TRT1 - 0100415-42.2025.5.01.0040
1ª instância - Rio de Janeiro - 40ª Vara do Trabalho
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 20:23
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ADRIANA PINHEIRO FREITAS
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16/09/2025 00:16
Decorrido o prazo de ZAHER ZEIN em 15/09/2025
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16/09/2025 00:16
Decorrido o prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO CENTRAL 13 DE MAIO em 15/09/2025
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08/09/2025 22:01
Juntada a petição de Contrarrazões
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05/09/2025 05:41
Publicado(a) o(a) intimação em 08/09/2025
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05/09/2025 05:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/09/2025
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05/09/2025 05:41
Publicado(a) o(a) intimação em 08/09/2025
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05/09/2025 05:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/09/2025
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04/09/2025 14:48
Expedido(a) intimação a(o) ZAHER ZEIN
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04/09/2025 14:48
Expedido(a) intimação a(o) CONDOMINIO DO EDIFICIO CENTRAL 13 DE MAIO
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04/09/2025 14:48
Expedido(a) intimação a(o) VANDEIR ARAUJO PONTES
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04/09/2025 14:47
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2025 11:52
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANELISE HAASE DE MIRANDA
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04/09/2025 00:07
Decorrido o prazo de VANDEIR ARAUJO PONTES em 03/09/2025
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28/08/2025 15:49
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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21/08/2025 15:14
Publicado(a) o(a) intimação em 22/08/2025
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21/08/2025 15:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/08/2025
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21/08/2025 15:14
Publicado(a) o(a) intimação em 22/08/2025
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21/08/2025 15:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 50fd132 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: VANDEIR ARAUJO PONTES, parte reclamante, qualificada na inicial, por seu advogado, ajuizou, em 13/04/2025, reclamação trabalhista em face de CONDOMINIO DO EDIFICIO CENTRAL 13 DE MAIO, primeira parte reclamada, e ZAHER ZEIN, segunda parte reclamada, pelas razões expostas em ID. e4eff8b, pleiteando salários atrasados, férias, depósitos do FGTS, entre outros.
Deu à causa o valor de R$ 177.845,46.
As partes reclamadas apresentaram defesa em conjunto em ID. f50a1d4.
Em audiência, rejeitada a conciliação, não foram colhidos depoimentos.
Encerrada a instrução processual.
O autor apresentou manifestação sobre a defesa e razões finais.
Razões finais escritas pelas partes reclamadas.
Prejudicada a derradeira proposta de conciliação. É o Relatório.
Em seguida foi proferida a seguinte SENTENÇA LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL Nos termos da decisão TST-E-ARR 10472-61.2015.5.18.0211 da SDI-1, rel.
Min.
Walmir Oliveira da Costa, de 21/05/2020, os valores indicados na petição inicial, desde que ressalvados pela parte reclamante, não limitam o valor da condenação.
No caso dos autos, a parte autora fez ressalva expressa de que os valores dos pedidos são meras estimativas.
Desse modo, os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial não refletem a pretensão líquida, servindo tão somente como norte para apuração do valor da causa.
Eventual condenação ao pagamento de verbas pleiteadas será apurada em sua totalidade, com aplicação dos juros, correção monetária e recolhimentos fiscais e previdenciários cabíveis.
INÉPCIA O princípio da simplicidade aplicado ao Processo Trabalhista estabelece que na petição inicial conste uma breve exposição dos fatos, de forma a permitir que a parte contrária e o próprio juízo compreendam todos os fatos que resultarem no pedido.
No caso dos autos, a narrativa dos fatos e dos pedidos está concatenada de forma lógica e coerente, sendo possível extrair todas as informações necessárias ao processamento da defesa e da análise de mérito.
Ademais, não ficou evidenciado qualquer prejuízo à defesa, na medida em que a parte ré apresentou sua peça contestatória a contento.
A petição inicial preenche, portanto, os requisitos do artigo 840, § 1º da CLT, não tendo sido demonstrada quaisquer das hipóteses previstas no § 1º do artigo 330 do CPC.
Logo, rejeito a alegação de inépcia.
