TRT1 - 0100929-74.2018.5.01.0481
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 46
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6cb53c4 proferida nos autos.
SMF DECISÃO PJe
Vistos.
Acolho os apontamentos da contadoria do juízo e reputo corretos os cálculos sob #id:5e7d85c.
Assim, por elaborados corretamente, pois ajustados à coisa julgada e à legislação vigente, HOMOLOGO os cálculos da planilha #id:5e7d85c, para fixar o valor TOTAL da execução em R$1.089,90, já acrescidas as custas judiciais fixadas no acórdão, corrigido monetariamente e com incidência de juros legais até 30/04/2025, sendo: R$737,03, referentes ao crédito líquido do(a) autor(a); R$235,16, referentes às contribuições previdenciárias (cotas empregado e empregador); R$77,71, referentes aos honorários advocatícios; R$40,00, referentes às custas processuais. Publique-se a presente decisão homologatória para ciência das partes.
O pagamento será realizado da seguinte forma: O crédito do autor/honorários advocatícios através de depósito judicial trabalhista junto ao Banco do Brasil ou Caixa Econômica Federal. (agências da Comarca/Município de Macaé/RJ).
A guia de depósito judicial trabalhista poderá ser obtida através dos sites das supracitadas instituições bancárias.
As cotas previdenciárias, por meio de guia DARF (código 6092) e as custas processuais por meio de GRU Judicial (código 18740-2).
Decorrido o prazo de 15 dias sem que haja o pagamento espontâneo por parte do réu, deverá a parte autora, no prazo de 5 dias, independentemente de nova intimação, informar se concorda que este Juízo adote os procedimentos executórios abaixo indicados, ficando ciente que, em caso de inércia, iniciar-se-á o prazo de 2 anos para aplicação da prescrição intercorrente e o processo será sobrestado.
Cientes as partes de que impugnações infundadas, desnecessárias ou repetitivas poderão ensejar a aplicação das penalidades previstas no art. 774 do CPC por caracterizar ato atentatório à dignidade da Justiça.
PROCEDIMENTOS EXECUTÓRIOS SISBAJUD EM FACE DA EXECUTADA Exaurido o prazo acima sem efetivação do pagamento ou garantia do Juízo, considerando o disposto na Resolução Administrativa n.º 1470/2011, do C.
TST (§1.º-A do art. 1.º), fica desde já determinado o bloqueio on-line (SISBAJUD) nas contas bancárias da executada (matriz e filiais) - sendo desde já autorizada a penhora on-line no CPF da pessoa física proprietária de empresa individual e/ou sócio ostensivo (art. 991, parágrafo único do CC), exceto quando se tratar de Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (art. 980-A do CC), hipótese em que, por ora, somente a pessoa jurídica responderá pelo inadimplemento.
Em caso de bloqueio do valor total no SISBAJUD, convolo-o em penhora, devendo a executada ser intimada para ciência, podendo apresentar embargos no prazo de 05 dias, ciente das penalidades do artigo 774, parágrafo único do CPC.
Decorrido o prazo sem manifestação, fica desde já determinada a expedição do(s) alvará(s) aos respectivo(s) beneficiário(s).
Em caso de embargos ou impugnação, expeça-se alvará pelo valor incontroverso, se couber, e, a seguir, intime-se a parte adversa para contestação, retornando-me os autos conclusos para julgamento, posteriormente.
PROCEDIMENTOS DE LEVANTAMENTO DE ALVARÁ I- VALORES INCONTROVERSOS Caso a(s) parte(s) executadas reconheça(m) expressamente a existência de valores incontroversos devidos ao autor e já houver nos autos numerário disponível - de propriedade da parte que reconheceu os valores como devidos - tais valores deverão ser imediatamente liberados ao autor, por intermédio de alvará. II- PAGAMENTO ESPONTÂNEO OU TÁCITO SEM RESSALVAS Caso, a qualquer momento, ocorra o pagamento espontâneo ou tácito - em virtude do decurso do prazo para interposição de recurso contra as decisões que determinaram a constrição do patrimônio dos réus ou - do crédito exequendo, a Secretaria deverá, sem necessidade de novo despacho, expedir alvarás conforme os valores apurados, devendo o valor remanescente, inclusive depósito recursal, se houver, ser devolvido à ré, também por intermédio de alvará.
Após a expedição dos alvarás e no caso do beneficiário ser pessoa física, deverá ser dada ciência ao(s) mesmo(s) mediante publicação no DEJT, quando assistido por advogado, ou por notificação postal, quando não assistido.
Por fim, não havendo valores a executar e não havendo novos requerimentos, determino o encaminhamento do processo à conclusão, para fins de prolação da sentença de extinção da execução.
MACAE/RJ, 27 de maio de 2025.
