TRT1 - 0101033-14.2021.5.01.0432
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 22
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 16:31
Distribuído por sorteio
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02/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 084946f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: PEDRO PAULO FRANCISCO DA CRUZ, reclamante, apresentou embargos de declaração, alegando, em síntese, que a sentença contém erro material. É o breve relatório. DECISÃO Conhecimento Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos. Embargos O embargante alega que há erro material na sentença no que tange aos avos das férias proporcionais.
Com razão o embargante.
A sentença determinou o pagamento de férias proporcionais à base de 08/12, em razão de o período aquisitivo ter se iniciado em 01.05.2020.
Contudo, tanto a CTPS (id. 98dde4e) quanto o TRCT (id. 3bb813a) confirmam que ao período aquisitivo era em 01 de fevereiro.
Quanto à ausência e da indenização de 40% do FGTS no dispositivo da sentença, sem razão o embargante, o dispositivo é claro em estabelecer que deve obedecer todos os "parâmetros fixados na fundamentação acima que este dispositivo integra".
Ademais, uma vez que consta a condenação em todos os depósitos de FGTS, por obvio se inclui a respectiva indenização, que também é um depósito devido, e, frisa-se, consta expressamente na fundamentação.
Nesse aspecto, retifico a sentença para que passe a constar no dispositivo a condenação em “férias proporcionais, à base de 11/12, com o respectivo adicional de 1/3”. DISPOSITIVO Posto isso, conheço dos embargos de declaração para, no mérito, DAR-LHES PROVIMENTO, na forma da fundamentação supra, para que passe a integrar à sentença a decisão acima.
Dê-se ciência às partes. ELISABETE NATIVIDADE DE AVILA PARENTE Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - PEDRO PAULO FRANCISCO DA CRUZ -
02/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 49e2732 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: PEDRO PAULO FRANCISCO DA CRUZ, devidamente qualificado, ajuizou a presente Reclamação Trabalhista em 03/09/2021, em face de ENDICON ENGENHARIA DE INSTALACOES E CONSTRUCOES S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL e AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A, também qualificado nos autos, pleiteando, em suma, pagamento de verbas rescisórias, indenização por danos morais, dentre outros.
Instruiu a peça inaugural com documentos.
Apresentou emenda substitutiva (id. 285db72).
Conciliação recusada.
Resistindo à pretensão os reclamados apresentaram resposta escrita, com documentos, sob a forma de contestação, na qual impugnaram os fatos apresentados pelo autor, conforme as alegações de fato e de direito aduzidas.
Foram produzidas provas documentais e orais.
Sem mais provas, foi encerrada a instrução processual.
Proposta conciliatória recusada. É o relatório.
Decido. FUNDAMENTOS Incompetência Material da Justiça do Trabalho A reclamada requer a declaração da incompetência material da Justiça do Trabalho quanto à cobrança dos encargos previdenciários em favor de terceiros.
Todavia, não há qualquer pedido de recolhimento previdenciário incidente sobre os salários percebidos no curso da relação laboral ou devidas ao sistema “S”.
Rejeito. Suspensão do processo Desde dezembro de 2020, com o advento da Lei 14.112 que deu nova redação à Lei de Falência (Lei 11.101/95), não há mais previsão de suspensão das ações que tramitam em face do devedor em recuperação judicial ou falência, pois o artigo 6º, do mencionado diploma legal, passou a prever a suspensão tão somente das execuções.
Assim, rejeito o requerimento formulado pela 1ª ré. Impugnação aos Cálculos Esta não é a fase oportuna para se discutir os critérios de cálculos utilizados pelo autor, posto que a exigência prevista no artigo 840 da CLT diz respeito, tão somente, a indicação dos valores de cada pedido.
Não se trata, portanto, de planilha de cálculos pormenorizada, cuja oportunidade para tanto se dará na fase de liquidação.
Assim, considerando a exigência supramencionada de mera indicação de valores, o valor atribuído na exordial guarda consonância com os pedidos formulados e os respectivos valores a eles atribuídos.
