TRT1 - 0100890-85.2024.5.01.0281
1ª instância - Campos dos Goytacazes - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 00:19
Decorrido o prazo de CLEAN FAST COMERCIO E SERVICOS EIRELI - ME em 16/09/2025
-
12/09/2025 00:32
Decorrido o prazo de MYLAN LABORATORIOS LTDA. em 11/09/2025
-
12/09/2025 00:32
Decorrido o prazo de LEANDRO BATISTA DE BARCELOS em 11/09/2025
-
03/09/2025 06:01
Publicado(a) o(a) intimação em 04/09/2025
-
03/09/2025 06:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/09/2025
-
03/09/2025 06:01
Publicado(a) o(a) intimação em 04/09/2025
-
03/09/2025 06:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/09/2025
-
02/09/2025 17:08
Expedido(a) intimação a(o) MYLAN LABORATORIOS LTDA.
-
02/09/2025 17:08
Expedido(a) intimação a(o) CLEAN FAST COMERCIO E SERVICOS EIRELI - ME
-
02/09/2025 17:08
Expedido(a) intimação a(o) LEANDRO BATISTA DE BARCELOS
-
02/09/2025 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2025 11:29
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULA CRISTINA NETTO GONCALVES GUERRA GAMA
-
01/09/2025 11:29
Transitado em julgado em 26/08/2025
-
27/08/2025 15:21
Recebidos os autos para prosseguir
-
09/05/2025 15:00
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
09/05/2025 00:15
Decorrido o prazo de CLEAN FAST COMERCIO E SERVICOS EIRELI - ME em 08/05/2025
-
09/05/2025 00:15
Decorrido o prazo de LEANDRO BATISTA DE BARCELOS em 08/05/2025
-
24/04/2025 07:12
Publicado(a) o(a) intimação em 25/04/2025
-
24/04/2025 07:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/04/2025
-
24/04/2025 07:12
Publicado(a) o(a) intimação em 25/04/2025
-
24/04/2025 07:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/04/2025
-
22/04/2025 11:29
Expedido(a) intimação a(o) CLEAN FAST COMERCIO E SERVICOS EIRELI - ME
-
22/04/2025 11:29
Expedido(a) intimação a(o) LEANDRO BATISTA DE BARCELOS
-
22/04/2025 11:28
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de MYLAN LABORATORIOS LTDA. sem efeito suspensivo
-
22/04/2025 11:20
Juntada a petição de Contrarrazões
-
16/04/2025 13:41
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a PAULA CRISTINA NETTO GONCALVES GUERRA GAMA
-
16/04/2025 00:09
Decorrido o prazo de CLEAN FAST COMERCIO E SERVICOS EIRELI - ME em 15/04/2025
-
16/04/2025 00:09
Decorrido o prazo de LEANDRO BATISTA DE BARCELOS em 15/04/2025
-
11/04/2025 15:26
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
02/04/2025 06:16
Publicado(a) o(a) intimação em 03/04/2025
-
02/04/2025 06:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/04/2025
-
02/04/2025 06:16
Publicado(a) o(a) intimação em 03/04/2025
-
02/04/2025 06:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/04/2025
-
02/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8f98520 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos da Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0100890-85.2024.5.01.0281, da 1ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes, movida por LEANDRO BATISTA DE BARCELOS, em face de CLEAN FAST COMERCIO E SERVICOS EIRELI - ME e de MYLAN LABORATORIOS LTDA., nos termos da fundamentação, que passa a integrar este dispositivo para todos os fins, como se nele estivesse transcrita, DECIDO: Deferir a gratuidade de justiça ao reclamante; Julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pelo reclamante para reconhecer a prescrição das pretensões condenatórias anteriores a 10/09/2019, razão pela qual extingo o processo com resolução de mérito quanto à tais pretensões, na forma do art. 487, II, do CPC, declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho do reclamante, bem como para condenar a primeira reclamada diretamente e, subsidiariamente, a segunda reclamada no cumprimento das obrigações estabelecidas nesta sentença, a saber: - Proceder à baixa de CTPS do autor, fazendo constar a data da dispensa como 29/10/2024, no prazo de 5 dias após o trânsito em julgado, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (mil reais).
Não o fazendo, deve a secretaria assim proceder, na forma do art. 39, §1º da CLT; - Efetuar o pagamento das seguintes verbas rescisórias: saldo de salário (06/30), aviso prévio proporcional de 54 dias, 13º salário proporcional (10/12), férias simples de 2023/2024 + 13, e férias proporcionais (1/12) + 1/3. -Efetuar os depósitos mensais do FGTS (8%) faltantes, observado o período imprescrito, e multa de 40% sobre todo o FGTS. -Efetuar o pagamento de indenização substitutiva do Programa do Seguro-Desemprego. -Efetuar o pagamento da multa prevista no § 8º do art. 477 da CLT. -Efetuar o pagamento do terço constitucional das férias referentes aos períodos aquisitivos 2019/2020 e 2020/2021, 2021/2022 e 2022/2023. -Efetuar o pagamento das diferenças salariais, postuladas na petição inicial, com base nos valores do piso normativo da CCT juntada com a inicial, com projeções em adicional de periculosidade, férias acrescidas de 1/3, 13º salário, aviso prévio e no FGTS + 40%.
Autorizo as deduções dos valores pagos a idênticos títulos para evitar o enriquecimento sem causa (CC, art.884).
Sentença líquida com a planilha de cálculo como parte integrante da mesma.
