TRT1 - 0100354-36.2020.5.01.0242
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 16
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1273ad2 proferida nos autos.
Decisão PJe Vistos etc.
A ré opôs a Exceção de Pré-Executividade.
Julgo o incidente de imediato, uma vez que o executado tem se manifestado em diversos processos com a mesma matéria.
A exceção de pré executividade, em que pese a ausência de previsão em norma expressa, encontra-se respaldada de forma unânime na jurisprudência e doutrina, sendo uma defesa executiva atípica e excepcional, compatível com o novo CPC e o processo do trabalho, a teor do caput do art. 803 do CPC e da Súmula nº 397 do c.
TST, in fine.
Destina-se à análise de questões relativas ao processo de execução, sem a exigibilidade de garantia do juízo, com o objetivo de decretação de sua nulidade ou extinção.
Entretanto, o entendimento dominante tem sido no sentido de que seja arguida apenas matéria de ordem pública, e desde que haja prova pré-constituída, fundamentalmente, a impedir que a exigência de prévia garantia patrimonial da execução represente, em situações excepcionais, um obstáculo intransponível à justa defesa do devedor.
No presente caso, pleiteia a excipiente a suspensão do feito até o trânsito em julgado da v. decisão proferida nos autos da AR 0101151-30.2018.5.01.0000, uma vez que esta busca a revisão do título judicial que serve de base à presente execução.
Pois bem.
A suspensão temporária das execuções individuais vinculadas à ação coletiva, ATOrd 0088400-80.1989.5.01.0241, fora deferida em sede de tutela de urgência nos autos da ação rescisória acima referida.
Contudo, a tutela de urgência foi revogada pelo v.
Acórdão proferido em 22/06/2022, nos autos da ação rescisória, motivo pelo qual não mais subsistem os motivos que justificavam o sobrestamento das execuções individuais.
Inobstante o exposto, considerando que ainda não houve o trânsito em julgado na ação rescisória, por cautela, este Juízo determinou o prosseguimento da presente ação individual como execução provisória.
Deste modo, a execução deve seguir seu curso regular até a penhora, nos termos do art. 899, caput, da CLT.
E mais.
A alegação relativa à inexigibilidade do título foi submetida à apreciação Superior nos autos da AR 0101151-30.2018.5.01.0000 e assim dirimida no v.
Acórdão proferido em 22/06/2022, verbis: “(…) DAR PROVIMENTO ao Agravo de Petição interposto pelo Sindicato para afastar a inexigibilidade do título judicial, tendo em vista o seu trânsito em julgado em data anterior à vigência da MP nº 2.180-35 de 2001, determinando-se o regular prosseguimento da execução , mantida integralmente a fundamentação do acórdão rescindendo quanto às demais matérias já decididas, tudo nos termos do voto da Excelentíssima Desembargadora Relatora. (…)”(grifei) Deste modo, considerando que a questão já restou decidida em instância superior, descabe a reapreciação do tema, sob pena de violação do comando inscrito no no art. 836 da CLT, resguardada apenas a possibilidade de modificação da v.
Decisão, em sede recursal, nos autos em que a mesma foi proferida.
Pelos fundamentos expostos, rejeitam-se as alegações da excipiente, neste particular.
As demais alegações trazidas pela excipiente não podem ser analisadas em sede de exceção, eis que demandam a prévia garantia do juízo, a teor do art. 884 da CLT.
Pelos motivos expostos, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ EXECUTIVIDADE .
Intimem-se.
Intimem-se as partes, sendo executada para o pagamento, no prazo de 15 dias.
Permanecendo inerte a ré, à penhora on line em ativos financeiros da mesma.
Garantido o juízo, ciência às partes, para os fins do art. 884 da CLT, indeferindo-se liberação de valores até o trânsito em julgado da AR 0101151- 0.2018.5.01.0000 . NITEROI/RJ, 23 de maio de 2025.
MAISE LOPES SALIMEN Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - SERGIO QUEIROZ -
31/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID db4a36f proferida nos autos. DECISÃO PJe-JT Desnecessária a intervenção da União, nos termos da Portaria MF - 582/2013, ante o valor total da execução previdenciária, que não ultrapassa R$20.000,00.
Os cálculos atualizados encontram-se em conformidade com a lei (CLT, art. 879, § 1º e § 1º-A) e com o título exequendo, e, pela preclusão de eventual impugnação, HOMOLOGO a atualização do laudo pericial conforme valores da condenação abaixo discriminados, para que produzam seus efeitos jurídicos.
