TRT1 - 0100653-94.2024.5.01.0008
1ª instância - Rio de Janeiro - 8ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 00:19
Decorrido o prazo de VICTORIA DE PAULA NEVES em 09/09/2025
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09/09/2025 23:36
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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27/08/2025 10:35
Publicado(a) o(a) intimação em 28/08/2025
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27/08/2025 10:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/08/2025
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27/08/2025 10:35
Publicado(a) o(a) intimação em 28/08/2025
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27/08/2025 10:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/08/2025
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26/08/2025 18:31
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO GENNIUS BRASIL PRODUCAO E COMERCIALIZACAO DE ALIMENTOS S.A
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26/08/2025 18:31
Expedido(a) intimação a(o) VICTORIA DE PAULA NEVES
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26/08/2025 18:30
Não acolhidos os Embargos de Declaração de GRUPO GENNIUS BRASIL PRODUCAO E COMERCIALIZACAO DE ALIMENTOS S.A
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18/08/2025 11:48
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a VALESKA FACURE PEREIRA
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11/08/2025 16:30
Proferido despacho de mero expediente
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11/08/2025 16:28
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VALESKA FACURE PEREIRA
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11/08/2025 16:28
Convertido o julgamento em diligência
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13/06/2025 23:20
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a VALESKA FACURE PEREIRA
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13/06/2025 23:20
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2025 13:21
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VALESKA FACURE PEREIRA
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12/06/2025 00:23
Decorrido o prazo de VICTORIA DE PAULA NEVES em 11/06/2025
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03/06/2025 07:48
Publicado(a) o(a) intimação em 04/06/2025
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03/06/2025 07:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/06/2025
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02/06/2025 11:45
Expedido(a) intimação a(o) VICTORIA DE PAULA NEVES
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02/06/2025 11:44
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2025 10:46
Juntada a petição de Manifestação
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30/05/2025 15:34
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VALESKA FACURE PEREIRA
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29/05/2025 18:46
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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23/05/2025 11:46
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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21/05/2025 07:13
Publicado(a) o(a) intimação em 22/05/2025
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21/05/2025 07:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/05/2025
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21/05/2025 07:13
Publicado(a) o(a) intimação em 22/05/2025
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21/05/2025 07:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2c5b9cd proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Aos dias do mês de maio de 2025, às horas, na sala de audiências desta Vara, na presença da MM.
Juíza do Trabalho Dra.
VALESKA FACURE PEREIRA, foram apregoadas as partes, VICTORIA DE PAULA NEVES, reclamante, GRUPO GENNIUS BRASIL PRODUCAO E COMERCIALIZACAO DE ALIMENTOS S.A, reclamada.
Preenchidas as formalidades legais, foi proferida a seguinte DECISÃO Qualificada na petição inicial de ID f8d21c3, substituída pela emenda de ID 4b4d7d8, VICTORIA DE PAULA NEVES ajuizou ação trabalhista em face de GRUPO GENNIUS BRASIL PRODUCAO E COMERCIALIZACAO DE ALIMENTOS S.A, postulando, pelos fatos e fundamentos de ID 4b4d7d8, as reparações constantes da inicial.
Conciliação recusada.
Defesa da reclamada com documentos sob o ID 4782d24.
Alçada fixada no valor da inicial.
Na audiência de ID e2217be, foi colhido depoimento pessoal das partes e ouvida uma testemunha indicada pela reclamante.
Sem mais provas, encerrou-se a instrução processual.
Inconciliáveis, foi concedido prazo para as partes apresentarem razões finais escritas, tendo a autora se manifestado no ID aba8bf1 e a ré no ID 7655fa1.
Autos conclusos para decisão. É o relatório.
RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS - PERÍODO CONTRATUAL É incompetente esta Especializada para executar a cota previdenciária relativa ao contrato de trabalho reconhecido, conforme decisões do C.
STF, sendo devido apenas com relação as parcelas deferidas.
Inteligência dos artigos 114 e 195 da CRFB.
IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA O valor da causa está intimamente ligado aos pedidos formulados na inicial, devendo, dentro do possível, retratar monetariamente a pretensão autoral.
O direito do autor às verbas trabalhistas postuladas será objeto da apreciação do mérito da causa, influindo na sentença a ser proferida e no quantum a executar, jamais no valor da causa.
Assim, não há razões para se alterar o valor indicado na inicial.
DA INDICAÇÃO DOS VALORES DOS PEDIDOS POR ESTIMATIVA Requer a reclamada que eventual condenação seja limitada aos valores constantes da peça vestibular.
