TRT1 - 0100417-96.2025.5.01.0012
1ª instância - Rio de Janeiro - 12ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/09/2025 11:04
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
20/09/2025 12:09
Juntada a petição de Contrarrazões
-
18/09/2025 06:34
Publicado(a) o(a) intimação em 19/09/2025
-
18/09/2025 06:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/09/2025
-
17/09/2025 12:10
Expedido(a) intimação a(o) LEONARDO D ANGELO DE MELO TEIXEIRA
-
17/09/2025 12:09
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de EMPRESA MUNICIPAL DE INFORMATICA SA - IPLANRIO sem efeito suspensivo
-
17/09/2025 11:17
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a GUSTAVO FARAH CORREA
-
17/09/2025 00:18
Decorrido o prazo de LEONARDO D ANGELO DE MELO TEIXEIRA em 16/09/2025
-
16/09/2025 22:50
Juntada a petição de Agravo de Petição
-
04/09/2025 07:16
Publicado(a) o(a) intimação em 04/09/2025
-
04/09/2025 07:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/09/2025
-
04/09/2025 07:16
Publicado(a) o(a) intimação em 04/09/2025
-
04/09/2025 07:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/09/2025
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02/09/2025 15:47
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA MUNICIPAL DE INFORMATICA SA - IPLANRIO
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02/09/2025 15:47
Expedido(a) intimação a(o) LEONARDO D ANGELO DE MELO TEIXEIRA
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02/09/2025 15:46
Extinto sem resolução do mérito o incidente Embargos à Execução de EMPRESA MUNICIPAL DE INFORMATICA SA - IPLANRIO
-
02/09/2025 10:37
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a GUSTAVO FARAH CORREA
-
02/09/2025 09:48
Encerrada a conclusão
-
02/09/2025 09:40
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a GUSTAVO FARAH CORREA
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01/09/2025 17:53
Iniciada a execução
-
01/09/2025 16:21
Juntada a petição de Manifestação
-
29/08/2025 11:40
Publicado(a) o(a) intimação em 01/09/2025
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29/08/2025 11:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/08/2025
-
29/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cfe3570 proferido nos autos.
Vistos, etc.
Ao embargado. Após, voltem conclusos.
RIO DE JANEIRO/RJ, 28 de agosto de 2025.
GUSTAVO FARAH CORREA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LEONARDO D ANGELO DE MELO TEIXEIRA -
28/08/2025 11:39
Expedido(a) intimação a(o) LEONARDO D ANGELO DE MELO TEIXEIRA
-
28/08/2025 11:38
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2025 07:21
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GUSTAVO FARAH CORREA
-
27/08/2025 00:53
Decorrido o prazo de LEONARDO D ANGELO DE MELO TEIXEIRA em 26/08/2025
-
26/08/2025 17:01
Juntada a petição de Embargos à Execução
-
21/08/2025 15:23
Publicado(a) o(a) intimação em 22/08/2025
-
21/08/2025 15:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/08/2025
-
21/08/2025 15:23
Publicado(a) o(a) intimação em 22/08/2025
-
21/08/2025 15:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a077972 proferida nos autos.
DECISÃO PJe Vistos, etc.
Homologo os cálculos de ID nº 03f71ae, no valor total de R$ 17.149,74, sendo R$ 12.736,52 líquidos ao reclamante, R$ 863,50 de FGTS a depositar, R$ 1.846,83 ao INSS (cota parte empregado e empregador) e R$ 1.366,62 de honorários.
Custas no importe de R$ 336,27.
Nos termos da IN 1.145/2011, não há IRRF a ser recolhido.
Intimem-se as partes, devendo a ré vir com o pagamento do valor da condenação - devidamente atualizado - em 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de penhora.
A ré deverá comprovar o recolhimento das cotas de empregado e empregador relativas ao INSS e custas em guias próprias.
Inerte a reclamada, diga o reclamante se concorda com a ativação dos convênios Sisbajud e Renajud, valendo o silêncio como concordância tácita.
RIO DE JANEIRO/RJ, 20 de agosto de 2025.
