TRT1 - 0100277-29.2022.5.01.0057
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 07:42
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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16/09/2025 14:25
Juntada a petição de Contraminuta
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03/09/2025 14:31
Juntada a petição de Contraminuta
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03/09/2025 02:26
Publicado(a) o(a) intimação em 04/09/2025
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03/09/2025 02:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/09/2025
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03/09/2025 02:26
Publicado(a) o(a) intimação em 04/09/2025
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03/09/2025 02:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/09/2025
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03/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4ac1419 proferido nos autos.
Despacho AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA I - Mantenho o despacho.
II - Intime(m)-se o(s) agravado(s) para cumprimento do item VI da IN 16 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
III - Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho. MDAIRR RIO DE JANEIRO/RJ, 02 de setembro de 2025.
ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL -
02/09/2025 17:22
Expedido(a) intimação a(o) SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
-
02/09/2025 17:22
Expedido(a) intimação a(o) TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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02/09/2025 17:21
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2025 09:31
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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01/09/2025 17:28
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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19/08/2025 04:04
Publicado(a) o(a) intimação em 20/08/2025
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19/08/2025 04:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2a27daa proferida nos autos.
ROT 0100277-29.2022.5.01.0057 - 8ª Turma Recorrente: 1.
LUIZ HENRIQUE DA SILVA DE CARVALHO Recorrido: SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
Recorrido: TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL RECURSO DE: LUIZ HENRIQUE DA SILVA DE CARVALHO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 09/04/2025 - Id a0a674c; recurso apresentado em 25/04/2025 - Id c9d5c55).
Representação processual regular (Id a8bec0e).
Preparo dispensado ante a gratuidade de justiça deferida em segundo grau. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA Alegação(ões): - contrariedade à(ao): itens I, II e III da Súmula nº 338 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação da(o) inciso II do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial.
Verifica-se, portanto, que o entendimento adotado pela Turma, de acordo com a prova produzida nos autos (Súmula 126 do TST), encontra-se em consonância com a notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho e consubstanciada, in casu, na própria Súmula 338. Não seria razoável supor que o Regional, ao entender dessa forma, estaria violando os dispositivos apontados, ou contrariando a Súmula mencionada.
Em razão dessa adequação (acórdão-jurisprudência iterativa do TST), o recurso não merece processamento, sequer no tocante ao dissenso jurisprudencial, a teor do artigo 896, alínea "c" e § 7º, da CLT c/c a Súmula 333 do TST.
Especificamente quanto aos alegados cartões de ponto apócrifos, verifica-se que os arestos trazidos não se prestam à comprovação da divergência justificadora do recurso, nos moldes do art. 896, alínea "c" e § 7º, da CLT c/c a Súmula 333 do TST, porque superados pela iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, no sentido de que a ausência de assinatura não invalida, somente por isso, os cartões de ponto.
Nesse sentido, o precedente oriundo da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais - SBDI-I/TST: "AGRAVO.
RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI No 13.015/2014 .
HORAS EXTRAS.
VALIDADE DOS CARTÕES DE PONTO APÓCRIFOS.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. (... ). 6.
Quanto ao pedido sucessivo, relativo ao mérito da demanda, não há contrariedade à Súmula 338, I, do TST, uma vez que a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a ausência de assinatura do trabalhador nos cartões de ponto traduz vício formal, que não enseja, por si só, sua invalidação, na medida em que tal exigência não encontra respaldo legal.
Incidência do óbice do art. 894, § 2º, da CLT.
Agravo conhecido e não provido" (Ag-E-ED-RR-1367-05.2010.5.01.0245, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 16/03/2018). (g.n) Salienta-se, por oportuno, não se vislumbrar no julgado qualquer vulneração às regras de distribuição do ônus probatório, pelo que incólume a literalidade dos dispositivos aplicáveis à espécie. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PRODUTIVIDADE Alegação(ões): - violação da(o) inciso II do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015; artigo 462 da Consolidação das Leis do Trabalho; §1º do artigo 843 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial.
O exame detalhado do processo revela que o v. acórdão regional está fundamentado no conjunto fático-probatório até então produzido.
Nesse aspecto, a análise das violações apontadas importaria o reexame de todo o referido conjunto, o que, na atual fase processual, encontra óbice inarredável na Súmula 126 do TST.
Salienta-se, por oportuno, não se vislumbrar no julgado qualquer vulneração às regras de distribuição do ônus probatório, pelo que incólume a literalidade dos dispositivos aplicáveis à espécie.
