TRT1 - 0100450-04.2025.5.01.0007
1ª instância - Rio de Janeiro - 7ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 09:42
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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10/09/2025 09:37
Comprovado o depósito judicial (R$ 680,37)
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10/09/2025 09:36
Comprovado o depósito judicial (R$ 13.133,46)
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10/09/2025 09:35
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (R$ 766,18)
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10/09/2025 00:18
Decorrido o prazo de FRANCISCO SILVA CARDOZO em 09/09/2025
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28/08/2025 14:11
Publicado(a) o(a) intimação em 28/08/2025
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28/08/2025 14:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/08/2025
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26/08/2025 17:50
Expedido(a) intimação a(o) FRANCISCO SILVA CARDOZO
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26/08/2025 17:49
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de FENIXX SEGURANCA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA sem efeito suspensivo
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25/08/2025 20:22
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a GLAUCIA ALVES GOMES
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15/08/2025 15:29
Juntada a petição de Manifestação
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07/08/2025 09:10
Publicado(a) o(a) intimação em 07/08/2025
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07/08/2025 09:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/08/2025
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05/08/2025 16:07
Expedido(a) intimação a(o) FENIXX SEGURANCA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA
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05/08/2025 16:06
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2025 11:13
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GLAUCIA ALVES GOMES
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05/08/2025 00:28
Decorrido o prazo de FRANCISCO SILVA CARDOZO em 04/08/2025
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04/08/2025 20:35
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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22/07/2025 05:22
Publicado(a) o(a) intimação em 23/07/2025
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22/07/2025 05:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/07/2025
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22/07/2025 05:22
Publicado(a) o(a) intimação em 23/07/2025
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22/07/2025 05:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/07/2025
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21/07/2025 21:53
Expedido(a) intimação a(o) FENIXX SEGURANCA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA
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21/07/2025 21:53
Expedido(a) intimação a(o) FRANCISCO SILVA CARDOZO
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21/07/2025 21:52
Não acolhidos os Embargos de Declaração de FENIXX SEGURANCA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA
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21/07/2025 08:58
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a GLAUCIA ALVES GOMES
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20/07/2025 16:55
Juntada a petição de Manifestação
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18/07/2025 08:17
Publicado(a) o(a) intimação em 21/07/2025
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18/07/2025 08:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/07/2025
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17/07/2025 12:19
Expedido(a) intimação a(o) FRANCISCO SILVA CARDOZO
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17/07/2025 12:18
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2025 09:42
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GLAUCIA ALVES GOMES
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16/07/2025 00:18
Decorrido o prazo de FRANCISCO SILVA CARDOZO em 15/07/2025
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09/07/2025 20:31
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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01/07/2025 06:43
Publicado(a) o(a) intimação em 02/07/2025
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01/07/2025 06:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2025
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01/07/2025 06:43
Publicado(a) o(a) intimação em 02/07/2025
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01/07/2025 06:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6808112 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA RELATÓRIO Dispensado o relatório a teor do art. 852-I da CLT. FUNDAMENTAÇÃO Da gratuidade de justiça O demandante recebia salário inferior a 40% do limite máximo da Previdência Social conforme TRCT (ID. 7d1f099), razão pela qual, por força do art. 790, §3º, da CLT vigente, tem direito à gratuidade de justiça.
Além disso, trouxe a parte autora aos autos declaração de hipossuficiência econômica firmada de próprio punho (ID. 08f79ab).
Neste sentido, é o entendimento do C.
TST que foi pacificado no julgamento do IncJulgRREmbRep 277-83.2020.5.09.0084 em 14/10/2024.
A tese vencedora é no sentido de que basta a declaração de incapacidade de arcar com os custos do processo para a parte ter direito à gratuidade de Justiça.
Assim, o indeferimento do benefício depende de evidência robusta em sentido contrário, cabendo à parte contrária o ônus de comprovar a ausência do único requisito para a concessão do benefício.
