TRT1 - 0101037-74.2022.5.01.0025
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 32
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5ecd272 proferida nos autos.
Vistos, etc.
HOMOLOGO os cálculos elaborados pela RECLAMADA (#id:9be04b5) e FIXO o valor da condenação em R$ 1.414,38 , sendo: 1.
Intime-se o(a) autor(a) para ciência e CITE-SE por DEJT a reclamada ao pagamento das verbas discriminadas, em guia própria, no prazo de 48 horas, DEVIDAMENTE ATUALIZADAS CONFORME SÚMULA 4 DO TRT-1, devendo abater por conta própria o valor do depósito recursal, se houver, certo de que o eventual saldo remanescente será devolvido à devedora.
Garantida a execução, de acordo com o art 884 da CLT, terá o executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exeqüente para impugnação, sob pena de preclusão. 2.
Após, expeçam-se os ofícios/alvarás a quem de direito, observando-se os poderes de representação. 2.1.Caberá o(a) reclamante informar dados bancários para transferência em conta corrente ou poupança de sua titularidade ou de seu patrono (caso tenham-lhe sido outorgados poderes específicos) e, inclusive, se aceita arcar com eventuais tarifas bancárias porventura cobradas, devendo informar, por petição, os dados bancários necessários para a operação (nome completo do beneficiário(a), CPF, Banco, Agência bancária e conta para depósito).
Vindo os dados bancários e a concordância expressa com o pagamento de eventual tarifa, expeça-se ofício/alvará de transferência do crédito do autor, devendo constar no referido documento os dados bancários informados pelo(a) reclamante para que a agência bancária efetue o depósito/transferência. 3.Não efetuado o pagamento voluntário, vindo o requerimento de início do processo de constrição forçosa (se for o caso), inicie-se a execução, ciente dos trâmites e parâmetros, quais sejam: DA GARANTIA DO JUÍZO E SEUS EFEITOS: 4.
Não ofertado valor EM ESPÉCIE ou GARANTIA nos termos do art. 835 do CPC e desde que requerido pelo Exequente, será procedida a afetação patrimonial compulsória, com a efetivação de bloqueios on line pelas vias SISBAJUD. 5.
Decorrido o prazo supra, sem manifestação do exequente, sobreste-se o feito por execução frustrada, iniciando-se o prazo da prescrição intercorrente, nos termos do art.11-A da CLT.
Intimem-se as partes.
RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de agosto de 2025.
PEDRO FIGUEIREDO WAIB Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - BEATRIZ SEQUEIRA DE ALMEIDA -
20/03/2025 09:10
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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20/03/2025 00:03
Decorrido o prazo de F. A. TOTAL COMERCIO MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA em 19/03/2025
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20/03/2025 00:03
Decorrido o prazo de BEATRIZ SEQUEIRA DE ALMEIDA em 19/03/2025
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06/03/2025 05:00
Publicado(a) o(a) acórdão em 07/03/2025
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06/03/2025 05:00
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/03/2025
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06/03/2025 05:00
Publicado(a) o(a) acórdão em 07/03/2025
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06/03/2025 05:00
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/03/2025
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26/02/2025 11:38
Expedido(a) intimação a(o) F. A. TOTAL COMERCIO MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA
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26/02/2025 11:38
Expedido(a) intimação a(o) BEATRIZ SEQUEIRA DE ALMEIDA
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19/02/2025 11:38
Conhecido o recurso de BEATRIZ SEQUEIRA DE ALMEIDA - CPF: *81.***.*19-40 e provido em parte
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25/01/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 27/01/2025
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24/01/2025 09:17