VINICIUS TEIXEIRA DO CARMO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - KLEBER SANTIAGO BUENO -
14/02/2025 12:41
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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13/02/2025 00:02
Decorrido o prazo de ITAVEMA MOTORS VEICULOS LTDA em 12/02/2025
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13/02/2025 00:02
Decorrido o prazo de KLEBER SANTIAGO BUENO em 12/02/2025
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30/01/2025 02:12
Publicado(a) o(a) acórdão em 31/01/2025
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30/01/2025 02:12
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/01/2025
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30/01/2025 02:12
Publicado(a) o(a) acórdão em 31/01/2025
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30/01/2025 02:12
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/01/2025
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29/01/2025 10:51
Expedido(a) intimação a(o) ITAVEMA MOTORS VEICULOS LTDA
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29/01/2025 10:51
Expedido(a) intimação a(o) KLEBER SANTIAGO BUENO
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28/01/2025 14:06
Não acolhidos os Embargos de Declaração de KLEBER SANTIAGO BUENO - CPF: *02.***.*48-90
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17/01/2025 11:03
Incluído em pauta o processo para 28/01/2025 10:00 4ª Turma - "Em Mesa" Des. Alvaro Faria ()
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17/12/2024 09:16
Recebidos os autos para incluir em pauta
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17/12/2024 06:40
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ALVARO ANTONIO BORGES FARIA
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17/12/2024 00:02
Decorrido o prazo de ITAVEMA MOTORS VEICULOS LTDA em 16/12/2024
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17/12/2024 00:02
Decorrido o prazo de KLEBER SANTIAGO BUENO em 16/12/2024
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04/12/2024 11:34
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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29/11/2024 01:45
Publicado(a) o(a) acórdão em 02/12/2024
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29/11/2024 01:45
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/11/2024
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29/11/2024 01:45
Publicado(a) o(a) acórdão em 02/12/2024
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29/11/2024 01:45
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/11/2024
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28/11/2024 13:42
Expedido(a) intimação a(o) ITAVEMA MOTORS VEICULOS LTDA
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28/11/2024 13:42
Expedido(a) intimação a(o) KLEBER SANTIAGO BUENO
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26/11/2024 16:02
Conhecido o recurso de KLEBER SANTIAGO BUENO - CPF: *02.***.*48-90 e provido em parte
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07/11/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 07/11/2024
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06/11/2024 12:02
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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06/11/2024 12:02
Incluído em pauta o processo para 26/11/2024 10:00 4a Turma - Processos Des. Álvaro Faria ()
-
27/10/2024 20:14
Recebidos os autos para incluir em pauta
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27/10/2024 20:14
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ALVARO ANTONIO BORGES FARIA
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27/10/2024 18:57
Retirado de pauta o processo
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27/09/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 27/09/2024
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26/09/2024 10:31
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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26/09/2024 10:31
Incluído em pauta o processo para 21/10/2024 10:00 4a Turma - Processos Des. Álvaro Faria ()
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18/09/2024 17:42
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
11/09/2024 08:31
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ALVARO ANTONIO BORGES FARIA
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11/09/2024 08:14
Distribuído por sorteio
-
14/03/2024 13:40
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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13/03/2024 00:05
Decorrido o prazo de ITAVEMA MOTORS VEICULOS LTDA em 12/03/2024
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13/03/2024 00:05
Decorrido o prazo de KLEBER SANTIAGO BUENO em 12/03/2024
-
29/02/2024 01:26
Publicado(a) o(a) acórdão em 29/02/2024
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29/02/2024 01:26
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/02/2024
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29/02/2024 01:26
Publicado(a) o(a) acórdão em 29/02/2024
-
29/02/2024 01:26
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/02/2024
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28/02/2024 12:05
Expedido(a) intimação a(o) ITAVEMA MOTORS VEICULOS LTDA
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28/02/2024 12:05
Expedido(a) intimação a(o) KLEBER SANTIAGO BUENO
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28/02/2024 08:55
Conhecido o recurso de KLEBER SANTIAGO BUENO - CPF: *02.***.*48-90 e provido
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01/02/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 01/02/2024
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31/01/2024 13:29
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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31/01/2024 13:29
Incluído em pauta o processo para 27/02/2024 10:00 4a Turma - Processos Des. Evelyn ()
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18/10/2023 15:46
Recebidos os autos para incluir em pauta
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18/10/2023 15:46
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES
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18/10/2023 07:33
Retirado de pauta o processo
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29/09/2023 00:01
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 29/09/2023
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28/09/2023 11:49
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/09/2023 11:49
Incluído em pauta o processo para 09/10/2023 10:00 4a Turma - Processos Des. Evelyn ()
-
11/09/2023 13:16
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
04/09/2023 09:30
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES
-
06/07/2023 12:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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