A decisão privilegiou o direito de pleno acesso ao Poder Judiciário por todas as pessoas, independentemente de terem condições econômicas de suportar os encargos financeiros da movimentação da máquina estatal de resolução de conflitos.
Reconheço seu estado de miserabilidade e defiro-lhe a gratuidade de justiça pleiteada. Da limitação de valores O valor da condenação não está limitado ao valor da causa indicado na inicial, uma vez que o referido valor é estimado, a teor do art. 12, §2º, da IN nº 41/2018 do C.
TST.
Este é o entendimento pacífico do C.
TST: "AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.
VALOR ATRIBUÍDO AO PEDIDO NA PETIÇÃO INICIAL POR ESTIMATIVA.
LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO.
O Tribunal Regional limitou o valor da condenação ao valor do pedido atribuído pela parte reclamante na petição inicial, com amparo no § 1º do artigo 840 da CLT.
O entendimento dessa Corte Superior é no sentido de que o valor da causa pode ser estimado, sendo cabível ao juiz corrigi-lo, de ofício e por arbitramento, " quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor " (art. 292, § 3º, do CPC).
Julgados.
Agravo conhecido e não provido" (Ag-RR-501-39.2020.5.12.0051, 2ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 19/12/2022). "B) RECURSO DE REVISTA.
TEMAS ADMITIDOS PELO TRT DE ORIGEM .
PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . 1.
LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL.
ART. 840, § 1º, DA CLT.
A presente controvérsia diz respeito à limitação da condenação em hipóteses em que a parte autora, na petição inicial, atribui valores às parcelas pleiteadas judicialmente.
No Processo do Trabalho, é apta a petição inicial que contém os requisitos do art. 840 da CLT, não se aplicando, neste ramo especializado, o rigor da lei processual civil (art. 319 do CPC/15), pois é a própria CLT quem disciplina a matéria, norteando-se pela simplicidade.
Nessa linha, antes da vigência da Lei 13.467/2017, o pedido exordial deveria conter apenas a designação do juiz a quem fosse dirigida, a qualificação do reclamante e do reclamado, uma breve exposição dos fatos de que resultasse o dissídio, o pedido, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante.
Com a nova redação do art. 840 da CLT, implementada pela Lei 13.467/2017, a petição inicial, no procedimento comum, passou a conter os seguintes requisitos: designação do Juízo; qualificação das partes; breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio; o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor; data; e assinatura do reclamante ou de seu representante.
Contudo, com suporte nos princípios da finalidade social e da efetividade social do processo, assim como nos princípios da simplicidade e da informalidade, a leitura do § 1º do art. 840 da CLT deve ser realizada para além dos aspectos gramatical e lógico-formal, buscando por uma interpretação sistemática e teleológica o verdadeiro sentido, finalidade e alcance do preceito normativo em comento, sob pena de, ao se entender pela exigência de um rigorismo aritmético na fixação dos valores dos pedidos (e, por consequência, do valor da causa), afrontarem-se os princípios da reparação integral do dano, da irrenunciabilidade dos direitos e, por fim, do acesso à Justiça.
Isso porque as particularidades inerentes ao objeto de certos pedidos constantes na ação trabalhista exigem, para a apuração do real valor do crédito vindicado pelo obreiro, a verificação de documentos que se encontram na posse do empregador - além de produção de outras provas, inclusive pericial e testemunhal -, bem como a realização de cálculos complexos.
A esse respeito, vale dizer que o contrato de trabalho acarreta diversificadas obrigações, o que conduz a pedidos também múltiplos e com causas de pedir distintas, de difícil ou impossível prévia quantificação.
Inclusive, há numerosas parcelas que geram efeitos monetários conexos em outras verbas pleiteadas, com repercussões financeiras intrincadas e de cálculo meticuloso.
Assim, a imposição do art. 840, § 1º, da CLT, após alterações da Lei 13.467/2017, deve ser interpretada como uma exigência somente de que a parte autora realize uma estimativa preliminar do crédito que entende ser devido e que será apurado de forma mais detalhada na fase de liquidação, conforme art. 879 da CLT .
