao menos em juízo de cognição sumária, a legitimidade do pacto firmado entre as partes.
Com efeito, o reclamante, conforme amplamente demonstrado nos autos e inclusive por sua própria narrativa na petição inicial, ocupava posição de destaque no quadro societário das reclamadas, tendo sido integrante do seleto grupo de acionistas do Partnership da Monte Bravo.
Nessa condição, detinha acesso a informações estratégicas, confidenciais e sensíveis ao modelo de negócios das empresas, cujo sigilo é legítimo interesse protegido.
A jurisprudência do C.
TST consolidou-se no sentido de que as cláusulas de não concorrência e não aliciamento cingem-se à esfera de interesses privados entre empregador e empregado e são válidas desde que atendidos três requisitos: (i) estipulação de limitação territorial, (ii) fixação de prazo certo de vigência, e (iii) previsão de vantagem econômica compensatória ao trabalhador, suficiente para garantir sua subsistência e possibilidade de exercício de outra atividade.
Tais requisitos, a princípio, estão presentes nos autos: (i) há limitação territorial expressa – “todo o território nacional”, (ii) o período de restrição foi fixado em 12 meses por notificação formal, e (iii) foi estipulada e está sendo paga contraprestação financeira, conforme informado pelas rés.
Ainda que os valores venham a ser discutidos em fase de instrução, não se pode, de plano, ignorar a existência dessa compensação, cuja mera ausência ou insuficiência não foi cabalmente demonstrada pelo autor nesta fase processual.
Ademais, a tutela pleiteada é de difícil reversibilidade.
Caso deferida, o autor poderá, de imediato, contatar clientes das reclamadas e atuar em concorrência direta, violando as obrigações assumidas contratualmente e frustrando completamente a eficácia de eventual sentença de improcedência do pedido de nulidade.
A irreversibilidade da medida, nesse contexto, é manifesta e impõe cautela.
Por fim, conforme argumentado pelas rés, há cláusula compromissória de arbitragem que atribui ao juízo arbitral a competência para dirimir controvérsias envolvendo as cláusulas contratuais firmadas no âmbito das relações societárias, o que reforça a necessidade de não intervenção judicial prematura.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de concessão de liminar em tutela de urgência formulado por GUSTAVO RIBEIRO DE FARIAS.
Intimem-se.
Inclua-se o feito em pauta. RIO DE JANEIRO/RJ, 13 de maio de 2025.
FILIPE OLMO DE ABREU MARCELINO Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - GUSTAVO RIBEIRO DE FARIAS -
13/05/2025 10:03
Expedido(a) intimação a(o) MONTE BRAVO CORRETORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S.A
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13/05/2025 10:03
Expedido(a) intimação a(o) MONTE BRAVO PARTICIPACOES S.A.
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13/05/2025 10:03
Expedido(a) intimação a(o) GUSTAVO RIBEIRO DE FARIAS
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13/05/2025 10:02
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2025 00:37
Decorrido o prazo de GUSTAVO RIBEIRO DE FARIAS em 12/05/2025
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12/05/2025 11:09
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NIKOLAI NOWOSH
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09/05/2025 20:03
Juntada a petição de Manifestação
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09/05/2025 19:21
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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09/05/2025 19:18
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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03/05/2025 00:14
Decorrido o prazo de GUSTAVO RIBEIRO DE FARIAS em 02/05/2025
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02/05/2025 07:48
Publicado(a) o(a) intimação em 05/05/2025
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02/05/2025 07:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/05/2025
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02/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 49ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO 0100407-38.2025.5.01.0049 : GUSTAVO RIBEIRO DE FARIAS : MONTE BRAVO PARTICIPACOES S.A.
E OUTROS (1) DESTINATÁRIO(S): GUSTAVO RIBEIRO DE FARIAS Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) citado(s) para ciência da presente ação e da inclusão do feito em pauta presencial Una: 30/10/2025 09:30, observando as instruções que se seguem.