ILEGITIMIDADE PASSIVA A legitimidade das partes deve ser analisada de forma abstrata, bastando, no caso em questão, a indicação dasegunda parte reclamada como responsável pelo adimplemento das verbas pleiteadas é suficiente para figurar no polo passivo.
A procedência das alegações será examinada apenas no mérito.
Assim, considerando a pertinência subjetiva da causa e inexistindo impedimento ao pedido de responsabilização apresentado, rejeito a preliminar.
PRESCRIÇÃO O contrato de trabalho da parte autora teve início em 13/08/2012 e término em 07/04/2025.
A presente ação foi proposta em 13/04/2025, data na qual foi interrompido o curso do prazo bienal e quinquenal de prescrição – art. 7º, XXIX, CF e art. 11 da CLT.
Logo, pronuncio a prescrição quinquenal das pretensões trabalhistas anteriores a 13/04/2020, com fulcro no artigo 7º, inciso XXIX, da CF e art. 11 da CLT, extinguindo tais pleitos com resolução do mérito, na forma do artigo 487, II, do CPC, inclusive a pretensão do FGTS (ARE-709212/DF do E.
STF e S. 362 do C.
TST), observado o prazo prescricional das férias (art. 149 da CLT) e a imprescritibilidade dos pedidos de natureza declaratória.
SALÁRIOS EM ATRASO é do empregador a responsabilidade pela guarda dos recibos salariais, inclusive da quitação das verbas rescisórias, conforme se depreende dos artigos 464 e 477, §2º da CLT.
Ademais, por ser fato extintivo do direito alegado, competia à parte reclamada o ônus de comprovar o pagamento (art. 818, II da CLT), encargo do qual não se desincumbiu, pois não foram anexados quaisquer documentos que pudessem comprovar o pagamento das verbas pleiteadas pela parte autora.
Tendo em vista que não foram apresentados os comprovantes de depósitos, condeno a primeira parte reclamada ao pagamento dos salários de junho de 2024 a março de 2025, com base no salário de R$ 1.554,00.
ATRASO NO PAGAMENTO FÉRIAS Sustenta a parte reclamante fazer jus ao pagamento em dobro das férias de todo o período contratual, pois nunca foram quitadas, além das férias proporcionais de 2025.
A parte reclamada não negou o pedido, sustentando apenas que seria indevido o pagamento em dobro.
Tendo em vista que a parte autora gozou as férias na época própria, o não pagamento não gera ao empregado o direito ao pagamento em dobro, entendimento sufragado pelo Excelso STF nos autos da ADPF 501, em julgamento de 01/07/2022, que declarou a inconstitucionalidade da S. 450, do C.
TST, que respaldava a pretensão da parte reclamante.
Assim, condeno a primeira parte reclamada ao pagamento simples das férias dos períodos imprescritos – 2019/2020, 2020/2021, 2021/2022, 2022/2023, 2023/2024 – além das férias proporcionais (07/12 avos). 13º SALÁRIOS A parte reclamante sustenta que não foram quitados os décimos terceiros salários de 2020 a 2024 e o proporcional de 2025.
Os comprovantes de depósito de ID. 69ad175 confrontados com os contracheques de ID. 9a30636, confirma o pagamento parcial dos 13º salários.
Por exemplo, no ano de 2020, a parte reclamada anexa tão somente o comprovante de pagamento da segunda parcela do 13º salário no valor de R$ 661,18, quitado em 18/12/2020, procedendo da mesma forma quanto ao 13º salário de 2021 – quitado em 20/12/2021 no valor de R$ 711,03 e pagamento em atraso da segunda parcela do 13º salário de 2022- R$ 846,10 em 04/05/2023 - e de 2023 – R$ 757,20 em 22/07/2024.
Sendo assim, por não comprovado o pagamento integral e observado o período imprescrito, condeno a primeira parte reclamada ao pagamento dos 13º salários dos anos de 2020 (09/12 avos), integrais 2021 a 2024, e proporcional de 2025 (03/12 avos).
A fim de evitar o enriquecimento sem causa, autoriza-se a dedução de valores pagos a idênticos títulos, conforme recibos anexados aos presentes autos.