Ressalva-se que, no caso em tela, não houve mera estimativa despretensiosa de valores, ao contrário, estes correspondem à real pretensão econômica deduzida no processo.
Pelo exposto, rejeito a impugnação aos cálculos e o requerimento da defesa de que os valores relativos a eventuais condenações fiquem limitados àqueles apresentados na exordial. Verbas Rescisórias A ré confessa, em contestação, que deixou de efetuar o pagamento das verbas rescisórias, em razão da grave crise econômica que assola o país.
Nesse aspecto, a conjuntura econômica faz parte do risco do empreendimento e não pode ser repassado aos trabalhadores servindo como justificativa de violação dos seus direitos, pois o risco do negócio é do empregador (Princípio da Alteridade).
Nesse aspecto, não há nenhum fundamento jurídico capaz de isentar o empregador de realizar o pagamento das verbas rescisórias no prazo legal.
No tocante ao aviso prévio, a notificação de dispensa demonstra que este se deu na modalidade trabalhado (id. 99f7b9d).
No entanto, a data de afastamento foi no dia seguinte ao da dispensa (id. 3bb813a) e inexistem provas de que o autor fora contratado pela empresa Veman, ônus que cabia à ré, por se tratar de fato extintivo do direito do autor.
Assim, julgo procedente o pedido de pagamento das verbas rescisórias, nos limites dos pedidos: Saldo de salário de 16 dias, relativo ao mês de novembro de 2020; Aviso prévio indenizado de 36 dias; Gratificação natalina integral de 2020, ante a projeção do aviso prévio; Férias integrais 2019/2020 e proporcionais de 8/12, com o respectivo adicional de 1/3, e não 11/12 como requerido na inicial, visto que o período aquisitivo iniciou-se em 01.05.2020; Multas dos artigos 477, §8º, da CLT e 467 da CLT, pois a recuperação judicial não afasta a aplicação das respectivas sanções (Súmulas 33 e 40, do C.
TRT1) e Horas extras, adicional noturno, adicional de periculosidade e reflexos do DSR, conforme rubricas 56.1, 55, 56.2, 54, 59, 59.1, do TRCT (Id 3bb813a). Para fins de liquidação deverá ser considerada a remuneração do autor, composta de salário-base no valor de R$ 1.601,43; somado ao adicional de periculosidade; e à média duodecimal das horas extras, inclusive de 100%; e do adicional noturno, conforme contracheques acostados aos autos (Id 4932c0f), exceto quanto ao saldo de salário, pois este já é composto de tais rubricas nos itens próprios do TRCT, já deferidos acima.
Quanto aos valores habilitados no processo falimentar indefiro o requerimento da 1a ré, pois não que se falar na mencionada dedução sobre os valores da condenação, mas apenas em fase de execução quando da devida habilitação do crédito. FGTS O alegado parcelamento dos depósitos de FGTS, negociado junto à CEF, não interfere no direito do trabalhador pleitear tal direito em juízo.
Além disso, a reclamada não juntou o extrato analítico da conta vinculada do autor a fim de comprovar os recolhimentos.
Razão pela qual, julgo procedente o pedido para condenar a ré a comprovar nos autos os depósitos respectivos, com a corresponte indenização de 40%, acompanhados das guias para saque pelo autor, sob pena de conversão da condenação em obrigação de pagar.
Julgo improcedente o pedido de incidência da multa do artigo 467, da CLT sobre os depósitos de FGTS, posto não constituírem parcelas rescisórias.
Procedente a sanção apenas sobre a indenização de 40%. Desvio de Função.
Diferenças Salariais Não há controvérsia quanto à função de encarregado desempenhada pelo autor a partir de agosto de 2018.
A impugnação da ré se limita ao salário previsto na Convenção Coletiva, sobre o qual se baseia o pleito autoral, sob o fundamento de que deve vigorar o Acordo Coletivo.