De par com isso, a Instrução Normativa nº 41 do TST, no § 2º do art. 12, dispõe que: "Art. 12.
Os arts. 840 e 844, §§ 2º, 3º e 5º, da, com as redações dadas pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, não retroagirão, aplicando-se, exclusivamente, às ações ajuizadas a partir de 11 de novembro de 2017. (...) § 2º Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil. " (g.n.) A alegação de julgamento ultra petita fica afastada, porquanto não foram deferidas parcelas não pleiteadas pelo Reclamante.
Como já salientado, os valores indicados na reclamação são uma mera estimativa e não impediram a Parte Reclamada, na presente hipótese, de exercer a ampla defesa e o contraditório (art. 5º, LV da CF), apresentando as impugnações e argumentos de fato e de direito que entendeu pertinentes ao caso.
Logo, na medida em que os valores delimitados na petição inicial não vinculam, de forma absoluta, a condenação, revelando-se como mera estimativa dos créditos pretendidos pelo Autor, não há falar em limitação da liquidação aos valores indicados na peça exordial.
Julgados desta Corte.
Recurso de revista não conhecido no aspecto." (RRAg-21527-18.2019.5.04.0030, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 19/12/2022). Da prescrição Declaro a prescrição quinquenal na forma do artigo 7º, XXIX, da CRFB/88 e artigo 11 da CLT, fixando como inexigíveis os créditos trabalhistas anteriores a 10/04/2020, ressalvados os pedidos declaratórios. Da conversão da despedida por justa causa em despedida injusta Alega o reclamante que foi admitido pela reclamada, em 01/05/2019, na função de vigilante, e dispensado por justa causa, de maneira abusiva, em 20/12/2024, sem que lhe fosse informado o motivo da dispensa.
Requer a declaração de nulidade da dispensa por justa causa e o reconhecimento da dispensa injusta, o pagamento das verbas rescisórias e multa do art. 477, §8º, da CLT, além da entrega das guias para saque do FGTS e habilitação ao seguro-desemprego ou indenização substitutiva.
Em defesa, a reclamada alega que o reclamante foi dispensado “por desídia, na medida em que recebeu diversas suspensões, motivadas por reincidentes faltas injustificadas, principalmente, e também, por ter trocado de plantão de autorização, além de ser pego dormindo no posto durante o expediente”.
Sustenta que “a própria parte autora confirma que houve um processo administrativo para apuração, mas falta com a verdade quando diz que não foi mencionado “para que seria a apuração”.
Os documentos anexos comprovam que foi oportunizado ao obreiro o contraditório”.
Aprecio.
A dispensa por justa causa é considerada a mais grave das medidas a serem tomadas no âmbito do contrato de trabalho, de tal arte que o empregador só pode se valer de tal mecanismo quando a falta cometida pelo empregado torne insustentável a manutenção da relação de fidúcia atinente ao vínculo de emprego.
Possui, outrossim, alguns requisitos, tais quais a imediatidade da punição, a impossibilidade de dupla pena para um mesmo ato faltoso (bis in idem) e o enquadramento dentre uma das hipóteses elencadas no rol exaustivo do art. 482 da CLT.
O ônus da prova do ato ensejador da justa causa cabe ao empregador, haja vista as consequências danosas advindas na vida profissional e privada do obreiro, encargo do qual não se desincumbiu.
Vale salientar que a desídia se traduz como sendo um conjunto de diversos atos faltosos de menor gravidade, revelando-se pela negligência, desatenção e desinteresse em geral.
O reclamante, em depoimento pessoal, declarou: “que teve uma troca de plantão sem autorização, mas em outro posto de serviço; que foi chamado atenção por dormir mas estava no intervalo para almoço; que apresentou atestado médico das faltas e na única vez que ainda não tinha ido na empresa justificar, foi dispensado”.
