TRT1 - 0101246-97.2023.5.01.0028
1ª instância - Rio de Janeiro - 28ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/05/2025 16:40
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
17/05/2025 00:27
Decorrido o prazo de MR SANTA CRUZ ODONTOLOGIA LTDA em 16/05/2025
-
09/05/2025 11:44
Juntada a petição de Contrarrazões
-
08/05/2025 07:14
Publicado(a) o(a) intimação em 09/05/2025
-
08/05/2025 07:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/05/2025
-
08/05/2025 07:14
Publicado(a) o(a) intimação em 09/05/2025
-
08/05/2025 07:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/05/2025
-
08/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5490172 proferida nos autos.
Vistos etc.
Em cumprimento ao art. 22 do Provimento nº 01/2014 da Corregedoria do TRT da 1ª Região, foram verificados os pressupostos de admissibilidade do Recurso Ordinário interposto, sendo este tempestivo, apresentado por parte legítima, com a devida representação nos autos – id 4c71612.
Preparo: 501a943 e d7910b6.
Consequentemente, intime-se o recorrido, por 8 dias.
No decurso do prazo, subam os autos ao E.TRT com as nossas homenagens.
RIO DE JANEIRO/RJ, 07 de maio de 2025.
ALINE MARIA LEPORACI LOPES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - VITORIA BARROS DE OLIVEIRA -
07/05/2025 12:34
Expedido(a) intimação a(o) MR SANTA CRUZ ODONTOLOGIA LTDA
-
07/05/2025 12:34
Expedido(a) intimação a(o) VITORIA BARROS DE OLIVEIRA
-
07/05/2025 12:33
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de MR SANTA CRUZ ODONTOLOGIA LTDA sem efeito suspensivo
-
29/04/2025 13:56
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ALINE MARIA LEPORACI LOPES
-
15/04/2025 00:08
Decorrido o prazo de VITORIA BARROS DE OLIVEIRA em 14/04/2025
-
11/04/2025 14:09
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
01/04/2025 07:34
Publicado(a) o(a) intimação em 02/04/2025
-
01/04/2025 07:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2025
-
01/04/2025 07:34
Publicado(a) o(a) intimação em 02/04/2025
-
01/04/2025 07:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2025
-
01/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9117e3a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: TERMO DE DECISÃO Aos 31 dias do mês de março de 2025, na demanda epigrafada, preenchidas as formalidades legais, foi proferida, pelo Exmo.
Sr.
Juiz do Trabalho, a seguinte SENTENÇA Relatório dispensado pelo art. 852-I, CLT. FUNDAMENTAÇÃO MÉRITO Comissões "Por Fora" A reclamante alega que recebia comissões "por fora", não registradas em sua CTPS ou contracheques, afirmando que não recebeu a comissão referente ao mês de novembro de 2023, no valor de R$ 620,00.
A testemunha da reclamante, Sra.
Milena Cristo do Carmo, confirmou o pagamento de comissões extrafolha, declarando que "recebiam comissões por fora das mãos da senhora Renata, que era a dona da reclamada", e que "a reclamante deveria receber a comissão um pouco maior porque era gerente e tinha outras metas, sendo que a depoente via o nome da reclamante na planilha de comissionamento por fora", mencionando ainda a existência de uma planilha chamada "café com leite" que continha informações sobre comissões de todos os funcionários da unidade.
O preposto da reclamada, quando inquirido sobre o tema, afirmou que "desconhece a planilha de id 2fa7d88", e que "não sabe se a reclamante recebia comissão", demonstrando total desconhecimento sobre aspectos fundamentais da relação de emprego mantida com a reclamante.
A testemunha da reclamada, por sua vez, declarou expressamente que "não sabe nada acerca desse tema porque não lidava com isso", não sendo capaz de contrariar a tese da inicial.
Diante das provas produzidas, reconheço que a reclamante recebia comissões "por fora", não registradas em sua CTPS ou contracheques, e que não recebeu a comissão referente ao mês de novembro de 2023.
Assim, condeno a reclamada ao pagamento de: Comissão do mês de novembro de 2023, no valor de R$ 620,00; Reflexos das comissões pagas "por fora" em DSR, férias acrescidas do terço constitucional, 13º salário, aviso prévio e FGTS + 40%. Jornada de trabalho A reclamante alega que laborava de segunda a sexta-feira, das 9h às 18h/18h30, e aos sábados, das 9h às 14h, usufruindo apenas 10 minutos de intervalo intrajornada durante a semana e sem qualquer intervalo aos sábados.
A testemunha da reclamante, Sra.
Milena Cristo do Carmo, confirmou o depoimento da autora, afirmando que "tinham 10 a 15 minutos de intervalo porque tinham que atender as pessoas e o ponto era alterado como se tivessem tirado o intervalo".