GUSTAVO FARAH CORREA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LEONARDO D ANGELO DE MELO TEIXEIRA -
20/08/2025 15:24
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA MUNICIPAL DE INFORMATICA SA - IPLANRIO
-
20/08/2025 15:24
Expedido(a) intimação a(o) LEONARDO D ANGELO DE MELO TEIXEIRA
-
20/08/2025 15:23
Homologada a liquidação
-
20/08/2025 12:30
Conclusos os autos para decisão (genérica) a GUSTAVO FARAH CORREA
-
08/08/2025 00:20
Decorrido o prazo de EMPRESA MUNICIPAL DE INFORMATICA SA - IPLANRIO em 07/08/2025
-
25/07/2025 16:36
Juntada a petição de Manifestação
-
25/07/2025 06:56
Publicado(a) o(a) intimação em 28/07/2025
-
25/07/2025 06:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/07/2025
-
25/07/2025 06:56
Publicado(a) o(a) intimação em 28/07/2025
-
25/07/2025 06:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/07/2025
-
24/07/2025 17:56
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA MUNICIPAL DE INFORMATICA SA - IPLANRIO
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24/07/2025 17:56
Expedido(a) intimação a(o) LEONARDO D ANGELO DE MELO TEIXEIRA
-
24/07/2025 17:55
Não acolhidos os Embargos de Declaração de LEONARDO D ANGELO DE MELO TEIXEIRA
-
24/07/2025 11:19
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a GUSTAVO FARAH CORREA
-
22/07/2025 19:50
Juntada a petição de Contrarrazões
-
22/07/2025 12:09
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
04/07/2025 06:48
Publicado(a) o(a) intimação em 08/07/2025
-
04/07/2025 06:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/07/2025
-
04/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 43fa152 proferido nos autos.
DESPACHO PJe Vistos, etc. À embargada.
RIO DE JANEIRO/RJ, 03 de julho de 2025.
ANTONIO CARLOS PAULIK Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - EMPRESA MUNICIPAL DE INFORMATICA SA - IPLANRIO -
03/07/2025 12:18
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA MUNICIPAL DE INFORMATICA SA - IPLANRIO
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03/07/2025 12:17
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2025 08:45
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANTONIO CARLOS PAULIK
-
03/07/2025 00:30
Decorrido o prazo de EMPRESA MUNICIPAL DE INFORMATICA SA - IPLANRIO em 02/07/2025
-
01/07/2025 13:59
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
25/06/2025 11:01
Publicado(a) o(a) intimação em 25/06/2025
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25/06/2025 11:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/06/2025
-
25/06/2025 11:01
Publicado(a) o(a) intimação em 25/06/2025
-
25/06/2025 11:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 35e1d66 proferida nos autos.
DECISÃO Vistos, etc.
Vieram os autos conclusos para apreciação das preliminares apresentadas na impugnação aos cálculos de liquidação da reclamada - ID bdaf2ae.
I - DA EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Descabida a extinção do processo sem resolução de mérito, porque a presente execução se baseia em sentença proferida no bojo de Ação de Cumprimento, processo nº 0100961-77.2019.5.01.0050, distribuída pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS E SERVIÇOS PÚBLICOS E PRIVADOS, DE INFORMÁTICA E INTERNET, E SIMILARES, DO ESTADO RIO DE JANEIRO, na qualidade de substituto processual, na qual se infere ser do substituído a opção pela execução individual ou coletiva, nos termos do artigo 97 e 98 do Código de defesa do Consumidor, não se lhe aplicando, portanto, a decisão proferida pelo STJ no recurso repetitivo nº 1169.
II - DO DESCABIMENTO DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL.
DA AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ DO JULGADO.
NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO PRÉVIA DO JULGADO.
ARTIGO 879 DA CLT C/C ARTIGO 783 DO CPC Rejeito.
A liquidação prévia do julgado da ação coletiva não é requisito indispensável ao ajuizamento do cumprimento individual no caso concreto.
Isso porque a sentença coletiva demanda a liquidação por simples cálculos, nos termos do art. 879 da CLT, para a definição do quantum debeatur de cada beneficiário.