Honorários sucumbenciais, correção monetária, juros de mora, contribuições previdenciárias e fiscais devidos na forma da fundamentação.
Para os efeitos do § 3º do artigo 832 da CLT, a ré deverá recolher as contribuições previdenciárias sobre as parcelas deferidas na presente sentença, na forma do inciso I do artigo 28 da Lei nº 8.212/91, com exceção daquelas descritas no § 9º do artigo 214 do Decreto nº 3.048/99.
A contribuição do reclamante será descontada de seus créditos.
No tocante ao imposto de renda, autorizo a sua retenção na fonte, observada sua incidência mês a mês e a tabela progressiva, na forma da Instrução Normativa RFB nº 1500/2014 da Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Não há tributação de imposto de renda sobre juros de mora ante sua natureza indenizatória (OJ nº 400 da SBDI-I do C.
TST e Súmula nº 17 deste TRT-1ª Região).
Custas no importe de 2% calculadas sobre o valor da condenação, ônus da ré, sucumbente (CLT, art.789, §1º).
As partes ficam cientes de que, ao optarem por apresentar embargos declaratórios, é fundamental que estes sejam direcionados a apontar de forma clara e objetiva a existência de contradição (entre os termos da própria decisão, e não entre a decisão e a prova dos autos), obscuridade (situação específica que torne a sentença incompreensível) ou omissão (referente aos pedidos formulados pelas partes, e não aos argumentos que tenham sido rejeitados de forma implícita pelos fundamentos da decisão).
Caso contrário, a apresentação dos embargos declaratórios será considerada manobra protelatória e resultará na aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
Intimem-se as partes.
Após, intime-se a União, observada a Portaria Normativa PGF/AGU Nº 047/2023.
Cumpra-se após o trânsito em julgado.
Nada mais. ALESSANDRA SILVA MEYER MACIEL Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - LEANDRO BATISTA DE BARCELOS -
01/04/2025 19:09
Expedido(a) intimação a(o) MYLAN LABORATORIOS LTDA.
-
01/04/2025 19:09
Expedido(a) intimação a(o) CLEAN FAST COMERCIO E SERVICOS EIRELI - ME
-
01/04/2025 19:09
Expedido(a) intimação a(o) LEANDRO BATISTA DE BARCELOS
-
01/04/2025 19:08
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.332,82
-
01/04/2025 19:08
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de LEANDRO BATISTA DE BARCELOS
-
01/04/2025 19:08
Concedida a gratuidade da justiça a LEANDRO BATISTA DE BARCELOS
-
10/03/2025 08:55
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ALESSANDRA SILVA MEYER MACIEL
-
05/02/2025 15:48
Juntada a petição de Razões Finais
-
03/02/2025 10:35
Juntada a petição de Manifestação
-
23/01/2025 13:57
Audiência de instrução por videoconferência realizada (23/01/2025 08:25 VT01CG - 1ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes)
-
22/01/2025 20:11
Juntada a petição de Contestação
-
22/01/2025 19:43
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
16/01/2025 11:36
Juntada a petição de Manifestação
-
13/12/2024 14:14
Juntada a petição de Manifestação
-
26/11/2024 11:06
Juntada a petição de Manifestação
-
25/11/2024 08:36
Audiência de instrução por videoconferência designada (23/01/2025 08:25 VT01CG - 1ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes)
-
25/11/2024 08:36
Audiência una por videoconferência realizada (22/11/2024 08:00 VT01CG - 1ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes)
-
19/11/2024 14:51
Juntada a petição de Contestação
-
05/10/2024 00:11
Decorrido o prazo de MYLAN LABORATORIOS LTDA. em 04/10/2024
-
05/10/2024 00:11
Decorrido o prazo de CLEAN FAST COMERCIO E SERVICOS EIRELI - ME em 04/10/2024
-
02/10/2024 18:20
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
26/09/2024 00:35
Decorrido o prazo de LEANDRO BATISTA DE BARCELOS em 25/09/2024
-
16/09/2024 16:49
Expedido(a) intimação a(o) MYLAN LABORATORIOS LTDA.
-
16/09/2024 16:49
Expedido(a) intimação a(o) CLEAN FAST COMERCIO E SERVICOS EIRELI - ME
-
16/09/2024 04:10
Publicado(a) o(a) intimação em 17/09/2024
-
16/09/2024 04:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/09/2024
-
13/09/2024 15:59
Expedido(a) intimação a(o) LEANDRO BATISTA DE BARCELOS
-
13/09/2024 15:58
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de LEANDRO BATISTA DE BARCELOS
-
12/09/2024 14:05
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a PAULA CRISTINA NETTO GONCALVES GUERRA GAMA
-
12/09/2024 14:03
Audiência una por videoconferência designada (22/11/2024 08:00 VT01CG - 1ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes)
-
10/09/2024 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100775-77.2024.5.01.0018
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Nelson Vieira de Melo
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 20/08/2025 09:11
Processo nº 0100215-39.2023.5.01.0029
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Marcos Soares de Sousa
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 22/03/2023 12:18
Processo nº 0100474-03.2025.5.01.0243
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Mariana Cardoso Venuto
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 10/04/2025 23:11
Processo nº 0101044-43.2020.5.01.0023
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Fabiana Pinheiro Alves Gloria
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 14/12/2020 14:26
Processo nº 0100890-85.2024.5.01.0281
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Luiz Rafael Grain
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 09/05/2025 15:00