AVISO PRÉVIO A primeira parte reclamada não contesta o pedido de pagamento do aviso prévio e tampouco foi carreado aos autos recibo de pagamento.
Sendo assim, condeno a primeira parte reclamada ao pagamento do aviso prévio proporcional de 66 dias.
FGTS.
DEPÓSITOS MENSAIS NÃO RECOLHIDOS.
MULTA DE 40% A parte reclamante alega que a parte reclamada não recolheu todos os depósitos mensais do FGTS e que não quitou a multa de 40%.
Nos termos da Súmula n. 461 do TST, é do empregador o ônus de comprovar a regularidade dos depósitos do FGTS, haja vista que o pagamento é fato extintivo do direito da parte autora (art. 818, II da CLT).
In casu, a primeira parte reclamada não apresentou quaisquer documentos para comprovar o correto recolhimento dos depósitos do FGTS.
Destarte, julgo procedente o pedido e condeno a parte reclamada ao pagamento dos depósitos mensais do FGTS não recolhidos durante o período imprescrito, bem como da multa de 40%.
Na falta de recibos, os depósitos mensais deverão ser calculados com o salário de R$ 1.554,00.
MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477, § 8º, DA CLT Não efetuado o pagamento das verbas rescisórias no prazo legal ou dos valores incontroversos na data do primeiro comparecimento a esta Justiça Especializada, procedem os pedidos de pagamento das multas dos artigos 477, § 8º e 467, ambos da CLT, esta última incidente sobre salários em atraso, férias, 13º salário, aviso prévio, e multa de 40%.
DANO MORAL.
VERBAS RESCISÓRIAS O dano moral consiste na lesão a direito extrapatrimonial tais como, nome, honra, imagem, vida entre outros (art. 223-B, CLT, art. 186, CC/2002, art. 5º, V e X, CF/88).
O dever de indenizar surge, via de regra, com a prova do dano, da culpa, bem como do nexo causal entre o dano e a conduta do agente.
O simples atraso no pagamento das verbas trabalhistas, a falta de pagamento das verbas rescisórias, isoladamente, não implicam violação ao patrimônio moral do empregado, sendo que os prejuízos materiais decorrentes são devidamente compensados por meio da correção monetária e juros aplicáveis à condenação judicial.
Dessa forma, caberia à parte reclamante apresentar provas de que o inadimplemento causou efetivos prejuízos em sua esfera moral, o que não foi devidamente demonstrado.
Portanto, julgo improcedente o pedido.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA A segunda parte reclamada foi apontada como síndico da primeira parte ré, atuando como representante dos interesses dos condôminos.
Não há, contudo, qualquer normativo legal que imponha ao síndico a responsabilidade pessoal pelos créditos decorrentes da condenação trabalhista, seja na modalidade subsidiária ou solidária, especialmente porque não tem qualquer prova de que tenha agido com dolo ou em interesse próprio a justificar a sua responsabilização pessoal perante o empregado.
Desse modo, improcede o pedido.
JUSTIÇA GRATUITA Defiro o benefício da justiça gratuita à parte reclamante, em razão da declaração de hipossuficiência econômica juntada com a inicial, e da ausência de prova em sentido contrário, conforme art. 790, § 3º, da CLT c/c art. 99, §§2º e 3º do CPC.
Nestes termos, a decisão vinculativa do TST firmada nos autos do processo nº IncJulgRREmbRep-277- 83.2020.5.09.0084, sob o Tema 21: “I - Independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; II - O pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; III - Havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC).” HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Verificada a sucumbência recíproca, devida a verba honorária ao patrono da parte contrária.
Desse modo, analisando o (I) grau de zelo do(s) patrono(s) da parte autora, (II) o local da prestação dos serviços, (III) a natureza e a importância da causa (simples) e (IV) o trabalho e tempo despendidos, fixo os honorários sucumbenciais a serem pagos pela parte reclamada em 06% sobre o valor que resultar da liquidação, observada a OJ nº 348 da SDI-I/TST.
