TRT1 - 0100605-51.2021.5.01.0070
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 45
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 09:41
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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02/09/2025 00:04
Decorrido o prazo de ANA MARIA DE ARAUJO PARADELA em 01/09/2025
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02/09/2025 00:04
Decorrido o prazo de AUDIPEC ASSESSORIA DE EMPRESAS LTDA. em 01/09/2025
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19/08/2025 04:28
Publicado(a) o(a) acórdão em 20/08/2025
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19/08/2025 04:28
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/08/2025
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19/08/2025 04:28
Publicado(a) o(a) acórdão em 20/08/2025
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19/08/2025 04:28
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/08/2025
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18/08/2025 11:57
Expedido(a) intimação a(o) ANA MARIA DE ARAUJO PARADELA
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18/08/2025 11:57
Expedido(a) intimação a(o) AUDIPEC ASSESSORIA DE EMPRESAS LTDA.
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14/08/2025 14:07
Acolhidos os Embargos de Declaração de AUDIPEC ASSESSORIA DE EMPRESAS LTDA. - CNPJ: 34.***.***/0001-04
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23/07/2025 19:45
Incluído em pauta o processo para 06/08/2025 10:00 SALA EM MESA - VIRTUAL ()
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11/06/2025 17:19
Recebidos os autos para incluir em pauta
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11/06/2025 12:55
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ANTONIO PAES ARAUJO
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21/05/2025 23:59
Juntada a petição de Contrarrazões
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19/05/2025 03:48
Publicado(a) o(a) intimação em 20/05/2025
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19/05/2025 03:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/05/2025
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16/05/2025 19:41
Expedido(a) intimação a(o) ANA MARIA DE ARAUJO PARADELA
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16/05/2025 19:40
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2025 17:05
Conclusos os autos para despacho a ANTONIO PAES ARAUJO
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01/05/2025 00:03
Decorrido o prazo de ANA MARIA DE ARAUJO PARADELA em 30/04/2025
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15/04/2025 20:09
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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10/04/2025 03:35
Publicado(a) o(a) acórdão em 11/04/2025
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10/04/2025 03:35
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/04/2025
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10/04/2025 03:35
Publicado(a) o(a) acórdão em 11/04/2025
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10/04/2025 03:35
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0100605-51.2021.5.01.0070 8ª Turma Relator: ANTONIO PAES ARAUJO RECORRENTE: AUDIPEC ASSESSORIA DE EMPRESAS LTDA.
RECORRIDO: ANA MARIA DE ARAUJO PARADELA INTIMAÇÃO VIA DJEN DESTINATÁRIO(A): AUDIPEC ASSESSORIA DE EMPRESAS LTDA.
Fica o(a) destinatário(a) acima indicado intimado(a) para ciência do v. acórdão de id. ee59fd3, cujo dispositivo se segue: ACORDAM os Desembargadores da 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, em sessão virtual iniciada no dia 19 de março, às 10h, e encerrada no dia 25 de março de 2025, às 23h59min, nos termos da Resolução Administrativa nº 7/2020, do Ato Conjunto nº 6/2020 e do Regimento Interno deste Regional, sob a Presidência da Excelentíssima Desembargadora do Trabalho Dalva Amélia de Oliveira, com a participação do Ministério Público do Trabalho, representado pelo ilustre Procurador Marcelo de Oliveira Ramos, e dos Excelentíssimos Desembargadores do Trabalho Antônio Paes Araújo, Relator, e Maurício Paes Barreto Pizarro Drummond, em proferir a seguinte decisão: por unanimidade, CONHECER do recurso ordinário interposto pela reclamada e, no mérito, por maioria, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para anular a decisão de embargos declaratórios opostas pela reclamada, substituindo-a para complementar a r. sentença, prestando os esclarecimentos necessários no sentido de que o prazo prescricional aplicado ao FGTS, no presente caso, é quinquenal, para excluir a condenação da reclamada ao pagamento de férias em dobro dos períodos de 2018/2019 e de 2019/2020, para excluir a condenação da ré ao pagamento do 13º salário de 2018 e da 2ª parcela do 13º de 2019, restando devido apenas R$ 927,00 (novecentos e vinte e sete reais), referentes a 1ª parcela do 13º salário de 2019, cujo pagamento não restou demonstrado nos autos e para excluir da condenação a multa imposta por litigância de má-fé à reclamada, na forma da fundamentação do voto do Exmo.
Desembargador Relator. Vencido o Desembargador Maurício Paes Barreto Pizarro Drummond que no tocante ao FGTS dava parcial provimento ao recurso para anular a decisão de embargos declaratórios opostas pela reclamada, substituindo-a para complementar a r. sentença, prestando os esclarecimentos necessários no sentido de que o prazo prescricional aplicado ao FGTS não recolhido, no presente caso, é quinquenal, a partir de 13/11/2014, extinguindo-se o direito à cobrança dos depósitos do FGTS anteriores a 13/11/2019.
RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de abril de 2025.
CARLA BARBOZA DO CARMO Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - AUDIPEC ASSESSORIA DE EMPRESAS LTDA. -
09/04/2025 08:48
Expedido(a) intimação a(o) ANA MARIA DE ARAUJO PARADELA
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09/04/2025 08:48
Expedido(a) intimação a(o) AUDIPEC ASSESSORIA DE EMPRESAS LTDA.
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27/03/2025 13:34
Conhecido o recurso de AUDIPEC ASSESSORIA DE EMPRESAS LTDA. - CNPJ: 34.***.***/0001-04 e provido em parte
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31/01/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 31/01/2025
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30/01/2025 10:14
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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30/01/2025 10:14
Incluído em pauta o processo para 19/03/2025 10:00 SALA VIRTUAL - APA ()
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29/10/2024 14:47
Recebidos os autos para incluir em pauta
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25/10/2024 12:47
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ANTONIO PAES ARAUJO
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12/01/2024 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2024
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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