TRT1 - 0100396-20.2023.5.01.0068
1ª instância - Rio de Janeiro - 68ª Vara do Trabalho
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 14:42
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI
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12/09/2025 14:41
Iniciada a liquidação
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12/09/2025 14:38
Transitado em julgado em 01/08/2025
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02/08/2025 00:08
Decorrido o prazo de DINAMO ENGENHARIA LTDA em 01/08/2025
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21/07/2025 09:15
Publicado(a) o(a) intimação em 22/07/2025
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21/07/2025 09:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/07/2025
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21/07/2025 09:15
Publicado(a) o(a) intimação em 22/07/2025
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21/07/2025 09:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/07/2025
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18/07/2025 16:53
Expedido(a) intimação a(o) DINAMO ENGENHARIA LTDA
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18/07/2025 16:53
Expedido(a) intimação a(o) JOAO VICTOR FRAGA SCHUMACHER
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18/07/2025 16:52
Não recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de DINAMO ENGENHARIA LTDA
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18/07/2025 12:20
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a BRUNO PHILIPPI
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18/07/2025 12:19
Encerrada a conclusão
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18/06/2025 08:27
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a REBEKA MACHADO RIBEIRO
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13/06/2025 04:53
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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13/06/2025 00:05
Decorrido o prazo de DINAMO ENGENHARIA LTDA em 12/06/2025
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13/06/2025 00:05
Decorrido o prazo de JOAO VICTOR FRAGA SCHUMACHER em 12/06/2025
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30/05/2025 07:35
Publicado(a) o(a) intimação em 02/06/2025
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30/05/2025 07:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/05/2025
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30/05/2025 07:35
Publicado(a) o(a) intimação em 02/06/2025
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30/05/2025 07:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b03ec5f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: I – RELATÓRIO A reclamada opõe embargos declaratórios alegando vícios do julgado. É o relatório. II – CONHECIMENTO Conheço dos embargos de declaração, porque são tempestivos e foram subscritos por procurador devidamente habilitado. III – MÉRITO Não há qualquer omissão ou contradição no julgado, haja vista que devidamente fundamentado.
Na verdade, o embargante evidencia irresignação com o resultado do julgamento que tratou especificamente dos temas suscitados, pretendendo sua reforma, o que somente é possível mediante a interposição do recurso próprio. Rejeito. IV – DISPOSITIVO Por todo o exposto, conheço e julgo improcedentes os embargos declaratórios opostos pela reclamada, na forma da fundamentação que passa a integrar o presente dispositivo.
Intimem-se as partes. CAROLINA FERREIRA TREVIZANI Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - DINAMO ENGENHARIA LTDA -
29/05/2025 13:24
Expedido(a) intimação a(o) DINAMO ENGENHARIA LTDA
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29/05/2025 13:24
Expedido(a) intimação a(o) JOAO VICTOR FRAGA SCHUMACHER
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29/05/2025 13:23
Não acolhidos os Embargos de Declaração de DINAMO ENGENHARIA LTDA
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29/05/2025 10:29
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a CAROLINA FERREIRA TREVIZANI
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26/05/2025 16:22
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2025 21:36
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DANIELA HALINE BANNAK
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24/05/2025 18:57
Juntada a petição de Contrarrazões
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19/05/2025 08:11
Publicado(a) o(a) intimação em 20/05/2025
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19/05/2025 08:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/05/2025
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18/05/2025 19:53
Expedido(a) intimação a(o) JOAO VICTOR FRAGA SCHUMACHER
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29/04/2025 00:07
Decorrido o prazo de JOAO VICTOR FRAGA SCHUMACHER em 28/04/2025
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15/04/2025 09:30
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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08/04/2025 07:14
Publicado(a) o(a) intimação em 09/04/2025
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08/04/2025 07:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2025
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08/04/2025 07:14
Publicado(a) o(a) intimação em 09/04/2025
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08/04/2025 07:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4ec5b0e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Dispensado o relatório, na forma da lei. F U N D A M E N T A Ç Ã O Da Limitação dos Pedidos Tratando-se de indicação de valores meramente estimativos, tal como se infere da preliminar contida na peça exordial, indefiro o requerimento de limitação dos pedidos apresentado pela parte ré. Da Inépcia da Petição Inicial A petição inicial atende aos requisitos do art. 840, §1º, da CLT, contendo a designação do Juízo, a qualificação das partes, uma breve exposição dos fatos de que resulta o dissídio, o pedido e os respectivos valores, a data e a assinatura do advogado da parte autora.