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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24/01/2025 09:17
Incluído em pauta o processo para 12/02/2025 09:30 VIRTUAL. ()
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05/12/2024 11:40
Recebidos os autos para incluir em pauta
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03/12/2024 14:08
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a JOSE LUIS CAMPOS XAVIER
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15/08/2024 14:07
Distribuído por sorteio
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25/06/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d86e635 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA PJEPROCESSO nº: 0101037-74.2022.5.01.0025 Vistos, etc.O(A) reclamante, devidamente qualificado(a) nos autos, ajuizou reclamatória trabalhista em face da Ré, vindicando as parcelas mencionadas conforme rol de pedidos constante da peça introdutória.Devidamente notificada, a reclamada compareceu aos autos e apresentou sua defesa e seus documentos.A parte autora apresentou réplica.Realizada a instrução foram ouvidas as partes em depoimento pessoal e uma testemunha a rogo da autora, ata de audiência de id. e42d0a5.Todas as propostas de conciliação restaram infrutíferas.DECIDO:DO GRUPO ECONOMICONão há que se falar em grupo econômico tratando-se da mesma empresa, haja vista que todas possuem o mesmo CNPJ raiz, demonstrando, assim, que são filiais da empresa matriz. DO SALÁRIO POR FORAConsta da inicial:[...]Ao arrepio da Lei e inobstante o salário contratual consignado em seus registros, a empregadora, a partir de 01/11/18 passou a pagar SALÁRIO POR FORA, eis que pagava semanalmente a importância de R$.350,00, o que perdurou até a dispensa da Obreira, o que torna os respectivos recibos salariais e demais documentos inidôneos, a não refletirem a realidade. Assim, deve considerando como paga salarial POR FORA a diferença apurada entre o real salário mensal de R$.1.500,00 (R$.350,00 : 7 = 50,00 X 30 dd) e o dos constantes nos recibos salariais, tudo para os devidos efeitos reflexivos, notadamente nas parcelas contratuais e rescisórias.[...]A ré contesta.Em depoimento a autora disse que recebia R$ 350,00, por semana; que somando os R$ 350,00, o valor do mês era maior que do contracheques; que no contracheque vinha mil, duzentos e pouco.A preposta disse que não havia pagamento semanal na reclamada; que o pagamento era mensal; que era em espécie; que assinava o recibo; que a única coisa que se pagava a mais eram horas extras, quando se passava do horário.A testemunha ouvida falou que sabe que a reclamante também ganhava por fora, pois o papel era dado na frente de todo mundo e conferiam todos;...;que o pagamento semanal era feito aos sábados;...;que as papeletas amarelas do ID be553f7 devem ser dos dias em que a reclamante trabalhou no caixaque os pagamentos eram feitos no envelope e neste vinha o nome e a função; que retifica, após a pergunta do advogado e diz que o papel era como está no ID mencionado; que todos recebiam por fora, menos os vendedores; que o preposto também recebia por fora;...;que não sabe informar o valor que a reclamante recebia, mas quando faziam a conferência um do lado do outro via que a reclamante recebia R$ 1.350,00.Analiso.Bem, data máxima vênia, entendo que a reclamante não se desvencilhou do seu ônus probatório de comprovar o aludido recebimento de salário extra folha e dmv foge ao convencional, ao useiro e mais ainda ao regular que alguém que esteja recebendo salário se preocupe mais com o salário do outro do que com o seu próprio, chegando a saber, nesse contexto, que o colega ao lado está a receber R$ 1350,00. Urge salientar, nesse diapasão, que a prova deve ser robusta e que, pelo que consta do caderno processual, não foi produzida, ex vi do artigo 818, I da CLT.Necessário destacar que a testemunha da reclamante, para além desse cenário de "vi que ele recebe R$ 1350,00" é divergente desta em alguns pontos, como, por exemplo, o horário de trabalho, dizendo que a autora laborava além do que ela mesmo havia confessado.
