TRT1 - 0101095-88.2024.5.01.0031
1ª instância - Rio de Janeiro - 31ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 16:00
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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21/05/2025 15:45
Juntada a petição de Contrarrazões
-
21/05/2025 15:20
Juntada a petição de Contrarrazões
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08/05/2025 07:12
Publicado(a) o(a) intimação em 09/05/2025
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08/05/2025 07:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/05/2025
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08/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f61d045 proferida nos autos.
DECISÃO Por preenchidos os requisitos de admissibilidade, dou seguimento ao recurso do Autor.
Not. o (s) recorrido (s).
Após, decorrido o prazo in albis, ou recebidas as contrarrazões, encaminhem-se os autos ao E.TRT, com as nossas homenagens.
RIO DE JANEIRO/RJ, 07 de maio de 2025.
ADRIANA MAIA DE LIMA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CONDOMINIO DO EDIFICIO ATLANTICA BUSINESS CENTER - TRANSEGURTEC TECNOLOGIA EM SERVICOS LTDA -
07/05/2025 13:05
Expedido(a) intimação a(o) CONDOMINIO DO EDIFICIO ATLANTICA BUSINESS CENTER
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07/05/2025 13:05
Expedido(a) intimação a(o) TRANSEGURTEC TECNOLOGIA EM SERVICOS LTDA
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07/05/2025 13:04
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de FABIO BATISTA DA SILVA sem efeito suspensivo
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02/05/2025 12:25
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ADRIANA MAIA DE LIMA
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01/05/2025 00:12
Decorrido o prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO ATLANTICA BUSINESS CENTER em 30/04/2025
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01/05/2025 00:12
Decorrido o prazo de TRANSEGURTEC TECNOLOGIA EM SERVICOS LTDA em 30/04/2025
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21/04/2025 09:44
Encerrada a conclusão
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14/04/2025 14:55
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ADRIANA MAIA DE LIMA
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11/04/2025 15:13
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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09/04/2025 07:24
Publicado(a) o(a) intimação em 10/04/2025
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09/04/2025 07:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/04/2025
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09/04/2025 07:24
Publicado(a) o(a) intimação em 10/04/2025
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09/04/2025 07:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/04/2025
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09/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3709d3f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: D I S P O S I T I V O Por todo o acima exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE a ação trabalhista proposta por FABIO BATISTA DA SILVA, condenar TRANSEGURTEC TECNOLOGIA EM SERVIÇOS LTDA e, subsidiariamente, CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO ATLÂNTICA BUSINESS CENTER, a pagar-lhe, no prazo legal, observando-se os parâmetros fixados na fundamentação supra e cálculos em anexo que passam a fazer parte deste "decisum" para todos os efeitos, as obrigações abaixo discriminadas, a saber: Pagamento de R$ (4.736,04), conforme memória de cálculo em anexo, sendo: Ao reclamante: R$ (3.364,11), a título de: a) Saldo de salário de 16 dias do mês de setembro de 2024; b) Décimo terceiro proporcional (09/12); c) Férias proporcionais (04/12), com acréscimo de 1/3; improcede o pedido de férias 2023/2024, ante o lançamento da fruição nos controles de frequência e no recibo salarial; d) Recolhimento do FGTS sobre o saldo de salário e décimo terceiro salário. e) a restituição das seguintes importâncias descontadas no contracheque do mês de agosto de 2024 (documento ID.8f681b4): faltas: R$178,39; perda de folga: R$59,46; contribuição confederativa: R$13,80.
Depósito FGTS : R$ (193,95); Honorários advocatícios.: R$ (372,98); À Previdência Social: R$ (689,49); À Fazenda Nacional (IRRF): (isento); À Fazenda Nacional (custas): R$ (92,41); À Fazenda Nacional (custas de liquidação): R$ (23,10).
DA BAIXA DO CONTRATO DE TRABALHO NA CTPS - Em 5 dias após o trânsito em julgado a demandada deverá proceder a baixa do contrato de trabalho do Autor, observando-se a data apontada na inicial, 16/09/2024 como termo final da relação.
Na sua falta, as anotações serão efetuadas pela Secretaria desta Vara, nos termos do §2º do art. 39, da CLT, devendo, em tal caso, ser expedido ofício à DRT para aplicação da multa administrativa de que trata o art. 29-A, do mesmo Diploma Legal. Juros e correção monetária, em conformidade com a alteração efetivada no Código Civil, pela Lei nº14.905/2024, observados os seguintes parâmetros: 1) Na fase pré-judicial, incidem IPCA, acrescidos dos juros legais; 2) Na fase judicial (até 30/03/1995), incidem IPCA, acrescidos dos juros legais; 3) na fase judicial (a partir de 01/04/1995 e até 29/08/2024), não há a incidência da SELIC (independentemente da matéria objeto da condenação); 4) Na fase judicial (a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil) com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do §3º do mesmo dispositivo.
Para efeitos da Lei 10.035/2000 declaro a natureza salarial da(s) verba(s) deferida(s) na(s) alínea(s) “a” e "b", tendo as demais, natureza indenizatória ou punitiva.
Os descontos fiscais e previdenciários ficam expressamente autorizados, devendo ser observado o entendimento contido nos itens II e III, da Súmula 368 e OJ n. 400, da SDI-I, ambos do C.
TST.