Pela análise da contestação da ré verifica-se, ainda, que foi oportunizando o contraditório quanto aos pedidos formulados, não havendo falar, portanto, em inépcia dos pedidos ou da inicial.
Rejeito, portanto, a preliminar. Acúmulo de Funções A parte reclamante narra “O ato unilateral da Reclamada de acrescentar outras atividades não previstas em contrato, completamente distintas das que se espera de quem foi contratado para a exercer a função de eletricista,”.
Em seu depoimento pessoal, a parte autora confessa que exerce as mesmas funções na ré, desde o início da contratação, não apontando, nem oralmente, quais funções eram acumuladas, depondo: “(...) que exercia atividade de Eletricista Júnior; que fazia instalação de rede elétrica e montagem padrão de rede; que também fazia as funções subterrânea e aérea; que também atuava na alta e na baixa tensão; que desempenhou essas atividades desde o início do seu contrato com a empresa.
Encerrado.” Diante disso, por inexistente o acúmulo de função, julgo improcedente o pedido. Do Adicional de Periculosidade Postula a parte reclamante o pagamento do adicional de periculosidade por trabalhar em rede elétrica com medidores.
A ré junta aos autos demonstrativos com pagamento de adicional de periculosidade, a partir do ID. 45762d4, sem que a parte autora tenha apresentado impugnação ou diferenças devidas, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 818 da CLT e 373, I do CPC.
Diante disso, julgo improcedente o pedido. Da Justa Causa Aplicada e das Verbas Rescisórias Alega a parte reclamante que foi dispensada por justa causa sem que fossem preenchidos requisitos para tanto.
A ré, por sua vez, afirma que a parte reclamante incorreu em uma das condutas descritas no art. 482 da CLT.
Narra “A justa causa se deu em razão de fraude no registro de ponto.
Após a devida apuração dos fatos, constatou-se que o autor, registravam o ponto em nome de outrem afim de se beneficiar da batida fraudulenta.” Como é cediço, a justa causa é a conduta tipificada em lei (art. 482/CLT) que, se praticada, tem o condão de romper com a fidúcia existente entre patrão e empregado, possibilitando a resolução do contrato de emprego com ônus para o infrator.
Para ser corretamente aplicada, deverá o empregador observar os seguintes requisitos: gravidade da falta; autoria; proporcionalidade entre a punição aplicada e a falta praticada; ausência de dupla punição e de perdão tácito; imediatidade; e nexo causal.
Por ser a pena máxima aplicada, deve vir comprovada de forma inconteste pelo empregador.
A justa causa deve se revelar induvidosa para ser configurada.
O ônus de comprovar a justa causa é da reclamada, diante do princípio da continuidade da relação de emprego, bem como do disposto no art. 333, inciso II, do CPC, e no art. 818 da CLT, ônus da qual não se desincumbiu, na medida em que não foram produzidas provas acerca da justa causa.
O único documento juntado aos autos relativo à justa causa é a carta de dispensa (ID. 4b14265) que sequer foi assinada pela parte autora; nem mesmo o suposto ponto em que o reclamante teria batido em favor de outro funcionário ausente foi juntado aos autos, já que nenhum ponto do ano de 2023 (encerramento do contrato) fora juntado aos autos.
Em sede de depoimento pessoal, a parte reclamante depôs: “que não sabe dizer o motivo de ter sido demitido; Que apenas falaram que o reclamante estava fazendo a marcação indevida do controle de frequência; que o coordenador apenas chamou o reclamante e outras pessoas na sala e informou que estava aplicando a justa causa; que o Senhor Pedro também foi mandado embora por justa causa junto com o reclamante, no entanto, na sala, quando foi informado do motivo, estava apenas acompanhado do coordenador; que acredita que o Senhor Pedro tenha sido mandado embora pelo mesmo motivo que o depoente; que o Senhor Pedro é sua testemunha que foi convidada a estar presente neste momento para a realização da audiência de instrução; que não praticou os fatos que lhe foram imputados; que não marcou ponto para o Senhor Pedro e nem vice-versa; (...)”.
