TRT1 - 0100650-10.2024.5.01.0342
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 41
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/05/2025 12:21
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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01/05/2025 00:03
Decorrido o prazo de JUSSARA DE SOUZA FERREIRA ROCHA LIMA em 30/04/2025
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01/05/2025 00:03
Decorrido o prazo de FENG E CHEN BIJU E ACESSORIOS LTDA em 30/04/2025
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10/04/2025 03:34
Publicado(a) o(a) acórdão em 11/04/2025
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10/04/2025 03:34
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/04/2025
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10/04/2025 03:34
Publicado(a) o(a) acórdão em 11/04/2025
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10/04/2025 03:34
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0100650-10.2024.5.01.0342 7ª Turma Gabinete 41 Relatora: GABRIELA CANELLAS CAVALCANTI RECORRENTE: FENG E CHEN BIJU E ACESSORIOS LTDA, JUSSARA DE SOUZA FERREIRA ROCHA LIMA RECORRIDO: JUSSARA DE SOUZA FERREIRA ROCHA LIMA, FENG E CHEN BIJU E ACESSORIOS LTDA A C O R D A M os Desembargadores que compõem a Sétima Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, CONHECER dos recursos interpostos pelas partes, e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da autora para (i) condenar a ré ao pagamento das diferenças de horas extras laboradas além da 8ª diária e da 44ª semanal, com adicional de 50%, considerando os controles de jornada acostados aos autos e deduzindo as parcelas sob idêntico título comprovadamente quitadas em contracheque, que, por habituais, integrarão o salário para fins de cálculo do repouso semanal remunerado e este, já majorado, refletirá no cálculo de aviso prévio, 13º salários, férias, acrescidas do terço constitucional, FGTS e indenização dos 40% deste; (ii) acrescer à condenação o pagamento da gratificação de quebra de caixa, durante todo o contrato de trabalho, no valor mensal de R$55,04, tal como previsto na Cláusula 7ª, da CCT; (iii) ante a ausência de sucumbência, afastar a condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais; e, NEGAR PROVIMENTO ao recurso da ré, nos termos da fundamentação do voto da Juíza Convocada Relatora.
Diante da majoração da condenação, ajusto o seu valor para R$15.000,00 e custas de R$300,00, nos termos da Instrução Normativa nº 3/93 do TST.
RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de abril de 2025.
GELSON DE MENDONCA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - FENG E CHEN BIJU E ACESSORIOS LTDA -
09/04/2025 13:31
Conhecido o recurso de FENG E CHEN BIJU E ACESSORIOS LTDA - CNPJ: 30.***.***/0001-05 e não provido
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09/04/2025 13:31
Conhecido o recurso de JUSSARA DE SOUZA FERREIRA ROCHA LIMA - CPF: *76.***.*71-38 e provido em parte
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09/04/2025 09:22
Expedido(a) intimação a(o) JUSSARA DE SOUZA FERREIRA ROCHA LIMA
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09/04/2025 09:22
Expedido(a) intimação a(o) FENG E CHEN BIJU E ACESSORIOS LTDA
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26/03/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 26/03/2025
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25/03/2025 11:06
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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25/03/2025 11:06
Incluído em pauta o processo para 07/04/2025 13:00 Principal 2 Extra 13h ()
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21/03/2025 09:58
Recebidos os autos para incluir em pauta
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18/03/2025 23:11
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a GABRIELA CANELLAS CAVALCANTI
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18/03/2025 23:11
Encerrada a conclusão
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03/02/2025 15:28
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a RAQUEL DE OLIVEIRA MACIEL
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30/01/2025 09:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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