O preposto da reclamada, em depoimento pessoal, declarou: “que o reclamante teve uma troca de plantão sem autorização, no posto de serviço Museu da República, e depois foi para reserva; que o reclamante foi dispensado depois de diversas faltas sem justificativa”.
Inicialmente, registro que não há qualquer prova nos autos de que o reclamante dormiu em serviço, já que não foi aplicada qualquer punição por esse motivo.
A reclamada não trouxe aos autos o processo administrativo mencionado na tese de defesa.
No que tange às faltas injustificadas, o reclamante, em depoimento pessoal, declarou que sempre apresentou atestado médico das faltas, exceto uma única vez, que ainda não tinha ido à empresa apresentar a justificativa, quando foi dispensado.
Por sua vez, a reclamada não trouxe aos autos qualquer atestado médico apresentado pelo autor nem os controles de ponto.
Ademais, do exame dos autos, verifico que a reclamada aplicou suspensão por todas as faltas consideradas injustificadas, o que evidencia que não houve gradação de penalidades e proporcionalidade.
A suspensão aplicada em 03/01/2022 (ID. e92674e, fl. 113) não apontou sequer o dia em que houve a suposta falta injustificada.
No que tange à troca de plantão, a reclamada sequer informou ou demonstrou qualquer prejuízo efetivo havido, tendo o autor justificado que escreveu ao supervisor e ligou, mas que não houve resposta e que trocou o plantão para passar o Dia dos Pais com seu genitor que estava com câncer (ID. 7a99a3d, fl. 115), o que foi confirmado pelo supervisor (ID. 7a99a3d, fl. 116).
Nesse diapasão, as provas produzidas foram suficientes para afastar a desídia.
Nesse diapasão, entendo que não havia fundamento suficiente para a justa causa aplicada pelo reclamado com base no art. 482, alínea “e”, da CLT, razão pela qual declaro nula a despedida por justa causa.
Tem-se, pois, que o contrato de trabalho foi rescindido por dispensa imotivada em 20/12/2024, considerando-se como data da extinção em 03/02/2025 em função da projeção do aviso prévio indenizado de 45 dias.
Houve pagamento de R$ 10,00 a título de verbas rescisórias (ID. 7d1f099).
Defiro o pagamento das seguintes parcelas: - aviso prévio indenizado de 45 dias; - saldo de salário de dezembro de 2024 no importe de 20 dias; - férias simples, acrescidas de 1/3, relativas a 2023/2024; - férias proporcionais, acrescidas de 1/3, relativas a 2024/2025 (9/12); - 13º proporcional relativo a 2025 (1/12); - 13º relativo a 2024; - diferenças de FGTS e multa de 40% sobre o saldo total do FGTS que deverão ser depositadas na conta vinculada do autor conforme tese vinculante do C.
TST, a saber: “Impossibilidade de pagamento de FGTS direto ao empregado.
Nos casos em que o empregado ajuíza reclamação trabalhista pretendendo a percepção de parcelas relativas ao FGTS e à respectiva multa, os valores devem ser depositados em conta vinculada e não pagos diretamente ao trabalhador”.
Autoriza-se a dedução de R$ 10,00, já recebidos a título de verbas rescisórias (ID. 7d1f099, fl. 127). É obrigação do empregador, ao término da relação de emprego, sem justa causa, entregar ao trabalhador as guias corretamente preenchidas e em prazo útil ao requerimento de habilitação ao seguro-desemprego junto ao órgão administrativo, a quem compete, e não ao Poder Judiciário, aferir a presença de todos os pressupostos autorizadores de concessão do benefício (Lei nº 7.998/90).
Em caso de inadimplemento da referida obrigação de fazer, como no caso dos autos de reversão da justa causa, o autor faz jus à indenização do valor equivalente a teor da Súmula nº 389, II, do C.
TST, conforme entendimento firme do C.
TST.
Defiro.
Defiro a multa do art. 477, §8º, da CLT com fulcro na tese vinculante do C.
