TRT1 - 0101162-30.2021.5.01.0202
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 12:20
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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02/06/2025 14:56
Juntada a petição de Contraminuta
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02/06/2025 14:54
Juntada a petição de Contrarrazões
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20/05/2025 03:19
Publicado(a) o(a) intimação em 21/05/2025
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20/05/2025 03:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/05/2025
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20/05/2025 03:19
Publicado(a) o(a) intimação em 21/05/2025
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20/05/2025 03:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/05/2025
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19/05/2025 15:52
Expedido(a) intimação a(o) CERVEJARIA PETROPOLIS S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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19/05/2025 15:52
Expedido(a) intimação a(o) ANDRE PEREIRA NOVOA
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19/05/2025 15:52
Expedido(a) intimação a(o) CERVEJARIA PETROPOLIS S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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19/05/2025 15:52
Expedido(a) intimação a(o) ANDRE PEREIRA NOVOA
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19/05/2025 15:51
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2025 13:13
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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30/04/2025 16:02
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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14/04/2025 04:01
Publicado(a) o(a) intimação em 15/04/2025
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14/04/2025 04:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c99e416 proferida nos autos. Recurso de Revista Recorrente(s): ANDRÉ PEREIRA NOVOA Recorrido(a)(s): CERVEJARIA PETRÓPOLIS S/A PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
Dispensado o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Processo e Procedimento / Provas / Ônus da Prova / Horas Extras Duração do Trabalho / Controle de jornada / Cartão de ponto Duração do Trabalho / Horas Extras Duração do Trabalho / Intervalo Interjornadas Duração do Trabalho / Intervalo Intrajornada Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 110; nº 338; nº 437 do Tribunal Superior do Trabalho. - contrariedade à Orientação Jurisprudencial SBDI-I/TST, nº 355. - violação do(s) artigo 7º, inciso XIII; artigo 7º, inciso XXII, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 66; artigo 71, §4º; artigo 818, inciso I; artigo 844; Código de Processo Civil, artigo 373, inciso I; artigo 385, §1º; artigo 400; artigo 408; artigo 410; Código Civil, artigo 92; artigo 219; artigo 221. - divergência jurisprudencial .
Do que se observa da fundamentação expendida no julgado, a decisão recorrida não atenta contra a literalidade dos dispositivos invocados.
Trata-se, na verdade, de mera interpretação da legislação de regência, em consonância com a jurisprudência da Corte Superior Trabalhista, o que não permite o processamento do recurso.
No caso em apreço, para se concluir de forma diversa e acolher as alegações da parte recorrente, seria necessário revolver fatos e provas, procedimento vedado em instância extraordinária, a teor da Súmula 126 do TST.
Salienta-se, por oportuno, não se vislumbrar no acórdão impugnado qualquer vulneração às regras de distribuição do ônus probatório, pelo que incólume a literalidade dos dispositivos aplicáveis à espécie.
Ademais, tampouco se verifica qualquer contrariedade à jurisprudência sedimentada da C.
Corte.
No que tange ao dissenso jurisprudencial referente a validade dos controles de ponto apócrifos, verifica-se que os arestos colacionados e a súmula regional indicada não se prestam à comprovação da divergência justificadora do recurso, nos moldes do art. 896, alínea "c" e § 7º, da CLT c/c a Súmula 333 do TST, porque superados pela iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, no sentido de que a ausência de assinatura não invalida, somente por isso, os cartões de ponto.
Nesse sentido, o precedente oriundo da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais - SBDI-I/TST: "AGRAVO.
RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI No 13.015/2014 .
HORAS EXTRAS.
VALIDADE DOS CARTÕES DE PONTO APÓCRIFOS.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. 1.
O Tribunal Regional afirmou que a ré não impugnou a validade dos cartões de ponto apócrifos, "tangenciando os termos da Súmula 422 do C.
TST", tal como transcrito no acórdão turmário.
Entretanto, superou o óbice e emitiu tese acerca da matéria. 2.
Firmada a tese e prequestionada a matéria, a ré apresentou recurso de revista fundamentado, quanto ao tema .
Está, portanto, respeitado o princípio da dialeticidade. 3. À reclamante caberia, diante desse quadro, e entendendo haver incorreção no julgado, interpor recurso de revista contra o acórdão regional.
Assim, não subsiste contrariedade às Súmulas 297 e 422 desta Corte. 4.
O primeiro aresto colacionado à fl. 1.892-PE é inespecífico, na forma da Súmula 296, I, do TST, uma vez que trata de hipótese em que o próprio reclamante recorre de decisão proferida em recurso ordinário por ele interposto , de forma desfundamentada.
Nos autos, diversamente, a reclamante não manejou recurso de revista contra acórdão proferido em julgamento de recurso ordinário da ré, que, diz, não deveria ser conhecido. 5.
Da mesma forma, os demais modelos tratam de casos em que o agravo de instrumento ou o recurso de revista estavam desfundamentados ou impugnavam matéria não prequestionada, o que não ocorreu nos autos. 6.