Diante disso, e tendo em vista da carência de provas acerca da justa causa aplicada, declaro a reversão da justa causa em dispensa imotivada e julgo procedentes os seguintes pedidos de pagamento: Aviso prévio indenizado de 33 (trinta e três) dias;Saldo de Salário de 6 (seis) dias;13º salário proporcional à razão de 3/12;Férias proporcionais à razão de 6/12, acrescidas de 1/3;Diferenças de FGTS, inclusive quanto às verbas resilitórias;Indenização de 40%. As diferenças de depósitos de fundo de garantia serão calculadas em execução.
O reclamante deverá juntar, na etapa da liquidação, extrato atualizado da conta vinculada, para dedução dos valores comprovadamente depositados, por se tratar de documento comum às partes e a fim de evitar o enriquecimento sem causa.
Inexistem verbas resilitórias incontroversas, motivo pelo qual julgo improcedente o pedido de condenação da ré ao pagamento da multa contida no art. 467 da CLT.
No mesmo sentido, quanto ao pagamento da multa do artigo 477 da CLT.
O cálculo das parcelas deve observar o pagamento de adicional de periculosidade. Dos Danos Morais A parte autora alega que sofreu danos morais em decorrência da conduta do empregador face à justa causa arbitrariamente aplicada.
A reparação decorrente do dano moral encontra fundamento legal nas disposições contidas no art. 5º, V e X, da Constituição Federal, sendo considerado aquele proveniente da violação dos direitos individuais de cada cidadão relativamente à sua intimidade, privacidade, honra e imagem, de natureza íntima e pessoal em que se coloca em risco a própria dignidade da pessoa humana, diante do contexto social em que vive.
Neste sentido, para a configuração do dano moral no âmbito do Direito do Trabalho é necessária a ocorrência de violação à honra pessoal do trabalhador.
O dano deve ser proveniente de situações vexatórias em que o trabalhador se sinta humilhado, desrespeitado intimamente, em decorrência exclusivamente da prestação de serviços.
A circunstância de aplicação incorreta de justa causa, vista de maneira isolada, tal como se denota na hipótese em análise, não é capaz de configurar agressão de ordem moral.
Ressalte-se que não restou demonstrada nenhuma situação particular em que se verificasse o dano decorrente da aplicação da justa causa, ônus que lhe incumbia a teor do art. 818 da CLT.
Em sede de depoimento pessoal, a parte autora confessa que soube o motivo da dispensa em local reservado, estando presentes somente o reclamante e o coordenador, vejamos: “que não sabe dizer o motivo de ter sido demitido; Que apenas falaram que o reclamante estava fazendo a marcação indevida do controle de frequência; que o coordenador apenas chamou o reclamante e outras pessoas na sala e informou que estava aplicando a justa causa; que o Senhor Pedro também foi mandado embora por justa causa junto com o reclamante, no entanto, na sala, quando foi informado do motivo, estava apenas acompanhado do coordenador;” Diante disso, julgo improcedente o pedido de condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais. Da Gratuidade de Justiça A parte autora anexou ao processo declaração de hipossuficiência, cuja veracidade é atestada por presunção legal e sem que fossem produzidas provas suficientes a infirmar as informações nela contidas.
Rejeito a impugnação. Dos Honorários de Sucumbência Tendo em vista a procedência parcial dos pedidos, são devidos honorários de sucumbência recíproca, sendo, em favor da parte reclamante, à razão de 10% sobre o valor líquido da condenação, considerando-se a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para o seu serviço (art. 791-A, §2º, CLT).
No tocante ao réu, fixo os honorários em 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, com base nos mesmos fundamentos apontados em epígrafe.
Como a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça, o débito fica sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executado se o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, no prazo de 2 (dois) anos, observado o acórdão proferido na ADI 5766. Dos Recolhimentos Fiscais e Previdenciários A responsabilidade pelo recolhimento das contribuições social e fiscal, resultante de condenação judicial nas verbas remuneratórias, é do empregador e incide sobre o total da condenação.
Contudo, a culpa do empregador pelo inadimplemento das verbas remuneratórias não exime a responsabilidade do empregado pelos pagamentos do imposto de renda devido e da contribuição previdenciária que recaia sobre sua quota-parte, a teor da OJ nº 363, da SDI-I, do C.