TST: “É devida a multa prevista no art. 477, § 8o, da CLT no caso de reversão da dispensa por justa causa em juízo”.
Observe-se, ainda, a seguinte tese vinculante do C.
TST: “MULTA DO ARTIGO 477, §8º, DA CLT.
BASE DE CÁLCULO A multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT incide sobre todas as parcelas de natureza salarial, não se limitando ao salário-base”.
Deverá a reclamada combinar diretamente com o autor dia e hora para proceder à baixa na CTPS do autor em 03/02/2025, a teor da OJ n. 82 da SDI-1 do C.
TST, e entregar as guias para saque do FGTS.
Não cumprindo a ré tal obrigação, fica condenada ao pagamento de multa de R$ 1.000,00, a ser revertida ao reclamante, por descumprimento de ordem judicial, caso em que a Secretaria deverá proceder à baixa na CTPS do autor e expedir alvará para saque do FGTS. Honorários Advocatícios O artigo 791-A da CLT, acrescentado pela Lei 13.467/17, regulamenta, no Processo do Trabalho, os honorários de sucumbência, dispondo que “ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa”. É cediço que a sucumbência surge quando a parte não obtiver, qualitativa ou quantitativamente, a totalidade do provimento jurisdicional perquirido.
A sucumbência não deve ser aferida pelos valores individuais de cada pedido, mas sim pelos próprios pedidos formulados, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC.
Conforme Souza Júnior e outros: “Em outras palavras, o reclamante ficará vencido, para o efeito de fixação dos honorários advocatícios a seu cargo, sempre que o pedido for integralmente indeferido.
Nos demais casos, responde exclusivamente o reclamado.
Assim, caso o reclamante postule 20 horas extras mensais, todavia só logre êxito em provar 10, não será o caso de sucumbência recíproca porque, malgrado não tenha alcançado a plenitude quantitativa de sua postulação, foi vitorioso quanto ao pedido em si de sobrelabor.” (SOUZA JÚNIOR e outros, 2017, p. 384).
Nos presentes autos, verifica-se que o autor não foi totalmente sucumbente em nenhum dos pedidos formulados na inicial.
A ré deverá pagar a título de honorários advocatícios 10% do valor atualizado da condenação ao patrono da parte reclamante, considerando a complexidade da causa e a produção de prova oral. Da atualização monetária e juros Diante do julgamento do STF na ADC 58 (Relator: GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 18/12/2020, processo eletrônico DJe-063 DIVULG 06-04-2021 PUBLIC 07-04-2021) que decidiu que “até que sobrevenha solução legislativa, deverão ser aplicados à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (art. 406 do Código Civil), à exceção das dívidas da Fazenda Pública que possui regramento específico (art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009)”.
A Lei 14.905/2024 alterou os artigos 389 e 406 do Código Civil para estabelecer o IPCA como índice de correção monetária e fixar os juros de acordo com a taxa legal, que corresponderá à taxa SELIC deduzido o IPCA, nas condenações cíveis.
Dessa forma, permanecendo íntegra a ratio decidendi do julgamento das ADC 58 e ADC 59, os créditos trabalhistas, até que sobrevenha solução legislativa, serão atualizados pelos mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, que passam a corresponder, respectivamente, ao IPCA e à taxa legal (SELIC deduzido o IPCA), nos termos da nova redação dos artigos 389 e 406 do CC (vigente 60 dias após a publicação da Lei 14.905/2024, ocorrida em 01/07/2024).
Assim, a partir da vigência da referida lei, 30/08/2024, a atualização do crédito se dará pelo IPCA e juros de mora, conforme a taxa legal.
Nesse diapasão, registro que, em recente decisão proferida nos autos do TST-E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, cujo julgamento deu-se em 17/10/2024, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, considerando as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024 no Código Civil, decidiu que a correção dos débitos trabalhistas deve observar: "a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177 , de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item i da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406", Destaco que, em se tratado de correção monetária de pedido implícito, cabível a presente análise ainda que ausente requerimento, ante a vinculação deste Juízo ao precedente firmado. DISPOSITIVO Por tais fundamentos, esta 7ª.