A audiência será realizada PRESENCIALMENTE no seguinte endereço: RUA DO LAVRADIO, 132, 7º andar, CENTRO, RIO DE JANEIRO/RJ - CEP: 20230-070. 1) O não comparecimento das partes à audiência implicará no disposto no Artigo 844, da CLT. 2) As partes deverão comparecer munidas de documento de identificação, sendo, o Autor, preferencialmente, de sua CTPS.
Sendo a Ré pessoa jurídica, deverá ser representada por sócio, diretor ou empregado registrado, anexando eletronicamente carta de preposto, bem como cópia do contrato social ou dos atos constitutivos da empresa. 3) Nos termos do art. 33, alínea "b" do Provimento Consolidado da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, a pessoa jurídica de direito privado que comparece em Juízo na qualidade de Ré ou de Autora, deverá informar o número do CNPJ e do CEI (Cadastro Específico do INSS) bem como cópia do contrato social ou da última alteração feita no contrato original, constando o(s) número(s) do(s) CPF(s) do proprietário e do(s) sócio(s) da empresa demandada, tudo em formato eletrônico. 4) As partes deverão estar presentes e assistidas, a fim de encaminhamento de proposta de conciliação e apresentação de defesa, cientes de que a ausência importará os efeitos previstos no art. 844 da CLT. 5) Solicita-se ao advogado do Réu que apresente sua defesa e documentos em formato eletrônico de acordo com a Lei nº 11.419/2006, com a Resolução nº 136/2014, com a redação dada pela Resolução nº 154/2015 do CSJT, ambas do CSJT, até o horário da audiência, conforme Artigo 847, Parágrafo único da CLT, podendo, em casos excepcionais, solicitar auxílio do setor de apoio ao usuário do PJe. 6) A prova documental deverá observar os arts. 320 e 434 do CPC e deve ser produzida previamente, em formato eletrônico, junto com a peça inicial ou a defesa. 7) O Réu deverá apresentar os controles de frequência e recibos salariais do período trabalhado, na forma do art. 396 do CPC e sob as penas do art. 400 do mesmo diploma. 8) As testemunhas deverão ser intimadas, pelas partes, na forma do artigo 455 do CPC.
ATENÇÃO: TODOS OS DOCUMENTOS A SER APRESENTADOS DEVERÃO ESTAR ANEXADOS ELETRONICAMENTE.
CABE AO ADVOGADO EFETIVAR, ALÉM DE SEU CADASTRAMENTO NO SISTEMA PJe DE 1º E 2º GRAUS, SUA HABILITAÇÃO EM CADA PROCESSO EM QUE PRETENDA ATUAR.
CIENTES AS PARTES QUE O JUÍZO HOMOLOGA ACORDO POR PETIÇÃO.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico RIO DE JANEIRO/RJ, 30 de abril de 2025.
LILIANE PEREIRA BORGES AssessorIntimado(s) / Citado(s) - GUSTAVO RIBEIRO DE FARIAS -
30/04/2025 09:44
Expedido(a) notificação a(o) GUSTAVO RIBEIRO DE FARIAS
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30/04/2025 09:44
Expedido(a) notificação a(o) MONTE BRAVO CORRETORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S.A
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30/04/2025 09:44
Expedido(a) notificação a(o) MONTE BRAVO PARTICIPACOES S.A.
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22/04/2025 09:33
Publicado(a) o(a) intimação em 24/04/2025
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22/04/2025 09:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/04/2025
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15/04/2025 22:26
Expedido(a) intimação a(o) GUSTAVO RIBEIRO DE FARIAS
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15/04/2025 22:25
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2025 13:52
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FILIPE OLMO DE ABREU MARCELINO
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11/04/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100407-38.2025.5.01.0049 distribuído para 49ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro na data 09/04/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25041000300887300000225481831?instancia=1 -
09/04/2025 13:49
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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09/04/2025 13:49
Audiência una designada (30/10/2025 09:30 VT49RJ - 49ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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09/04/2025 13:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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