Contudo, o C.
TST pacificou a matéria e estabeleceu que “os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, § 1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF)” (TST - Emb-RR: 0000555-36.2021.5.09.0024, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, Data de Julgamento: 30/11/2023, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: 07/12/2023).
Assim, considero os valores indicados na petição inicial são meras estimativas, não vinculando os cálculos em eventual liquidação de sentença.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA Gratuidade de justiça não equivale a assistência judiciária.
Nada impede que o juridicamente pobre seja assistido por advogado particular, que se disponha a receber a final. É suficiente, ao deferimento da gratuidade, a declaração da parte de que é juridicamente necessitada, não possuindo condições financeiras de arcar com as custas do processo e honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio e de sua família, entendimento que se coaduna com os direitos constitucionalmente garantidos de amplo acesso à Justiça e de inafastabilidade de jurisdição.
Postula a parte autora os benefícios da gratuidade da Justiça, ante a insuficiência de recursos para demandar sem prejuízo de seu sustento próprio ou de seus familiares.
Registre-se que, ante os termos do art. 99, §§ 3º e 4º, do CPC/15, que revogou o art. 4º da Lei nº 1.060/50, milita em favor do autor a presunção de veracidade da alegada insuficiência econômica, desde que declarado nos autos seu estado de miserabilidade – pelo próprio reclamante ou por seu advogado com poderes especiais (art. 105 do CPC/15), ante o cancelamento da OJ nº 331 da SDI-I do C.
TST, - ou mesmo quanto se tratar de empregado que receba valor igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS, conforme nova redação do art. 790, § 3º, da CLT.
No presente caso, tem-se a insuficiência econômica do empregado, encaixando-se, assim, na concessão do benefício e por satisfeitos os requisitos legais, sem que haja indícios ou elementos apontando situação diversa, defiro ao suplicante os benefícios da Justiça Gratuita.
JORNADA DE TRABALHO Alega a reclamante que laborava de segunda a domingo, das 14h às 23h45min, com 20/30min de intervalo intrajornada e uma folga por mês no domingo, pelo que requer a condenação da ré ao pagamento de horas extras e reflexos.
Em contestação, a ré diz que a autora trabalhava em escala 6x1, das 12h às 20h20min ou das 14h às 22h20min, sempre com uma hora de intervalo intrajornada, uma folga semanal e em um domingo por mês, com o registro adequado nos cartões de ponto e pagamento das horas extras ou compensação.
Da análise dos autos, tenho que a ré cuidou de anexar os cartões de ponto de todo o período laboral, com registros variáveis, o que atrairia a presunção de veracidade.
Contudo, foram impugnados pela parte autora, por estarem apócrifos.
Registre-se que cartões de ponto sem assinatura comprometem a confiabilidade deste meio de prova, pois o simples fato do art. 74, §2º da CLT não determinar expressamente que os espelhos de ponto sejam assinados não tem o condão de afastar a referida exigência.
Assim, os cartões de ponto sem assinatura do empregado e cuja autenticidade foi questionada por este, são imprestáveis como meio de prova, sendo da parte ré o ônus de provar a jornada de trabalho do reclamante, nos termos dos arts. 818 da CLT e 373 do CPC, combinados com art. 74 da CLT.
De tal ônus, contudo, não se desincumbiu, na medida em que a testemunha ouvida foi expressa em afirmar o labor das 14h às 23h45min, 30min de intervalo e a ausência de marcação de ponto, apesar da existência de mais de 20 empregados no local, pelo que FIXO que a autora se ativava de segunda a domingo, das 14h às 23h45min, com 30min de intervalo intrajornada, 1 folga semanal às terças-feiras, sendo uma vez por mês no domingo, na forma do artigo 74 da CLT e S. 338 do TST, tendo direito a receber como extras as horas excedentes da oitava diária e ao limite semanal de 44 horas, não se computando no módulo semanal as horas extras já apuradas no módulo diário, a fim de se evitar o bis in idem.
Para o cômputo das horas extras deve-se observar: a evolução salarial da autora, o adicional de 50% de segunda a sábado e 100% aos domingos e feriados, o divisor de 220, os dias efetivamente trabalhados, a dedução dos valores já pagos a idêntico título, a base de cálculo na forma do Enunciado 264 do C.
TST.
PROCEDE ainda a integração das horas extras, por habituais, em repousos semanais e com estes em décimos terceiros, férias com 1/3, aviso prévio e FGTS com multa de 40%, na forma da OJ 394 do C.TST.
