TRT1 - 0100512-12.2024.5.01.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 23
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Movimentações
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12/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100512-12.2024.5.01.0029 distribuído para 10ª Turma - Gabinete 23 na data 08/08/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25080900301827600000126581348?instancia=2 -
08/08/2025 10:50
Distribuído por sorteio
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01/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID dc0a13c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ATOrd 0100512-12.2024.5.01.0029 GIOVANE VINHAES CALIXTO, parte autora qualificada na inicial, ajuizou a presente reclamação trabalhista em face de JVFV HAMBURGUERIA II LTDA., endereço da exordial, pleiteando as providências elencadas no petitum, de conformidade com a fundamentação constante da peça vestibular.
Documentos juntados.
Contestação da reclamada, com documentos.
Audiência de instrução, ouvidas as partes e 1 testemunha.
Nos termos do § 5º do art. 367, do CPC/2015, do § 1º do art. 13, da Lei 11.419/2006 e do § 2º do art. 1º da Res. 105/2010 do CNJ, os depoimentos foram gravados mediante registro audiovisual, sem redução a termo.
O arquivo de vídeo gravado poderá ser acessado no PJe Mídias/Audiência Digital (link: https://midias.pje.jus.br/midias/web/site/login), pelo número do processo.
Para os advogados, as credenciais de acesso são as mesmas utilizadas para acesso ao Escritório Digital do CNJ (https://www.escritoriodigital.jus.br/escritoriodigital/login/faces).
Sem outras provas, reportaram-se as partes aos elementos constantes dos autos, encerrando-se a instrução. Última proposta conciliatória recusada. É o relatório.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO Na forma do artigo 489 CPC, seus institutos correlatos e suas normas fundamentais edificantes; observados os artigos 926, § 2º e 1013 também do novel CPC; bem como a IN 39/2016 TST que os compatibiliza em seus artigos 3º, incisos IX e XXVIII, 15 e 4º, inclusive no último tópico de seus consideranda, decido: VÍNCULO DE EMPREGO Aduz a parte autora que foi admitida em 18.08.2021, na função de Motociclista, à margem de anotações do contrato em sua CTPS, com salário equivalente a R$ 2.300,00 mensais, sendo dispensada em 10.07.2022, sem o pagamento das verbas rescisórias devidas.
Em sua defesa, a demandada afirma que o autor prestou serviços no período aludido na inicial como autônomo, pugnando pela improcedência dos pedidos.
Pois bem.
Para restar caracterizado o vínculo de emprego, indispensável a presença concomitante dos requisitos estampados nos artigos 2º e 3º da CLT, quais sejam: prestação de serviços não eventuais por pessoa física, de modo pessoal, subordinado, mediante remuneração e com assunção dos riscos da atividade pelo empregador.
Em juízo, negado o vínculo, mas admitida a prestação de serviços, é do empregador o ônus de provar que o labor se desenvolveu de modo autônomo, tendo em vista a arguição de fato modificativo do direito alegado pelo obreiro, consoante artigo 373, II, CPC/2015, considerando-se que o ordinário se presume, nos termos do artigo 593 do CC/02 , e o extraordinário se comprova.
Em sede de audiência de instrução, a testemunha arrolada pela reclamada, Sr.
Felipe Balbino Lima do Nascimento (00:12:14), confirmou as alegações patronais ao narrar que organizava a escala de motoboys conforme a disponibilidade apresentada pelos mesmos, não havendo sanção para o caso de negativa.
Afirma, ainda, que havia possibilidade de substituição por outro motociclista para cobrir a falta naquela oportunidade.
Assim, de acordo com a prova oral produzida nos autos, resta comprovada a ausência de subordinação e habitualidade perante o reclamado, na medida em que não havia obrigatoriedade de aceitação pelo autor da escala organizada para a prestação de serviços de entregas de mercadorias para clientes da ré.
Destarte, reputo não preenchidos os requisitos constantes do artigo 3º da CLT, e julgo improcedente in totum a presente reclamação. GRATUIDADE DE JUSTIÇA Defiro, diante da remuneração percebida pela parte autora na relação jurídica em exame, inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, considerando o disposto no artigo 790, §3º e §4º da CLT. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Tendo em vista a improcedência dos pedidos, condeno a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor da causa, na forma do art. 791-A, caput, da CLT.
Observe-se que o autor é beneficiário da Gratuidade de Justiça, portanto, caso não os pague quando intimado para tal, os honorários sucumbenciais devidos ao patrono do réu ficarão com a exigibilidade suspensa pelo prazo de 2 anos após o trânsito em julgado da presente decisão, na forma do artigo 791-A, parágrafo 4º da CLT. DISPOSITIVO Ex positis, julgo IMPROCEDENTE a pretensão, na forma da fundamentação supra.
Custas pela parte autora, calculadas sobre o valor atribuído à causa, no valor de R$ 1.160,30, dispensada.
Adverte-se que a eventual oposição de embargos declaratórios deverá observar o art. 15º, inciso VI da IN 39/16 , que assim dispõe: "é ônus da parte, para os fins do disposto no art. 489, § 1º, V e VI, do CPC, identificar os fundamentos determinantes ou demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento, sempre que invocar precedente ou enunciado de súmula".
Destarte, ao invocar a inteligência de súmula ou precedente deverá demonstrar adequação, distinção (distinguish) ou superação da tese (overruling) do caso concreto com a ratio decidendi.
Registre-se que reputados protelatórios, aplicar-se-ão os comandos contidos no artigo 1026 §§2º, 3ºe 4º CPC - IN/TST 39/2016 - artigo 9º.
Intimem-se.
PATRICIA VIANNA DE MEDEIROS RIBEIRO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - GIOVANE VINHAES CALIXTO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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