TRT1 - 0100877-55.2022.5.01.0411
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Secretaria de Recurso de Revista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 12:21
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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15/05/2025 00:02
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 14/05/2025
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06/05/2025 00:01
Decorrido o prazo de CRUZ VERMELHA BRASILEIRA FILIAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL em 05/05/2025
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06/05/2025 00:01
Decorrido o prazo de LIVIA DE FARIA FERREIRA em 05/05/2025
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14/04/2025 04:53
Publicado(a) o(a) intimação em 15/04/2025
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14/04/2025 04:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3ffbf0b proferida nos autos.
Recurso de Revista Recorrente(s): ESTADO DO RIO DE JANEIRO Recorrido(a)(s): LIVIA DE FARIA FERREIRA e outros PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual (nos termos da Súmula 436, I e II do TST).
Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Responsabilidade Solidária/Subsidiária / Tomador de Serviços/Terceirização / Ente Público DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO / Licitações / Convênio Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 331, item V do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) artigo 5º, inciso II; artigo 37, §6º, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Lei nº 8666/1993, artigo 71, §1º; Lei nº 9637/1998, artigo 1º; Lei nº 14133/2021, artigo 121, §2º. - divergência jurisprudencial . - violação dos arts. 25, parágrafo único e 41 da Lei Estadual nº 6043/2011. - contrariedade ao entendimento fixado pelo E.
STF na ADC nº 16. - contrariedade à tese exarada pelo E.
STF no julgamento do RE 760931. Registra-se, inicialmente, que não há que se falar em violação de norma veiculada em lei estadual como supedâneo para viabilizar recurso de revista, a teor do art. 896, alínea "c", da CLT.
Quanto à natureza da relação jurídica mantida pelas partes, se contrato de gestão, convênio ou prestação de serviço, registra-se que essa discussão não tem o condão de afastar a aplicação da responsabilidade subsidiária, segundo entendimento da C.
Corte.
No mais, o entendimento adotado pela Turma, de acordo com a prova produzida (Súmula 126 do TST), encontra-se em consonância com a notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho e consubstanciada na Súmula 331, V.
Não seria razoável supor que o Regional, ao entender dessa forma, estaria violando os dispositivos apontados.
Em razão dessa adequação (acórdão-jurisprudência iterativa do TST), o recurso não merece processamento, sequer no tocante ao dissenso jurisprudencial, a teor do artigo 896, alínea "c" e § 7º, da CLT c/c a Súmula 333 do TST.
Por fim, nos termos em que prolatada a decisão, não se verifica a alegada afronta à interpretação emprestada pelo E.
STF no julgamento da ADC nº 16, porquanto caracterizada a culpa in vigilando do ora recorrente.
Do mesmo modo, não se observa qualquer contrariedade à tese fixada pelo E.
STF no julgamento do RE nº 760931.
Nego seguimento ao recurso, no particular.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Processo e Procedimento / Provas / Ônus da Prova Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 331, item V do Tribunal Superior do Trabalho. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 818; Código de Processo Civil, artigo 373, inciso I. - divergência jurisprudencial .
No tocante ao tema acima descrito, verifico que a parte recorrente logrou evidenciar a ocorrência de divergência jurisprudencial válida e específica, o que, a teor da alínea "a", do artigo 896 da CLT, autoriza o seguimento do recurso. CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista, quanto ao tema ônus da prova.
Intime-se a parte contrária para contrarrazões.
Após, subam ao TST.