Ainda, saliento que as papeletas nada provam, pois, num primeiro momento, como disse a testemunha, seriam referentes aos dias de labor da autora na função de caixa, para, após uma indução na condução da resposta, dizer que seriam os envelopes através dos quais eram feitos os pagamentos extra folha.Dessarte, improcedente o pleito.DA DIFERENÇA DE VERBAS RESCISÓRIASApesar da data da projeção do aviso prévio de 17/03/22, a Reclamada não a considerou para efeito de pagamento das verbas rescisórias, deixando de computar mais 01/12 avos quando da apuração aos haveres contidos no TRCT. Neste passo, considerando o real salário recebido de R$.1.500,00, faz a Reclamante jus a diferença de rescisórias relativamente a mais 1/12 no salário trezeno proporcional, nas férias proporcionais com 1/3 e, ainda no FGTS acrescido de 40% de multa.A reclamada contesta. Analiso.A reclamante adunou aos autos o TRCT, id. 80d12c4, no qual consta o pagamento dos consectários do aviso prévio, campos 70 e 71 do documento.
Não demonstra a diferença pretendida, pelo que improcedente o pleito.Ademais, improcedente o pedido de salário extra folha, não há reflexos, motivo pelo qual inexistem diferenças nas verbas rescisórias.
Nada a deferir.DA JORNADA DE TRABALHO/ DAS HORAS EXTRAS E REFLEXOSOs cartões de ponto são idôneos, nos termos do art. 818 da CLT, haja vista que a reclamante não os destituiu.
Urge salientar que a testemunha da autora aponta jornada superior àquela que a autora disse realizar, ou seja, os depoimentos são contraditórios.Ademais, os controles adunados, como confessado pela autora, eram de registro biométrico e apresentam jornada extremamente variada, com registro de jornada extraordinária.
Há, outrossim, comprovação de pagamento de horas extras em quase todos os meses, ids. 0303d99, e43f362, c2a571c, 5f3adb1, 36cc353.Cumpre observar que a autora, na sua impugnação, não apresenta diferenças de horas extras e reflexos devidos, ônus que lhe incumbia e do qual não se desvencilhou, nos termos do artigo 818, I da CLT.Dessarte, improcedente o pedido.DA INDEVIDA SUPRESSÃO DO ADICIONAL DE QUEBRA DE CAIXAAduz a reclamante que:[...]Ainda que cumulando outras funções como abaixo discorrerá, a Reclamante jamais deixou de exercer a função de Operadora de Caixa. Apesar disto, a Reclamante fora surpreendida com a atitude da Reclamada, a qual, em 01/07/21, deixou de pagar o adicional de quebra de caixa no valor de R$.58,00 mensais. Assim agindo, causou a empregadora grave prejuízo na verba alimentar de sua ex-empregada, face a supressão indevida do referido adicional. Devida, em consequência, a importância mensal de R$.58,00 a partir de 01/07/21 até a dispensa, inclusive com a devida integração ao real salário os todos os efeitos reflexivos nos direitos contratuais e rescisórios.[...]A reclamada contesta.Em depoimento a autora respondeu que foi contratada para trabalhar como operadora de caixa e trabalhou como recepcionista; que recepcionista fica no SAC, que faz a anotação do ponto, entre outras coisas; que a anotação do ponto é uma folha não oficial em um formulário A4; que quando ficava na recepção anotava seu próprio ponto e de todo mundo; que ficava na recepção no horário de almoço e nas faltas da funcionária da recepção; que se faltasse algum funcionário ou quando a loja estava com muito movimento no caixa, descia para o caixa para auxiliar;...;que em 2021 fizeram alteração de função na carteira, mas na acumulação nunca mudou; que na alteração passou a ser auxiliar administrativo;.Já a testemunha da autora disse que a reclamante trabalhava na administração;...;que quando a loja estava muito cheia ou alguém faltava, etc, a reclamante vinha do administrativo para o caixa;...;que a reclamante ficava constantemente no caixa, ficava quase sempre no caixa.Analiso.Incontestável que a autora deixou de ser caixa e passou a ser auxiliar administrativo, motivo pelo qual não mais recebeu a verba intitulada qubra de caixa.Como restou comprovado, após a alteração da função, a autora somente se imiscuía na função de caixa em caso de falta de algum empregado ou quando a loja estava com muito movimento, mostrando, assim, que não havia habitualidade.
