TRT1 - 0100293-93.2025.5.01.0342
1ª instância - Volta Redonda - 2ª Vara do Trabalho
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 15:28
Arquivados os autos definitivamente
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05/06/2025 00:14
Decorrido o prazo de ANTONIO LUIZ TOLEDO em 04/06/2025
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05/06/2025 00:14
Decorrido o prazo de COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL em 04/06/2025
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21/05/2025 07:32
Publicado(a) o(a) intimação em 22/05/2025
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21/05/2025 07:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/05/2025
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21/05/2025 07:32
Publicado(a) o(a) intimação em 22/05/2025
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21/05/2025 07:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 42f9724 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO PJe Determino o registro da presente decisão apenas para fins de ajuste estatístico, tendo em vista que o lançamento anteriormente feito não gerou dados estatísticos no sistema e-gestão.
Arquive-se.
MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ANTONIO LUIZ TOLEDO -
20/05/2025 09:46
Expedido(a) intimação a(o) ANTONIO LUIZ TOLEDO
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20/05/2025 09:46
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
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20/05/2025 09:45
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por ausência de pressupostos processuais
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20/05/2025 09:17
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
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20/05/2025 09:16
Encerrada a conclusão
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19/05/2025 14:45
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
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17/05/2025 00:25
Decorrido o prazo de COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL em 16/05/2025
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08/05/2025 07:21
Publicado(a) o(a) intimação em 09/05/2025
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08/05/2025 07:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/05/2025
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08/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bcb4248 proferido nos autos.
Pretende a reclamada a substituição do depósito recursal efetuado nos autos principais de nº 0100753-27.2018.5.01.0342 em seguro-fiança, devidamente apresentado nestes autos sob ID bcb698b.
Crucial que o juízo de piso faça a análise da apólice em comento, a fim de verificar o preenchimento integral das exigências contidas no ATO CONJUNTO Nº 1/TST.CSJT.CGJT, DE 16 DE OUTUBRO DE 2019.
Instada a se manifestar, a parte autora dos autos principais, ora requerida, opõe-se à substituição, limitando-se a justificar da seguinte maneira: "porque de acordo com o que se infere da apólice, possui restrição em Recurso Agravo de Instrumento, em trâmite perante o TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 01ª REGIÃO".
Quanto à insurgência do requerido, não merece guarida, visto que não aponta em qual cláusula consta a restrição supracitada.
Da análise da apólice apresentada, não se infere a existência de qualquer limitação nesse sentido. Passo à análise da apólice. A reclamada, à época, recolheu a título de depósito recursal o montante de R$ 9,513.16, valor vigente naquele momento consoante previsão do ATO Nº 329/SEGJUD.GP, DE 17 DE JULHO DE 2018.
Quando da apresentação da apólice, cuja substituição pretende, verifica-se que a importância segurada é inferior ao valor do próprio depósito recursal efetuado à época, a saber: R$ 9.402,08.
Além de o valor segurado ser inferior, deixa a reclamada de observar a exegese do Ato que trata sobre a temática, no qual dispõe em seu artigo 3º, I, in literis: "(...)o seguro garantia judicial para execução trabalhista, o valor segurado deverá ser igual ao montante original do débito executado com os encargos e os acréscimos legais, inclusive honorários advocatícios, assistenciais e periciais, devidamente atualizado pelos índices legais aplicáveis aos débitos trabalhistas na data da realização do depósito, acrescido de, no mínimo, 30% (Orientação Jurisprudencial 59 da SBDI-II do TST)" negritou-se.
Tal valor, inclusive, vai de encontro a própria previsão contida na apólice ofertada, especificamente em sua cláusula 4.
Desta feita, uma vez constatada a inobservância dos requisitos formais constante no Ato que regulamenta a temática, mais especificamente quanto a não observância do acréscimo de 30%, inviável o acolhimento do pedido patronal referente à substituição do depósito recursal em seguro garantia.
Notifique-se para ciência. Prestem-se as informações ao Exmo.
Dr.
Ministro Relator SERGIO PINTO MARTINS, conforme requerido, enviando-lhe cópia da presente decisão. Atribuo ao presente despacho força de ofício. Arquive-se a presente execução provisória, pois finalizada a prestação jurisdicional para o fim a que se destinou sua autuação.
VOLTA REDONDA/RJ, 07 de maio de 2025.
MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL -
07/05/2025 10:17
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
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07/05/2025 10:16
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2025 11:16
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
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28/04/2025 10:16
Juntada a petição de Manifestação
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25/04/2025 14:06
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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22/04/2025 09:40
Publicado(a) o(a) intimação em 24/04/2025
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22/04/2025 09:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/04/2025
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16/04/2025 10:57
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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15/04/2025 15:25
Expedido(a) intimação a(o) ANTONIO LUIZ TOLEDO
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15/04/2025 06:26
Iniciada a liquidação
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14/04/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100293-93.2025.5.01.0342 distribuído para 2ª Vara do Trabalho de Volta Redonda na data 10/04/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25041100300560300000225592901?instancia=1 -
10/04/2025 20:41
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por conexão ou continência (art. 286, I, do CPC)
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10/04/2025 10:21
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
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10/04/2025 10:21
Distribuído por dependência/prevenção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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