TRT1 - 0019400-43.2004.5.01.0022
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 24
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 20:34
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para novo julgamento (por anulação da decisão da instância inferior)
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13/05/2025 00:01
Decorrido o prazo de ELMOTO MOTORES E APARELHOS ELETRICOS LTDA - ME em 12/05/2025
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07/05/2025 00:05
Decorrido o prazo de MONIKA HOCHWART CARDOSO em 06/05/2025
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07/05/2025 00:05
Decorrido o prazo de KLEBER CARDOSO em 06/05/2025
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17/04/2025 17:26
Juntada a petição de Manifestação
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15/04/2025 03:03
Publicado(a) o(a) edital em 22/04/2025
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15/04/2025 03:03
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/04/2025
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15/04/2025 03:03
Publicado(a) o(a) edital em 22/04/2025
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15/04/2025 03:03
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/04/2025
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15/04/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0019400-43.2004.5.01.0022 7ª Turma Gabinete 24 Relatora: GISELLE BONDIM LOPES RIBEIRO AGRAVANTE: EURIVALDO PEREIRA BIZERRIL AGRAVADO: ELMOTO MOTORES E APARELHOS ELETRICOS LTDA - ME, KLEBER CARDOSO, MONIKA HOCHWART CARDOSO A Desembargadora Giselle Bondim Lopes Ribeiro, do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem, ou dele tiverem conhecimento, que, pelo mesmo, fica(m) INTIMADO(S) KLEBER CARDOSO , que se encontra(m) em local incerto e não sabido, para ciência da decisão id. 9c93b85: "...concede-se provimento ao recurso para anular a decisão que determinou o arquivamento dos autos, equiparada à pronúncia da prescrição intercorrente diante das peculiaridades do caso concreto e determinar o regular prosseguimento da execução".
E, para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho.
RIO DE JANEIRO/RJ, 14 de abril de 2025.
SYLVIA MARIA PAULINA SILVA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - KLEBER CARDOSO -
14/04/2025 12:35
Expedido(a) intimação a(o) ELMOTO MOTORES E APARELHOS ELETRICOS LTDA - ME
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14/04/2025 12:18
Expedido(a) edital a(o) MONIKA HOCHWART CARDOSO
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14/04/2025 12:18
Expedido(a) edital a(o) KLEBER CARDOSO
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14/04/2025 04:01
Publicado(a) o(a) intimação em 15/04/2025
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14/04/2025 04:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 32a28cf proferida nos autos. 7ª Turma Gabinete 24 Relatora: GISELLE BONDIM LOPES RIBEIRO AGRAVANTE: EURIVALDO PEREIRA BIZERRIL AGRAVADO: ELMOTO MOTORES E APARELHOS ELETRICOS LTDA - ME, KLEBER CARDOSO, MONIKA HOCHWART CARDOSO DECISÃO MONOCRÁTICA O recurso versa sobre a nulidade da sentença em razão da ausência de intimação prévia ao pronunciamento da prescrição intercorrente, tema sobre o qual já existe firme entendimento desta 7ª Turma.
Assim, a decisão é proferida de modo monocrático, para maior celeridade processual. Trata-se de agravo de petição interposto pelo Autor, às fls. 09/23, que se insurge contra a decisão da 22ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, proferida pela juíza Cláudia Márcia de Carvalho Soares (fl. 78 dos autos físicos) que intimou o empregado a requerer o que fosse de seu interesse, sob pena de arquivamento sem baixa.
O Autor pretende o afastamento da prescrição e prosseguimento da execução.
Trata-se de processo migrado para o meio eletrônico, esclarecendo-se que os autos foram arquivados sem baixa em 10/02/2011 e definitivamente em 26/08/2022, como se depreende de consulta ao sistema SapWeb, havendo o desarquivamento em fevereiro de 2023 (despacho de fl. 97 dos autos físicos).
Neste cenário, embora a última decisão proferida tenha determinado o arquivamento sem baixa, foi efetuada a baixa definitiva, sem fundamentação e sem intimação da parte.
