TRT1 - 0100555-65.2025.5.01.0561
1ª instância - Marica - 1ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 11:32
Arquivados os autos definitivamente
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02/06/2025 11:32
Transitado em julgado em 28/05/2025
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29/05/2025 00:04
Decorrido o prazo de G P A COMERCIO REPRESENTACAO E INSTALACAO LTDA - ME em 28/05/2025
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29/05/2025 00:04
Decorrido o prazo de DIRCELIO RODRIGUES MORAES em 28/05/2025
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21/05/2025 00:06
Decorrido o prazo de G P A COMERCIO REPRESENTACAO E INSTALACAO LTDA - ME em 20/05/2025
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21/05/2025 00:06
Decorrido o prazo de DIRCELIO RODRIGUES MORAES em 20/05/2025
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14/05/2025 07:29
Publicado(a) o(a) intimação em 15/05/2025
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14/05/2025 07:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/05/2025
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14/05/2025 07:29
Publicado(a) o(a) intimação em 15/05/2025
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14/05/2025 07:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3dc3e09 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Face ao exposto, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA REQUERIDA, extinguindo o presente processo sem resolução do mérito, em conformidade com o que dispõe o artigo 485, VIII, do CPC.
Custas pelo(a) Autor(a), no valor de R$ 1.342,20, sobre R$ 67.110,00, arbitrados para este fim, dispensado do pagamento.
Intimem-se as partes e arquive-se definitivamente. É a decisão. ELLEN BALASSIANO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - G P A COMERCIO REPRESENTACAO E INSTALACAO LTDA - ME -
13/05/2025 17:11
Expedido(a) intimação a(o) G P A COMERCIO REPRESENTACAO E INSTALACAO LTDA - ME
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13/05/2025 17:11
Expedido(a) intimação a(o) DIRCELIO RODRIGUES MORAES
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13/05/2025 17:10
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.342,20
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13/05/2025 17:10
Extinto o processo por homologação de desistência
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12/05/2025 15:08
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ELLEN BALASSIANO
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05/05/2025 07:27
Publicado(a) o(a) intimação em 06/05/2025
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05/05/2025 07:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/05/2025
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05/05/2025 07:27
Publicado(a) o(a) intimação em 06/05/2025
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05/05/2025 07:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/05/2025
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05/05/2025 00:55
Juntada a petição de Manifestação
-
05/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9bdf872 proferido nos autos.
Considerando o que consta dos autos, susto a determinação de #id:c838620.
Intime-se a parte autora para se manifestar acerca do #7ad38b1.
Prazo 10 dias.
Após, conclusos para análise. MARICA/RJ, 03 de maio de 2025.
ELLEN BALASSIANO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - DIRCELIO RODRIGUES MORAES -
03/05/2025 11:59
Expedido(a) intimação a(o) G P A COMERCIO REPRESENTACAO E INSTALACAO LTDA - ME
-
03/05/2025 11:59
Expedido(a) intimação a(o) DIRCELIO RODRIGUES MORAES
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03/05/2025 11:58
Proferido despacho de mero expediente
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01/05/2025 10:24
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELLEN BALASSIANO
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01/05/2025 10:24
Encerrada a conclusão
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15/04/2025 20:57
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABIANO DE LIMA CAETANO
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14/04/2025 15:46
Juntada a petição de Manifestação
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14/04/2025 15:41
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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10/04/2025 07:37
Publicado(a) o(a) intimação em 11/04/2025
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10/04/2025 07:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c838620 proferido nos autos.
Vistos etc. Considerando que o pedido demanda a realização de perícia, por economia e celeridade, cite(m)-se o(s) réu(s) para que se manifeste(m) sobre a aplicação dos procedimentos dos artigos 335, caput, 455 e parágrafos, do CPC, na forma do art. 190 do mesmo diploma processual, presumindo o silêncio como concordância tácita, consequentemente, para que apresente(m) contestação e documentos, no prazo de 15 dias, sem sigilo, devendo, ao final da peça ou em petição apartada a ser apresentada na mesma data, indicar a necessidade de outras provas que ainda pretenda(m) produzir, com a devida fundamentação, sob pena de julgamento à revelia e/ou preclusão; Após, no prazo sucessivo de 10 dias e independentemente de nova intimação, a parte autora, concordando expressa ou tacitamente com os procedimentos dos artigos 335, caput, 455 e parágrafos, do CPC, na forma do art. 190 do mesmo diploma processual, poderá apresentar manifestações/réplica, devendo, ao final da peça ou em petição apartada a ser apresentada na mesma data, indicar outras provas que ainda pretenda produzir, com a devida fundamentação, sob pena de preclusão.
Após, tendo em conta o disposto no art. 355, inciso I, do CPC, que dispõe sobre a aptidão para sentença dos processos em que não haja outras provas a produzir, ainda, o texto do art. 370, caput e § único, do mesmo diploma processual, que conferem ao Juízo a livre apreciação, por decisão fundamentada, das provas ainda necessárias à instrução do processo, encaminhem-se os autos conclusos para apreciação.
Se necessário, o Juízo designará audiência de instrução para a colheita das provas orais, de acordo com a disponibilidade de vagas.
A qualquer momento as partes poderão apresentar petição conjunta relatando a realização de acordo e apresentando os respectivos termos, que serão apreciados pelo Juízo, ou requerendo a designação de audiência de mediação/conciliação. Intime(m)/cite(m)-se. MARICA/RJ, 09 de abril de 2025.
FABIANO DE LIMA CAETANO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - DIRCELIO RODRIGUES MORAES -
09/04/2025 08:57
Expedido(a) intimação a(o) DIRCELIO RODRIGUES MORAES
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09/04/2025 08:56
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2025 13:41
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABIANO DE LIMA CAETANO
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04/04/2025 18:05
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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04/04/2025 18:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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