Quanto ao pedido sucessivo, relativo ao mérito da demanda, não há contrariedade à Súmula 338, I, do TST, uma vez que a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a ausência de assinatura do trabalhador nos cartões de ponto traduz vício formal, que não enseja, por si só, sua invalidação, na medida em que tal exigência não encontra respaldo legal.
Incidência do óbice do art. 894, § 2º, da CLT.
Agravo conhecido e não provido" (Ag-E-ED-RR-1367-05.2010.5.01.0245, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 16/03/2018). (g.n.) Os demais arestos, a seu turno, tampouco se prestam ao desejado confronto de teses porque não adequados ao entendimento consagrado na Súmula 337 do TST, quando deixam de citar a fonte oficial de publicação ou o repositório autorizado do qual foram extraídos.
Já os excertos válidos transcritos, a seu turno, não se revelam específicos, nos moldes das Súmulas 23 e 296 do TST, por não se basearem na mesma premissa fática, tampouco refutarem diretamente todos os fundamentos expendidos na decisão recorrida.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. /jcp/55511 RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de abril de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - ANDRE PEREIRA NOVOA -
11/04/2025 07:42
Expedido(a) intimação a(o) ANDRE PEREIRA NOVOA
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11/04/2025 07:41
Não admitido o Recurso de Revista de ANDRE PEREIRA NOVOA
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31/01/2025 14:09
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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31/01/2025 14:09
Encerrada a conclusão
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05/12/2024 15:49
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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05/12/2024 13:14
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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05/12/2024 00:02
Decorrido o prazo de CERVEJARIA PETROPOLIS S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 04/12/2024
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02/12/2024 16:59
Juntada a petição de Recurso de Revista
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21/11/2024 01:51
Publicado(a) o(a) acórdão em 22/11/2024
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21/11/2024 01:51
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/11/2024
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21/11/2024 01:51
Publicado(a) o(a) acórdão em 22/11/2024
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21/11/2024 01:51
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/11/2024
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14/11/2024 12:28
Expedido(a) intimação a(o) CERVEJARIA PETROPOLIS S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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14/11/2024 12:28
Expedido(a) intimação a(o) ANDRE PEREIRA NOVOA
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13/11/2024 11:47
Acolhidos os Embargos de Declaração de ANDRE PEREIRA NOVOA - CPF: *85.***.*11-98
-
13/11/2024 11:47
Não acolhidos os Embargos de Declaração de CERVEJARIA PETROPOLIS S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL - CNPJ: 73.***.***/0001-60
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16/10/2024 12:07
Incluído em pauta o processo para 06/11/2024 10:00 SALA EM MESA 2 - VIRTUAL ()
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15/10/2024 13:17
Recebidos os autos para incluir em pauta
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15/10/2024 13:05
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ROQUE LUCARELLI DATTOLI
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17/09/2024 13:59
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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16/09/2024 13:04
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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11/09/2024 02:02
Publicado(a) o(a) acórdão em 12/09/2024
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11/09/2024 02:02
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/09/2024
-
11/09/2024 02:02
Publicado(a) o(a) acórdão em 12/09/2024
-
11/09/2024 02:02
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/09/2024
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10/09/2024 17:33
Expedido(a) intimação a(o) CERVEJARIA PETROPOLIS S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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10/09/2024 17:33
Expedido(a) intimação a(o) ANDRE PEREIRA NOVOA
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09/09/2024 12:25
Conhecido o recurso de CERVEJARIA PETROPOLIS S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL - CNPJ: 73.***.***/0001-60 e provido
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09/09/2024 12:25
Conhecido o recurso de ANDRE PEREIRA NOVOA - CPF: *85.***.*11-98 e não provido
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15/08/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 15/08/2024
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14/08/2024 08:17
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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14/08/2024 08:17
Incluído em pauta o processo para 03/09/2024 09:30 SALA PRESENCIAL 3 ()
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24/07/2024 08:20
Recebidos os autos para incluir em pauta
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24/07/2024 08:19
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROQUE LUCARELLI DATTOLI
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23/01/2024 18:59
Juntada a petição de Manifestação
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11/05/2023 19:40
Retirado de pauta o processo
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26/04/2023 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 25/04/2023
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24/04/2023 14:17
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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24/04/2023 14:17
Incluído em pauta o processo para 08/05/2023 09:30 Sala 1 (09:30h) ()
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01/02/2023 16:03
Recebidos os autos para incluir em pauta
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01/02/2023 16:02
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROQUE LUCARELLI DATTOLI
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01/02/2023 08:55
Retirado de pauta o processo
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08/12/2022 00:02
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 08/12/2022
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07/12/2022 09:46
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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07/12/2022 09:45
Incluído em pauta o processo para 25/01/2023 10:00 SALA 2 (10h) ()
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24/11/2022 11:00
Recebidos os autos para incluir em pauta
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24/11/2022 10:32
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROQUE LUCARELLI DATTOLI
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20/09/2022 09:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2022
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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