Por outro lado, a testemunha da reclamada, Sr.
Luiz Sérgio Rollim Borges Filho, quando questionado sobre a jornada, limitou-se a informar o horário padrão da empresa, sem conhecer especificamente a jornada cumprida pela reclamante e sem poder precisar o tempo de intervalo que ela efetivamente usufruía.
O preposto da reclamada, por sua vez, quando interrogado, demonstrou total desconhecimento dos fatos, afirmando apenas que a reclamante "tirava 1 hora de almoço", sem apresentar elementos que comprovassem tal alegação.
Conforme determinado na instrução processual, ficou provado que a empresa é absolutamente desorganizada e nem mesmo durante a instrução seus representantes sabiam o que estavam para depor, não tendo sequer direção quanto à redução dos erros cometidos durante a contratualidade.
A reclamante afirmou em depoimento que "o ponto era de Biometria por reconhecimento facial, sem emissão de comprovante, sendo que nem sempre os registros estão corretos, bem como a frequência também não está corretamente registrada porque tinha dias que trabalhava sem estar registrado no ponto, porque a empresa como não pagava horas extras, solicitava que não fizesse o registro para depois haver ajuste no RH".
Considerando os depoimentos prestados e o fato de que a reclamada não produziu prova capaz de infirmar as alegações da autora, reconheço que a reclamante cumpria a jornada por ela indicada, ou seja, de segunda a sexta-feira, das 9h às 18h/18h30, e aos sábados, das 9h às 14h, com intervalo intrajornada de apenas 10 minutos durante a semana e sem intervalo aos sábados.
INTERVALO INTRAJORNADA PÓS REFORMA: Destarte, a concessão parcial do intervalo intrajornada dá ensejo à condenação da reclamada ao pagamento de 50 minutos de intervalo intrajornada de forma indenizada e sem reflexos, com adicional de 50%, divisor 220 e observada a progressão salarial.
HORAS EXTRAS: Procede o pleito de condenação nas horas extraordinárias laboradas após a 8ª diária e 44ª semanal, não cumulativas.
Por habituais as horas extras prestadas, defiro a sua repercussão em RSR e, com esta, nas seguintes parcelas: aviso prévio, 13º salário, férias acrescidas de 1/3, saldo de salário, FGTS e indenização de 40% do FGTS- tudo conforme se apurar em liquidação, nos moldes das S. 45, 63, 172, 225, 264, 340 (assim como OJ-397-SDI1) e 347 do C.
TST.
Para apuração das horas extras devidas, deverá ser observada a evolução salarial do reclamante, considerados os períodos objeto da condenação.
Inteligência da Súmula 347 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
Aplique-se o adicional legal de 50%.
A hora extra é devida nos dias em que houve efetivamente o labor, devendo ser excluídos os feriados, já que não há alegação de trabalho nesses dias.
Defiro, outrossim, o pagamento da dobra dos domingos laborados, durante todo o período imprescrito (do adicional de 100%).
Aplique-se o divisor 220.
Autorizada a dedução do que pago sob idêntico título.
Observe-se que a dedução de horas extras já pagas deve ser realizada pela globalidade apurada.
Entendimento em consonância com a OJ 415 da SDI-1/TST.
O intervalo intrajornada para refeição e repouso não é considerado tempo à disposição do empregador, pelo que não se agrega aos cálculos das horas efetivamente trabalhadas.
A média física é obtida pela divisão do número de horas extras efetivamente trabalhadas pelo número de meses de vigência do contrato de trabalho, o que inclui o período de férias.
O adicional noturno deverá integrar a base de cálculo das horas extras prestadas no período noturno (inteligência da OJ 97, SDI1/TST), bem como deverá compor a base de cálculo das demais verbas salariais (limitado ao período do labor noturno) e rescisórias.
Entretanto, o adicional noturno não repercute nos RSR, pois já é calculado sobre o salário base mensal.
Ademais, integra a base de cálculo das horas extras, e, assim, repercutirá juntamente com estas nos RSR, de modo que a inclusão dos reflexos pretendidos implicaria em dupla repercussão da mesma parcela nos RSR (princípio da vedação do bis in idem).
Comissionista misto: As horas extras de empregados denominados -comissionistas mistos-, que recebam à base de comissões e verbas fixas, devem ser calculadas da seguinte forma: sobre a parte fixa do salário as respectivas horas extras e mais o adicional legal, e quanto à parte variável somente o adicional de 50%.
Aplicabilidade da OJ-397-SDI1 e incidência parcial da Súmula 340, ambas do TST.
Julga-se procedentes em parte os pedidos. Danos morais A reclamante pleiteia indenização por danos morais alegando que sofreu assédio moral no ambiente de trabalho por parte de superiores hierárquicos.