TST. Da Compensação e das Deduções Na apuração do "quantum debeatur", concernente às parcelas deferidas nesta fundamentação, deverão ser deduzidas as quantias efetivamente pagas por iguais títulos, durante todo o período de apuração, com o objetivo de tornar defeso o eventual enriquecimento sem causa da parte reclamante, razão pela qual, de igual sorte, eventual pagamento a maior em determinado mês será deduzido no mês superveniente.
Para esse fim, em regular execução de sentença, serão considerados tão somente os valores constantes nos recibos existentes nos autos, haja vista a ocorrência da preclusão da faculdade de apresentação de novos documentos. C O N C L U S Ã O Diante do exposto, na reclamação trabalhista movida por JOAO VICTOR FRAGA SCHUMACHER em face de DINAMO ENGENHARIA LTDA, decido julgar parcialmente procedente o pedido declaratório e julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados pela parte reclamante para condenar a reclamada, nos termos da fundamentação que passa a integrar o presente dispositivo, ao pagamento de: Aviso prévio indenizado de 33 (trinta e três) dias; Saldo de Salário de 6 (seis) dias; 13º salário proporcional à razão de 3/12; Férias proporcionais à razão de 6/12, acrescidas de 1/3; Diferenças de FGTS, inclusive quanto às verbas resilitórias; Indenização de 40%. (2) Honorários de Sucumbência aos patronos das Partes. Conceder a parte autora os benefícios da Justiça Gratuita, porque preenchidos os requisitos do art. 790, §3º, da CLT.
Determino a dedução dos valores pagos a idêntico título, sob pena de enriquecimento indevido.
Julgar improcedentes os demais pedidos.
Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença.
Custas pela reclamada no valor de R$ 200,00, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 10.000,00.
Juros e correção monetária na forma da decisão do STF, Pleno, ADI 5.867/DF, ADI 6.021/DF, ADC 58/DF, ADC 59/DF, Rel.
Min.Gilmar Mendes, j. 18.12.2020. Das Contribuições Previdenciárias Nos termos do art. 43 da Lei nº 8.212/91, deverá a parte reclamada recolher as contribuições previdenciárias devidas à Seguridade Social, englobando as contribuições devidas diretamente pelo empregador (art. 22, I e II da Lei de Custeio e as referentes aos terceiros) e as contribuições a cargo do empregado (artigo 20 da referida Lei), sendo que o montante destas será recolhido às expensas do réu, mediante desconto sobre o valor da condenação conforme obriga o art. 30, I, ‘a’ da Lei 8.212/91.
O crédito previdenciário será apurado por meio de regime de competência (cálculo mês a mês dos montantes devidos), observadas as alíquotas e, exclusivamente para as contribuições a cargo do empregado, o limite máximo do salário de contribuição, ambos vigentes em cada mês de apuração, bem como a exclusão da base de cálculo do salário-contribuição das parcelas elencadas no parágrafo 9o. do art. 28 da Lei de Custeio.
A atualização do crédito previdenciário, consoante regra contida no parágrafo 4o. do art. 879 da CLT, observará a legislação previdenciária.
Com relação ao fato gerador da contribuição previdenciária, o art. 195, inciso I, alínea a, da CRFB/88, estabelece que a contribuição incidirá sobre a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, sendo considerado fato gerador da incidência da contribuição previdenciária o pagamento de valores alusivos a parcelas de natureza remuneratória (salário de contribuição), resultante da prestação de serviços, da sentença condenatória ou da conciliação homologada.
O prazo para recolhimento da contribuição, por sua vez, deverá observar a regra insculpida no art. 43, §3°, da lei 8.212/91, e as contribuições previdenciárias devem ser recolhidas no mesmo prazo em que devam ser pagos os créditos encontrados em liquidação de sentença, pois o citado dispositivo torna inequívoco que estas contribuições não são devidas antes do reconhecimento do crédito por esta Justiça.
Assim, deverá incidir juros de mora e multa sobre o crédito previdenciário tão somente a partir do momento em que os créditos trabalhistas encontrados em liquidação de sentença deveriam ter sido pagos.
A atualização monetária incidirá a partir do dia vinte do mês seguinte ao da competência (alínea ‘b’ do inciso I do art. 30 da Lei 8.212/91).
Assim, para a obtenção do valor líquido do crédito trabalhista, o desconto do valor da contribuição previdenciária a cargo do empregado será também efetuado mês a mês, antes das atualizações dos referidos créditos trabalhistas.