Quanto ao patrono da parte ré, analisando o (I) grau de zelo do(s), (II) o local da prestação dos serviços, (III) a natureza e a importância da causa (simples) e (IV) o trabalho e tempo despendidos pelo patrono, fixo os honorários sucumbenciais a serem pagos pela parte reclamante em 06% sobre o valor dos pedidos sucumbentes.
Os honorários ora fixados dizem respeito ao objeto discutido, independentemente do número de vencedores ou vencidos, razão pela qual deverão ser repartidos proporcionalmente entre os patronos das partes que integram cada polo da demanda, ante os limites fixados no art. 791-A da CLT e consoante art. 87 do CPC aplicado subsidiariamente ao Processo do Trabalho na forma do art. 769 da CLT c/c art. 15 do CPC.
Para fins de honorários sucumbenciais, não há sucumbência no caso de procedência ou improcedência do pedido de multa do artigo 467, CLT, pois tal multa depende de comportamento futuro da parte contrária, ou seja, de fatos supervenientes à petição inicial.
Além disso, o cabimento da multa está direta e exclusivamente relacionado ao comportamento da parte reclamada e quanto à existência de controvérsia ou não, a ser instaurada no futuro (recebimento de defesa em audiência), não havendo previsibilidade, portanto, quando do ajuizamento da ação, de que a multa será devida.
A multa do art. 467 da CLT, portanto, não diz respeito ao direito material postulado pela parte autora, mas sanção processual em razão de um comportamento da parte reclamada.
Logo, não integra a base de cálculo de honorários de sucumbência instituído pelo artigo 791-A da CLT para nenhuma das partes.
SUSPENSÃO HONORÁRIOS Considerando que a parte autora é beneficiária de justiça gratuita, exigir o pagamento de honorários sucumbenciais com créditos recebidos em processos de qualquer natureza, independentemente da demonstração de superação de sua situação de hipossuficiência econômica, equivale a negar acesso à justiça àquelas pessoas.
Tal compensação de valores contraria a essência do instituto da assistência judiciária gratuita (art. 5º, LXXIV, CF), bem como as normas processuais que asseguram a ampla defesa e o amplo acesso à Justiça (art. 5ª, LV, CF e art. 1º, CPC), entendimento sufragado nos autos da ADI 5766.
Esse foi o entendimento prevalecente quando do julgado da ADI 5766 pelo Supremo Tribunal Federal, que declarou a inconstitucionalidade dos arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho.
Ademais, na decisão proferida na Reclamação 53.350, o Ministro Alexandre de Moraes (redator para o acórdão da ADI 5.766) esclareceu que "o que esta CORTE vedou foi o automático afastamento da condição de hipossuficiência da parte como consequência lógica da obtenção de valores em juízo, e não a possibilidade de haver condenação em honorários advocatícios (os quais podem ser arbitrados, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade)".
Desse modo, não obstante seja inviável a compensação automática dos honorários sucumbenciais com recursos obtidos neste ou em qualquer outro juízo, a Corte Superior deixou claro que é possível a condenação ao pagamento daquela verba com a posterior suspensão de sua exigibilidade, pelo prazo de 02 (dois anos), que somente poderá ser executada se provada a superação da condição de hipossuficiência econômica da parte beneficiária da gratuidade de Justiça (interpretação do STF do §4º, do art. 791-A, da CLT).
Também nesse sentido, a jurisprudência consolidada em todas as turmas do TST, como se observa no julgamento dos seguintes julgados: "(...) II - RECURSO DE REVISTA.
LEI Nº 13.467/2017.
RECLAMADA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
TESE VINCULANTE DO STF. 1 - O STF decidiu que a tese vinculante oriunda de ação de controle concentrado de constitucionalidade produz efeitos a partir da publicação da parte dispositiva do acórdão em sessão especial do Diário de Justiça e do Diário Oficial da União (ADI 4.167/ED). 2 - Por essa razão, a Sexta Turma do TST vinha julgando os processos que tratam de honorários advocatícios sucumbenciais desde a publicação da certidão de julgamento da ADI 5.766, na qual constou que o STF, "por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho".