Daí, porque, a supressão do pagamento da verba é correta.Nada a deferir.ACÚMULO DE FUNÇÃOPleiteou o reclamante o pagamento de plus salarial por acúmulo de função sob o fundamento de que, em que pese contratada para o exercício das funções de Operadora de Caixa, também exercia outras funções, como auxiliar de escritório, recepcionista, auxiliar de SAC com troca de mercadorias diversas e emissão de nota de devolução e crédito, cadastro e outrasA reclamada contesta o pedido e diz que a autora sempre exerceu aa funções para as quais contratada. Em depoimento a autora respondeu que foi contratada para trabalhar como operadora de caixa e trabalhou como recepcionista; que recepcionista fica no SAC, que faz a anotação do ponto, entre outras coisas; que a anotação do ponto é uma folha não oficial em um formulário A4; que quando ficava na recepção anotava seu próprio ponto e de todo mundo; que ficava na recepção no horário de almoço e nas faltas da funcionária da recepção; que se faltasse algum funcionário ou quando a loja estava com muito movimento no caixa, descia para o caixa para auxiliar;...;que em 2021 fizeram alteração de função na carteira, mas na acumulação nunca mudou; que na alteração passou a ser auxiliar administrativo;.Já a testemunha da autora disse que a reclamante trabalhava na administração;...;que quando a loja estava muito cheia ou alguém faltava, etc, a reclamante vinha do administrativo para o caixa;...;que a reclamante ficava constantemente no caixa, ficava quase sempre no caixa.Pois bem!A prova testemunhal produzida pelo reclamante demonstra claramente que não havia acumulo de função, pois a realização de funções compatíveis com a condição pessoal do empregado, dentro da sua jornada normal de trabalho, está inserida no dever de colaboração deste e, nos termos do parágrafo único, do art. 456, da CLT, não enseja a percepção de um acréscimo salarial por acúmulo de funções.Entendo que no presente caso a reclamante exerceu serviço compatível com a sua condição pessoal, sem lhe acarretar qualquer prejuízo, assim como as tarefas por ela desempenhadas estão compreendidas no feixe coordenado que integram a função para a qual contratada.
Ademais, não vislumbro que fora exigido da reclamante esforço extraordinário, entendido este como aquele que demanda capacidade acima do que foi contratualmente ajustado. Não há Normas Coletivas aduanadas aos autos versando acerca do tema, não havendo, ainda, qualquer ajuste entabulado entre as partes prevendo pagamento de acréscimo salarial em virtude de acumulação de funções.Assim tem caminhado a jurisprudência sobre o assunto:“RECURSO ORDINÁRIO.
ADICIONAL POR ACÚMULO DE FUNÇÃO.
O acúmulo de atribuições, por si só, não assegura ao empregado o direito a qualquer acréscimo salarial, mesmo porque é necessário que haja um ajuste contratual, individual ou coletivo prevendo o pagamento de eventual plus salarial daí decorrente, o que não ocorre no caso em testilha.
Com efeito, não há nos autos notícia de qualquer norma legal, coletiva, contratual ou interna à empresa a amparar a condenação da reclamada ao pagamento de diferenças salariais decorrentes do alegado desempenho cumulativo por parte do reclamante das funções que menciona.
Não se pode olvidar também que ao empregador, no exercício do seu poder diretivo, cabe estabelecer as atribuições inerentes a cada função (jus variandi), aplicando-se “in casu” o disposto no parágrafo único do artigo 456 da CLT, o qual dispõe que: "À falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal". (Processo TRT/SP Nº 0000392-73.2013.5.02.0463 RECORRENTES: 1 – JOSUÉ PEREIRA DOS SANTOS 2 – COLGATE PALMOLIVE INDUSTRIAL LTDA.