Ademais, os contracheques acostados aos autos comprovam que, ao contrário do alegado na exordial, a função de encarregado fora corretamento registrado nos assentamentos funcionais do autor, inclusive nos contracheques (id. 4932c0f), não havendo que se falar em desvio de função quando toda a documentação comprova que o autor desenvolvia na ré exatamente a função para a qual alega ter sido desviado, razão pela qual, julgo improcedente o pedido formulado no item 4 do rol de pedidos da exordial.
Quanto ao piso salarial, os acordos coletivos prevaleçam sobre as convenções, conforme artigo 620 da CLT, e cláusula quinta do ACT (id. 5ce0328).
Nesse aspecto, a norma coletiva em questão, previa, no ano de 2018, para o cargo de encarregado de turma de linha morta, o piso salarial de R$ 1.734,79 (Id 94e38a5) e a partir de maio de 2019 passou a prever o reajuste de 4,94% (Id 5ce0328), devendo o piso em questão, alcançar, portanto, o patamar de R$ 1.820,48.
Contudo, dos contracheques acostados aos autos se extrai que a ré quitava, até abril de 2019, salário-base de R$ 1.506,04.
Uma vez que, na ausência da totalidade dos contracheques, ônus que cabia a ré, será adotado o valor dos meses comprovados nos autos (Agosto de 2019 - Id 4932c0f).
A partir de maio de 2020, a ré passou a quitar o valor de R$ 1.601,43.
No entanto, face ao princípio da adstrição, devem ser adotados os pisos pretendidos na exordial, quais sejam: R$ 1.734,79 até março de 2019 (Id 6682b1a), quando passou a vigorar o piso de R$ 1.760,81, até outubro de 2019; quando deve passar a ser considerado o piso de R$ 1.790,75 (Id 5dfac68).
Nesta senda, julgo procedente o pedido de diferenças salariais, observando-se a diferença do piso salarial previsto na norma coletiva pretendida na exordial, e o salário-base definido acima.
Face à diferença salarial ora reconhecida, condeno a ré no pagamento dos respectivos reflexos em periculosidade, e ambas as diferenças com repercussão nos cálculos de gratificação natalina; férias com o respectivo adicional de 1/3; horas extras; RSR; e FGTS com a correspondente indenização de 40% Equiparação Salarial Os requisitos ensejadores da equiparação salarial estão enumerados no artigo 461 da CLT.
Assim, para o deferimento da equiparação salarial, mister a comprovação da identidade de funções, com igualdade no desempenho da atividade, que deve ser quantitativa (volume) e qualitativa (perfeição técnica); na mesma época; para o mesmo empregador; prestado na mesma localidade.
Ressalta-se que tais critérios devem estar presentes concomitantemente, de maneira que basta o não preenchimento de um deles para que seja afastado o direito em questão.
No caso em comento, a parte autora postula a equiparação salarial com o empregado Geovane dos Santos Souza e, subsidiariamente, com Gilson de Figueiredo Sousa.
Nesse ponto causou estranheza a esta magistrada observar idênticas pretensões do mesmo escritório que assiste a parte autora desta demanda, independente do gestor, equipe, campo de atuação, ou período trabalhado.
As petições iniciais são praticamente idênticas, principalmente no que diz respeito a equiparação salarial.
Estranhamento, quase 90% dos clientes do mencionado escritório pleiteiam equiparação salarial, prática que não se observa nas inúmeras demandas em face da mesma ré, quando os autores encontram-se patrocinados por outros causídicos.
Ainda que as petições iniciais indiquem paradigmas diversos (Washington Ribeiro, no processo 0100493-66.2021.5.01.0431; Geovane dos Santos Souza, nesta demanda e no processo 0100779-44.2021.5.01.0431; e Gilson de Figueiredo Souza, nesta demanda e no processo 0100277-05.2021.5.01.0432) é possível observar o mesmo paradigma, Anderson da Silva Souza, em várias demandas: 0100659-98.2021.5.01.0431; 0100780-26.2021.5.01.0432; 0100597-55.2021.5.01.0432; 0100204-36.2021.5.01.0431; 0100163-66.2021.5.01.0432, 0100205-18.2021.5.01.0432, 0100660-83.2021.5.01.0431 e 0100165.36.2021.5.01.0432, isso apenas a título de amostragem, visto que não é possível a esta magistrado consultar 100% das demandas formuladas em face da 1a ré.