A compreensão inicial foi de que teria sido declarada a inconstitucionalidade da íntegra do art. 791, § 4º, da CLT, conforme também entenderam decisões proferidas pelo próprio STF em autos de reclamações constitucionais (entre outras, Rcl 51.627-PR, Relator Min Gilmar Mendes, DJE de 30/3/2022; Ag.Reg.RE 1.346.749-MG, Relatora: Min.
Cármen Lúcia, DJE de 17/3/2022; Rcl 51.129-SC, Relator: Min Dias Toffoli, DEJ de 7/1/2022). 3 - Porém, em julgamento de embargos de declaração na ADI 5.766, o STF registrou que o pedido naquele feito foi somente de declaração da inconstitucionalidade da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", constante no § 4º do art. 791-A da CLT, tendo sido apenas essa a matéria decidida no particular. 4 - Na decisão proferida na Reclamação 53.350, o Ministro Alexandre de Moraes (redator para o acórdão da ADI 5.766) esclareceu que "o que esta CORTE vedou foi o automático afastamento da condição de hipossuficiência da parte como consequência lógica da obtenção de valores em juízo, e não a possibilidade de haver condenação em honorários advocatícios (os quais podem ser arbitrados, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade) ".
Destacou que não podem ser automaticamente utilizados créditos recebidos na própria ação trabalhista, ou em outra ação trabalhista, para pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais. 5 - Em síntese, a conclusão do STF foi de que deve ser aplicado o art. 791-A, § 4º, da CLT nos seguintes termos: " § 4º Vencido o beneficiário da justiça gratuita, (...) as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário". 6 - No caso concreto, foi mantida a improcedência dos pedidos da presente reclamação trabalhista interposta na vigência da Lei n° 13.467/2017.
Contudo, o TRT manteve a sentença que indeferiu a condenação da parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência simplesmente por ser a parte beneficiária da justiça gratuita. 7 - Deve ser provido o recurso de revista da reclamada para condenar a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, nos termos da tese vinculante do STF proferida na ADI 5.766 com os esclarecimentos constantes no julgamento dos embargos de declaração. 8 - Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-10101-55.2020.5.15.0066, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 16/12/2022).
Ag-RR-1000539-62.2018.5.02.0704, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 17/02/2023.
RR-529-72.2019.5.19.0010, 2ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 17/02/2023.
RRAg-1001427-72.2018.5.02.0464, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 10/02/2023.
RRAg-11219-98.2019.5.15.0099, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 10/02/2023.
RR-1001345-38.2020.5.02.0604, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 10/02/2023.
RRAg-1000621-09.2021.5.02.0019, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 17/02/2023.
RRAg-1850-24.2019.5.17.0132, 8ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 22/02/2023.
Sendo, assim, revendo meu entendimento anterior e adequando-me à intepretação extraída da ADI 5766 e à jurisprudência do TST, os honorários sucumbenciais ora deferidos ficam em condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de 02 (dois) anos, que somente poderão ser executados se comprovada a superação da condição de hipossuficiência econômica da parte reclamante (interpretação do STF do §4º, do art. 791-A, da CLT).
DEDUÇÃO A fim de evitar o enriquecimento sem causa, autoriza-se a dedução de valores pagos a idênticos títulos, conforme recibos anexados aos presentes autos.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Tendo em vista a decisão proferida pelo E.
STF nas ADC’s nº 58 e 59 e ADI’s nº 5.867 e 6.021, em 18.12.2020 e a decisão de embargos de declaração proferida em 15.10.2021, cujo teor aplico por estrita disciplina judiciária, os juros e correção monetária observarão os seguintes parâmetros: a) a aplicação do IPCA-E acrescidos de juros equivalentes à TR acumulada (art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91) na fase pré-judicial (do fato gerador e observada a época própria para o pagamento até o ajuizamento) e b) a partir do ajuizamento, a aplicação exclusiva da taxa Selic.
Na falta de recibos, os depósitos mensais deverão ser calculados com o salário de R$ 1.554,00.
RECOLHIMENTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS Recolhimentos fiscais e previdenciários, nos termos do art. 46 da Lei n. 8.541/92, arts. 28 e 43 da Lei 8212/91, S. 368/TST e OJ 383 e 400 da SDI-I/TST.
