TRT1 - 0100006-10.2024.5.01.0264
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 18
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 12:03
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
-
12/09/2025 14:34
Juntada a petição de Manifestação
-
11/09/2025 08:03
Recebidos os autos para prosseguir
-
27/06/2025 07:30
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
24/06/2025 00:01
Decorrido o prazo de HELDER CESAR TINOCO em 23/06/2025
-
13/06/2025 00:03
Decorrido o prazo de SOLUCAO SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA em 12/06/2025
-
13/06/2025 00:03
Decorrido o prazo de SOLUCAO SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA em 12/06/2025
-
03/06/2025 11:10
Juntada a petição de Contrarrazões
-
30/05/2025 03:35
Publicado(a) o(a) intimação em 02/06/2025
-
30/05/2025 03:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/05/2025
-
30/05/2025 03:35
Publicado(a) o(a) intimação em 02/06/2025
-
30/05/2025 03:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/05/2025
-
30/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d3bd761 proferido nos autos.
Despacho AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA I - Mantenho o despacho.
II - Intime(m)-se o(s) agravado(s) para cumprimento do item VI da IN 16 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
III - Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho. MDAIRR RIO DE JANEIRO/RJ, 29 de maio de 2025.
ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - SOLUCAO SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA - INGRID MARTINS DOS SANTOS -
29/05/2025 16:09
Expedido(a) intimação a(o) HELDER CESAR TINOCO
-
29/05/2025 16:09
Expedido(a) intimação a(o) INGRID MARTINS DOS SANTOS
-
29/05/2025 16:09
Expedido(a) intimação a(o) SOLUCAO SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA
-
29/05/2025 16:09
Expedido(a) intimação a(o) SOLUCAO SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA
-
29/05/2025 16:09
Expedido(a) intimação a(o) INGRID MARTINS DOS SANTOS
-
29/05/2025 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2025 11:31
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
-
23/05/2025 00:02
Decorrido o prazo de SOLUCAO SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA em 22/05/2025
-
14/05/2025 10:59
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
-
09/05/2025 03:36
Publicado(a) o(a) intimação em 12/05/2025
-
09/05/2025 03:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/05/2025
-
09/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 75f5a22 proferida nos autos. 0100006-10.2024.5.01.0264 - 7ª TurmaRecorrente(s): 1.
COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO 2.
SOLUCAO SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA Recorrido(a)(s): 1.
HELDER CESAR TINOCO 2.
INGRID MARTINS DOS SANTOS 3.
SOLUCAO SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA 4.
COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO RECURSO DE: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 25/11/2024 - Id 49b6703; recurso apresentado em 02/12/2024 - Id 4750dbc).
Representação processual regular (Id be322f1).
Preparo satisfeito.
Condenação fixada na sentença, id 0b99144 : R$ 25.000,00; Custas fixadas, id 0b99144 : R$ 500,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 3d09255 e 0c98d2c : R$ 17.047,49; Custas pagas no RO: id 0b106f0 e ce5f1b0 ; Condenação no acórdão, id 902ce11 : R$ 30.000,00; Custas no acórdão, id 902ce11 : R$ 600,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 1b1d111 e 78bf6b7 : R$ 34.147,00; Custas processuais pagas no RR: id0426ae2 e 5530c9d . PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE 1.3 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA 1.4 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...) § 1º-A.
Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.
IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)". (g.n.) Diante deste contexto, não podem ser admitidos recursos cujas razões não indiquem o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, que não apontem de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflite com a decisão regional, que não contenham impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, bem como que deixem de transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017).
No caso em apreço, não cuidou o recorrente de "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista".
Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo face a patente deficiência de fundamentação. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. RECURSO DE: SOLUCAO SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 25/11/2024 - Id e039ca3; recurso apresentado em 05/12/2024 - Id a5653ba).
Representação processual regular (Id 7152d27).
Deserção.
Ao interpor o recurso de revista de Id. a5653ba, a ora recorrente deixou de realizar o preparo recursal corretamente.
Nos termos do despacho de Id. ec3ea1d, a parte ré foi intimada para complementar o preparo recursal, no prazo de 5 dias, sob pena de deserção.
Todavia, transcorrido o prazo, a reclamada manteve-se inerte quanto ao comando judicial.
