TRT1 - 0100550-93.2024.5.01.0491
1ª instância - Mage - 1ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/05/2025 09:30
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
-
08/05/2025 07:01
Publicado(a) o(a) intimação em 09/05/2025
-
08/05/2025 07:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/05/2025
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08/05/2025 07:01
Publicado(a) o(a) intimação em 09/05/2025
-
08/05/2025 07:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/05/2025
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08/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d650ee8 proferido nos autos.
DESPACHO - PJe A data designada para o pagamento da quarta parcela foi em 24/03/2025, tendo sido efetuado o pagamento em 30/03/2025, como comprovante de id:2059550.
Logo, a mora foi de apenas seis dias e somente ocorreu em relação à quarta parcela, verificando-se, assim, até o momento, a presença da boa-fé processual.
Ademais, além da necessidade de se observar o princípio da preservação de empresa, é sabido que a execução deve se dar de forma menos gravosa ao devedor (artigo 805, do CPC), o que permite que, com base na razoabilidade, seja tolerado o pequeno atraso ocorrido, desde que não se torne reincidente.
Nesse sentindo: "AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXEQUENTE.
ACORDO HOMOLOGADO.
CLÁUSULA PENAL.
ATRASO DIMINUTO.
RAZOABILIDADE.
Com base no princípio da razoabilidade, é possível a flexibilização da cláusula penal pactuada quando há um pequeno atraso no pagamento de parcela do acordo e quando há a quitação regular de considerável valor pactuado.
Observância do estabelecido no art. 413 do Código Civil.
Apelo do exequente a que se nega provimento." (AP 0100630-37.2019.5.01.0522.
TRT1 - Segunda Turma.
Relatora Des.
GLAUCIA ZUCCARI FERNANDES BRAGA.
DEJT 31/12/2023). "EXECUÇÃO.
ACORDO.
PEQUENO ATRASO NA QUITAÇÃO DE PARCELA.
APLICAÇÃO DE MULTA SOBRE O SALDO REMANESCENTE.
DESCABIMENTO.
Nos acordos celebrados em Juízo, a fixação de multa não se destina ao simples aumento de ganho ou ao desarrazoado enriquecimento do trabalhador-exequente.
Notadamente, quando ocorre o cumprimento da obrigação assumida em sua substância.
Questão que mais interessa." (AP 0221900-68.2003.5.01.0302.
TRT1 Oitava Turma.
Relatora Des.
MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES.
DEJT 23/06/2020). Sendo assim, considerando que conciliação ainda é o método mais efetivo e célere de satisfação do crédito do exequente, indefiro, por ora, o requerimento de aplicação da multa.
Intimem-se as partes, sendo o réu para que observe e efetue os pagamentos nas datas acordadas, sob pena de aplicação de multa em caso de reincidência.
Aguarde-se o cumprimento do acordo. ERG MAGE/RJ, 07 de maio de 2025.
VALERIA COURIEL GOMES VALLADARES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LUANA MARANIS DE ARAUJO -
07/05/2025 14:57
Expedido(a) intimação a(o) MOVEIS L. M. FERNANDES E UTILIDADES DO LAR LTDA
-
07/05/2025 14:57
Expedido(a) intimação a(o) LUANA MARANIS DE ARAUJO
-
07/05/2025 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2025 14:24
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VALERIA COURIEL GOMES VALLADARES
-
02/05/2025 09:49
Juntada a petição de Manifestação
-
22/04/2025 09:45
Publicado(a) o(a) intimação em 24/04/2025
-
22/04/2025 09:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/04/2025
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15/04/2025 13:50
Expedido(a) intimação a(o) LUANA MARANIS DE ARAUJO
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08/04/2025 20:54
Juntada a petição de Manifestação
-
01/04/2025 07:35
Publicado(a) o(a) intimação em 02/04/2025
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01/04/2025 07:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 896145c proferido nos autos.