Quanto ao intervalo intrajornada, tenho que após a entrada em vigor da chamada “Reforma Trabalhista”, em 11/11/2017, considerando o disposto no artigo 71 § 4º da CLT, devido o pagamento de 30 minutos de intervalo, sendo indevida a integração nas demais parcelas contratuais ante a natureza indenizatória fixada pela Lei 13.467/2017.
Registre-se ainda que, para apuração dos intervalos deferidos, devem ser seguidos os mesmos parâmetros fixados para as horas extras.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Considerando que a presente ação foi ajuizada após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, aplica-se a regra do art. 791-A, caput, da CLT.
Condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do I.
Patrono do autor no montante de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença.
Considerando ser a parte autora beneficiária da gratuidade de justiça, e o teor da decisão da ADI nº 5.766/DF, que declarou a inconstitucionalidade do §4º do art. 791-A da CLT, deixo de fixar honorários em favor do I.
Patrono do réu.
COMPENSAÇÃO E DEDUÇÃO Defere-se a dedução de todos os valores já pagos a idênticos títulos aos ora deferidos, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa da parte autora.
Rejeita-se o pedido de compensação, instituto que se aplica, apenas, quando ocorre débito do credor em face do devedor, o que não se encontra caracterizado.
DISPOSITIVO Isto posto, julgo PROCEDENTE EM PARTE os pedidos para condenar a reclamada a pagar as parcelas deferidas de acordo com o disposto na fundamentação supra, que integra a presente para todos os efeitos legais.
Os valores deverão ser apurados em liquidação por artigos, quando deverão ser observados os parâmetros supra, os documentos dos autos e a dedução dos valores pagos a idêntico título, acrescidos de juros e correção monetária na forma legal, sendo esta a partir do mês subsequente ao da prestação dos serviços (Súmula 381 do TST).
Quanto ao índice a ser utilizado, tal será definido em época própria, qual seja, eventual liquidação ou execução de sentença.
Autorizados os descontos fiscais e previdenciários, observados os artigos 46 da Lei 8541/92, o Provimento 01/96 da CGJT e a S. 368 do C.
TST.
Há de se observar, outrossim, que não incidirá a contribuição previdenciária sobre as verbas elencadas no artigo 214 § 9º do Decreto 3048/99. Indevida a responsabilização exclusiva da reclamada por ausência de amparo legal. Situações excepcionais, como a eventual isenção da empregadora, devem ser apontadas na fase de liquidação/execução de sentença, quando será oportunizada a participação da UNIÃO para o devido contraditório.
Veja, de qualquer forma, que as regras sobre a desoneração da folha de pagamento são aplicáveis apenas aos contratos em curso, não sendo esta a hipótese dos autos, que retrata o inadimplemento de obrigações decorrentes de condenação judicial.
Assim, o recolhimento das contribuições previdenciárias incidentes sobre créditos trabalhistas oriundos de decisão judicial observa o disposto nos artigos 43 e 44 da Lei n. 8213/91, Lei n. 8620/93 e no artigo 276, § 6º, do Decreto n. 3.048 de 16.05.1999.
Custas pela reclamada de R$ 500,00, calculadas sobre o valor de R$ 25.000,00, ora atribuído à condenação.
Intimem-se as partes. Em caso de eventual Recurso Ordinário, o depósito recursal deverá ser preferencialmente realizado junto à Caixa Econômica Federal, agência nº 2890 - Justiça do Trabalho.
Ficam cientes as partes de que os embargos de declaração não se prestam a obtenção de reexame de questões já analisadas.
O julgador não está obrigado a responder todos os questionamentos formulados pelas partes, competindo-lhe, apenas, indicar a fundamentação adequada ao deslinde da controvérsia (artigo 93 da CRFB).
Verificada a ocorrência de Embargos meramente protelatórios, será aplicada a “multa” de que trata o parágrafo único do artigo 1.026 do CPC/2015, §2º.
E, para constar, lavrou-se a presente ata que vai devidamente assinada.
Cumpra-se após o trânsito em julgado.