Mas apenas em uma busca rápida foi possível identificar todas as recorrências em questão.
Além disso, a testemunha ouvida no processo 0100779-44.2021.5.01.0431, também possui demandada em face do réu, com o mesmo patrocínio, pleiteando equiparação salarial (0100277-05.2021.5.01.0432).
Na presente demanda a própria testemunha também formula o pedido de equiparação, cuja testemunha ouvida formula o mesmo pedido (0100205-18.2021.5.01.0432) com o paradigma Anderson da Silva Souza; que por sua vez produziu prova testemunhal que também possuía demanda identifica (0100660-83.2021.5.01.0431), inclusive com mesmo paradigma; e a testemunha deste último por sua vez, ouviu como testemunha o autor desta demanda.
Assim, ficou caracterizado a existência de petições iniciais sem qualquer individualização das situações dos trabalhadores; testemunhas cruzadas, pois as testemunhas arroladas são autoras em outras demandas; demonstrando um padrão coordenado; indício de instrução dos advogados quanto ao depoimento dos reclamantes e das testemunhas que prestam depoimentos similares em todas as demandas.
Por todo o exposto, considerando que os fatos ora narrados ultrapassam o interesse individual das partes, e apresentam fortes indícios da prática de litigância predatória, deverão ser cientificados os órgãos que porventura tenham interesse na apuração de eventual responsabilidade, com cópia da presente sentença: 1. Centro de Inteligência do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região; 2. Centro Nacional de Inteligência da Justiça do Trabalho (SAFS, Quadra 8, Conjunto A, Bloco A, 5º andar, Conselho Superior da Justiça do Trabalho, CEP 70070-600, Brasília/DF); 3. Ministério Público do Trabalho e 4. Ministério do Trabalho e Emprego; Com mais razão quando se trata, a ré, de empresa em recuperação judicial, visto que eventual condenação pode gerar uma dívida infundada que se soma ao passivo da empresa, resultando em uma sobrecarga de débitos que não decorre de reais situações de trabalho, e ao serem incluídas no quadro geral de credores, aumenta a massa passiva e, consequentemente, diminui o valor a ser distribuído entre os credores legítimos.
A existência de passivos fictícios ou indevidos dificulta o planejamento e a execução de um plano de recuperação efetivo.
Recursos que poderiam ser destinados ao pagamento dos credores reais acabam sendo absorvidos por essas obrigações não autênticas.
Ao incorporar essas dívidas indevidas, a análise da saúde financeira da empresa se torna distorcida.
Isso pode levar a decisões equivocadas sobre a viabilidade do plano de recuperação, prejudicando tanto os trabalhadores quanto outros credores. Horas extras.
Domingos.
Feriados.
Intervalo Intrajornada Era da ré o ônus de acostar aos autos os controles de ponto da parte autora a fim de ilidir a jornada aduzida na exordial (Súmula 338, do TST), ônus do qual não se desincumbiu, razão pela qual, acolho a jornada exordial: de segunda a sexta-feira, das 7h às 19h30, sendo cinco vezes por mês, das 6h às 19h30.
Além de dois sábados e dois domingos por mês, de forma intercalada, bem como em feriados, das 7h às 18h30.
Deverão ser considerados todos os feriados que recaiam durante a semana, uma vez que foram descritos de forma genérica na exordial, apenas listando todos os feriados do calendário, não sendo possível precisar exatamente quais sábado e domingos foram laborados.
Ante a jornada arbitrada, cinco vezes no mês a ré não observava o intervalo interjornada de 11 horas.
Em relação ao intervalo intrajornada, não se aplica a previsão da Súmula 338, do TST, uma vez que não se trata de fato que possa ser comprovado documentalmente, pois admite-se que sejam meramente pré assinalados.