OFÍCIOS Não caracterizadas nos presentes autos hipóteses ensejadoras da expedição de ofícios, indefiro o pedido da parte autora.
DISPOSITIVO Isso posto, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva e inépcia.
Extingo o processo com resolução do mérito em relação às pretensões condenatórias anteriores a 13/04/2020.
No mérito propriamente dito, julgo improcedente o pedido formulado em face de ZAHER ZEIN, segunda parte reclamada, e procedente em parte os demais pedidos e CONDOMINIO DO EDIFICIO CENTRAL 13 DE MAIO, primeira parte reclamada, a pagar a VANDEIR ARAUJO PONTES, parte reclamante, no prazo legal, como apurar-se em regular liquidação de sentença, na forma da fundamentação supra que este dispositivo integra, os seguintes títulos: a) aviso prévio proporcional (66 dias); b) férias acrescidas de 1/3; c) 13º salários d) salários em atraso; f) depósitos mensais do FGTS; g) multa de 40% sobre os depósitos do FGTS; h) multas dos artigos 477, §8º e 467 da CLT.
Os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial não refletem a pretensão líquida e não limitam numericamente os pedidos.
Os valores relativos ao FGTS deverão ser recolhidos em conta vinculada, para fins do art. 26-A da Lei. 8.036/90.
Defiro a gratuidade de justiça à parte autora.
Honorários sucumbenciais devidos pela(s) parte(s) reclamada(s) ao patrono da parte reclamante no importe de 06% sobre o valor que resultar da liquidação (OJ nº348, SDI-I/TST).
Honorários sucumbenciais devidos pela parte reclamante ao patrono da parte reclamada, no importe de 06% sobre o valor dos pedidos sucumbentes, permanecendo em condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de 02 (dois) anos, que somente poderão ser executados se comprovada a superação da condição de hipossuficiência econômica da parte reclamante (interpretação do STF do §4º, do art. 791-A, da CLT).
Após o trânsito em julgado, designe-se dia e hora, para as devidas anotações na CTPS da parte autora, sob pena de multa no valor de R$ 2.000,00, a ser revertida à parte autora (art. 536, § 1º, CPC), Em caso de descumprimento, as anotações serão procedidas pela Secretaria da Vara do Trabalho, nos termos do art. 39 da CLT, sem prejuízo da cobrança da multa.
Todos os argumentos lançados na petição inicial e contestação foram considerados, na forma do art. 489, § 1º do CPC, sendo certo que os argumentos que não constam na presente decisão se revelaram juridicamente irrelevantes ou incapazes de infirmar a conclusão adotada.
Finda a liquidação, deverá(ão) a(s) ré(s) comprovar o recolhimento previdenciário e fiscal, incidente sobre as parcelas de natureza salarial acima deferidas, sob pena de execução direta.
Juros e correção monetária na forma da fundamentação.
Deduções na forma da fundamentação.
Comprovado o pagamento do FGTS, resta autorizado a expedição de alvará para levantamento do valor quitado, observada, contudo, a modalidade de saque a qual a parte reclamante está submetida.
Dispensada a intimação da União, diante dos valores e da natureza das parcelas que integram a condenação (art. 832, §7º da CLT e do art. 1º da Portaria MF nº 582/2013).
Custas de R$ 1.800,00, pela(s) parte(s) reclamada(s), calculadas em 2% sobre o valor atribuído à condenação de R$ 90.000,00, para este efeito específico, na forma do artigo 789, § 2º da CLT.
Intimem-se as partes.