Publicação 13/11/2014 Desembargador Relator MARCELO FREIRE GONÇALVES).0100955-07.2017.5.01.0223 - DEJT 2019-08-20RECURSO ORDINÁRIO.
RECURSO DA SEGUNDA RECLAMADA.
CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO POR ACÚMULO DE FUNÇÕES.
AFASTADA Sendo exercidas duas ou mais funções, a que qualifica o pacto laboral é, necessariamente, a função preponderante, qual seja, a de "motorista", e, o desempenho de outras atribuições correlatas à função preponderante não implica, per si, o acúmulo de funções.
Quando uma das funções exercidas continua sendo a função para a qual o contrato foi celebrado sem lhe exigir esforço extraordinário, após sua jornada laboral, assim, considerada esta função principal, deve-se presumir que o contrato se mantém como foi celebrado.
Se o reclamante poderia ajudar em outras tarefas que guardam relação e pertinência com a função para a qual foi contratado é desdobramento natural da execução das tarefas de sua função na reclamada, ainda mais se era durante o horário do trabalho, em nada se configura como exercício de tarefa incompatível com sua condição.
Face às razões expendidas, não se tratando de exercício de atividades totalmente incompatíveis com a função de "motorista", bem como não existindo previsão legal tampouco prova de cláusula contratual expressa em sentido contrário autorizando esse pagamento, não há se falar em pagamento por acúmulo de função, em vista do seu dever de colaboração e em consonância com o disposto no parágrafo único do artigo 456 da CLT, razão pela qual excluo a condenação ao pagamento da parcela referente ao acúmulo de função constante da r. sentença.
Recurso parcialmente provido.Diante do todo o exposto, julgo o pedido de adicional por acúmulo de função improcedente.
Fenecendo o principal, fenecem os acessórios.DO DANO MORAL / PROVAGuardadas as diferenças entre as conceituações do instituto no que tange aos danos morais, indenizáveis segundo preceitua o art. 5º, V e X, da Carta Magna, pacificou-se na doutrina e jurisprudência que dano moral é aquele decorrente de abalo da imagem, causando dor pessoal e sofrimento íntimo do ofendido.De fato, considera-se dano moral o sofrimento humano provocado por ato ilícito de outro, que molesta bens imateriais ou magoa valores íntimos da pessoa, os quais constituem a base sobre a qual sua personalidade é moldada e a forma como a sua postura, nas relações em sociedade, é erigida.Nessa esteira, necessária a prova robusta da atitude praticada pela reclamada, porém deste ônus não se desincumbiu a autora, ou seja, não comprovou ela qualquer situação vexatória ou impeditiva de direitos a que tenha sido submetida.Assim, não vislumbro, na hipótese dos presentes autos, dano a dar origem à indenização perseguida, razão pela qual improcede o pleito formulado.JUSTIÇA GRATUITAA(O) reclamante declarou não possuir condições de arcar com as custas judiciais sem prejuízo do seu próprio sustento e de sua família.
Preenchido o requisito previsto no art. 790, § 3°, da CLT, concedo à(o) reclamante os benefícios da justiça gratuita.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOSConsiderando que a ação foi julgada improcedente, defiro o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais na ordem de 10% sobre o valor da causa a favor do procurador do reclamado, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos da recente decisão proferida pelo C.
STF na Reclamação 60.142 MG.POSTO ISTO, decide-se JULGAR IMPROCEDENTE a ação, com base nos tópicos constantes na fundamentação, entre as partes integrantes da presente.Deferir ao reclamante os benefícios da justiça gratuita.Custas de 2% pelo Autor, calculadas sobre o valor dado à causa, isento em razão da gratuidade.Honorários advocatícios sucumbenciais na ordem de 10% sobre o valor da causa a favor do procurador do reclamado, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade.Intimem-se.Transitada em julgado, arquive-se definitivamente.
ADRIANA MARIA DOS REMEDIOS BRANCO DE MORAES Juíza do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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