TRT1 - 0100715-32.2024.5.01.0042
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 13:30
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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02/07/2025 00:03
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB em 01/07/2025
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16/06/2025 03:39
Publicado(a) o(a) intimação em 17/06/2025
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16/06/2025 03:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/06/2025
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14/06/2025 10:30
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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14/06/2025 10:29
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2025 14:30
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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02/06/2025 15:43
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2025 09:09
Conclusos os autos para despacho a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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02/06/2025 09:09
Encerrada a conclusão
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20/05/2025 10:01
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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19/05/2025 18:56
Juntada a petição de Manifestação
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19/05/2025 18:51
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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16/05/2025 03:27
Publicado(a) o(a) intimação em 19/05/2025
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16/05/2025 03:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f933675 proferida nos autos.
Tramitação Preferencial 0100715-32.2024.5.01.0042 - 2ª TurmaRecorrente(s): 1.
SYLMAR DA SILVA E SOUZA Recorrido(a)(s): 1.
COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB RECURSO DE: SYLMAR DA SILVA E SOUZA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 10/04/2025 - Id 29de315; recurso apresentado em 14/04/2025 - Id 01057bc).
Representação processual regular (Id 43c199e).
Preparo dispensado, ante a gratuidade de justiça concedida na sentença de Id. 5ffa65f. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS 1.2 DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / NEGOCIAÇÃO COLETIVA TRABALHISTA (13013) / NORMA COLETIVA (13235) / APLICABILIDADE/CUMPRIMENTO A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...) § 1º-A.
Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte. IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)". Diante deste contexto, não podem ser admitidos recursos cujas razões não indiquem o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, que não apontem de forma explícita e fundamentada ofensa à Constituição Federal, contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal, tendo em vista tratar-se de recurso de revista em procedimento sumaríssimo (art. 896, §9º, CLT), ou que não contenham impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com demonstração analítica de cada dispositivo tido por violado.
No caso em apreço, não cuidou a recorrente de "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista".
Salienta-se, por oportuno, que a transcrição dos trechos da sentença (Id. 01057bc - Pág 04/05) não atende ao comando legal.
Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo face a patente deficiência de fundamentação. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. (ibc) RIO DE JANEIRO/RJ, 15 de maio de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - SYLMAR DA SILVA E SOUZA -
15/05/2025 17:12
Expedido(a) intimação a(o) SYLMAR DA SILVA E SOUZA
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15/05/2025 17:11
Não admitido o Recurso de Revista de SYLMAR DA SILVA E SOUZA
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02/05/2025 11:31
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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01/05/2025 19:30
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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01/05/2025 00:02
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB em 30/04/2025
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14/04/2025 12:06
Juntada a petição de Recurso de Revista
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09/04/2025 03:22
Publicado(a) o(a) acórdão em 10/04/2025
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09/04/2025 03:22
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/04/2025
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09/04/2025 03:22
Publicado(a) o(a) acórdão em 10/04/2025
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09/04/2025 03:22
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/04/2025
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09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0100715-32.2024.5.01.0042 2ª Turma Gabinete 51 Relator: OTAVIO TORRES CALVET RECORRENTE: SYLMAR DA SILVA E SOUZA RECORRIDO: COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB Para ciência do acórdão de id. e5ef340 . RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de abril de 2025.
IULAN VINICIUS DE AMORIM SANTANA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - SYLMAR DA SILVA E SOUZA -
08/04/2025 09:47
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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08/04/2025 09:47
Expedido(a) intimação a(o) SYLMAR DA SILVA E SOUZA
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02/04/2025 10:07
Conhecido o recurso de SYLMAR DA SILVA E SOUZA - CPF: *60.***.*74-15 e provido
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02/04/2025 08:52
Recebidos os autos para lavrar acórdão
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08/03/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 10/03/2025
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07/03/2025 16:09
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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07/03/2025 16:09
Incluído em pauta o processo para 26/03/2025 09:30 VIRTUAL. ()
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26/02/2025 14:33
Recebidos os autos para incluir em pauta
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26/02/2025 11:53
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a JOSE LUIS CAMPOS XAVIER
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13/12/2024 11:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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