ADRIANA PINHEIRO FREITAS Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - VANDEIR ARAUJO PONTES -
20/08/2025 15:51
Expedido(a) intimação a(o) ZAHER ZEIN
-
20/08/2025 15:51
Expedido(a) intimação a(o) CONDOMINIO DO EDIFICIO CENTRAL 13 DE MAIO
-
20/08/2025 15:51
Expedido(a) intimação a(o) VANDEIR ARAUJO PONTES
-
20/08/2025 15:50
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.800,00
-
20/08/2025 15:50
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de VANDEIR ARAUJO PONTES
-
20/08/2025 15:50
Concedida a gratuidade da justiça a VANDEIR ARAUJO PONTES
-
09/07/2025 06:56
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ADRIANA PINHEIRO FREITAS
-
08/07/2025 17:52
Juntada a petição de Razões Finais
-
06/07/2025 19:23
Juntada a petição de Apresentação de Memoriais
-
30/06/2025 12:09
Audiência una realizada (30/06/2025 09:40 VT40RJ - 40ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
27/06/2025 16:47
Juntada a petição de Contestação
-
27/06/2025 16:38
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
27/06/2025 00:10
Decorrido o prazo de ZYNAT ZEIN em 26/06/2025
-
18/06/2025 10:29
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
17/06/2025 00:24
Decorrido o prazo de ZAHER ZEIN em 16/06/2025
-
17/06/2025 00:24
Decorrido o prazo de ZYAN ZEIN em 16/06/2025
-
13/06/2025 17:11
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
11/06/2025 14:14
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
11/06/2025 00:01
Decorrido o prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO CENTRAL 13 DE MAIO em 10/06/2025
-
10/06/2025 16:02
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
10/06/2025 15:58
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
05/06/2025 09:13
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
05/06/2025 07:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
05/06/2025 07:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
05/06/2025 07:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
05/06/2025 07:23
Expedido(a) mandado a(o) ZAHER ZEIN
-
05/06/2025 07:23
Expedido(a) mandado a(o) ZYAN ZEIN
-
05/06/2025 07:23
Expedido(a) mandado a(o) ZYNAT ZEIN
-
05/06/2025 07:23
Expedido(a) mandado a(o) RAYAK EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LIMITADA
-
04/06/2025 11:45
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2025 07:21
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANELISE HAASE DE MIRANDA
-
03/06/2025 18:14
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
17/05/2025 00:07
Decorrido o prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO CENTRAL 13 DE MAIO em 16/05/2025
-
17/05/2025 00:07
Decorrido o prazo de ZAHER ZEIN em 16/05/2025
-
06/05/2025 14:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
06/05/2025 13:52
Expedido(a) mandado a(o) CONDOMINIO DO EDIFICIO CENTRAL 13 DE MAIO
-
06/05/2025 09:54
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2025 15:26
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANELISE HAASE DE MIRANDA
-
05/05/2025 10:42
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (não cumprido)
-
02/05/2025 07:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
02/05/2025 07:11
Expedido(a) mandado a(o) CONDOMINIO DO EDIFICIO CENTRAL 13 DE MAIO
-
01/05/2025 10:55
Juntada a petição de Manifestação
-
30/04/2025 06:46
Publicado(a) o(a) intimação em 02/05/2025
-
30/04/2025 06:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/04/2025
-
30/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4a8918b proferido nos autos.
Tendo em vista a certidão negativa de ID #id:1283205 intime-se o autor para que informe o correto endereço do réu, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito (art.485, III do CPC). Vindo o endereço, intime-se.
MGR RIO DE JANEIRO/RJ, 29 de abril de 2025.
ANELISE HAASE DE MIRANDA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - VANDEIR ARAUJO PONTES -
29/04/2025 09:39
Expedido(a) intimação a(o) VANDEIR ARAUJO PONTES
-
29/04/2025 09:38
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2025 14:01
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANELISE HAASE DE MIRANDA
-
15/04/2025 06:46
Publicado(a) o(a) intimação em 22/04/2025
-
15/04/2025 06:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/04/2025
-
15/04/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100415-42.2025.5.01.0040 distribuído para 40ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro na data 13/04/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25041400300087600000225733128?instancia=1 -
14/04/2025 06:30
Expedido(a) intimação a(o) VANDEIR ARAUJO PONTES
-
14/04/2025 06:30
Expedido(a) notificação a(o) CONDOMINIO DO EDIFICIO CENTRAL 13 DE MAIO
-
14/04/2025 06:30
Expedido(a) notificação a(o) ZAHER ZEIN
-
14/04/2025 06:29
Audiência una designada (30/06/2025 09:40 VT40RJ - 40ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
14/04/2025 06:29
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
-
13/04/2025 20:40
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
-
13/04/2025 20:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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