TRT1 - 0100408-44.2025.5.01.0042
1ª instância - Rio de Janeiro - 42ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 14:53
Arquivados os autos definitivamente
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10/06/2025 14:53
Transitado em julgado em 12/05/2025
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13/05/2025 00:29
Decorrido o prazo de ALEXANDER GABRIEL ESTEVAM CARVALHO em 12/05/2025
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28/04/2025 08:20
Publicado(a) o(a) intimação em 29/04/2025
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28/04/2025 08:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4c720ee proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos etc.
A parte autora apresentou declaração de hipossuficiência com a inicial, portanto, presentes os requisitos legais (art. 790, §4º da CLT c/c com o art. 99, § 3º do CPC), defiro a gratuidade de Justiça.
Trata-se de ação trabalhista postulando, pelos fatos e fundamentos da inicial, que passam a fazer parte integrante deste relatório, os títulos e interesses indicados no rol de pedidos.
Considerando o requerimento de desistência da presente demanda realizado pela parte autora (ID. 97cbdc4), ocorrido antes do decurso do prazo de resposta, EXTINGO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO o processo, nos termos do art. 485, VIII, do CPC.
De acordo com a redação estabelecida no art. 791-A da CLT pode-se concluir que a intenção do legislador foi estabelecer a incidência de honorários de sucumbência nas hipóteses em que há nos autos prolação de sentença de mérito, razão pela qual faz menção à incidência “sobre valor que resultar da liquidação da sentença” (caput) e à "procedência parcial" (parágrafo 3º).
Afastada está, por conseguinte, a regra exposta no art. 791-A da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467/2017 em relação aos pedidos em que foi homologada a desistência.
Custas de R$3.016,20, pelo autor, calculadas sobre R$150.810,24, valor atribuído à causa, dispensado, tendo em vista a gratuidade de justiça deferida.
Intime-se.
Decorrido o prazo, arquive-se o feito definitivamente.
ANTONIO CARLOS PAULIK Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - ALEXANDER GABRIEL ESTEVAM CARVALHO -
25/04/2025 17:51
Expedido(a) intimação a(o) ALEXANDER GABRIEL ESTEVAM CARVALHO
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25/04/2025 17:50
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 3.016,20
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25/04/2025 17:50
Extinto o processo por homologação de desistência
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25/04/2025 17:50
Concedida a gratuidade da justiça a ALEXANDER GABRIEL ESTEVAM CARVALHO
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25/04/2025 11:59
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ANTONIO CARLOS PAULIK
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25/04/2025 11:59
Encerrada a conclusão
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25/04/2025 11:55
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANTONIO CARLOS PAULIK
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15/04/2025 19:05
Juntada a petição de Manifestação
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10/04/2025 07:38
Publicado(a) o(a) intimação em 11/04/2025
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10/04/2025 07:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9284ba6 proferido nos autos.
DESPACHO Vistos etc.
A inicial aduz que o último local da prestação de serviços foi no seguinte endereço: Av.
Miguel Antônio Fernandes, 1333 - Ala A, Sala 413 – Recreio dos Bandeirantes – Rio de Janeiro – RJ, 22790-68, contudo, tal local é sede da ASSOCIAÇÃO DOS CONDOMÍNIOS RESIDENCIAIS, EMPRESARIAIS E AMIGOS RECANTO DO RECREIO, conforme demonstra o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, ora anexado, que é pessoa estranha a este processo.
Assim, intime-se a parte autora para que informe os locais em que prestou serviços para a parte ré, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, bem como deverá anexar o comprovante de residência, o contrato de trabalho, além do extrato da conta vinculada do FGTS a ser obtido no aplicativo "Meu FGTS" ou em qualquer agência da CEF.
Após, voltem-me conclusos. PODMS RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de abril de 2025.
NELISE MARIA BEHNKEN Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ALEXANDER GABRIEL ESTEVAM CARVALHO -
09/04/2025 08:33
Expedido(a) intimação a(o) ALEXANDER GABRIEL ESTEVAM CARVALHO
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09/04/2025 08:32
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2025 11:27
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NELISE MARIA BEHNKEN
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04/04/2025 10:46
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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04/04/2025 10:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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