Após o trânsito em julgado e respectiva liquidação do crédito previdenciário, caso não haja o recolhimento voluntário das contribuições pertinentes, seguir-se-á a execução direta da quantia equivalente, em conformidade com o inciso VIII do art. 114 da Constituição Federal.
Para os fins do art. 832, § 3º, da CLT, ressalva-se que na delimitação das verbas da condenação sujeitas à incidência da contribuição previdenciária, deverá ser observado o quanto disposto no art. 214, do Decreto nº 3.048/99, uma vez que a definição do salário de contribuição decorre de imperativo legal. Dos Recolhimentos Fiscais O montante da condenação, objeto de pagamento em pecúnia, deverá sofrer a retenção a título de imposto de renda na fonte com observância do regime de caixa, ou seja, retenção na fonte no momento em que, por qualquer forma, o rendimento se torne disponível para o beneficiário e por ocasião de cada pagamento (parágrafo 1o. do art. 7o. da Lei 7.713/88 e art. 46 da Lei 8.541/92).
Para tanto, a base de cálculo do imposto de renda retido na fonte será determinada obedecendo-se os seguintes parâmetros: exclusão das parcelas elencadas no artigo 39 do Decreto no. 3.000/99; dedução da contribuição previdenciária a cargo do empregado e demais abatimentos previstos no art. 4º da Lei 9.250/95; bem como exclusão dos juros de mora incidentes sobre as parcelas objeto da presente condenação (independente da natureza jurídica dessas verbas), diante do cunho indenizatório conferido pelo art. 404 do Código Civil (OJ 400 da SDI-1 do C.
TST).
Os créditos correspondentes aos anos-calendários anteriores ao ano do recebimento devem sofrer tributação de forma exclusiva na fonte e em separado dos demais rendimentos eventualmente auferidos no mês, na forma da regra consignada no artigo 12-A da Lei 7.713/88, com a aplicação da tabela progressiva resultante das regras estabelecidas na Instrução Normativa RFB 1.127/2011.
Já os eventuais créditos correspondentes ao ano-calendário do recebimento, ou mesmo os anteriores que tenham sido objeto de opção irretratável do contribuinte para posterior ajuste na declaração anual, devem sofrer tributação do imposto de renda na fonte relativo a férias (nestas incluídos os abonos previstos no art. 7º, inciso XVII, da Constituição e no art. 143 da Consolidação das Leis do Trabalho) e décimos terceiros salários, efetuados individualmente e separadamente dos demais rendimentos pagos ao beneficiário no mês, sendo que cada desconto será calculado com base na aplicação de forma não cumulativa da tabela progressiva (respectivamente arts. 620 e 638, I, do Decreto no. 3.000/99).
O recolhimento do imposto de renda retido na fonte será efetuado até o último dia útil do segundo decêndio do mês subsequente ao mês da disponibilização do pagamento (art. 70, inciso I, alínea 'd' da Lei 11.196/2005).
Por derradeiro, deverão ser comprovados nos autos os recolhimentos do imposto de renda retido na fonte, no prazo de 30 (trinta) dias após o respectivo recolhimento, sob pena de expedição de ofício à Secretaria da Receita Federal para a tomada das providências cabíveis. Intimem-se as partes. Cumpra-se com o trânsito em julgado. Nada mais. CAROLINA FERREIRA TREVIZANI Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - JOAO VICTOR FRAGA SCHUMACHER -
07/04/2025 11:41
Expedido(a) intimação a(o) DINAMO ENGENHARIA LTDA
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07/04/2025 11:41
Expedido(a) intimação a(o) JOAO VICTOR FRAGA SCHUMACHER
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07/04/2025 11:40
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 200,00
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07/04/2025 11:40
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de JOAO VICTOR FRAGA SCHUMACHER
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06/03/2025 09:23
Juntada a petição de Manifestação
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26/02/2025 16:31
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a CAROLINA FERREIRA TREVIZANI
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26/02/2025 16:31
Encerrada a conclusão
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26/02/2025 16:14
Audiência de instrução (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (26/02/2025 11:00 PAUTA AUXILIO - 68ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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26/02/2025 09:53
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento sem Reserva de Poderes
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21/02/2025 14:52
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a CAROLINA FERREIRA TREVIZANI
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16/01/2025 03:07
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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16/01/2025 03:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/01/2025
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16/01/2025 03:07
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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16/01/2025 03:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/01/2025
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15/01/2025 17:13
Expedido(a) intimação a(o) DINAMO ENGENHARIA LTDA
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15/01/2025 17:13
Expedido(a) intimação a(o) JOAO VICTOR FRAGA SCHUMACHER
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15/01/2025 17:09
Encerrada a conclusão
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15/01/2025 17:09
Audiência de instrução (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (26/02/2025 11:00 PAUTA AUXILIO - 68ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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15/01/2025 17:09
