TRT1 - 0100874-95.2023.5.01.0078
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Secretaria de Recurso de Revista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 14:40
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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02/09/2025 14:49
Juntada a petição de Contrarrazões
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23/08/2025 01:49
Publicado(a) o(a) intimação em 25/08/2025
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23/08/2025 01:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1c1b862 proferida nos autos. ROT 0100874-95.2023.5.01.0078 - 7ª Turma Recorrente: 1.
STONE PAGAMENTOS S.A.
E OUTRO Recorrido: ALINE MARIA DOS SANTOS BASTOS RECURSO DE: STONE PAGAMENTOS S.A. (E OUTRO) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 09/04/2025 - Id 3f8674f,ca3fcbe; recurso apresentado em 28/04/2025 - Id 376c9e9).
Representação processual regular (Id a689d5f).
Preparo satisfeito (Id. 77b0d70, 55cf7fa). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CATEGORIA PROFISSIONAL ESPECIAL (13641) / BANCÁRIOS (13648) / ENQUADRAMENTO (13684) / FINANCEIRAS/EQUIPARAÇÃO BANCÁRIO Alegação(ões): - violação do(s) inciso II do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 6º da Lei nº 12865/2013; artigo 17 da Lei nº 4595/1964. - divergência jurisprudencial.
No tocante ao tema acima descrito, verifico que a parte recorrente logrou evidenciar a ocorrência de divergência jurisprudencial válida e específica, através de arestos provenientes da SEDI-1 do TST e dos TRTs da 2ª e da 6ª Região, o que, a teor da alínea "a", do artigo 896 da CLT, autoriza o seguimento do recurso. CONCLUSÃO Recebo o recurso de revista.
Publique-se e intime-se, sendo a parte adversa para contrarrazões. Após, subam ao TST. (mfr) RIO DE JANEIRO/RJ, 21 de agosto de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - ALINE MARIA DOS SANTOS BASTOS -
21/08/2025 12:56
Expedido(a) intimação a(o) ALINE MARIA DOS SANTOS BASTOS
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21/08/2025 12:55
Admitido o Recurso de Revista de STONE PAGAMENTOS S.A.
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05/08/2025 16:31
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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05/08/2025 16:30
Encerrada a conclusão
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24/07/2025 16:00
Juntada a petição de Manifestação
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19/05/2025 14:16
Juntada a petição de Manifestação
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29/04/2025 14:31
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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29/04/2025 11:19
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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29/04/2025 00:02
Decorrido o prazo de ALINE MARIA DOS SANTOS BASTOS em 28/04/2025
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28/04/2025 17:44
Juntada a petição de Manifestação
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28/04/2025 15:31
Juntada a petição de Recurso de Revista
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28/04/2025 14:52
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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28/04/2025 14:38
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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08/04/2025 03:45
Publicado(a) o(a) acórdão em 09/04/2025
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08/04/2025 03:45
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2025
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08/04/2025 03:15
Publicado(a) o(a) acórdão em 09/04/2025
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08/04/2025 03:15
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2025
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08/04/2025 03:15
Publicado(a) o(a) acórdão em 09/04/2025
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08/04/2025 03:15
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0100874-95.2023.5.01.0078 7ª Turma Gabinete 34 Relatora: CARINA RODRIGUES BICALHO RECORRENTE: ALINE MARIA DOS SANTOS BASTOS RECORRIDO: STONE PAGAMENTOS S.A., STONE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.
ACORDAM os Desembargadores que compõem a 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região conhecer o recurso ordinário interposto pelo autor e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para a) reconhecer o enquadramento da autora como financiária, deferindo-lhe as vantagens inerentes à categoria; b) excluir da condenação da autora o pagamento de honorários de sucumbência e condenar o réu ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% em favor do advogado da parte autora, nos termos da fundamentação do voto da Exma.
Desembargadora Relatora.
Invertido o ônus da sucumbência, arbitra-se à condenação o valor de R$ 50.000,00, com custas no importe de R$ 1.000,00, pela reclamada, que fica, desde já, intimada nos termos do item III da Súmula nº 25 do c.
TST.
RIO DE JANEIRO/RJ, 07 de abril de 2025.
GELSON DE MENDONCA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - ALINE MARIA DOS SANTOS BASTOS -
07/04/2025 11:37
Expedido(a) intimação a(o) STONE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.
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07/04/2025 11:37
Expedido(a) intimação a(o) STONE PAGAMENTOS S.A.
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07/04/2025 11:37
Expedido(a) intimação a(o) ALINE MARIA DOS SANTOS BASTOS
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04/04/2025 09:03
Conhecido o recurso de ALINE MARIA DOS SANTOS BASTOS - CPF: *52.***.*82-02 e provido em parte
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01/04/2025 15:37
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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23/03/2025 21:44
Juntada a petição de Apresentação de Memoriais
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13/03/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 13/03/2025
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11/03/2025 18:21
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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11/03/2025 18:20
Incluído em pauta o processo para 02/04/2025 13:00 Principal 13hs ()
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29/01/2025 11:38
Recebidos os autos para incluir em pauta
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14/01/2025 10:13
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CARINA RODRIGUES BICALHO
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22/11/2024 11:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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