Entende-se, pois, que tal situação corresponde à pronúncia da prescrição intercorrente, matéria impugnada pelo Autor em seu recurso e sob esta ótica analisada.
Pois bem.
A Lei 13.467/17 introduziu a prescrição intercorrente no processo do trabalho, por meio do art. 11-A da CLT, mitigando o impulso oficial que orienta os atos judiciais: Art. 11-A.
Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos. § 1º A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução. § 2º A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição.
Contudo, como acima relatado, embora intimado da decisão de arquivamento sem baixa (fl. 87 dos autos físicos) não foi mais intimado do arquivamento com baixa em 2022, acontecido onze anos depois.
Conforme o art. 28 do Provimento 4 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho: Art. 128.
A suspensão do processo, para fins de prescrição intercorrente, deverá ser precedida de intimação do exequente com advertência expressa.
Parágrafo único.
Durante o prazo da prescrição intercorrente, o processo deverá ser suspenso com o uso do movimento "suspenso ou sobrestado o processo por prescrição intercorrente (código valor 12.259)".
Contudo, considera-se que, em observância aos artigos 9º e 10 do CPC, a decisão deveria ser precedida de concessão de prazo ao Autor para que não se caracterizasse como decisão surpresa, o que não se deu nos autos.
Entende-se que tais normas, no caso em exame, prestigiam a soberania da coisa julgada e a efetividade processual, assegurando à parte que obteve uma decisão judicial favorável, o direito a obter no mundo real o direito que lhe foi reconhecido pelo Judiciário.
Além disso, a intimação deveria ser pessoal à parte, dada a repercussão negativa sobre o seu patrimônio.
Por fim, o mais importante, se a parte não consegue localizar os devedores ou patrimônio destes, contra ela não corre prescrição intercorrente, porque não se pode exigir dela uma providência impossível.
Nesse caso, não corre contra ela a prescrição e o processo ficará suspenso por prazo indeterminado.
Atente-se que o art. 40 da Lei 6.830/80, de aplicação subsidiária ao processo do trabalho por expressa previsão na CLT (art. 889) também determina a suspensão do curso da execução enquanto não localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora.
Desse modo, concede-se provimento ao recurso para anular a decisão que determinou o arquivamento dos autos, equiparada à pronúncia da prescrição intercorrente diante das peculiaridades do caso concreto e determinar o regular prosseguimento da execução.
RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de abril de 2025.
GISELLE BONDIM LOPES RIBEIRO Desembargadora do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - EURIVALDO PEREIRA BIZERRIL -
11/04/2025 06:18
Expedido(a) intimação a(o) EURIVALDO PEREIRA BIZERRIL
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11/04/2025 06:17
Provido por decisão monocrática o recurso de EURIVALDO PEREIRA BIZERRIL
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10/04/2025 10:08
Conclusos os autos para decisão (relatar) a GISELLE BONDIM LOPES RIBEIRO
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10/04/2025 10:08
Encerrada a conclusão
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04/04/2025 09:00
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a GISELLE BONDIM LOPES RIBEIRO
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20/03/2025 17:01
Proferida decisão
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19/03/2025 17:13
Conclusos os autos para decisão (relatar) a GISELLE BONDIM LOPES RIBEIRO
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19/03/2025 17:13
Encerrada a conclusão
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09/10/2024 15:43
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a GISELLE BONDIM LOPES RIBEIRO
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03/10/2024 17:10
Recebidos os autos por retorno de diligência
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07/07/2023 09:05
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para diligência
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06/07/2023 05:59
Convertido o julgamento em diligência
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05/07/2023 09:32
Conclusos os autos para despacho a GISELLE BONDIM LOPES RIBEIRO
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30/06/2023 21:22
Proferida decisão
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29/06/2023 11:41
Conclusos os autos para decisão (relatar) a GISELLE BONDIM LOPES RIBEIRO
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28/06/2023 17:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2023
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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