TRT1 - 0100527-02.2024.5.01.0022
1ª instância - Rio de Janeiro - 22ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 00:14
Decorrido o prazo de THAIS NOGUEIRA DE SOUZA ANTELO em 03/09/2025
-
29/08/2025 11:55
Publicado(a) o(a) intimação em 01/09/2025
-
29/08/2025 11:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/08/2025
-
28/08/2025 10:33
Expedido(a) intimação a(o) THAIS NOGUEIRA DE SOUZA ANTELO
-
29/07/2025 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2025 08:21
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA
-
22/07/2025 00:12
Decorrido o prazo de THAIS NOGUEIRA DE SOUZA ANTELO em 21/07/2025
-
17/07/2025 08:22
Iniciada a execução
-
15/07/2025 10:26
Juntada a petição de Manifestação
-
11/07/2025 08:23
Publicado(a) o(a) intimação em 14/07/2025
-
11/07/2025 08:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/07/2025
-
11/07/2025 08:23
Publicado(a) o(a) intimação em 14/07/2025
-
11/07/2025 08:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/07/2025
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10/07/2025 10:45
Expedido(a) intimação a(o) LILLY ESTETICA S.A.
-
10/07/2025 10:45
Expedido(a) intimação a(o) THAIS NOGUEIRA DE SOUZA ANTELO
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10/07/2025 10:44
Homologada a liquidação
-
10/07/2025 00:03
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA
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03/06/2025 11:00
Juntada a petição de Manifestação
-
29/05/2025 06:16
Publicado(a) o(a) intimação em 30/05/2025
-
29/05/2025 06:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/05/2025
-
29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 22ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATSum 0100527-02.2024.5.01.0022 RECLAMANTE: THAIS NOGUEIRA DE SOUZA ANTELO RECLAMADO: LILLY ESTETICA S.A.
DESTINATÁRIO(S): LILLY ESTETICA S.A.
Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para se manifestar sobre a conta apresentada, no prazo de 08 dias, sob pena de preclusão (§ 2º, do art. 879, da CLT).
Os cálculos deverão observar os seguintes critérios, na ausência de outros expressamente estipulados: a) Atualização monetária: deverá ser observado o índice da correção monetária do mês subsequente ao da prestação de serviços, a partir do dia 1º, conforme Súmula 381 do C.TST; b) FGTS: atualização pelos índices dos débitos trabalhistas, observando-se o disposto na Orientação Jurisprudencial nº 302 da SDI-I do C.
TST; c) INSS: os descontos relativos à contribuição do empregado deverão ser calculados mês a mês, observado o teto.
Deverá, também, ser apresentado o cálculo relativo à contribuição previdenciária devida pelo empregador, excluída a contribuição a terceiros, a teor da súmula 36 do E.
TRT 1ª Região.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje RIO DE JANEIRO/RJ, 28 de maio de 2025.
DEVANIR DAROS AssessorIntimado(s) / Citado(s) - LILLY ESTETICA S.A. -
28/05/2025 16:28
Expedido(a) intimação a(o) LILLY ESTETICA S.A.
-
20/05/2025 18:13
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
-
13/05/2025 07:00
Publicado(a) o(a) intimação em 14/05/2025
-
13/05/2025 07:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0245e80 proferido nos autos.
Vistos etc. 1.
Intime-se a parte autora para que apresente, no prazo de 08 (oito) dias, seus cálculos de liquidação. 2.
Intimem-se as rés para que se manifestem sobre a conta apresentada, no prazo de 08 dias, sob pena de preclusão (§ 2º, do art. 879, da CLT).
Os cálculos deverão observar os seguintes critérios, na ausência de outros expressamente estipulados: a) Atualização monetária: deverá ser observado o índice da correção monetária do mês subsequente ao da prestação de serviços, a partir do dia 1º, conforme Súmula 381 do C.TST; b) FGTS: atualização pelos índices dos débitos trabalhistas, observando-se o disposto na Orientação Jurisprudencial nº 302 da SDI-I do C.
TST; c) INSS: os descontos relativos à contribuição do empregado deverão ser calculados mês a mês, observado o teto.
Deverá, também, ser apresentado o cálculo relativo à contribuição previdenciária devida pelo empregador, excluída a contribuição a terceiros, a teor da súmula 36 do E.
TRT 1ª Região. 3.
Após, remetam-se os autos à Contadoria do Juízo para verificação e atualização.
RIO DE JANEIRO/RJ, 12 de maio de 2025.
ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - THAIS NOGUEIRA DE SOUZA ANTELO -
12/05/2025 17:52
Expedido(a) intimação a(o) THAIS NOGUEIRA DE SOUZA ANTELO
-
12/05/2025 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2025 16:10
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA
-
12/05/2025 16:10
Iniciada a liquidação
-
12/05/2025 16:08
Transitado em julgado em 30/04/2025
-
12/05/2025 16:07
Encerrada a conclusão
-
09/05/2025 14:55
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA
-
01/05/2025 00:15
Decorrido o prazo de LILLY ESTETICA S.A. em 30/04/2025
-
01/05/2025 00:15
Decorrido o prazo de THAIS NOGUEIRA DE SOUZA ANTELO em 30/04/2025
-
09/04/2025 06:52
Publicado(a) o(a) intimação em 10/04/2025
-
09/04/2025 06:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/04/2025
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09/04/2025 06:52
Publicado(a) o(a) intimação em 10/04/2025
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09/04/2025 06:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/04/2025
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09/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 96c1bd5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Vistos etc.
THAIS NOGUEIRA DE SOUZA ANTELO e LILLY ESTETICA S.A., já qualificados nos autos, opõem EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, alegando vícios no Julgado.
Assim, foram os autos trazidos à conclusão. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO DO CONHECIMENTO Conheço de ambos os Embargos por opostos tempestivamente. DO MÉRITO DOS EMBARGOS DA RÉ Ao infenso do pretendido pela parte ré, os Embargos de Declaração não se prestam para instrumentalizar irresignação contra o que foi decidido.
Ausentes, in casu, as hipóteses autorizadoras de Embargos Declaratórios previstas no artigo 897-A da CLT.
Da leitura dos fundamentos da decisão proferida, verifico que esta não se ressente de vícios como acredita a embargante.
As assertivas lançadas nos Embargos Declaratórios denotam que a parte está inconformada com a decisão, não se prestando os remédios utilizados a demonstrar tal insatisfação.
Destarte, na forma do disposto no art. 494 do CPC, ao proferir a decisão meritória o Juiz encerra sua prestação jurisdicional, não podendo alterá-la, na hipótese específica dos autos, por meio dos Embargos Declaratórios.
DOS EMBARGOS DA AUTORA Com razão a autora/embargante. De fato, omissa a decisão acerca do pedido de gratuidade de justiça, pelo que passo a decidir: "Defiro o benefício da gratuidade de justiça, haja vista a declaração trazida com a inicial." D I S P O S I T I V O Isto posto, conheço dos recursos por tempestivos e, no mérito, NÃO ACOLHO os Embargos Declaratórios ofertados por LILLY ESTETICA S.A. e ACOLHO os embargos opostos por THAIS NOGUEIRA DE SOUZA ANTELO, na forma da fundamentação supra, que a este dispositivo integra.
Intimem-se as partes.
RIO DE JANEIRO/RJ, 07 de abril de 2025.
ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LILLY ESTETICA S.A. -
08/04/2025 20:15
Expedido(a) intimação a(o) LILLY ESTETICA S.A.
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08/04/2025 20:15
Expedido(a) intimação a(o) THAIS NOGUEIRA DE SOUZA ANTELO
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08/04/2025 20:14
Acolhidos os Embargos de Declaração de THAIS NOGUEIRA DE SOUZA ANTELO
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08/04/2025 20:14
Não acolhidos os Embargos de Declaração de LILLY ESTETICA S.A.
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07/04/2025 08:19
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA
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04/04/2025 17:54
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
04/04/2025 16:47
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
01/04/2025 07:34
Publicado(a) o(a) intimação em 02/04/2025
-
01/04/2025 07:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2025
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01/04/2025 07:34
Publicado(a) o(a) intimação em 02/04/2025
-
01/04/2025 07:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2025
-
01/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d5989c1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos etc.
THAIS NOGUEIRA DE SOUZA ANTELO, qualificada nos autos, ajuíza Reclamação Trabalhista em face de LILLY ESTETICA S.A., pelos fundamentos e pretensões constantes da inicial, com documentos.
Rejeitada a proposta conciliatória.
Em resposta à reclamação trabalhista, defendeu-se a ré com as razões trazidas na contestação, com documentos.
Alçada fixada no valor da inicial.
Na assentada de prosseguimento retratada na ata, que a este relatório integra, foram praticados os atos ali noticiados, sendo encerrada a instrução processual.
Razões finais, permanecendo as partes inconciliáveis. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO DAS VERBAS CONTRATUAIS E DO DISTRATO Postula a acionante o pagamento das verbas contratuais e resilitórias, sob o argumento de que a ré procedeu à sua dispensa sem a devida quitação.
A ré não nega a existência da inadimplência das verbas contratuais e do distrato, sustentando, entretanto, que tal fato se deu em decorrência das dificuldades financeiras que vem enfrentando, fato irrelevante ao deslinde da controvérsia, porquanto compete ao empregador o risco da atividade econômica que desenvolve (art. 2º da CLT).
