TRT1 - 0101079-57.2024.5.01.0283
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 44
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 18:00
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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14/08/2025 00:02
Decorrido o prazo de UNIVERSIDADE ESTADUAL DO NORTE FLUMINENSE DARCY RIBEIRO - UENF em 13/08/2025
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02/08/2025 00:02
Decorrido o prazo de LUIZ RICARDO GOMES RODRIGUES em 01/08/2025
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21/07/2025 03:47
Publicado(a) o(a) acórdão em 22/07/2025
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21/07/2025 03:47
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/07/2025
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18/07/2025 12:39
Expedido(a) intimação a(o) UNIVERSIDADE ESTADUAL DO NORTE FLUMINENSE DARCY RIBEIRO - UENF
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18/07/2025 12:39
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ RICARDO GOMES RODRIGUES
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17/07/2025 15:18
Conhecido o recurso de UNIVERSIDADE ESTADUAL DO NORTE FLUMINENSE DARCY RIBEIRO - UENF - CNPJ: 04.***.***/0001-06 e provido em parte
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18/06/2025 14:54
Expedido(a) intimação a(o) UNIVERSIDADE ESTADUAL DO NORTE FLUMINENSE DARCY RIBEIRO - UENF
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18/06/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 18/06/2025
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17/06/2025 14:18
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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17/06/2025 14:18
Incluído em pauta o processo para 09/07/2025 10:00 SALA VIRTUAL - CMSPS ()
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15/06/2025 18:15
Recebidos os autos para incluir em pauta
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05/06/2025 16:08
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CLAUDIA MARIA SAMY PEREIRA DA SILVA
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03/06/2025 15:42
Distribuído por sorteio
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01/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 01566bf proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO: Em face do exposto, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por JEFFERSON MARQUES FERREIRA em face de VETORSEG VIGILANCIA PATRIMONIAL LTDA - ME e de UNIVERSIDADE ESTADUAL DO NORTE FLUMINENSE DARCY RIBEIRO – UENF, a fim de conceder os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora, para determinar a baixa na CTPS do reclamante, com data de 20/10/2024 (nos exatos limites do pedido), considerando-se a projeção do aviso-prévio indenizado, sendo o dia 20/9/2024 o último dia trabalhado, bem como condenar as reclamadas, sendo a segunda de forma subsidiária, ao pagamento: a) das verbas rescisórias devidas, observados os limites do pleito inicial, quais sejam: saldo de salário (20 dias), aviso-prévio indenizado (33 dias), salários trezenos proporcionais de 2024 (10/12); férias integrais do ano de 2023/2024 e proporcionais do ano de 2024 (04/12).
Deverá ser utilizado, para fins de cálculo das verbas rescisórias o salário de R$ 2.377,96, em adstrição aos limites do pedido. b) das diferenças de FGTS, incluída a indenização de 40%.
O FGTS deverá ser apurado pela integralidade dos valores devidos durante o contrato de trabalho, autorizada a dedução do valor constante no extrato de ID 8879f11 (R$ 1.653,76), e deverá ser depositado na conta vinculada da reclamante, nos termos do disposto no art. 18 da Lei 8036/90, bem como do entendimento vinculante firmado pelo TST no IRR 68 (RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201); c) das multas dos artigos 467 e 477 da CLT (R$ 2.377,96) d) do tempo suprimido do intervalo (50 minutos), acrescido do adicional de 50%, sem reflexos, em razão da natureza indenizatória da parcela, nos termos da redação do artigo 71, § 4º da CLT conferida pela Lei 13.467/2017.
Improcedem os demais pedidos.
Condeno as partes ao pagamento de honorários sucumbenciais, no percentual de 10% (dez por cento); as reclamadas, sobre o valor da condenação, observado o entendimento firmado na OJ 348 da SBDI-1 do C.
TST; a parte autora, cujo percentual deverá ser rateado entre as reclamadas, sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, nos termos do disposto no art. 791-A, § 2º da CLT.
Em face da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça à parte autora, determino a suspensão da exigibilidade da parcela honorária devida por esta, que somente será executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário, nos exatos termos do parágrafo 4º do aludido artigo, segundo redação conferida ao aludido dispositivo celetista após a publicação do Acórdão da ADI nº 5.766.
Tendo em vista a revelia aplicada à primeira reclamada, proceda a secretaria a anotação da baixa na CTPS da reclamante (último dia trabalhado 20/9/2024, com projeção do aviso-prévio até 20/10/2024), em substituição, sem indicação de que as anotações foram realizadas pela secretaria do Juízo, bem como expeça-se alvará para soerguimento dos valores existentes na conta vinculada do FGTS.
Atualização monetária nos termos do entendimento vinculante firmado pelo E.
STF nas ADCs 58 e 59, de forma que deverá ser aplicado, como critério de atualização monetária, o IPCA-E, acrescido dos juros previstos no caput do artigo 39 da Lei 8177/91 na fase pré-processual, bem como a SELIC, que já contempla os juros de mora, a partir do ajuizamento da Demanda.
Custas pela Reclamada, no valor de R$ 555,59 calculadas sobre o valor da condenação, arbitrado em R$ 27.779,41.
Sentença líquida, conforme planilha em anexo.
Intimem-se as partes.
Nada mais.
ALESSANDRO FERNANDES IANNONE Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - JEFFERSON MARQUES FERREIRA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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