Publique-se e intimem-se. mgbcg/55217 RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de abril de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - LIVIA DE FARIA FERREIRA - CRUZ VERMELHA BRASILEIRA FILIAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL -
11/04/2025 07:42
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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11/04/2025 07:42
Expedido(a) intimação a(o) CRUZ VERMELHA BRASILEIRA FILIAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
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11/04/2025 07:42
Expedido(a) intimação a(o) LIVIA DE FARIA FERREIRA
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11/04/2025 07:41
Admitido em parte o Recurso de Revista de ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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03/02/2025 13:33
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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03/02/2025 13:33
Encerrada a conclusão
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06/12/2024 13:33
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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05/12/2024 18:59
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente por encerradas as atribuições do CEJUSC
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05/12/2024 15:13
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2024 13:47
Conclusos os autos para despacho a MONICA BATISTA VIEIRA PUGLIA
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05/12/2024 12:37
Juntada a petição de Manifestação
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02/12/2024 10:29
Remetidos os autos para Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas - CEJUSC-JT (2º Grau) para tentativa de conciliação
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28/11/2024 09:01
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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28/11/2024 00:01
Decorrido o prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO em 27/11/2024
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14/11/2024 00:01
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 13/11/2024
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05/11/2024 00:01
Decorrido o prazo de CRUZ VERMELHA BRASILEIRA FILIAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL em 04/11/2024
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05/11/2024 00:01
Decorrido o prazo de LIVIA DE FARIA FERREIRA em 04/11/2024
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30/10/2024 18:53
Juntada a petição de Recurso de Revista (RR ERJ)
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18/10/2024 02:06
Publicado(a) o(a) acórdão em 21/10/2024
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18/10/2024 02:06
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/10/2024
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18/10/2024 02:06
Publicado(a) o(a) acórdão em 21/10/2024
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18/10/2024 02:06
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/10/2024
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17/10/2024 11:35
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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17/10/2024 11:35
Expedido(a) intimação a(o) CRUZ VERMELHA BRASILEIRA FILIAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
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17/10/2024 11:35
Expedido(a) intimação a(o) LIVIA DE FARIA FERREIRA
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17/10/2024 11:35
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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14/10/2024 18:42
Conhecido o recurso de ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CNPJ: 42.***.***/0001-71 e não provido
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18/09/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 18/09/2024
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17/09/2024 12:18
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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17/09/2024 09:22
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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17/09/2024 09:22
Incluído em pauta o processo para 04/10/2024 08:00 04/10/24 sessão virtual - Juíza NÉLIE ()
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28/08/2024 16:52
Recebidos os autos para incluir em pauta
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17/05/2024 12:56
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a NELIE OLIVEIRA PERBEILS
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17/05/2024 12:56
Encerrada a conclusão
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17/05/2024 12:51
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARCELO ANTERO DE CARVALHO
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17/05/2024 12:51
Encerrada a conclusão
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18/03/2024 15:00
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARCELO ANTERO DE CARVALHO
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29/02/2024 16:17
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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27/02/2024 10:28
Retirado de pauta o processo
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30/01/2024 12:09
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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30/01/2024 00:01
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 30/01/2024
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29/01/2024 15:43
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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29/01/2024 15:43
Incluído em pauta o processo para 19/02/2024 08:00 19/02/24 - sessão virtual - Des. MARCELO ()
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16/01/2024 15:06
Recebidos os autos para incluir em pauta
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16/01/2024 14:07
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARCELO ANTERO DE CARVALHO
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10/11/2023 15:36
Alterada a classe processual de Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário (1003) para Recurso Ordinário Trabalhista (1009)
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07/11/2023 00:01
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 06/11/2023
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27/10/2023 00:01
Decorrido o prazo de CRUZ VERMELHA BRASILEIRA FILIAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL em 26/10/2023
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24/10/2023 00:01
Decorrido o prazo de LIVIA DE FARIA FERREIRA em 23/10/2023
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10/10/2023 15:59
Juntada a petição de Manifestação (Petição - ERJ)
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07/10/2023 01:27
Publicado(a) o(a) acórdão em 09/10/2023
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07/10/2023 01:27
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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05/10/2023 13:56
Expedido(a) notificação a(o) CRUZ VERMELHA BRASILEIRA FILIAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
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05/10/2023 13:56
Expedido(a) intimação a(o) LIVIA DE FARIA FERREIRA
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05/10/2023 13:56
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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21/09/2023 14:44
Não acolhidos os Embargos de Declaração de CRUZ VERMELHA BRASILEIRA FILIAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - CNPJ: 07.***.***/0001-15
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13/09/2023 15:31
Juntada a petição de Apresentação de Revogação de Procuração/Substabelecimento
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24/08/2023 11:00
Incluído em pauta o processo para 11/09/2023 08:00 11/09/23 - SESSÃO VIRTUAL - MESA ()
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18/08/2023 11:31
Recebidos os autos para incluir em pauta
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17/08/2023 17:30
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARCELO ANTERO DE CARVALHO
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26/07/2023 00:04
Decorrido o prazo de CRUZ VERMELHA BRASILEIRA FILIAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL em 25/07/2023
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15/07/2023 01:23
Publicado(a) o(a) intimação em 17/07/2023
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15/07/2023 01:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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15/07/2023 01:23
Publicado(a) o(a) intimação em 17/07/2023
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15/07/2023 01:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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14/07/2023 13:50
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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14/07/2023 13:50
Expedido(a) intimação a(o) CRUZ VERMELHA BRASILEIRA FILIAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
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14/07/2023 13:50
Expedido(a) intimação a(o) LIVIA DE FARIA FERREIRA
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14/07/2023 13:49
Não concedida a assistência judiciária gratuita a CRUZ VERMELHA BRASILEIRA FILIAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
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14/07/2023 11:21
Conclusos os autos para decisão (relatar) a MARCELO ANTERO DE CARVALHO
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20/06/2023 10:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2023
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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