Os arestos trazidos para um possível confronto de teses revelam-se inservíveis, porquanto não indicam a fonte oficial de publicação, ou mesmo o repositório de jurisprudência autorizado e reconhecido pelo TST (Súmula 337, I). CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. (mms13769) RIO DE JANEIRO/RJ, 18 de agosto de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - LUIZ HENRIQUE DA SILVA DE CARVALHO -
18/08/2025 16:36
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ HENRIQUE DA SILVA DE CARVALHO
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18/08/2025 16:35
Não admitido o Recurso de Revista de LUIZ HENRIQUE DA SILVA DE CARVALHO
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29/04/2025 15:31
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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29/04/2025 14:14
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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29/04/2025 00:02
Decorrido o prazo de TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 28/04/2025
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29/04/2025 00:02
Decorrido o prazo de SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. em 28/04/2025
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25/04/2025 16:28
Juntada a petição de Recurso de Revista
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08/04/2025 03:15
Publicado(a) o(a) acórdão em 09/04/2025
-
08/04/2025 03:15
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2025
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08/04/2025 03:15
Publicado(a) o(a) acórdão em 09/04/2025
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08/04/2025 03:15
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2025
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08/04/2025 03:15
Publicado(a) o(a) acórdão em 09/04/2025
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08/04/2025 03:15
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0100277-29.2022.5.01.0057 8ª Turma Relator: MAURICIO PAES BARRETO PIZARRO DRUMMOND RECORRENTE: LUIZ HENRIQUE DA SILVA DE CARVALHO RECORRIDO: SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A., TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO VIA DJEN DESTINATÁRIO(A): LUIZ HENRIQUE DA SILVA DE CARVALHO Fica o(a) destinatário(a) acima indicado intimado(a) para ciência do v. acórdão de id. 90884cc, cujo dispositivo se segue: ACORDAM os Desembargadores da 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, em sessão presencial realizada no dia 01 de abril de 2025, sob a Presidência da Excelentíssima Desembargadora do Trabalho Dalva Amélia de Oliveira com a participação do Ministério Público do Trabalho, representado pela ilustre Procuradora Renata Coelho Vieira, e dos Excelentíssimos Desembargador do Trabalho Mauricio Paes Barreto Pizarro Drummond, Relator, e Juiz do Trabalho convocado Marcel da Costa Roman Bispo, em proferir a seguinte decisão: por unanimidade, conhecer do recurso ordinário do autor e, no mérito, negar-lhe provimento.
RIO DE JANEIRO/RJ, 07 de abril de 2025.
IANE MARIA NOGUEIRA MARTINEZ Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - LUIZ HENRIQUE DA SILVA DE CARVALHO -
07/04/2025 11:46
Expedido(a) intimação a(o) TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
07/04/2025 11:46
Expedido(a) intimação a(o) SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
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07/04/2025 11:46
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ HENRIQUE DA SILVA DE CARVALHO
-
03/04/2025 11:23
Conhecido o recurso de LUIZ HENRIQUE DA SILVA DE CARVALHO - CPF: *13.***.*40-46 e não provido
-
15/02/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 17/02/2025
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14/02/2025 13:19
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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14/02/2025 13:19
Incluído em pauta o processo para 26/03/2025 10:00 SALA VIRTUAL - MPBPD ()
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29/01/2025 11:35
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
28/01/2025 15:54
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MAURICIO PAES BARRETO PIZARRO DRUMMOND
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03/10/2024 10:04
Distribuído por dependência
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25/09/2024 10:02
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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20/09/2024 00:04
Decorrido o prazo de TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 19/09/2024
-
20/09/2024 00:04
Decorrido o prazo de SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. em 19/09/2024
-
20/09/2024 00:04
Decorrido o prazo de LUIZ HENRIQUE DA SILVA DE CARVALHO em 19/09/2024
-
06/09/2024 03:30
Publicado(a) o(a) acórdão em 09/09/2024
-
06/09/2024 03:30
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/09/2024
-
06/09/2024 03:30
Publicado(a) o(a) acórdão em 09/09/2024
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06/09/2024 03:30
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/09/2024
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06/09/2024 03:30
Publicado(a) o(a) acórdão em 09/09/2024
-
06/09/2024 03:30
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/09/2024
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05/09/2024 12:16
Expedido(a) intimação a(o) TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
05/09/2024 12:16
Expedido(a) intimação a(o) SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
-
05/09/2024 12:16
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ HENRIQUE DA SILVA DE CARVALHO
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04/09/2024 10:21
Conhecido o recurso de LUIZ HENRIQUE DA SILVA DE CARVALHO - CPF: *13.***.*40-46 e provido
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14/08/2024 15:30
Incluído em pauta o processo para 28/08/2024 10:00 EM MESA (10h) ()
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09/08/2024 09:42
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
09/08/2024 09:42
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MAURICIO PAES BARRETO PIZARRO DRUMMOND
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10/06/2024 15:57
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
10/06/2024 15:30
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MAURICIO PAES BARRETO PIZARRO DRUMMOND
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09/05/2024 20:51
Juntada a petição de Contraminuta
-
09/05/2024 14:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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