DESPACHO - PJe 1- Intime(m)-se o(s) réu(s) a se manifestar(em) sobre a petição do autor de id: 542d976, devendo comprovar o pagamento da(s) parcela(s) do acordo vencida(s), em cinco dias, sob pena de execução. 2- Vindo a comprovação, dê-se vista ao autor, por cinco dias, sendo o silêncio considero mantido o acordo celebrado sem a aplicação da multa. 3- Não havendo a comprovação, inicie-se a fase de execução, prosseguindo-se através do convênio SISBAJUD, conforme requerido. 4- Sendo negativo, intime-se a parte autora para requerer o que for de seu interesse, em 10 dias, inclusive, indicando meios de prosseguimento com a presente execução, ciente de que, após o prazo, o feito ficará no sobrestamento por dois anos, na forma do artigo 128, da Consolidação dos Provimentos da GCGJT, de setembro/2023, para fins do artigo 11-A, da CLT. 4.1- Atente-se o patrono para que o endereço de seu constituinte esteja atualizado nos autos, sob pena de aplicação do disposto no art. 274, parágrafo único, do CPC. 5- Decorrido “in albis”, sobreste-se o feito por 02 anos, findo os quais o feito deverá volta concluso para extinção, conforme artigo 11-A, da CLT. ERG MAGE/RJ, 31 de março de 2025.
VALERIA COURIEL GOMES VALLADARES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MOVEIS L.
M.
FERNANDES E UTILIDADES DO LAR LTDA -
31/03/2025 18:31
Expedido(a) intimação a(o) MOVEIS L. M. FERNANDES E UTILIDADES DO LAR LTDA
-
31/03/2025 18:30
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 17:58
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VALERIA COURIEL GOMES VALLADARES
-
31/03/2025 17:58
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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31/03/2025 17:58
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por homologação de acordo ou transação
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26/03/2025 11:41
Juntada a petição de Manifestação
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17/03/2025 11:09
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
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17/03/2025 11:09
Encerrada a conclusão
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21/02/2025 16:07
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VALERIA COURIEL GOMES VALLADARES
-
21/02/2025 16:07
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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21/02/2025 16:07
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por homologação de acordo ou transação
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17/02/2025 17:17
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento de acordo (R$ 3.500,00)
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17/02/2025 17:17
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento de acordo (R$ 5.000,00)
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17/02/2025 17:17
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
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11/02/2025 11:29
Juntada a petição de Manifestação
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04/02/2025 04:45
Publicado(a) o(a) intimação em 05/02/2025
-
04/02/2025 04:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/02/2025
-
01/02/2025 17:55
Expedido(a) intimação a(o) LUANA MARANIS DE ARAUJO
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01/02/2025 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2025 09:29
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VALERIA COURIEL GOMES VALLADARES
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30/01/2025 19:10
Juntada a petição de Manifestação
-
31/12/2024 01:51
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
-
31/12/2024 01:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/12/2024
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30/12/2024 15:04
Expedido(a) intimação a(o) LUANA MARANIS DE ARAUJO
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30/12/2024 15:03
Proferido despacho de mero expediente
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30/12/2024 12:24
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VALERIA COURIEL GOMES VALLADARES
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30/12/2024 12:24
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
-
30/12/2024 12:24
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por homologação de acordo ou transação
-
26/12/2024 19:00
Juntada a petição de Manifestação
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17/12/2024 17:18
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
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17/12/2024 17:18
Iniciada a liquidação
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17/12/2024 14:59
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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17/12/2024 13:48
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 440,00
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17/12/2024 13:48
Concedida a gratuidade da justiça a LUANA MARANIS DE ARAUJO
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17/12/2024 13:48
Homologada a Transação (Valor da transação: #Oculto#)
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17/12/2024 13:48
Audiência una realizada (17/12/2024 09:20 sala VT Magé - 1ª Vara do Trabalho de Magé)
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16/12/2024 20:32
Juntada a petição de Contestação
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16/12/2024 20:24
Juntada a petição de Apresentação de Procuração
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12/12/2024 13:48
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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28/05/2024 04:06
Publicado(a) o(a) intimação em 28/05/2024
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28/05/2024 04:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/05/2024
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27/05/2024 08:46
Expedido(a) notificação a(o) MOVEIS L. M. FERNANDES E UTILIDADES DO LAR LTDA
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24/05/2024 18:57
Expedido(a) intimação a(o) LUANA MARANIS DE ARAUJO
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24/05/2024 18:56
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2024 10:57
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOANA DE MATTOS COLARES
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19/05/2024 20:04
Audiência una designada (17/12/2024 09:20 - 1ª Vara do Trabalho de Magé)
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19/05/2024 20:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2024
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
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