TRT1 - 0100426-18.2023.5.01.0242
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 50
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 13:20
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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31/07/2025 00:01
Decorrido o prazo de MARCELO ROSA em 30/07/2025
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31/07/2025 00:01
Decorrido o prazo de DOM ATACAREJO S.A. em 30/07/2025
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31/07/2025 00:01
Decorrido o prazo de DOM ATACAREJO S.A. em 30/07/2025
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31/07/2025 00:01
Decorrido o prazo de MARCELO ROSA em 30/07/2025
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17/07/2025 02:38
Publicado(a) o(a) intimação em 18/07/2025
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17/07/2025 02:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/07/2025
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17/07/2025 02:38
Publicado(a) o(a) intimação em 18/07/2025
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17/07/2025 02:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/07/2025
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17/07/2025 02:38
Publicado(a) o(a) intimação em 18/07/2025
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17/07/2025 02:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/07/2025
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17/07/2025 02:38
Publicado(a) o(a) intimação em 18/07/2025
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17/07/2025 02:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/07/2025
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16/07/2025 10:49
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO ROSA
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16/07/2025 10:49
Expedido(a) intimação a(o) DOM ATACAREJO S.A.
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16/07/2025 10:49
Expedido(a) intimação a(o) DOM ATACAREJO S.A.
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16/07/2025 10:49
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO ROSA
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14/07/2025 18:45
Conhecido o recurso de DOM ATACAREJO S.A. - CNPJ: 31.***.***/0001-13 e não provido
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14/07/2025 18:44
Não conhecido(s) o(s) Recurso Ordinário / de MARCELO ROSA - CPF: *29.***.*84-26 / null
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28/06/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 30/06/2025
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27/06/2025 12:30
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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27/06/2025 12:30
Incluído em pauta o processo para 08/07/2025 09:00 S Virtual - MRLC ()
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17/06/2025 22:48
Recebidos os autos para incluir em pauta
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03/06/2025 14:22
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARCIA REGINA LEAL CAMPOS
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29/05/2025 13:21
Distribuído por sorteio
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06/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 65e7b14 proferida nos autos.
DECISÃO PJe-JT
Vistos. 1 - Na forma do Prov. 06/11 da Corregedoria do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, verificada a admissibilidade, tempestividade e representação regular, por preenchidos os requisitos, recebo o (s) recurso (s) de ID 5884fdc, do Reclamante.
Intime-se o recorrido para apresentar suas contrarrazões.
Após, com ou sem manifestação, subam os autos ao E.
TRT com nossas homenagens. 2 - Na forma do Prov. 06/11 da Corregedoria do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, verificada a admissibilidade, tempestividade, preparo recolhido (custas id fd3cfd1 e apólice de seguro id 59af175), representação regular, por preenchidos os requisitos, recebo o recurso de ID8f164f7, do Reclamado.
Intime-se o recorrido para apresentar suas contrarrazões.
Após, com ou sem manifestação, subam os autos ao E.
TRT com nossas homenagens. 05 de maio de 2025 RFVR NITEROI/RJ, 05 de maio de 2025.
ROBSON GOMES RAMOS Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - DOM ATACAREJO S.A. -
01/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ad4f7d0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Em razão do exposto, nos autos da Ação Trabalhista ajuizada por M.R. em face de D.A.S.A., nos termos da fundamentação supra que integra este dispositivo para todos os efeitos legais e nos limites objetivos da lide, REJEITO a preliminar e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar o reclamado ao pagamento dos seguintes títulos reconhecidos e deferidos nesta decisão: - 1 hora extra diária em razão do horário noturno reduzido e reflexos; - Multa do artigo 477 da CLT; - indenização por dano moral; - Honorários advocatícios de 5% sobre o valor bruto que resultar da liquidação.
Defiro os benefícios da gratuidade requerida.
Determino a dedução de valores quitados a idêntico título.
A liquidação será processada por simples cálculos.
As verbas deferidas deverão ser corrigidas com o IPCA-E cumulado com os juros do artigo 39 da Lei 8.177/91 (juros de mora equivalentes à TRD) na fase pré-judicial, e com a taxa SELIC a partir do ajuizamento, conforme fundamentação supra.
O fato gerador da retenção do imposto de renda ocorre no momento em que o crédito torna-se disponível ao autor, cujo cálculo deverá ser realizado da mesma maneira que o seria se o pagamento tivesse acontecido de forma regular, ou seja, a retenção na fonte deve observar a renda que teria sido auferida mês a mês pelo contribuinte, sob pena de afronta ao princípio da isonomia tributária, não incidindo sobre juros de mora, em face da natureza indenizatória, a cargo do autor, de acordo com os percentuais previstos nas normas tributárias, sendo que a empregadora tem a obrigação legal de proceder à retenção dos valores devidos pelo trabalhador e efetuar o recolhimento das respectivas importâncias, nos prazos legais.
Em atendimento ao disposto no artigo 832, § 3º, da CLT, ressalta-se que possuem natureza indenizatória, não cabendo recolhimento previdenciário, as parcelas que se enquadrem entre aquelas previstas no artigo 214, § 9º, do Decreto 3.048/99, bem como artigo 28 da Lei 8.212/90.
As demais parcelas possuem natureza salarial, incidindo contribuição previdenciária, devendo ser calculada mês a mês, observando-se os limites de isenção fiscal.
As partes ficam advertidas de que não cabem Embargos de Declaração para rever fatos, provas ou a própria decisão, ou, simplesmente, para contestar o que já foi decidido (artigos 80, 81 e 1.026, §2º, todos do CPC).
Sentença ilíquida.
Custas pelo reclamado, no valor de R$ 300,00.
Valor da condenação de R$ 15.000,00.
Observem-se os termos da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, de 7 de julho de 2023, para fins de intimação da União.
Publique-se.
Intimem-se as partes.
Após o trânsito em julgado, cumpra-se.
Nada mais. GISLEINE MARIA PINTO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - MARCELO ROSA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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