A testemunha da reclamante, Sra.
Milena, afirmou que havia cobrança de metas no grupo de WhatsApp, e que em determinada ocasião, quando houve uma "guerra de milícia" no bairro de Santa Cruz que impossibilitou o transporte, o supervisor Márcio disse que as funcionárias deveriam "dar um jeito" para ir trabalhar.
Segundo entendimento jurisprudencial consolidado, para a caracterização do assédio moral é necessária a comprovação de conduta abusiva, reiterada e sistemática do empregador ou seus prepostos, que exponha o trabalhador a situações humilhantes e constrangedoras, afetando sua dignidade e integridade psíquica.
No caso dos autos, embora tenha ficado demonstrado que havia cobrança de metas por parte dos superiores hierárquicos, tal fato, por si só, insere-se no poder diretivo do empregador, não caracterizando assédio moral.
Quanto ao episódio relatado pela testemunha, relacionado à "guerra de milícia", apesar de demonstrar insensibilidade por parte do supervisor, configura um fato isolado que não comprova a existência de uma conduta abusiva e reiterada.
Portanto, não restou demonstrada nos autos a ocorrência de atos configuradores de assédio moral, razão pela qual julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. Gratuidade de Justiça A parte autora declarou, em sua petição inicial, estado de insuficiência econômica para arcar com as custas processuais, estando representada por advogado particular.
Apresentou declaração de hipossuficiência (Id 63603eb).
Nos termos do §3º do art. 790 da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/2017, "é facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social." No caso, o ajuizamento da demanda teve lugar após o término do contrato de emprego onde esteve ajustado salário inferior ao valor estipulado pela novel norma.
Corolário, defere-se a gratuidade de justiça à parte autora.
Honorários de sucumbência Considerando que a presente ação foi ajuizada após a vigência da Lei 13.467/2017, aplicam-se as disposições do art. 791-A da CLT.
Em razão da procedência parcial dos pedidos, condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência ao patrono da parte autora no percentual de 10% sobre o valor da condenação.
Condeno a reclamante ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em favor do patrono da reclamada, fixados em 10% sobre o valor atribuído ao pedido de indenização por danos morais rejeitado.
No entanto, em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita à reclamante e da decisão do STF na ADI 5766, a exigibilidade dessa obrigação fica suspensa. Liquidação de sentença Correção monetária a partir do mês em que a obrigação deveria ser paga (artigo 459, parágrafo único da CLT- Súmula 381 do C.
TST).
Quanto ao índice de correção monetária deverá ser aplicado o entendimento constante da mais recente decisão do Eg.
Supremo Tribunal Federal sobre a matéria, qual seja, a aplicação do IPCA-E e juros TRD no período pré-processual, ou seja, até a data da distribuição, e a taxa Selic a partir de então, compreendido nesta a correção monetária e os juros moratórios, sendo certo que a citação referida na decisão da Corte Suprema retroage seus efeitos à data da propositura da ação - inteligência do art. 240, § 1º do CPC c/c art. 883, CLT c/c art. 39 da Lei nº 8.177/91.
Os cálculos deverão ser atualizados, com valores indicados mês a mês, aplicando-se o Enunciado 381 do TST, com indicação da data da atualização, descontos do IR e contribuições ao INSS (parte do empregado e do empregador). Recolhimentos fiscais É do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciária e fiscais, resultante de crédito do empregado oriundo de condenação judicial, devendo incidir, em relação aos descontos fiscais, sobre o valor total da condenação, referente às parcelas tributáveis, calculados ao final, nos termos da Lei nº 8.541/92, art.46 e Provimento da CGTJT nº 01/96 (Súmula 368, inciso II, do C TST).
Sobre as parcelas deferidas que tenham natureza salarial, deverá a Reclamada proceder ao recolhimento previdenciário, autorizando-se a retenção do percentual a cargo da reclamante (art. 832, § 3º c/c art. 879, § 1º-A, CLT).
Cujo cálculo deve, no caso de ações trabalhistas, ser calculada mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas no art.198, observado o limite máximo do saldo de contribuição (Súmula nº368, inciso III, do C TST).