Vara do Trabalho do Rio de Janeiro decide julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados para condenar FENIXX SEGURANCA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA na obrigação de pagar a FRANCISCO SILVA CARDOZO os pedidos acima deferidos na forma da fundamentação supra que integra este decisum.
Custas pela reclamada de R$766,18 calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 38.309,04.
Autoriza-se a dedução das parcelas ora deferidas, daquelas efetivamente pagas pelo réu, sob idêntico título, mas restrita às parcelas que tenham sido comprovadamente pagas nos autos até o encerramento da instrução.
Natureza das verbas contempladas nesta decisão na forma do art. 28 da Lei 8.212/91, sendo os recolhimentos previdenciários de responsabilidade da parte empregadora, autorizada a dedução dos valores cabíveis à parte empregada.
São parcelas indenizatórias: dif. aviso prévio, dif. férias acrescidas de 1/3, dif.
FGTS com multa de 40%, multa prevista no art. 477, §8º, da CLT e indenização substitutiva do seguro-desemprego.
Conforme entendimento atual, o desconto do Imposto de Renda deve incidir mês a mês sobre as parcelas tributáveis.
Não incidirá Imposto de Renda sobre os juros moratórios.
Intimem-se as partes.
E, para constar, lavrou-se a presente ata que vai devidamente assinada na forma da lei. GLAUCIA ALVES GOMES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - FENIXX SEGURANCA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA -
30/06/2025 14:30
Expedido(a) intimação a(o) FENIXX SEGURANCA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA
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30/06/2025 14:30
Expedido(a) intimação a(o) FRANCISCO SILVA CARDOZO
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30/06/2025 14:29
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 766,18
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30/06/2025 14:29
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de FRANCISCO SILVA CARDOZO
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30/06/2025 14:29
Concedida a gratuidade da justiça a FRANCISCO SILVA CARDOZO
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17/06/2025 11:00
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a GLAUCIA ALVES GOMES
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16/06/2025 13:56
Juntada a petição de Apresentação de Memoriais
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09/06/2025 14:13
Audiência una por videoconferência realizada (09/06/2025 10:00 VT07RJ - 7ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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06/06/2025 18:39
Juntada a petição de Contestação
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21/05/2025 00:03
Decorrido o prazo de FENIXX SEGURANCA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA em 20/05/2025
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13/05/2025 13:49
Audiência una por videoconferência designada (09/06/2025 10:00 VT07RJ - 7ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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13/05/2025 13:49
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (13/05/2025 09:45 VT07RJ - 7ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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12/05/2025 19:56
Juntada a petição de Contestação
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09/05/2025 16:08
Juntada a petição de Manifestação
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09/05/2025 16:07
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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08/05/2025 00:13
Decorrido o prazo de FRANCISCO SILVA CARDOZO em 07/05/2025
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01/05/2025 00:23
Decorrido o prazo de FRANCISCO SILVA CARDOZO em 30/04/2025
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28/04/2025 08:16
Expedido(a) intimação a(o) FENIXX SEGURANCA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA
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14/04/2025 10:13
Expedido(a) notificação a(o) FENIXX SEGURANCA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA
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14/04/2025 10:13
Expedido(a) intimação a(o) FRANCISCO SILVA CARDOZO
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14/04/2025 07:41
Publicado(a) o(a) intimação em 15/04/2025
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14/04/2025 07:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/04/2025
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14/04/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100450-04.2025.5.01.0007 distribuído para 7ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro na data 10/04/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25041100300560300000225592901?instancia=1 -
11/04/2025 17:33
Expedido(a) intimação a(o) FRANCISCO SILVA CARDOZO
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11/04/2025 17:32
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2025 10:55
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GLAUCIA ALVES GOMES
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11/04/2025 10:55
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (13/05/2025 09:45 VT07RJ - 7ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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10/04/2025 17:58
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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10/04/2025 17:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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