TRT1 - 0100741-50.2024.5.01.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Secretaria de Recurso de Revista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 10:11
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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29/08/2025 08:57
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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29/08/2025 00:01
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 28/08/2025
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29/08/2025 00:01
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 28/08/2025
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20/08/2025 00:01
Decorrido o prazo de GUARD ANGEL VIGILANCIA LTDA - EPP em 19/08/2025
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20/08/2025 00:01
Decorrido o prazo de MARCOS VINICIUS ROZA DIAS em 19/08/2025
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20/08/2025 00:01
Decorrido o prazo de GUARD ANGEL VIGILANCIA LTDA - EPP em 19/08/2025
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15/08/2025 10:29
Juntada a petição de Recurso de Revista (Recurso de Revista)
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05/08/2025 03:14
Publicado(a) o(a) intimação em 06/08/2025
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05/08/2025 03:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/08/2025
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05/08/2025 03:14
Publicado(a) o(a) intimação em 06/08/2025
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05/08/2025 03:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/08/2025
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05/08/2025 03:14
Publicado(a) o(a) intimação em 06/08/2025
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05/08/2025 03:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/08/2025
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04/08/2025 11:31
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
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04/08/2025 11:31
Expedido(a) intimação a(o) GUARD ANGEL VIGILANCIA LTDA - EPP
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04/08/2025 11:31
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS VINICIUS ROZA DIAS
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04/08/2025 11:31
Expedido(a) intimação a(o) GUARD ANGEL VIGILANCIA LTDA - EPP
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04/08/2025 11:31
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
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31/07/2025 11:36
Não conhecido(s) o(s) Recurso Ordinário / de GUARD ANGEL VIGILANCIA LTDA - EPP - CNPJ: 00.***.***/0001-91 / null
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31/07/2025 11:36
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO - CNPJ: 42.***.***/0001-48 e não provido
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01/07/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 01/07/2025
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30/06/2025 11:04
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
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30/06/2025 10:47
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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30/06/2025 10:46
Incluído em pauta o processo para 18/07/2025 08:00 18/07/2025 sessão virtual - Des. MARCELO ()
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21/05/2025 15:05
Recebidos os autos para incluir em pauta
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05/05/2025 17:19
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARCELO ANTERO DE CARVALHO
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25/04/2025 16:03
Juntada a petição de Manifestação
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10/04/2025 03:35
Publicado(a) o(a) intimação em 11/04/2025
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10/04/2025 03:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/04/2025
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10/04/2025 03:35
Publicado(a) o(a) intimação em 11/04/2025
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10/04/2025 03:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID acbb307 proferida nos autos. 10ª Turma Gabinete 23 Relator: MARCELO ANTERO DE CARVALHO RECORRENTE: MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO, GUARD ANGEL VIGILANCIA LTDA - EPP RECORRIDO: MARCOS VINICIUS ROZA DIAS, GUARD ANGEL VIGILANCIA LTDA - EPP, MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 99, § 7º, CPC) Nos termos da Súmula n. 481 do STJ, a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais faz jus ao benefício da justiça gratuita (artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal).
Isto é, não há falar em presunção de hipossuficiência: a pessoa jurídica há de provar no processo que não detém as condições necessárias para suportar as despesas dele decorrentes.
Nessa direção a Súmula n. 463, item II, do TST.
De acordo com a Lei n. 13.467, de 2017, há novo disciplinamento do instituto da gratuidade de justiça no Processo do Trabalho.
Em parte o legislador positivou a jurisprudência do TST, no que respeita à pessoa jurídica, que já exigia desta a prova da alegação de sua condição financeira deficitária, a partir da inclusão do § 4º no artigo 790 Consolidado.
A CLT, mesmo a partir da Reforma de 2017, não previu isenção de custas para as sociedades ou associações tratadas no dispositivo concernente ao depósito recursal, considerando a relação prevista no artigo 790-A.
Em relação às custas processuais, cuida-se de tributo, e como tal a isenção é sempre decorrente de lei que especifique as condições e requisitos exigidos para a sua concessão (art. 176/CTN), de modo que a isenção do depósito recursal não leva, necessariamente, à isenção das custas.
Na hipótese em apreço, o recurso ordinário da 1ª reclamada encontra-se desacompanhado de prova documental a demonstrar, de forma inequívoca, que a parte requerente se encontra em estado de hipossuficiência econômica (TST, AIRR-165-49.2014.5.09.0303, Rel.
Min.
Dora Maria da Costa, 8ª Turma, DEJT 29/09/2017).
Sendo assim, indefiro a gratuidade requerida.
De conformidade com o art. 99, § 7º, do CPC, e com a Orientação Jurisprudencial da SDI-1/TST n. 269, item II, intime-se a parte recorrente, sob pena de deserção, para que realize o devido preparo em 5 (cinco) dias preclusivos.
RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de abril de 2025.
MARCELO ANTERO DE CARVALHO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - GUARD ANGEL VIGILANCIA LTDA - EPP -
09/04/2025 09:08
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
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09/04/2025 09:08
Expedido(a) intimação a(o) GUARD ANGEL VIGILANCIA LTDA - EPP
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09/04/2025 09:08
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS VINICIUS ROZA DIAS
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09/04/2025 09:08
Expedido(a) intimação a(o) GUARD ANGEL VIGILANCIA LTDA - EPP
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09/04/2025 09:07
Não concedida a assistência judiciária gratuita a GUARD ANGEL VIGILANCIA LTDA - EPP
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08/04/2025 19:48
Conclusos os autos para decisão (relatar) a MARCELO ANTERO DE CARVALHO
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30/01/2025 14:55
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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29/11/2024 10:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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