TRT1 - 0100897-56.2021.5.01.0225
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 40
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f4f9c11 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO Vistos, etc.
Tendo em vista o integral cumprimento da obrigação, através dos alvarás expedidos, julgo extinta a presente execução, na forma do artigo 924, III, do NCPC.
Levantem-se as restrições porventura existentes.
Em havendo saldo, observe-se a PORTARIA Nº 349-SCR/2023.
Arquivem-se os autos.
LIVIA FANAIA FURTADO SICILIANO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MATEUS DA SILVA DIAS -
05/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 52c560d proferido nos autos. Vistos, etc. Petição da ré id.9c4ab3f, requerendo a convolação do depósito recursal em penhora, com a expedição dos alvarás.
Analisando os autos, verifico a existência de depósito recursal superior ao crédito devido nos autos, assim nos termos do Provimento nº 4 GCGJT de 26/09/2023, convolo em penhora o depósitos de id.8fde9a2 .
Intimem-se para fins do art. 884 da CLT, em 05 dias.
Fica a parte autora intimada para que, no prazo de 5 dias, informe os dados bancários a fim de que o valor a ser liberado seja transferido diretamente pela Instituição Bancária para conta a ser indicada, ficando ciente de que eventual tarifa será debitada do valor a ser transferido Decorrido o prazo, in albis, expeça(m)-se o(s) alvará(s) devido(s) conforme id.9bfdb89.
Em havendo saldo, observe-se a PORTARIA Nº 349-SCR/2023.
Dados bancários da ré id. 9c4ab3f.
Tudo em termos, venham os autos conclusos para extinção da execução.
NOVA IGUACU/RJ, 02 de maio de 2025.
LIVIA FANAIA FURTADO SICILIANO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CASAS GUANABARA COMESTIVEIS LTDA -
02/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f6ed874 proferido nos autos.
Vistos, etc.
TORNO LÍQUIDA a decisão transitada em julgado mediante os cálculos elaborados pela Contadoria do Juízo, para que produzam os efeitos legais, fixando: Líquido devido ao Autor: R$1.441,64 IRPF a Recolher: R$0,00 INSS Consolidado: R$314,28 Custas Judiciais: R$0,00 Honorários Suc Adv Rte: R$75,60 TOTAL DEVIDO PELO RÉU: R$1.831,52 (Mil, oitocentos e trinta e um reais e cinquenta e dois centavos). Dê-se ciência às partes, no prazo comum de 08 dias, para, querendo, apresentar impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão, na forma do §2º do artigo 879 da CLT.
Decorrido o prazo legal in albis, venham os autos conclusos para homologação.
Impugnados os cálculos, remetam-se os autos à Contadoria para análise e verificação.
Após, conclusos para decisão da referida impugnação. NOVA IGUACU/RJ, 01 de abril de 2025.
LIVIA FANAIA FURTADO SICILIANO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CASAS GUANABARA COMESTIVEIS LTDA -
05/11/2024 12:26
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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24/10/2024 17:11
Recebidos os autos para prosseguir
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02/08/2024 12:14
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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17/07/2024 13:03
Juntada a petição de Contraminuta
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06/07/2024 01:28
Publicado(a) o(a) intimação em 08/07/2024
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06/07/2024 01:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/07/2024
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05/07/2024 13:35
Expedido(a) intimação a(o) MATEUS DA SILVA DIAS
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05/07/2024 13:34
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2024 12:38
Conclusos os autos para despacho a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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19/06/2024 17:41
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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07/06/2024 01:24
Publicado(a) o(a) intimação em 07/06/2024
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07/06/2024 01:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/06/2024
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06/06/2024 08:36
Expedido(a) intimação a(o) CASAS GUANABARA COMESTIVEIS LTDA
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06/06/2024 08:35
Não admitido o Recurso de Revista de CASAS GUANABARA COMESTIVEIS LTDA
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05/06/2024 11:20
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES
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05/06/2024 11:19
Encerrada a conclusão
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02/02/2024 10:42
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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02/02/2024 09:41
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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01/02/2024 00:43
Decorrido o prazo de MATEUS DA SILVA DIAS em 31/01/2024
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31/01/2024 23:55
Juntada a petição de Recurso de Revista
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19/12/2023 01:56
Publicado(a) o(a) acórdão em 19/12/2023
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19/12/2023 01:56
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/12/2023
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19/12/2023 01:56
Publicado(a) o(a) acórdão em 19/12/2023
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19/12/2023 01:56
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/12/2023
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18/12/2023 09:05
Expedido(a) intimação a(o) MATEUS DA SILVA DIAS
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18/12/2023 09:05
Expedido(a) intimação a(o) CASAS GUANABARA COMESTIVEIS LTDA
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11/12/2023 14:29
Conhecido o recurso de CASAS GUANABARA COMESTIVEIS LTDA - CNPJ: 33.***.***/0001-82 e não provido
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17/11/2023 00:01
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 17/11/2023
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16/11/2023 13:09
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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16/11/2023 13:09
Incluído em pauta o processo para 29/11/2023 10:00 SALA 2 (10h) ()
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31/10/2023 12:40
Recebidos os autos para incluir em pauta
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18/09/2023 14:51
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CARLOS HENRIQUE CHERNICHARO
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13/09/2023 08:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2023
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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