Nesta medida, porquanto não comprovado o devido preparo recursal, verifica-se a deserção do recurso de revista interposto. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. (bfcl) RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de maio de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - SOLUCAO SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA - COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO -
08/05/2025 09:14
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO
-
08/05/2025 09:14
Expedido(a) intimação a(o) SOLUCAO SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA
-
08/05/2025 09:13
Não admitido o Recurso de Revista de SOLUCAO SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA
-
08/05/2025 09:13
Não admitido o Recurso de Revista de COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO
-
06/05/2025 12:09
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
-
01/05/2025 00:05
Decorrido o prazo de SOLUCAO SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA em 30/04/2025
-
14/04/2025 04:01
Publicado(a) o(a) intimação em 15/04/2025
-
14/04/2025 04:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/04/2025
-
14/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ec3ea1d proferido nos autos. Parte(s): 1. SOLUÇÃO SERVIÇOS TERCEIRIZADOS LTDA 2. INGRID MARTINS DOS SANTOS 3. COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO Visto etc.
O Juízo de 1º grau julgou parcialmente procedentes os pedidos da Reclamante, fixando as custas em R$ 500,00, calculadas sobre o valor da condenação de R$ 25.000,00, conforme sentença de Id. 0b99144.
Quando da interposição do Recurso Ordinário, a Reclamada SOLUÇÃO SERVIÇOS TERCEIRIZADOS LTDA apresentou guia e comprovante de pagamento do depósito recursal, no valor de R$ 13.200,00, conforme documento de Id. 46290a0, bem como guia e comprovante de pagamento das custas (Id. 4667c00).
O acórdão de Id. 902ce11 deu provimento ao recurso da Autora, fixando novo valor da condenação em R$ 30.000,00, com custas de R$ 600,00.
Ao interpor a presente Revista, a Reclamada SOLUÇÃO SERVIÇOS TERCEIRIZADOS LTDA apresentou guia e comprovante de pagamento de depósito recursal no valor de R$ 13.100,00 (Ids. f378980 e 2045e31), bem como comprovante das custas, no valor de R$ 600,00, conforme documento de Id. a16b763 e 5662aa6.
Nestes termos, intime-se a Reclamada SOLUÇÃO SERVIÇOS TERCEIRIZADOS LTDA, para complementar o depósito recursal, nos termos da Súmula 128, I do TST, no prazo de 5 dias, sob pena de deserção.
Ressalta-se ainda que não se aplica ao caso a Súmula 128, III do TST.
Após, volte o processo concluso para o exame de admissibilidade dos recursos interpostos.
Intimem-se. /bfcl/DCARC RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de abril de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - SOLUCAO SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA -
11/04/2025 07:42
Expedido(a) intimação a(o) SOLUCAO SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA
-
11/04/2025 07:41
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2025 13:24
Conclusos os autos para despacho a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
-
10/04/2025 13:24
Encerrada a conclusão
-
28/01/2025 12:07
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
-
28/01/2025 08:22
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
-
28/01/2025 00:01
Decorrido o prazo de SOLUCAO SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA em 27/01/2025
-
06/12/2024 00:02
Decorrido o prazo de INGRID MARTINS DOS SANTOS em 05/12/2024
-
05/12/2024 16:11
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
02/12/2024 08:25
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
28/11/2024 11:42
Juntada a petição de Apresentação de Procuração
-
28/11/2024 10:44
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
22/11/2024 01:52
Publicado(a) o(a) acórdão em 25/11/2024
-
22/11/2024 01:52
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/11/2024
-
22/11/2024 01:52
Publicado(a) o(a) acórdão em 25/11/2024
-
22/11/2024 01:52
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/11/2024
-
21/11/2024 13:14
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO
-
21/11/2024 13:14
Expedido(a) intimação a(o) SOLUCAO SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA
-
21/11/2024 13:14
Expedido(a) intimação a(o) INGRID MARTINS DOS SANTOS
-
05/11/2024 14:35
Conhecido o recurso de COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO - CNPJ: 47.***.***/0001-56 e não provido
-
05/11/2024 14:35
Conhecido o recurso de SOLUCAO SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-65 e não provido
-
05/11/2024 14:35
Conhecido o recurso de INGRID MARTINS DOS SANTOS - CPF: *14.***.*13-01 e provido
-
01/11/2024 08:29
Juntada a petição de Apresentação de Revogação de Procuração/Substabelecimento
-
11/09/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 11/09/2024
-
10/09/2024 08:27
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
10/09/2024 08:26
Incluído em pauta o processo para 30/10/2024 13:00 Principal 13hs ()
-
26/08/2024 17:35
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
20/08/2024 23:29
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROGERIO LUCAS MARTINS
-
20/08/2024 08:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2024
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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