TRT1 - 0101059-32.2018.5.01.0039
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 10:15
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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31/05/2025 00:05
Decorrido o prazo de CAROLINA DA SILVA CABRAL em 30/05/2025
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30/05/2025 22:00
Juntada a petição de Contraminuta
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19/05/2025 04:50
Publicado(a) o(a) intimação em 20/05/2025
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19/05/2025 04:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/05/2025
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19/05/2025 03:49
Publicado(a) o(a) intimação em 20/05/2025
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19/05/2025 03:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/05/2025
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16/05/2025 18:29
Expedido(a) intimação a(o) CLARO S.A.
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16/05/2025 18:29
Expedido(a) intimação a(o) CAROLINA DA SILVA CABRAL
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16/05/2025 18:28
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2025 16:37
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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15/05/2025 16:16
Encerrada a conclusão
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09/05/2025 11:32
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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28/04/2025 11:32
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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14/04/2025 04:01
Publicado(a) o(a) intimação em 15/04/2025
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14/04/2025 04:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 949f5ec proferida nos autos. Recurso de Revista Recorrente(s): CAROLINA DA SILVA CABRAL Recorrido(a)(s): CLARO S.A.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual (Id. 5e592e3).
Desnecessário o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Duração do Trabalho / Horas Extras.
Duração do Trabalho / Intervalo Intrajornada.
Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Comissões.
Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 264; nº 338 do Tribunal Superior do Trabalho.
O exame detalhado do processo revela que o v. acórdão regional está fundamentado no conjunto fático-probatório até então produzido.
Nesse aspecto, a análise da controvérsia apontada importaria o reexame de todo o referido conjunto, o que, na atual fase processual, encontra óbice inarredável na Súmula 126 do TST.
Não se verificam as contrariedades acima.
Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Descontos Salariais - Devolução.
A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...) § 1º-A.
Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.
IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)". Diante deste contexto, não podem ser admitidos recursos cujas razões não indiquem o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, que não apontem de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflite com a decisão regional, que não contenham impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, bem como que deixem de transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017).
No caso em apreço, não cuidou o recorrente de adequar as razões recursais ao teor do dispositivo constante no inciso II, do § 1º-A do artigo 896 da CLT.
Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo face a patente deficiência de fundamentação.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Sucumbência / Honorários Advocatícios Alegação(ões): - violação do(s) artigo 133, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 791, alínea 'a'.
Nos termos em que prolatada a decisão, não se verificam as violações apontadas.
Na verdade, trata-se de mera interpretação dos mencionados dispositivos, o que não permite o processamento do recurso.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. jltv/2086 RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de abril de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - CAROLINA DA SILVA CABRAL -
11/04/2025 07:42
Expedido(a) intimação a(o) CAROLINA DA SILVA CABRAL
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11/04/2025 07:41
Não admitido o Recurso de Revista de CAROLINA DA SILVA CABRAL
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31/01/2025 12:04
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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31/01/2025 09:39
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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31/01/2025 00:04
Decorrido o prazo de CLARO S.A. em 30/01/2025
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23/01/2025 12:28
Juntada a petição de Recurso de Revista
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12/12/2024 02:00
Publicado(a) o(a) acórdão em 13/12/2024
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12/12/2024 02:00
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/12/2024
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12/12/2024 02:00
Publicado(a) o(a) acórdão em 13/12/2024
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12/12/2024 02:00
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/12/2024
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11/12/2024 13:31
Expedido(a) intimação a(o) CLARO S.A.
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11/12/2024 13:31
Expedido(a) intimação a(o) CAROLINA DA SILVA CABRAL
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02/12/2024 10:31
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de CAROLINA DA SILVA CABRAL - CPF: *46.***.*74-33
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02/12/2024 10:31
Acolhidos os Embargos de Declaração de CLARO S.A. - CNPJ: 40.***.***/0001-47
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24/10/2024 14:58
Incluído em pauta o processo para 12/11/2024 11:00 EM MESA ()
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03/10/2024 13:18
Recebidos os autos para incluir em pauta
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02/10/2024 19:36
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a CLAUDIA REGINA VIANNA MARQUES BARROZO
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18/09/2024 10:25
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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17/09/2024 10:48
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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11/09/2024 02:04
Publicado(a) o(a) intimação em 12/09/2024
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11/09/2024 02:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/09/2024
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11/09/2024 02:04
Publicado(a) o(a) intimação em 12/09/2024
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11/09/2024 02:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/09/2024
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10/09/2024 15:57
Expedido(a) intimação a(o) CLARO S.A.
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10/09/2024 15:57
Expedido(a) intimação a(o) CAROLINA DA SILVA CABRAL
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05/09/2024 12:21
Conhecido o recurso de CAROLINA DA SILVA CABRAL - CPF: *46.***.*74-33 e provido em parte
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24/08/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 26/08/2024
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23/08/2024 14:34
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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23/08/2024 14:34
Incluído em pauta o processo para 04/09/2024 13:00 Presencial ()
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06/08/2024 14:30
Recebidos os autos para incluir em pauta
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06/08/2024 14:30
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CLAUDIA REGINA VIANNA MARQUES BARROZO
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06/08/2024 11:00
Retirado de pauta o processo
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19/07/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 19/07/2024
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18/07/2024 11:11
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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18/07/2024 11:11
Incluído em pauta o processo para 30/07/2024 11:00 CRVMB VIRTUAL ()
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20/06/2024 18:30
Recebidos os autos para incluir em pauta
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08/04/2024 10:11
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CLAUDIA REGINA VIANNA MARQUES BARROZO
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03/04/2024 13:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2024
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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