No momento da disponibilidade do crédito devido à parte autora, deverá a Ré apresentar o cálculo da dedução do Imposto de Renda sobre as parcelas tributáveis, especificando-as, de acordo com o art. 46 da Lei 8.541/92 em observância ao Ato Declaratório da PGFN 01/2009, a IN n. 07/2011 da Receita Federal e ao art. 404, do Código Civil, sob pena apuração pela contadoria e consequente expedição de ofício à receita federal, artigo 28, parágrafo 1º da Lei 10.833/03.
Integram a presente sentença, para todos os efeitos legais, os cálculos de liquidação, em tabela anexa oriunda da utilização de PJe-Calc, a qual integra a presente decisão para TODOS os fins, refletindo o quantum debeatur neste feito, sem prejuízo de posteriores atualizações e incidência de juros e multas.
As partes estão expressamente advertidas de que em caso de interposição de recurso ordinário deverão impugnar de forma específica os cálculos apresentados, sob pena de preclusão.
As partes ficam expressamente advertidas de que eventual recurso de embargos declaratórios opostos que não apontem, objetivamente, os pressupostos de contradição (entre os termos da própria decisão, e não entre a decisão e a prova dos autos); obscuridade (condição específica que impeça que a sentença seja inteligível) ou omissão (em relação aos pedidos formulados pelas partes, e não argumento das peças processuais que hajam sido rechaçados, de forma implícita, pelos fundamentos da sentença), caracterizará intuito procrastinatório e sujeitará a parte ao pagamento de multa.
Destaca-se, ainda, que erros materiais não exigem embargos declaratórios para serem sanados, nos termos do art. 897-A, da CLT.
Custas de conhecimento no valor de R$92,41 e custas de liquidação de R$23,10 , calculadas sobre R$4.620,53 , valor da condenação ora fixado, pela demandada.
A RECLAMADA, por sua vez, fica, DESDE JÁ, CITADA PARA O PAGAMENTO DO CRÉDITO ACIMA DEFERIDO, NO PRAZO DE 15 DIAS, A CONTAR DO TRÂNSITO EM JULGADO, ficando ciente de que não será intimada novamente para tal fim, caso não seja modificada a sentença pela via recursiva.
E, para constar, lavrou-se a presente ata que vai assinada na forma da lei.
ADRIANA MAIA DE LIMA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CONDOMINIO DO EDIFICIO ATLANTICA BUSINESS CENTER - TRANSEGURTEC TECNOLOGIA EM SERVICOS LTDA -
08/04/2025 09:28
Expedido(a) intimação a(o) CONDOMINIO DO EDIFICIO ATLANTICA BUSINESS CENTER
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08/04/2025 09:28
Expedido(a) intimação a(o) TRANSEGURTEC TECNOLOGIA EM SERVICOS LTDA
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08/04/2025 09:28
Expedido(a) intimação a(o) FABIO BATISTA DA SILVA
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08/04/2025 09:27
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 92,41
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08/04/2025 09:27
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de FABIO BATISTA DA SILVA
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02/04/2025 16:20
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ADRIANA MAIA DE LIMA
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02/04/2025 14:25
Audiência de instrução por videoconferência realizada (02/04/2025 13:10 Sala de Audiências da 31ª Vara do Trabalho do RJ - 31ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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12/12/2024 15:05
Juntada a petição de Manifestação
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05/12/2024 11:14
Juntada a petição de Réplica
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03/12/2024 18:02
Audiência de instrução por videoconferência designada (02/04/2025 13:10 Sala de Audiências da 31ª Vara do Trabalho do RJ - 31ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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03/12/2024 18:02
Audiência inicial por videoconferência realizada (03/12/2024 12:20 Sala de Audiências da 31ª Vara do Trabalho do RJ - 31ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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03/12/2024 08:18
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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02/12/2024 16:50
Juntada a petição de Contestação
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02/12/2024 16:42
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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04/11/2024 21:49
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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04/11/2024 17:38
Expedido(a) mandado a(o) CONDOMINIO DO EDIFICIO ATLANTICA BUSINESS CENTER
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31/10/2024 16:37
Audiência inicial por videoconferência designada (03/12/2024 12:20 Sala de Audiências da 31ª Vara do Trabalho do RJ - 31ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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31/10/2024 16:37
Audiência inicial por videoconferência realizada (30/10/2024 12:05 Sala de Audiências da 31ª Vara do Trabalho do RJ - 31ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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28/10/2024 16:44
Juntada a petição de Contestação
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25/10/2024 18:15
Juntada a petição de Contestação
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26/09/2024 17:06
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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23/09/2024 03:04
Publicado(a) o(a) intimação em 24/09/2024
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23/09/2024 03:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/09/2024
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20/09/2024 12:53
Expedido(a) intimação a(o) FABIO BATISTA DA SILVA
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20/09/2024 12:53
Expedido(a) notificação a(o) CONDOMINIO DO EDIFICIO ATLANTICA BUSINESS CENTER
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20/09/2024 12:53
Expedido(a) intimação a(o) TRANSEGURTEC TECNOLOGIA EM SERVICOS LTDA
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20/09/2024 12:53
Expedido(a) notificação a(o) TRANSEGURTEC TECNOLOGIA EM SERVICOS LTDA
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20/09/2024 12:51
Audiência inicial por videoconferência designada (30/10/2024 12:05 Sala de Audiências da 31ª Vara do Trabalho do RJ - 31ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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19/09/2024 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2024
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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