Portanto, cabia à autora comprovar que não usufruía dos intervalos em questão, ônus do qual não se desincumbiu.
Pelo exposto, julgo procedente o pedido de pagamento das horas extras laboradas acima da 8ª diária e 44ª semanal, assim como das horas suprimidas do intervalo interjornada de 11 horas, ambos com adicional de 50%; e os domingos e feriados em dobro.
E improcedente o pedido de intervalo intrajornada.
Tendo em vista a habitualidade na sua prestação, as horas extras, domingos e feriados integram a remuneração mensal do empregado, refletindo no cálculo da gratificação natalina, férias com o respectivo adicional de 1/3, RSR e FGTS.
As diferenças do RSR, em razão dos reflexos ora deferidos, não deverão incidir sobre o cálculo das demais verbas, sob pena de ensejar bis in idem, conforme entendimento já pacificado pelo C.
TST (OJ 394, SDI-1), tendo em vista que a alteração do entendimento em questão aplica-se apenas às horas extras prestadas a partir de 20/03/2023.
Para o cálculo das horas extras serão considerados: a jornada ora reconhecida; os dias de efetivo labor, excluindo-se da base de cálculo as interrupções e suspensões contratuais; a variação salarial; as deduções dos pagamentos já efetuados e devidamente comprovados sobre essa rubrica; o divisor 220; e os termos da Súmula 264 do C.
TST.
Face a natureza indenizatória do intervalo interjornada, não há que se falar em reflexos.
Quanto ao adicional aplicável sobre as horas extras laboradas aos sábados, deverá incidir o adicional de 70% até maio de 2019, quando passou a vigorar a ACT de Id 5b2ff42, prevendo o adicional de 50% (Cláusula Oitava). Fraude do Vale-alimentação É incontroverso que a parte ré era inscrita no PAT, o que por si só confere natureza indenizatória ao auxílio-alimentação quitado ao autor.
Ao contrário do alegado na exordial, o fato de haver concessão de vale-alimentação em valor superior a cinco refeições semanais, como registrado no PAT, não possui o condão de, por si só, desconfigurar a natureza indenizatória da alimentação.
A fraude não se presume, deve ser cabalmente comprovada.
Nesse aspecto, a parte autora também não comprovou que a ré remunera seus empregados fora do padrão de mercado e necessita do valor do vale-alimentação para complementar o respectivo pagamento.
Ainda que assim não fosse, o valor pago a este título sequer poderia ser utilizado livremente pelo autor.
A esse respeito inúmeros foram os depoimentos pessoais e testemunhas ouvida nas demandas formuladas pelo mesmo escritório, em face dos meus réus ora postulados, em cujas instruções todos descrevem que o valor do vale alimentação era quitado através de recarga no cartão Alelo, que por sua vez só podia ser utilizado nos estabelecimentos credenciados, não se revestindo, portanto, de natureza salarial.
Ademais, a CCT acostada aos autos pelo autor não limita o valor da alimentação às rubricas contidas no mencionado documento, pois admite a possibilidade de que os empregadores fixem valores mais benéficos: “§2º - Ficam ressalvadas as condições mais favoráveis já concedidas pelos empregadores aos seus respectivos empregados, e assegurado o reajuste pelo índice acordado aos que já recebem valor superior.” (ID. 5dfac68- Pág. 4).
Sem razão, também, a tese de que a natureza indenizatória deveria ser restrita ao período de vigência das ACTs, pois as normas coletivas anteriores (CCT), como já asseverado acima, já previam tal condição, ressalvando, inclusive, conduta mais benéfica praticada pelo empregador.
Face o exposto, julgo improcedente o pedido formulado no item 6 do rol de pedidos da emenda substitutiva. Indenização pelos Danos Morais O reconhecimento da responsabilidade civil do agente que causa um dano requer a comprovação de uma conduta ilícita, praticada com culpa ou dolo, ligada àquele através de um nexo causal.
No caso do dano moral, o dano em si não se prova, pois se caracteriza como dor, sofrimento, angústia, impossível de constatação no plano fático.