LÍQUIDO DEVIDO AO RECLAMANTE: R$ 17.257,83CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE SALÁRIOS DEVIDOS: R$ 670,97HONORÁRIOS LÍQUIDOS PARA ADVOGADO RECLAMANTE: R$ 2.588,69IRPF DEVIDO PELO RECLAMANTE: isento Total Devido pelo Reclamado: R$ 20.517,49 Intimem-se as partes para ciência da homologação, sendo a Ré para efetuar o pagamento espontâneo do valor devido, no prazo de 15 dias.
Sem prejuízo, intime-se o reclamante para fornecer os dados bancários (banco, agência, conta, titularidade, CPF/CNPJ) em nome próprio ou do patrono com poderes para dar quitação. Depositado o valor integral sem intenção de opor embargos à execução, expeçam-se os alvarás cabíveis, intimando-se o reclamante na forma do Art. 884 da CLT.
Opostos embargos à execução, expeçam-se alvará pelo valor incontroverso em caso de haver depósito, intimando-se, posteriormente, o embargado para contraminutar.
Transcorrido o prazo de 15 dias sem pagamento, tendo em vista ciência da ré quanto à dívida, com base nos princípios da boa-fé, da lealdade processual, da razoável duração do processo e da efetividade da prestação jurisdicional, o Juízo iniciará a execução, utilizando os convênios cabíveis, valendo o silêncio da parte autora como concordância. Niterói, 28 de março de 2025 ROBSON GOMES RAMOS JUIZ DO TRABALHO NITEROI/RJ, 28 de março de 2025.
ROBSON GOMES RAMOS Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ENEL BRASIL S.A -
04/12/2022 16:00
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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12/11/2022 00:02
Decorrido o prazo de ENEL BRASIL S.A em 11/11/2022
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12/11/2022 00:02
Decorrido o prazo de SERGIO QUEIROZ em 11/11/2022
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27/10/2022 01:23
Publicado(a) o(a) acórdão em 27/10/2022
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27/10/2022 01:23
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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27/10/2022 01:23
Publicado(a) o(a) acórdão em 27/10/2022
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27/10/2022 01:23
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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26/10/2022 12:10
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
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26/10/2022 12:10
Expedido(a) intimação a(o) SERGIO QUEIROZ
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25/10/2022 12:45
Não acolhidos os Embargos de Declaração de SERGIO QUEIROZ - CPF: *63.***.*71-91
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29/09/2022 16:39
Incluído em pauta o processo para 19/10/2022 09:00 SV ED RAMB ()
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20/09/2022 09:17
Recebidos os autos para incluir em pauta
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19/09/2022 14:06
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a RILDO ALBUQUERQUE MOUSINHO DE BRITO
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20/08/2022 00:04
Decorrido o prazo de ENEL BRASIL S.A em 19/08/2022
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20/08/2022 00:04
Decorrido o prazo de SERGIO QUEIROZ em 19/08/2022
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11/08/2022 12:28
Juntada a petição de Embargos de Declaração (Embargos de Declaração )
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05/08/2022 01:23
Publicado(a) o(a) intimação em 05/08/2022
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05/08/2022 01:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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05/08/2022 01:23
Publicado(a) o(a) intimação em 05/08/2022
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05/08/2022 01:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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04/08/2022 12:31
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
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04/08/2022 12:31
Expedido(a) intimação a(o) SERGIO QUEIROZ
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02/08/2022 15:10
Conhecido o recurso de SERGIO QUEIROZ - CPF: *63.***.*71-91 e provido em parte
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01/08/2022 16:32
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação)
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21/07/2022 00:01
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 21/07/2022
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20/07/2022 16:22
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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20/07/2022 16:22
Incluído em pauta o processo para 02/08/2022 10:00 Sessão Telepresencial 02 08 2022 ()
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08/06/2022 08:48
Recebidos os autos para incluir em pauta
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08/06/2022 08:48
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a RILDO ALBUQUERQUE MOUSINHO DE BRITO
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07/06/2022 08:45
Retirado de pauta o processo
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14/05/2022 00:01
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 16/05/2022
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13/05/2022 16:30
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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13/05/2022 16:30
Incluído em pauta o processo para 01/06/2022 09:00 SV RAMB ()
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02/05/2022 11:23
Recebidos os autos para incluir em pauta
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02/05/2022 09:40
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a RILDO ALBUQUERQUE MOUSINHO DE BRITO
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25/03/2022 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2022
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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