TRT1 - 0100650-10.2024.5.01.0342
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 41
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a60c4b2 proferido nos autos.
Despacho - Apresentação de Cálculos Intime-se o reclamante a, no prazo de dez dias, apresentar os cálculos para a liquidação do título judicial, observando-se as seguintes prescrições: a) desmembrar os cálculos, mês a mês, elaborando planilha onde conste o somatório do valor histórico das rubricas devidas em cada mês, a fim de se viabilizar futuras atualizações por este Juízo.
Em havendo apuração de horas extras, deverá a parte apresentar demonstrativo diário e mensal, onde se possa verificar o procedimento utilizado para a quantificação de tal rubrica, bem como cartões de ponto, ficha de registro de empregado, onde se possam verificar afastamentos e, ainda, contracheques nos quais se possa verificar evolução salarial, base para o salário-hora e eventuais valores pagos sob idêntico título.
Considerando-se a prescrição do artigo 22,§6º da Resolução 185/2017 do CSJT, com redação dada pela Resolução 241/2019, sugere-se que as partes apresentem seus cálculos utilizando-se do Pje-calc., anexando o arquivo executável através do tipo de petição planilha de cálculos. b) caso não haja determinação diferente no título exequendo, não deverá apurar reflexos de repouso semanal remunerado, em virtude de sua majoração face à integração de horas extras habitualmente prestadas, em aviso prévio, FGTS, férias e gratificação natalina (OJ SDI-1 TST n. 394); c) atualizar o crédito trabalhista nos termos do julgado, em havendo decisão expressa quanto a juros e correção monetária.
Acaso não haja decisão expressa, a parte deverá aplicar a decisão proferida nos autos da ADC 58, pelo STF.
Não havendo disposição expressa, a data tida como época própria para atualização da verba "dano moral" deverá coincidir com a decisão que a fixou, nos termos da s. 439 do c.
TST. d) apurar o imposto de renda acaso incidente, conforme a: f.1) lei n. 7.713/88, atentando especialmente para o disposto em seu art. 12-A, § 1º, acrescido pela lei n. 12.350/2010; e f.2) OJ SDI-1 TST n. 400 (excluindo os juros de mora da base de cálculo do tributo); e) apurar e deduzir (caso não haja determinação em contrário no título exequendo) a cota previdenciária do empregado, incidente sobre as rubricas cujo pagamento constitui fato gerador do tributo (lei n. 8.212/91, art. 28, §§ 7º, 8º e 9º); f) apurar a cota previdenciária patronal e SAT (descabida a apuração do valor devido a TERCEIROS, ante os termos da s. 36 deste Regional), incidente sobre as rubricas cujo pagamento constitui fato gerador do tributo (lei n. 8.212/91 e decreto n. 3.048/99), g) para a correção dos valores devidos a título de contribuição previdenciária, deverá a parte observar a prescrição da súmula 368 do c.
TST.
Inerte, intime-se a parte reclamada, conforme parâmetros supra.
Apresentada a conta, intime(m)-se à(s) reclamada(s) a impugnar(em) os cálculos ofertados, no prazo comum e preclusivo de 08 dias.
Havendo apresentação de impugnação, esta deverá vir de forma fundamentada com indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob cominação de preclusão, nos termos da prescrição do §2º do artigo 879 da CLT e, ainda, diante do entendimento já sumulado neste Regional, através da súmula 67: "Impugnação à liquidação.
Inércia.
Preclusão.
Artigo 879, §2º, da CLT.
Incabível a oposição de embargos à execução com o objetivo de discutir as contas de liquidação não impugnadas pela parte no prazo do artigo 879, §2º, da CLT." Na ausência de apresentação de cálculos, voltem-me conclusos.
VOLTA REDONDA/RJ, 08 de maio de 2025.
MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JUSSARA DE SOUZA FERREIRA ROCHA LIMA -
02/05/2025 12:21
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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01/05/2025 00:03
Decorrido o prazo de JUSSARA DE SOUZA FERREIRA ROCHA LIMA em 30/04/2025
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01/05/2025 00:03
Decorrido o prazo de FENG E CHEN BIJU E ACESSORIOS LTDA em 30/04/2025
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10/04/2025 03:34
Publicado(a) o(a) acórdão em 11/04/2025
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10/04/2025 03:34
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/04/2025
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10/04/2025 03:34
Publicado(a) o(a) acórdão em 11/04/2025
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10/04/2025 03:34
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0100650-10.2024.5.01.0342 7ª Turma Gabinete 41 Relatora: GABRIELA CANELLAS CAVALCANTI RECORRENTE: FENG E CHEN BIJU E ACESSORIOS LTDA, JUSSARA DE SOUZA FERREIRA ROCHA LIMA RECORRIDO: JUSSARA DE SOUZA FERREIRA ROCHA LIMA, FENG E CHEN BIJU E ACESSORIOS LTDA A C O R D A M os Desembargadores que compõem a Sétima Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, CONHECER dos recursos interpostos pelas partes, e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da autora para (i) condenar a ré ao pagamento das diferenças de horas extras laboradas além da 8ª diária e da 44ª semanal, com adicional de 50%, considerando os controles de jornada acostados aos autos e deduzindo as parcelas sob idêntico título comprovadamente quitadas em contracheque, que, por habituais, integrarão o salário para fins de cálculo do repouso semanal remunerado e este, já majorado, refletirá no cálculo de aviso prévio, 13º salários, férias, acrescidas do terço constitucional, FGTS e indenização dos 40% deste; (ii) acrescer à condenação o pagamento da gratificação de quebra de caixa, durante todo o contrato de trabalho, no valor mensal de R$55,04, tal como previsto na Cláusula 7ª, da CCT; (iii) ante a ausência de sucumbência, afastar a condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais; e, NEGAR PROVIMENTO ao recurso da ré, nos termos da fundamentação do voto da Juíza Convocada Relatora.
Diante da majoração da condenação, ajusto o seu valor para R$15.000,00 e custas de R$300,00, nos termos da Instrução Normativa nº 3/93 do TST.
RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de abril de 2025.
GELSON DE MENDONCA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - FENG E CHEN BIJU E ACESSORIOS LTDA -
09/04/2025 13:31
Conhecido o recurso de FENG E CHEN BIJU E ACESSORIOS LTDA - CNPJ: 30.***.***/0001-05 e não provido
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09/04/2025 13:31
Conhecido o recurso de JUSSARA DE SOUZA FERREIRA ROCHA LIMA - CPF: *76.***.*71-38 e provido em parte
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09/04/2025 09:22
Expedido(a) intimação a(o) JUSSARA DE SOUZA FERREIRA ROCHA LIMA
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09/04/2025 09:22
Expedido(a) intimação a(o) FENG E CHEN BIJU E ACESSORIOS LTDA
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26/03/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 26/03/2025
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25/03/2025 11:06
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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25/03/2025 11:06
Incluído em pauta o processo para 07/04/2025 13:00 Principal 2 Extra 13h ()
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21/03/2025 09:58
Recebidos os autos para incluir em pauta
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18/03/2025 23:11
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a GABRIELA CANELLAS CAVALCANTI
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18/03/2025 23:11
Encerrada a conclusão
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03/02/2025 15:28
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a RAQUEL DE OLIVEIRA MACIEL
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30/01/2025 09:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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