TRT1 - 0101113-39.2024.5.01.0022
1ª instância - Rio de Janeiro - 22ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 18:10
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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06/06/2025 12:04
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de PAULO HENRIQUE DE SA VIEIRA sem efeito suspensivo
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05/06/2025 15:05
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA
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05/06/2025 15:05
Encerrada a conclusão
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03/06/2025 12:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA
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26/05/2025 12:22
Juntada a petição de Contrarrazões
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19/05/2025 08:36
Publicado(a) o(a) intimação em 20/05/2025
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19/05/2025 08:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/05/2025
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16/05/2025 15:13
Expedido(a) intimação a(o) TEKNO POINT SERVICOS MECANICOS LTDA - ME
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26/04/2025 00:06
Decorrido o prazo de TEKNO POINT SERVICOS MECANICOS LTDA - ME em 25/04/2025
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25/04/2025 10:47
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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07/04/2025 08:19
Publicado(a) o(a) intimação em 08/04/2025
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07/04/2025 08:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/04/2025
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07/04/2025 08:19
Publicado(a) o(a) intimação em 08/04/2025
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07/04/2025 08:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fda2598 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos etc.
PAULO HENRIQUE DE SA VIEIRA, qualificado nos autos, ajuíza Reclamação Trabalhista em face de TEKNO POINT SERVICOS MECANICOS LTDA - ME, pleiteando a percepção da parcela postulada na inicial, juntando documentos.
Conciliação recusada.
Em resposta à reclamação trabalhista, defendeu-se a reclamada, com as razões contidas em sua contestação, carreando documentos.
Alçada fixada no valor da inicial.
Na assentada retratada na ata, que a este relatório integra, praticaram-se os atos ali descritos, sendo encerrada a instrução processual.
Razões finais, reportando-se as partes aos elementos dos autos, permanecendo inconciliáveis. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO DA PRESCRIÇÃO Em apertada síntese, vindica o acionante o pagamento da indenização substitutiva ao seguro desemprego.
Consoante se infere facilmente da narrativa inicial, o que pretende o acionante é o cumprimento do direito supostamente violado quando da rescisão imotivada do pacto laboral, cujo termo final se deu em 2018. A ré, por seu turno, argui a prejudicial de prescrição extintiva, aduzindo que a reclamatória fora ajuizada quando já ultrapassado o biênio legal.
Consoante ensinamentos do festejado mestre Câmara Leal, em sua obra DA PRESCRIÇÃO E DA DECADÊNCIA, “a prescrição se dirige contra a inércia do titular do direito, ao deixar de protegê-lo, por meio da ação, diante de ameaça ou violação, fundando-se no interesse social e de ordem pública de que essa situação de incerteza e instabilidade não se prolongue indefinidamente”.
Neste sentido, desde o momento em que o titular do direito pode exigi-lo ou defendê-lo judicialmente - pondo em movimento a ação que o assegura - desde esse instante começa a correr a prescrição até se consumar pelo tempo se a inércia do titular se prolongar continuadamente, durante todo o prazo fixado em lei como limite ao exercício da ação. Arremata, ainda, o doutrinador que “prescrição é a extinção de uma ação ajuizável, em virtude da inércia de seu titular durante um certo lapso de tempo, na ausência de causas preclusivas de seu curso”.
Já Pontes de Miranda, a seu turno, define a prescrição como “o encobrimento da eficácia da pretensão e da ação pelo decurso do tempo frente à inércia do credor”.
E o Código Civil em vigor, em seu artigo 189, em sua parte inicial, estatui que “(...) violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição (...)”.
Com efeito, oportuno enfatizar que o direito se tornou exigível, observada a actio nata, na data em que se cientificou o acionante da violação do seu direito.
Verifica-se da peça de ingresso que a ruptura do liame jurídico se deu em 05/05/2018, tendo o acionante aviado a presente reclamatória somente em 16/09/2024, quando já ultrapassado o biênio de que trata o art. 7º, XXIX, da CRFB/88.
Registre-se que o autor não comprova a existência de reclamatória idêntica anterior intentada no biênio legal (Súmula 268 do C.TST).
Assim, à época, repise-se, já era conhecedor o acionante da alegada violação, ocasião em que nasceu o direito subjetivo a postular judicialmente a reparação do ato lesivo, porém, preferiu o acionante permanecer inerte (dormientibus non sucurrit ius).
Diante do exposto, acolho a prescrição extintiva, julgando extinto o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, II, do CPC. D I S P O S I T I V O Isto posto, julgo EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 487, II, do CPC, consoante fundamentação supra, que a este dispositivo integra.
Custas de R$ 54,00 pela autora, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 2.700,00, das quais fica dispensada ante o benefício de gratuidade de justiça, que ora defiro, haja vista a declaração trazida com a inicial.
Por sucumbente no objeto da Ação, na forma do art. 791-A da CLT, condeno o reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais no valor equivalente a 5% sobre o valor da causa, observada a condição suspensiva de que trata o §4º do aludido diploma legal.
Intimem-se as partes. PCSC ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - PAULO HENRIQUE DE SA VIEIRA -
04/04/2025 13:15
Expedido(a) intimação a(o) TEKNO POINT SERVICOS MECANICOS LTDA - ME
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04/04/2025 13:15
Expedido(a) intimação a(o) PAULO HENRIQUE DE SA VIEIRA
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04/04/2025 13:14
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 269,44
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04/04/2025 13:14
Declarada a decadência ou a prescrição
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17/02/2025 08:14
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA
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04/02/2025 16:46
Juntada a petição de Manifestação
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03/02/2025 15:15
Audiência inicial por videoconferência realizada (03/02/2025 14:30 VT22RJ - sala principal - 22ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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28/01/2025 19:38
Juntada a petição de Contestação
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28/01/2025 19:27
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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23/09/2024 02:50
Publicado(a) o(a) intimação em 24/09/2024
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23/09/2024 02:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/09/2024
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20/09/2024 22:28
Expedido(a) notificação a(o) TEKNO POINT SERVICOS MECANICOS LTDA - ME
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20/09/2024 22:28
Expedido(a) intimação a(o) PAULO HENRIQUE DE SA VIEIRA
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20/09/2024 22:25
Audiência inicial por videoconferência designada (03/02/2025 14:30 VT22RJ - sala principal - 22ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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16/09/2024 20:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2024
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Sentença (cópia) • Arquivo
Sentença (cópia) • Arquivo
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