O cálculo do IRRF será efetuado do modo determinado no art.12-A da Lei nº 7.713 de 22.12.1988, acrescentado pelo art. 44 da Lei 12.350 de 20.12.2010, e, observada a IN 1500 da Receita Federal; e, a OJ 400 da SDI, os juros de mora não fazem parte da base de cálculo do IRRF, ante sua natureza indenizatória. DISPOSITIVO PELO EXPOSTO, esta 28ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO, na forma da fundamentação supra, que passa a fazer parte integrante deste decisum, no mérito, julga PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por VITORIA BARROS DE OLIVEIRA para condenar MR SANTA CRUZ ODONTOLOGIA LTDA, nas seguintes obrigações: Pagamento de horas extras excedentes à 8ª hora diária e à 44ª semanal, com adicional de 50%, considerando a jornada reconhecida na fundamentação; e reflexos; Pagamento de 50 minutos diários de segunda a sexta-feira a título de intervalo intrajornada não usufruído na integralidade, com adicional de 50%; indenizado; Pagamento de 15 minutos aos sábados a título de intervalo intrajornada não usufruído, com adicional de 50%; indenizado; Integração das comissões pagas "por fora" no valor médio mensal de R$ 1.300,00 (um mil e trezentos reais) à remuneração da reclamante, com reflexos em aviso prévio, férias + 1/3, 13º salário, RSR, FGTS + 40% e horas extras.
Julgo IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais.
Deferida a justiça gratuita à parte autora.
Honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da reclamante no importe de 10% sobre o valor da condenação.
Juros, correção monetária, compensação, deduções e recolhimentos fiscais na forma da fundamentação acima.
Para fins de liquidação, arbitro à condenação o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Custas de 2% sobre o valor da condenação, no importe de R$ 200,00 (duzentos reais), pela reclamada.
Cumprimento de sentença na forma e prazo dos art. 878 c/c 880, ambos da CLT.
Dê-se ciência às partes pelo DJe.
E, na forma da lei, eu, Juiz do Trabalho, lavrei a presente ata, que segue assinada eletronicamente.
FELIPE VIANNA ROSSI ARAUJO Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - MR SANTA CRUZ ODONTOLOGIA LTDA -
31/03/2025 18:48
Expedido(a) intimação a(o) MR SANTA CRUZ ODONTOLOGIA LTDA
-
31/03/2025 18:48
Expedido(a) intimação a(o) VITORIA BARROS DE OLIVEIRA
-
31/03/2025 18:47
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 200,00
-
31/03/2025 18:47
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de VITORIA BARROS DE OLIVEIRA
-
30/01/2025 15:15
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a FELIPE VIANNA ROSSI ARAUJO
-
29/01/2025 14:04
Audiência de instrução por videoconferência realizada (29/01/2025 10:00 Sala Principal - 28ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
30/09/2024 09:37
Juntada a petição de Manifestação
-
26/09/2024 14:20
Audiência de instrução por videoconferência designada (29/01/2025 10:00 Sala Principal - 28ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
26/09/2024 14:19
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (29/01/2025 11:30 Sala Principal - 28ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
26/09/2024 14:17
Audiência de instrução por videoconferência designada (29/01/2025 11:30 Sala Principal - 28ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
26/09/2024 12:17
Audiência una por videoconferência realizada (26/09/2024 10:10 Sala Principal - 28ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
24/09/2024 10:29
Juntada a petição de Contestação
-
19/09/2024 11:47
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
17/09/2024 00:03
Decorrido o prazo de MR SANTA CRUZ ODONTOLOGIA LTDA em 11/09/2024
-
16/09/2024 10:02
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
29/08/2024 09:31
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
26/07/2024 11:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
26/07/2024 10:44
Expedido(a) Mandado de Citação a(o) MR SANTA CRUZ ODONTOLOGIA LTDA
-
13/06/2024 12:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
13/06/2024 11:33
Expedido(a) Mandado de Citação a(o) MR SANTA CRUZ ODONTOLOGIA LTDA
-
12/06/2024 15:02
Audiência una por videoconferência designada (26/09/2024 10:10 Sala Principal - 28ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
12/06/2024 15:02
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (12/06/2024 10:20 Sala Principal - 28ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
23/02/2024 04:20
Publicado(a) o(a) intimação em 23/02/2024
-
23/02/2024 04:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/02/2024
-
22/01/2024 15:02
Expedido(a) notificação a(o) MR SANTA CRUZ ODONTOLOGIA LTDA
-
22/01/2024 15:02
Expedido(a) intimação a(o) VITORIA BARROS DE OLIVEIRA
-
22/01/2024 15:00
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (12/06/2024 10:20 Sala Principal - 28ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
31/12/2023 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/12/2023
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100006-10.2024.5.01.0264
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Mauricio Rapoport
Tribunal Superior - TRT1
Ajuizamento: 27/06/2025 07:30
Processo nº 0100006-10.2024.5.01.0264
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Mauricio Rapoport
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 13/01/2024 15:29
Processo nº 0100410-50.2021.5.01.0043
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Rodnei Macedo de Almeida Junior
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 02/10/2024 11:19
Processo nº 0100883-54.2022.5.01.0058
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Maria Aparecida Pellegrina
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 06/10/2022 18:50
Processo nº 0100883-54.2022.5.01.0058
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Olympio Lyrio Neto
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 28/01/2025 16:50