Inaplicável, pois, o Tema 1169 do STJ. III - DA INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL. Não há que prevalecer a arguição da executada de incompetência do Juízo, uma vez que inexiste vinculação desta demanda ao Juízo que julgou o mérito da ação principal, pois as demandas individuais que pretendem executar as parcelas deferidas no título coletivo obedecem a livre distribuição, na forma do Precedente 32 nº do Órgão Especial deste Tribunal Regional.
IV - PREVENÇÃO DO JUÍZO DA AÇÃO COLETIVA.
DO RESGUARDO DO PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA Rejeito.
Nos termos do arts. 98, §2º, I, e 101, I do CDC, que dispõem sobre as execuções individuais em ações coletivas, restou estabelecida a competência do Juízo do domicílio do autor ou da ação condenatória para a execução individual das sentenças coletivas.
Sendo assim, por aplicação subsidiária ao Processo do Trabalho, o exequente possui a faculdade de executar a sentença coletiva perante o Juízo de seu domicílio ou perante o Juízo em que proferida a sentença exequenda, não havendo de se falar em prevenção.
V - DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Embora conste do título judicial a condenação da executada na parcela, a autora se encontra assistida por advogado particular e não pelo Sindicato, autor da demanda originária, a quem compete a verba honorária.
Além disso, em que pese o Código de Processo Civil tenha previsto expressamente a possibilidade de condenação em honorários sucumbenciais no cumprimento de sentença, em seu artigo 85, a referida norma não é aplicável ao processo do trabalho, que possui regramento próprio (art. 791-A, da CLT).
Com a Lei nº 13.467/2017, o legislador previu a condenação na verba honorária apenas na fase de conhecimento e na reconvenção, sem fazer qualquer menção ao cumprimento de sentença, demonstrando ter sido essa sua intenção, senão teria disposto tal como fez no processo civil.
Portanto, indevida a inserção de honorários sucumbenciais nos cálculos de liquidação. À Contadoria do Juízo para análise das inconsistências arguidas pela executada acerca da planilha do exequente.
RIO DE JANEIRO/RJ, 23 de junho de 2025.
ANTONIO CARLOS PAULIK Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - LEONARDO D ANGELO DE MELO TEIXEIRA -
23/06/2025 13:39
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA MUNICIPAL DE INFORMATICA SA - IPLANRIO
-
23/06/2025 13:39
Expedido(a) intimação a(o) LEONARDO D ANGELO DE MELO TEIXEIRA
-
23/06/2025 13:38
Proferida decisão
-
20/06/2025 11:08
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ANTONIO CARLOS PAULIK
-
27/05/2025 14:50
Juntada a petição de Manifestação
-
12/05/2025 08:25
Publicado(a) o(a) intimação em 13/05/2025
-
12/05/2025 08:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/05/2025
-
12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO 0100417-96.2025.5.01.0012 : LEONARDO D ANGELO DE MELO TEIXEIRA : EMPRESA MUNICIPAL DE INFORMATICA SA - IPLANRIO DESTINATÁRIO(S): LEONARDO D ANGELO DE MELO TEIXEIRA Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para manifestar-se acerca das impugnações da reclamada, em 10 dias.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de maio de 2025.
NILTON BAPTISTA COELHO AssessorIntimado(s) / Citado(s) - LEONARDO D ANGELO DE MELO TEIXEIRA -
09/05/2025 11:48
Expedido(a) intimação a(o) LEONARDO D ANGELO DE MELO TEIXEIRA
-
08/05/2025 10:39
Juntada a petição de Impugnação aos Cálculos de Liquidação
-
08/05/2025 10:29
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
14/04/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100417-96.2025.5.01.0012 distribuído para 12ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro na data 10/04/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25041100300560300000225592901?instancia=1 -
10/04/2025 17:20
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA MUNICIPAL DE INFORMATICA SA - IPLANRIO
-
10/04/2025 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2025 17:17
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GUSTAVO FARAH CORREA
-
10/04/2025 17:17
Iniciada a liquidação
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10/04/2025 14:29
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
-
10/04/2025 14:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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