TRT1 - 0100933-95.2022.5.01.0053
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 45
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 15:30
Distribuído por dependência/prevenção
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01/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 46256e3 proferida nos autos.
Vistos etc.
Ante a impugnação apresentada pela parte autora no Id. 8f4e878, na forma do artigo 879, § 2ºda CLT, em relação aos cálculos apresentados pela parte ré no Id. ce17e8d, adoto integralmente o parecer elaborado pela Contadoria para julgar a presente impugnação, conforme fundamentação abaixo reproduzida. HORAS EXTRAS – BASE DE CÁLCULO Alega a parte autora que o adicional de insalubridade deveria integrar a base de cálculo das horas extras, no termo da súmula 264, TST.
Com razão.
Como observado pela Contadoria, assiste razão à parte autora; uma vez que, na apuração das horas extras, deve-se observar a remuneração recebida pela parte autora e o adicional de insalubridade compõe a referida remuneração.
Desta forma, os cálculos deverão ser refeitos neste ponto; ressaltando que a Contadoria já os adequou.
Procede. INTERVALO INTRAJORNADA Impugna também a parte autora a apuração do intervalo intrajornada. Sem razão.
Como observado pela Contadoria, a sentença não limitou o cartão de ponto, tampouco o reputou inválido e, verificando os cálculos da ré, foram considerados corretamente os dias trabalhados e, consequentemente, a quantidade de intervalo intrajornada em cada mês.
Assim, corretos os cálculos.
Improcede. FGTS SOBRE OS REFLEXOS Alega ainda a parte autora que deveriam ser apurados os reflexos em FGTS, a partir dos reflexos deferidos em razão do adicional e do intervalo.
Com parcial razão.
Como verificado pela Contadoria, a sentença, de fato, deferiu o FGTS sobre tais reflexos; no entanto, não há incidência de FGTS sobre as férias indenizadas acrescidas do terço constitucional.
Desta forma, os cálculos deverão ser refeitos neste ponto; ressaltando que a Contadoria já os adequou.
Procede em parte. Assim, resta apenas homologar os cálculos já retificados e atualizados pela Contadoria no Id. d2058e3. Vistos etc. 1- Por corretos e ajustados à Legislação vigente, homologo os cálculos de liquidação, segundo os quais o crédito líquido do reclamante é devido no importe de R$ 61.268,35; São devidos Honorários Sucumbenciais ao patrono do autor no valor de R$ 6.353,81; São devidos Honorários periciais no valor de R$ 3.500,00; É devida a Cota Previdenciária no valor de R$ 15.109,67, sendo: R$ 3.808,38, de cota autoral e R$ 11.301,29, de cota patronal e encargos.
TOTAL: R$ 86.231,83.
DEPÓSITO (Id. 0c3a92a): R$ 13.646,95; REMANESCENTE A EXECUTAR: R$ 72.584,88. 2- Cite-se a reclamada da execução, por meio de seu procurador, via Diário Oficial, para o pagamento de R$ 72.584,88, no prazo de 15 dias nos termos do art. 523 do CPC, de aplicação subsidiária nesta Especializada e em face dos princípios da celeridade e razoabilidade.
No mesmo prazo deverá a ré indicar bens sujeitos à penhora, seus respectivos valores, exibindo prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus – caso não opte por garantir o juízo mediante depósito judicial ou seguro garantia, na forma da lei.
O não cumprimento do determinado importará em prática de ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 774, V do CPC, com a imediata incidência de multa equivalente a 10% do débito em execução, nos termos do p. único do artigo mencionado. 3- Intime-se o autor, por meio de seu procurador, via DJe-JT, para que se manifeste sobre o prosseguimento da execução em caso de ausência de pagamento voluntário pela ré, valendo-se dos meios executórios ordinários (BACEN, Mandado de Penhora e Avaliação, INFOJUD e RENAJUD), bem como das medidas coercitivas auxiliares (inscrição no BNDT e SERASA), interpretando-se o silêncio como concordância da aplicação das medidas anteriormente referidas.
RIO DE JANEIRO/RJ, 30 de junho de 2025.
JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - TERNIUM BRASIL LTDA. -
08/05/2025 16:14
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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06/05/2025 00:05
Decorrido o prazo de TERNIUM BRASIL LTDA em 05/05/2025
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06/05/2025 00:05
Decorrido o prazo de JORGE ANTONIO CORREIA DE CASTRO em 05/05/2025
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14/04/2025 03:58
Publicado(a) o(a) acórdão em 15/04/2025
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14/04/2025 03:58
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/04/2025
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14/04/2025 03:58
Publicado(a) o(a) acórdão em 15/04/2025
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14/04/2025 03:58
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/04/2025
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11/04/2025 13:14
Expedido(a) intimação a(o) TERNIUM BRASIL LTDA
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11/04/2025 13:14
Expedido(a) intimação a(o) JORGE ANTONIO CORREIA DE CASTRO
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31/03/2025 16:08
Conhecido em parte o recurso de JORGE ANTONIO CORREIA DE CASTRO - CPF: *73.***.*59-60 e provido em parte
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31/03/2025 16:08
Conhecido o recurso de TERNIUM BRASIL LTDA - CNPJ: 07.***.***/0001-19 e não provido
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26/03/2025 15:07
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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18/03/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 18/03/2025
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17/03/2025 11:41
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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17/03/2025 11:41
Incluído em pauta o processo para 31/03/2025 09:30 SALA PRESENCIAL 3 ()
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03/02/2025 17:59
Recebidos os autos para incluir em pauta
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30/01/2025 19:05
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ANTONIO PAES ARAUJO
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10/07/2024 08:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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