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (27/02/2025 11:00 # PAUTA DRa ASTRID - 68ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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17/12/2024 21:41
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a ASTRID SILVA BRITTO
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28/09/2024 00:01
Decorrido o prazo de DINAMO ENGENHARIA LTDA em 27/09/2024
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10/09/2024 20:03
Juntada a petição de Tutela Cautelar Incidental
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25/07/2024 11:35
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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22/07/2024 20:40
Audiência de instrução por videoconferência designada (27/02/2025 11:00 # PAUTA DRa ASTRID - 68ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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22/07/2024 20:40
Audiência inicial (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (22/07/2024 10:35 # PAUTA DRa ASTRID - 68ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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21/05/2024 13:24
Juntada a petição de Contestação
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15/05/2024 06:17
Publicado(a) o(a) intimação em 15/05/2024
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15/05/2024 06:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/05/2024
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13/05/2024 10:48
Expedido(a) Carta Precatória Notificatória a(o) DINAMO ENGENHARIA LTDA
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13/05/2024 10:35
Expedido(a) notificação a(o) DINAMO ENGENHARIA LTDA
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13/05/2024 10:35
Expedido(a) intimação a(o) JOAO VICTOR FRAGA SCHUMACHER
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29/04/2024 13:45
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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26/04/2024 17:03
Audiência inicial (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (22/07/2024 10:35 # PAUTA DRa ASTRID - 68ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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18/04/2024 01:35
Publicado(a) o(a) intimação em 18/04/2024
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18/04/2024 01:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/04/2024
-
18/04/2024 01:35
Publicado(a) o(a) intimação em 18/04/2024
-
18/04/2024 01:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/04/2024
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17/04/2024 13:52
Expedido(a) intimação a(o) DINAMO ENGENHARIA LTDA
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17/04/2024 13:52
Expedido(a) intimação a(o) JOAO VICTOR FRAGA SCHUMACHER
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17/04/2024 13:51
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2024 07:50
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ASTRID SILVA BRITTO
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17/04/2024 07:50
Encerrada a conclusão
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07/03/2024 15:41
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento sem Reserva de Poderes
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19/12/2023 11:46
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ASTRID SILVA BRITTO
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07/12/2023 18:21
Juntada a petição de Manifestação
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30/11/2023 16:58
Audiência inicial (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (30/11/2023 10:05 # PAUTA DRa ASTRID - 68ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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30/11/2023 15:47
Expedido(a) intimação a(o) JOAO VICTOR FRAGA SCHUMACHER
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30/11/2023 08:35
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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02/10/2023 18:01
Expedido(a) notificação a(o) DINAMO ENGENHARIA LTDA
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21/09/2023 18:11
Audiência inicial (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (30/11/2023 10:05 # PAUTA DRa ASTRID - 68ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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21/09/2023 18:11
Audiência inicial por videoconferência realizada (21/09/2023 09:50 # PAUTA DRa ASTRID - 68ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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12/09/2023 16:29
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento sem Reserva de Poderes
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26/07/2023 00:25
Decorrido o prazo de JOAO VICTOR FRAGA SCHUMACHER em 25/07/2023
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15/07/2023 01:32
Publicado(a) o(a) intimação em 17/07/2023
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15/07/2023 01:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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14/07/2023 15:39
Expedido(a) notificação a(o) DINAMO ENGENHARIA LTDA
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14/07/2023 15:39
Expedido(a) intimação a(o) JOAO VICTOR FRAGA SCHUMACHER
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14/07/2023 15:38
Audiência inicial por videoconferência designada (21/09/2023 09:50 # PAUTA DRa ASTRID - 68ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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29/05/2023 12:25
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2023 12:21
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GUILHERME DA SILVA GONCALVES CERQUEIRA
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08/05/2023 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2023
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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