Desta feita, julgo procedentes os pedidos elencados na exordial de pagamento de saldo de salário de 24 dias, férias integrais (2022/2023), acrescidas do terço constitucional, férias proporcionais (03/12), acrescidas do terço constitucional, 13º salário proporcional (12/12) e indenização compensatória de 40% sobre o FGTS, observando-se o disposto no art. 467, da CLT, conforme se apurar em liquidação de sentença, devendo ser observados os valores reconhecidos no Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho – TRCT (ID 07dfe9a).
Não tendo a ré satisfeito a tempo e modo as verbas do distrato, julgo procedente o pleito de pagamento da multa do art. 477, §8º, da CLT.
A reclamada não comprovou que tenha recolhido o FGTS escorreitamente, pelo que condeno a acionada ao pagamento diretamente à autora, dos valores devidos a conta vinculada durante todo o pacto contratual, conforme se apurar em liquidação de sentença. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Por sucumbente, na forma do art. 791-A, da CLT, condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 5% sobre o valor das parcelas deferidas à acionante, conforme se apurar em liquidação de sentença. D I S P O S I T I V O Isto posto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos contidos na Reclamação Trabalhista para condenar a ré a satisfazer à autora, em 8 dias, os títulos deferidos, conforme fundamentação supra, que a este dispositivo integra.
Para atualização dos títulos deferidos deverão ser observados os seguintes parâmetros: os recolhimentos previdenciários e fiscais deverão observar os ditames da Súmula n.º 368 do C.
TST.juros e correção monetária na forma do decidido pelo E.
STF, no julgamento das ADCs n.º 58 e n.º 59.
Para os efeitos do §3º do art. 832 da CLT, declaro que todos os títulos possuem natureza salarial, à exceção das parcelas excepcionadas no art. 28, § 9º, da Lei 8212/91.
A fim de se evitar o enriquecimento ilícito, autorizo a dedução das parcelas quitadas sob idêntico título.
Comprovem-se nos autos os recolhimentos fiscais e previdenciários, caso devidos, sob pena de comunicação aos órgãos competentes e execução (art. 114 da CRFB).
Custas de R$ 200,00 pela ré, calculadas sobre o valor arbitrado em R$ 10.000,00.
Intimem-se as partes. PCSC ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LILLY ESTETICA S.A. -
31/03/2025 19:02
Expedido(a) intimação a(o) LILLY ESTETICA S.A.
-
31/03/2025 19:02
Expedido(a) intimação a(o) THAIS NOGUEIRA DE SOUZA ANTELO
-
31/03/2025 19:01
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 200,00
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31/03/2025 19:01
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de THAIS NOGUEIRA DE SOUZA ANTELO
-
31/03/2025 15:48
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA
-
24/03/2025 16:41
Juntada a petição de Razões Finais
-
19/03/2025 10:49
Juntada a petição de Razões Finais
-
11/03/2025 19:36
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (11/03/2025 14:40 VT22RJ - sala principal - 22ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
11/03/2025 14:49
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
-
10/03/2025 15:58
Juntada a petição de Contestação
-
27/02/2025 09:59
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
06/02/2025 14:48
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
28/01/2025 15:19
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
27/01/2025 23:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
27/01/2025 23:00
Expedido(a) mandado a(o) LILLY ESTETICA S.A.
-
11/12/2024 09:35
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2024 06:35
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA
-
06/12/2024 12:28
Juntada a petição de Manifestação
-
04/12/2024 17:07
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
21/11/2024 23:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
21/11/2024 23:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
21/11/2024 22:31
Expedido(a) Mandado de Citação a(o) LILLY ESTETICA S.A.
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21/11/2024 22:31
Expedido(a) Mandado de Citação a(o) LILLY ESTETICA S.A.
-
21/11/2024 15:15
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (11/03/2025 14:40 VT22RJ - sala principal - 22ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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19/11/2024 12:11
Juntada a petição de Manifestação
-
14/11/2024 09:36
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (13/11/2024 14:00 VT22RJ - sala principal - 22ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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29/05/2024 02:20
Publicado(a) o(a) intimação em 29/05/2024
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29/05/2024 02:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/05/2024
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28/05/2024 14:05
Expedido(a) notificação a(o) LILLY ESTETICA S.A.
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28/05/2024 14:05
Expedido(a) notificação a(o) THAIS NOGUEIRA DE SOUZA ANTELO
-
23/05/2024 20:47
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (13/11/2024 14:00 VT22RJ - sala principal - 22ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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10/05/2024 23:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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