TRT1 - 0113927-52.2024.5.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 24
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 00:01
Decorrido o prazo de VINICIUS COSTA DOS SANTOS em 03/07/2025
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17/06/2025 00:05
Decorrido o prazo de L.L.E. FERRAGENS LTDA. em 16/06/2025
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11/06/2025 14:16
Juntada a petição de Manifestação
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05/06/2025 02:20
Publicado(a) o(a) intimação em 06/06/2025
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05/06/2025 02:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/06/2025
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04/06/2025 12:11
Expedido(a) intimação a(o) VINICIUS COSTA DOS SANTOS
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04/06/2025 10:32
Expedido(a) intimação a(o) L.L.E. FERRAGENS LTDA.
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04/06/2025 10:31
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2025 16:13
Conclusos os autos para despacho a GISELLE BONDIM LOPES RIBEIRO
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15/04/2025 00:02
Decorrido o prazo de L.L.E. FERRAGENS LTDA. em 14/04/2025
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08/04/2025 16:01
Juntada a petição de Manifestação
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01/04/2025 02:59
Publicado(a) o(a) intimação em 02/04/2025
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01/04/2025 02:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6973020 proferida nos autos. SEDI-1 Gabinete 24 Relatora: GISELLE BONDIM LOPES RIBEIRO AUTOR: L.L.E.
FERRAGENS LTDA.
RÉU: VINICIUS COSTA DOS SANTOS Trata-se de ação rescisória proposta por L.L.E.
FERRAGENS LTDA, objetivando a desconstituição da sentença proferida pelo juízo da 75ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, nos autos do processo nº 0100644-33.2021.5.01.0075, sob fundamento de que a procedência do pedido de vínculo empregatício se baseou em depoimento testemunhal comprovadamente falso.
O Autor foi intimado a regularizar os vícios da petição inicial, sob pena de extinção do processo sem resolução mérito e apresentou emenda à inicial, conforme Id.f874da2.
No entanto, após análise da inicial, constata-se a sua inépcia. O Autor pretende desconstituir a sentença de 1º grau sob fundamento de falso testemunho, a qual foi substituída pelo acórdão do Tribunal (Id. 8d24eaa) que apreciou o mérito da causa e concluiu por fundamento diverso para manter o reconhecimento do vínculo de emprego. Reproduz-se: "Portanto, uma vez comprovada a prestação de serviços negada na defesa, emerge a presunção, tendo em vista os princípios que informam o Direito do Trabalho, de que tal ocorreu sob a égide de um contrato de trabalho regido pela CLT, cabendo à reclamada, de acordo com os artigos 818 da CLT e 373, II, do CPC, o ônus de comprovar as situações excludentes da existência de relação de emprego, ônus do qual não se desvencilhou, merecendo ser mantida a decisão de primeiro grau." Sabe-se que o acórdão que aprecia o mérito da causa substitui a decisão impugnada (CPC, 1008) e dessa forma a ação rescisória somente poderia pretender a desconstituição da coisa julgada material formada no acórdão (CPC, 966), e não, na sentença. Repise-se que o acórdão deliberou sobre o mérito da causa – entendendo que o reconhecimento da relação de emprego é presumida na hipótese de comprovação da prestação de serviços negada na defesa - e, sendo assim, sequer se amparou no depoimento testemunhal suscitado pelo Autor para manter o vínculo empregatício. Logo, o acórdão substituiu a sentença, sendo ele a decisão que transitou em julgado e contra a qual deveria se dirigir a ação rescisória. No entanto, a petição inicial da presente ação apresenta como fundamento para rescisão da sentença o falso testemunho, vício que sequer se aproveita ao acórdão.
A ausência de fundamento para a desconstituição do acórdão torna, portanto, impossível o prosseguimento da ação rescisória.
Assim, julga-se extinta a presente ação sem resolução do mérito, por inépcia da inicial, a teor do estabelecido no art. 485, I, do CPC. Prejudicado o pedido de suspensão da execução.
Custas pelo Autor, no valor de R$1.293,32, calculado sobre o valor da causa estimado em R$64.666,18.
Intime-se. RIO DE JANEIRO/RJ, 31 de março de 2025.
GISELLE BONDIM LOPES RIBEIRO Desembargadora do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - L.L.E.
FERRAGENS LTDA. -
31/03/2025 19:00
Expedido(a) intimação a(o) L.L.E. FERRAGENS LTDA.
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31/03/2025 18:59
Indeferida a petição inicial
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26/03/2025 17:03
Conclusos os autos para decisão (relatar) a GISELLE BONDIM LOPES RIBEIRO
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05/02/2025 00:01
Decorrido o prazo de L.L.E. FERRAGENS LTDA. em 04/02/2025
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04/02/2025 17:18
Juntada a petição de Emenda à Inicial
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27/11/2024 01:52
Publicado(a) o(a) intimação em 28/11/2024
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27/11/2024 01:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/11/2024
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26/11/2024 19:52
Expedido(a) intimação a(o) L.L.E. FERRAGENS LTDA.
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26/11/2024 19:51
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2024 18:41
Conclusos os autos para despacho a GISELLE BONDIM LOPES RIBEIRO
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25/11/2024 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA (CÓPIA) • Arquivo
ACÓRDÃO (CÓPIA) • Arquivo
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DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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SENTENÇA (CÓPIA) • Arquivo
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