Contudo, faz-se necessário comprovar fato ofensivo, tão grave, que é capaz de repercutir no psicológico do ofendido e em seus direitos imateriais, de maneira que o direito ao ressarcimento pelo dano moral decorre inexoravelmente da gravidade do ilícito praticado.
No caso dos autos, a testemunha ouvida comprova que era fornecida água potável e que utilizavam banheiros em estabelecimentos comerciais.
Não comprovada, portanto, a ausência de condições mínimas de higiene e saúde Dessa forma, não é causa passível de ofender a honra e dignidade do trabalhador, a indisponibilidade de banheiros em todos os locais de labor, já que havia a possibilidade do autor buscar os sanitários de estabelecimentos públicos, não se constatando ato ilícito do empregador que enseje o dever de indenizar.
Não seria razoável exigir que a ré disponibilizasse sanitários em toda a rota de trabalho dos empregados que se ativavam em labor externo.
Ademais, o fato de trabalharem em zona de risco, por si só, não comprova a exposição do autor a situações que violassem sua honra e dignidade.
Por fim, inexiste qualquer prova de que a empregadora alterasse constantemente os critérios de aferição de metas, de modo a torná-las intangíveis e que houvesse privilégio a determinados grupos de empregados para atingi-las.
A esse respeito, da própria definição legal de prêmio (Art. 457 da CLT, § 4º): valores quitados aos empregados “em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício de suas atividades”, se extrai que não é uma verba devida todos os meses, se trata de meta que supera as expectativas do empregador, por óbvio que demandem certa dificuldade, um desempenho extraordinário.
Ou seja, situações nas quais a produção alcança patamares bem superiores ao ordinariamente esperado.
Diante do exposto, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. Responsabilidade da 2ª Reclamada Conforme confessado pelos prepostos das rés em depoimento pessoal, o autor laborou para a 1ª reclamada em benefício da 2ª ré, sendo ônus da 2ª reclamada demonstrar a ausência da prestação de serviços após 30.09.2020, ônus do qual não se desincumbiu, mormente pelo fato de ser do conhecimento deste juízo, inclusive vindo acostado aos autos de outras demandas documento que consigna a rescisão contratual entre as rés em 15.12.2020, a título de exemplo no processo 0100905-60-2022.501.0431.
Assim estamos diante de uma terceirização de serviço, a teor do artigo 4º - A, da Lei 6.019/74.
Dessa forma, conforme entendimento pacificado no item IV, da Súmula 331, do TST, e no parágrafo 5º, do artigo 5º-A, da Lei 6.019/74, a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviço decorre simplesmente da inadimplência da empresa fornecedora da mão-de-obra, sendo irrelevante se a tomadora dos serviços possuía alguma ingerência sobre a prestação de serviço ou se agiu com culpa in vigilando ou in elegendo.
Tal posicionamento decorre do fato de que aquele que foi o real beneficiário da prestação de serviços não pode estar isento de qualquer responsabilização quando a insuficiência patrimonial da empresa que contrata impossibilitar o adimplemento dos créditos trabalhistas, pois aquele que se beneficia dos lucros resultantes da mão-de-obra de outrem deve, no mínimo, ser diligente em relação as empresas fornecedoras que contrata.
Assim, observando que a responsabilidade subsidiária decorre inexoravelmente da terceirização de mão-de-obra, seja ela ilícita ou não, julgo procedente o pedido de responsabilidade subsidiária da 2ª ré. Gratuidade de Justiça Nos termos da nova redação introduzida ao § 3º, do artigo 790, da CLT, pela Lei 13.467/17, que passou a vigorar no dia 11/11/2017, o deferimento da gratuidade de justiça depende de comprovação nos autos de insuficiência de recursos ou de que a parte autora percebe remuneração inferior a 40% do teto da previdência.
Nesse aspecto, a média remuneratória da função desempenhada pelo autor, não ultrapassa 40% do teto dos benefícios previdenciários, comprovada, portanto, sua hipossuficiência.