VALESKA FACURE PEREIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - VICTORIA DE PAULA NEVES -
20/05/2025 14:58
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO GENNIUS BRASIL PRODUCAO E COMERCIALIZACAO DE ALIMENTOS S.A
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20/05/2025 14:58
Expedido(a) intimação a(o) VICTORIA DE PAULA NEVES
-
20/05/2025 14:57
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 500,00
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20/05/2025 14:57
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de VICTORIA DE PAULA NEVES
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06/03/2025 10:43
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a VALESKA FACURE PEREIRA
-
06/03/2025 10:43
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2025 13:49
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VALESKA FACURE PEREIRA
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24/02/2025 13:31
Juntada a petição de Razões Finais
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21/02/2025 00:07
Decorrido o prazo de VICTORIA DE PAULA NEVES em 20/02/2025
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20/02/2025 17:00
Juntada a petição de Razões Finais
-
07/02/2025 09:22
Expedido(a) ofício a(o) VICTORIA DE PAULA NEVES
-
07/02/2025 07:44
Audiência de instrução realizada (06/02/2025 11:00 Sala 08VTRJ - 8ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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06/02/2025 09:50
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
04/02/2025 15:06
Juntada a petição de Manifestação
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12/09/2024 00:16
Decorrido o prazo de VICTORIA DE PAULA NEVES em 11/09/2024
-
10/09/2024 10:42
Juntada a petição de Manifestação
-
29/08/2024 09:37
Expedido(a) ofício a(o) VICTORIA DE PAULA NEVES
-
29/08/2024 07:58
Audiência de instrução designada (06/02/2025 11:00 Sala 08VTRJ - 8ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
29/08/2024 07:58
Audiência inicial por videoconferência realizada (28/08/2024 08:30 Sala 08VTRJ - 8ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
22/08/2024 09:33
Juntada a petição de Contestação
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16/07/2024 00:10
Decorrido o prazo de GRUPO GENNIUS BRASIL PRODUCAO E COMERCIALIZACAO DE ALIMENTOS S.A em 15/07/2024
-
15/07/2024 12:01
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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28/06/2024 02:10
Publicado(a) o(a) intimação em 28/06/2024
-
28/06/2024 02:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATSum 0100653-94.2024.5.01.0008 RECLAMANTE: VICTORIA DE PAULA NEVES RECLAMADO: GRUPO GENNIUS BRASIL PRODUCAO E COMERCIALIZACAO DE ALIMENTOS S.A DESTINATÁRIO(S): VICTORIA DE PAULA NEVES NOTIFICAÇÃO PJe - AUDIÊNCIA NÃO UNAFica V.
Sa. notificado(a) para comparecer à audiência que se realizará no dia: 28/08/2024 08:30 horas, na sala virtual da 8ª VT/RJ, devendo ser acessado, na data e hora marcadas, o link https://trt1-jus-br.zoom.us/j/3341213216.
Ao acessar a sala virtual da 8ª VT/RJ, solicita-se que permaneça com áudio e vídeo desligados, devendo estes ser acionados apenas quando solicitado pelo Juiz. 1) Fica o autor, desde já, ciente que a audiência será NÃO UNA e realizar-se-á na modalidade telepresencial, devendo ser acessado o link https://trt1-jus-br.zoom.us/j/3341213216 nas data e hora marcadas, independentemente de nova intimação ou remessa de Convite, sendo de responsabilidade do advogado informar o referido link ao autor. 2) A ausência na audiência inicial do autor importará em arquivamento (art. 844, da CLT). 3) Não será produzida prova testemunhal nesta audiência, não havendo necessidade das partes trazerem suas testemunhas. RIO DE JANEIRO/RJ, 27 de junho de 2024.NAJARA TOJAL DOS SANTOSServidorConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
27/06/2024 13:59
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO GENNIUS BRASIL PRODUCAO E COMERCIALIZACAO DE ALIMENTOS S.A
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27/06/2024 13:59
Expedido(a) intimação a(o) VICTORIA DE PAULA NEVES
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20/06/2024 12:07
Juntada a petição de Emenda à Inicial
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11/06/2024 02:33
Publicado(a) o(a) intimação em 11/06/2024
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11/06/2024 02:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/06/2024
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10/06/2024 12:57
Expedido(a) intimação a(o) VICTORIA DE PAULA NEVES
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10/06/2024 12:56
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2024 11:33
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VALESKA FACURE PEREIRA
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10/06/2024 11:27
Audiência inicial por videoconferência designada (28/08/2024 08:30 Sala 08VTRJ - 8ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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10/06/2024 11:27
Audiência inicial por videoconferência cancelada (13/12/2024 08:00 Sala 08VTRJ - 8ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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07/06/2024 16:28
Audiência inicial por videoconferência designada (13/12/2024 08:00 - 8ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
07/06/2024 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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