Razão pela qual, defiro a gratuidade de justiça. Honorários Advocatícios Considerando que a presente decisão está sendo prolatada sob a égide da Lei 13.467/2017 que passou a vigorar no dia 11/11/2017, o instituto em tela deve observar o que dispõe o artigo 791-A, da CLT e seus parágrafos, em especial o § 4º, bem como a recente decisão do STF exarada na ADI 5766.
Cabe ressaltar, ainda, que a lei não prima pelo rigor técnico e não esclarece se a sucumbência vai considerar vitória ou derrota parcial por pedido ou se bastaria ao reclamante ser vencedor parcial em um pedido para nele não sucumbir.
Para alcançar o sentido do dispositivo em causa, forçosa a aplicação supletiva (CPC, art. 15) do art. 86 do CPC: “Art. 86.
Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas.
Parágrafo único.
Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários.” Demais disso, a lei, ao estipular a obrigatoriedade de liquidação dos pedidos mesmo no rito ordinário (CLT, art. 840, § 1º), teve por escopo (interpretação sistemática e teleológica) exatamente permitir a liquidação pedido a pedido do quanto cada um ganhou e quanto cada um perdeu.
Assim, a sucumbência deverá ser analisada por valor, pedido a pedido (regra geral).
Ocorre que, em 20.10.2021, encerrou o C.
STF o julgamento da ADI 5766, tendo prevalecido o entendimento acerca da declaração de inconstitucionalidade dos arts. 790-B, §4º e 791-A, §4º, CLT.
Vale dizer, portanto, que no entendimento vigente, a mera existência de créditos trabalhistas a favor do reclamante não afasta o benefício da gratuidade da justiça e, portanto, não pressupõe sua condenação ao pagamento das despesas processuais, inclusive honorários advocatícios sucumbenciais.
Outrossim, os valores a que faz jus a parte autora não são suficientes para afastar a gratuidade processual, não sendo, portanto, possível sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios, na esteira do entendimento atual do C.
STF.
Nesta senda, na forma do art. 791-A, CLT, são devidos honorários de sucumbência apenas em favor do advogado do autor, no importe de 5% sobre o valor que resultar do valor da liquidação da sentença, aplicando-se, por analogia, a OJ 348, SDI-I, TST. Expedição de Ofício A expedição de ofícios aos órgãos indicados na petição inicial constitui prerrogativa deste Juízo, que não identificou qualquer razão relevante para tanto, sendo certo que a parte poderá valer-se do direito de petição, se entender pertinente.
Portanto, indefiro. Critérios de liquidação Apuração por cálculos.
Juros e correção monetária na forma da lei, observados os parâmetros e índices vigentes no momento da liquidação de sentença, bem como as épocas próprias de cada parcela. Contribuições previdenciária e fiscal A reclamada deverá comprovar nos autos os recolhimentos fiscais e previdenciários, correspondentes à respectiva parcela da condenação e autorizados os descontos cabíveis dos créditos do reclamante, conforme o limite de sua competência, pois a culpa do empregador pelo inadimplemento das parcelas remuneratórias não exime a responsabilidade do empregado pela sua cota-parte, motivo pelo qual julgo improcedente o pedido de responsabilização integral da ré pela cota previdenciária.
Nesse sentido é o entendimento da Sumula 368, do TST, o qual adoto.
Os recolhimentos previdenciários serão calculados mês a mês (art. 276, § 4 º do Decreto 3.048/99) devendo incidir sobre as parcelas integrantes do salário de contribuição (art. 28, da Lei 8.212/91), corrigidas monetariamente, excluindo-se aviso-prévio; seguro-desemprego; multa do art. 477; FGTS + 40% e férias.
Ante a natureza tributária, a correção monetária e os juros a serem aplicados sobre as contribuições previdenciárias serão aqueles previstos na legislação própria (art. 879, § 4º, CLT; art. 35, da Lei 8.212/91; art. 61, da Lei 9.430/96).
O imposto de renda será deduzido quando o crédito, de alguma forma, tornar-se disponível à parte reclamante, incidindo sobre as parcelas tributáveis devidas.
Exclui-se da base do IR os juros de mora incidentes sobre as parcelas objeto da presente condenação (independente da natureza jurídica dessas verbas), ante o cunho indenizatório conferido pelo artigo 404 do Código Civil e do entendimento jurisprudencial consubstanciado na OJ 400 da SDI-1 do C.
TST. Dedução Determino, de ofício, a dedução das parcelas ora deferidas do que a reclamada já tiver pago, comprovadamente, sob os mesmos títulos, ou que venha a comprovar, desde que tenha havido posterior pagamento, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa da parte autora (Art. 884, do CC).
DISPOSITIVO Ante o exposto, na ação em que PEDRO PAULO FRANCISCO DA CRUZ contende com ENDICON ENGENHARIA DE INSTALACOES E CONSTRUCOES S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL e AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A, obedecidos os parâmetros fixados na fundamentação acima que este dispositivo integra, decido julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para condenar: A 1a ré a acostar aos autos os comprovantes de depósitos de FGTS, acompanhados da respectiva guia para competente movimentação, sob pena de conversão em obrigação de pagar, caso em que será incluída na condenação da 2a ré;a as rés; As rés, sendo a 2ª reclamada de forma SUBSIDIÁRIA, a pagarem ao autor: Saldo de salário de 16 dias; Aviso prévio indenizado de 36 dias; Gratificação natalina integral de 2020; Férias integrais e proporcionais, com o respectivo adicional de 1/3; Multas dos artigos 477, §8º, da CLT e 467 da CLT; Horas extras, adicional noturno, adicional de periculosidade e reflexos do DSR, conforme TRCT; Diferenças salariais; Horas extras; Intervalo interjornada; Domingos e Feriados em dobro.
Deverão ser deduzidas todas as parcelas comprovadamente quitadas sob idênticos títulos.
Liquidação por cálculos.
Juros e correção monetária na forma da lei, observados os parâmetros e índices vigentes no momento da liquidação de sentença, bem como as épocas próprias de cada parcela.
A reclamada deverá comprovar nos autos os recolhimentos fiscais e previdenciários, correspondentes à respectiva parcela da condenação e autorizados os descontos cabíveis do crédito dos reclamantes, conforme o limite de sua responsabilidade, consoante Súmula 368, TST.
As contribuições previdenciárias serão atualizadas de acordo com os critérios estabelecidos na legislação previdenciária (Art. 879, § 4º, da CLT).
Considerado que a finalidade das contribuições vertidas à Seguridade Social, por força do art. 195 da CRFB, não é apenas arrecadatória, mas principalmente, para fins de reconhecimento do tempo de atividade prestada pelo trabalhador, e seu respectivo salário de contribuição, os recolhimentos previdenciários deverão ser comprovados nos autos em 30 dias após o pagamento dos créditos devidos ao reclamante, mediante a juntada de guias GPS, devidamente preenchidas com o NIT, com o recolhimento no código 2909 (ou 2801-CEI), identificando assim a situação a que se refere, bem como com cópia do comprovante de declaração à Previdência Social, sob pena de execução de ofício.
O imposto de renda será deduzido no momento em que o crédito, de alguma forma, tornar-se disponível aos reclamantes (regime de competência), incidindo sobre as parcelas tributáveis devidas, com exceção dos juros.
A comprovação do Imposto de Renda far-se-á 10 dias após o pagamento dos créditos devidos à parte autora, mediante guia que contenha o número dos seus CPFs, sob pena de comunicação aos órgãos competentes.
Custas de R$ 1.000,00, pelas rés, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 50.000,00, na forma do artigo 789, inciso IV, da CLT.
Deverão, as rés, arcar com os honorários sucumbenciais.
Dê-se ciência às partes. ELISABETE NATIVIDADE DE AVILA PARENTE Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - PEDRO PAULO FRANCISCO DA CRUZ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2025
Ultima Atualização
02/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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