TRT1 - 0100496-11.2022.5.01.0035
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 10:31
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
13/06/2025 14:07
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2025 08:40
Conclusos os autos para despacho a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
-
06/06/2025 08:58
Juntada a petição de Manifestação
-
06/06/2025 00:10
Decorrido o prazo de BRUNO DE MEDEIROS LOPES TOCANTINS em 05/06/2025
-
04/06/2025 10:22
Juntada a petição de Contraminuta
-
04/06/2025 10:19
Juntada a petição de Contrarrazões
-
23/05/2025 03:08
Publicado(a) o(a) intimação em 26/05/2025
-
23/05/2025 03:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/05/2025
-
23/05/2025 03:08
Publicado(a) o(a) intimação em 26/05/2025
-
23/05/2025 03:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/05/2025
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22/05/2025 15:40
Expedido(a) intimação a(o) DENIS ALCANTARA VALENTIM
-
22/05/2025 15:40
Expedido(a) intimação a(o) BRUNO DE MEDEIROS LOPES TOCANTINS
-
22/05/2025 15:40
Expedido(a) intimação a(o) DENIS ALCANTARA VALENTIM
-
22/05/2025 15:39
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2025 09:32
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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05/05/2025 18:41
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
-
14/04/2025 04:01
Publicado(a) o(a) intimação em 15/04/2025
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14/04/2025 04:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 967689a proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): 1. HOSPITAL DE CLÍNICAS DE JACAREPAGUÁ LTDA E OUTRO Recorrido(a)(s): 1. DÊNIS ALCÂNTARA VALENTIM 2. BRUNO DE MEDEIROS LOPES TOCANTINS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
Satisfeito o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS PROCESSUAIS / NULIDADE / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL / SALÁRIO POR FORA/INTEGRAÇÃO RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PENALIDADES PROCESSUAIS / MULTA POR ED PROTELATÓRIOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PROCESSO E PROCEDIMENTO / PROVAS / ÔNUS DA PROVA Alegação(ões): - violação do(s) artigo 5º, inciso XXXIV; artigo 5º, inciso XXXVI; artigo 5º, inciso LIV; artigo 5º, inciso LV; artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Código de Processo Civil, artigo 372; artigo 373, inciso I; artigo 489, §1º, inciso IV; artigo 1026, §2º; Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 769; artigo 818; artigo 830; artigo 897-A; Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (antiga LICC), artigo 20. - divergência jurisprudencial .
Da leitura atenta das razões recursais em cotejo com a fundamentação expendida pela E.
Turma recursal não emerge o trânsito pretendido.
Isto porque a jurisdição foi prestada com a inteireza assegurada pelo Ordenamento Jurídico, valendo gizar que a adoção de teses que não vão ao encontro dos interesses da parte não configura o vício da negativa de prestação jurisdicional.
Ademais, não logrou a apelante evidenciar a vulneração de dispositivos a que alude o art. 896, "c", da CLT, razão pela qual, sob esse prisma, não merece admissão o apelo.
De outro giro, também não evidenciou a insurgente afronta à jurisprudência reiterada da C.
Corte, adoção de tese que colida com entendimento de cunho vinculante, nem mesmo divergência jurisprudencial válida, atual e específica, nos moldes do art. 896, a, da CLT, c/c S. 337/TST.
Diante do exposto, não há como admitir o recurso em relação aos temas em apreço.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E PROCURADORES / SUCUMBÊNCIA / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...) § 1º-A.
Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.
IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)".
Diante deste contexto, não podem ser admitidos recursos cujas razões não indiquem o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, que não apontem de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflite com a decisão regional, que não contenham impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, bem como que deixem de transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017).
No caso em apreço, não cuidou o recorrente de "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista", conforme inciso I supra.
Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo face a patente deficiência de fundamentação.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. /msd/2466 RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de abril de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. - HOSPITAL DE CLINICAS DE JACAREPAGUA LTDA -
11/04/2025 07:42
Expedido(a) intimação a(o) AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
-
11/04/2025 07:42
Expedido(a) intimação a(o) HOSPITAL DE CLINICAS DE JACAREPAGUA LTDA
-
11/04/2025 07:41
Não admitido o Recurso de Revista de HOSPITAL DE CLINICAS DE JACAREPAGUA LTDA
-
03/02/2025 11:27
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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03/02/2025 11:27
Encerrada a conclusão
-
03/02/2025 11:27
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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03/02/2025 11:27
Encerrada a conclusão
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03/02/2025 11:27
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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03/02/2025 11:27
Encerrada a conclusão
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04/12/2024 13:16
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
-
04/12/2024 11:16
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
-
04/12/2024 00:01
Decorrido o prazo de DENIS ALCANTARA VALENTIM em 03/12/2024
-
03/12/2024 20:30
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
14/11/2024 02:11
Publicado(a) o(a) acórdão em 21/11/2024
-
14/11/2024 02:11
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/11/2024
-
14/11/2024 02:11
Publicado(a) o(a) acórdão em 21/11/2024
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14/11/2024 02:11
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/11/2024
-
14/11/2024 02:11
Publicado(a) o(a) acórdão em 21/11/2024
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14/11/2024 02:11
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/11/2024
-
14/11/2024 02:11
Publicado(a) o(a) acórdão em 21/11/2024
-
14/11/2024 02:11
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/11/2024
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13/11/2024 13:50
Expedido(a) intimação a(o) AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
-
13/11/2024 13:50
Expedido(a) intimação a(o) HOSPITAL DE CLINICAS DE JACAREPAGUA LTDA
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13/11/2024 13:50
Expedido(a) intimação a(o) BRUNO DE MEDEIROS LOPES TOCANTINS
-
13/11/2024 13:50
Expedido(a) intimação a(o) DENIS ALCANTARA VALENTIM
-
12/11/2024 12:39
Não acolhidos os Embargos de Declaração de BRUNO DE MEDEIROS LOPES TOCANTINS - OAB: RJ0092718
-
12/11/2024 12:39
Não acolhidos os Embargos de Declaração de DENIS ALCANTARA VALENTIM - CPF: *99.***.*37-69
-
17/10/2024 12:19
Incluído em pauta o processo para 04/11/2024 08:00 04/11/24 sessão virtual - MESA ()
-
16/10/2024 17:44
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
16/10/2024 10:38
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ALBA VALERIA GUEDES FERNANDES DA SILVA
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15/10/2024 00:01
Decorrido o prazo de HOSPITAL DE CLINICAS DE JACAREPAGUA LTDA em 14/10/2024
-
15/10/2024 00:01
Decorrido o prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 14/10/2024
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15/10/2024 00:01
Decorrido o prazo de BRUNO DE MEDEIROS LOPES TOCANTINS em 14/10/2024
-
15/10/2024 00:01
Decorrido o prazo de DENIS ALCANTARA VALENTIM em 14/10/2024
-
09/10/2024 20:33
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
01/10/2024 02:32
Publicado(a) o(a) acórdão em 02/10/2024
-
01/10/2024 02:32
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/10/2024
-
01/10/2024 02:32
Publicado(a) o(a) acórdão em 02/10/2024
-
01/10/2024 02:32
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/10/2024
-
01/10/2024 02:32
Publicado(a) o(a) acórdão em 02/10/2024
-
01/10/2024 02:32
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/10/2024
-
01/10/2024 02:32
Publicado(a) o(a) acórdão em 02/10/2024
-
01/10/2024 02:32
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/10/2024
-
30/09/2024 08:12
Expedido(a) intimação a(o) HOSPITAL DE CLINICAS DE JACAREPAGUA LTDA
-
30/09/2024 08:12
Expedido(a) intimação a(o) AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
-
30/09/2024 08:12
Expedido(a) intimação a(o) BRUNO DE MEDEIROS LOPES TOCANTINS
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30/09/2024 08:12
Expedido(a) intimação a(o) DENIS ALCANTARA VALENTIM
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26/09/2024 13:26
Conhecido o recurso de DENIS ALCANTARA VALENTIM - CPF: *99.***.*37-69 e provido em parte
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26/09/2024 13:26
Conhecido o recurso de BRUNO DE MEDEIROS LOPES TOCANTINS - CPF: *23.***.*50-00 e não provido
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11/09/2024 13:54
Incluído em pauta o processo para 25/09/2024 10:00 25/09/2024 -PRESENCIAL ()
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29/08/2024 10:45
Deliberado em sessão (adiado o julgamento)
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16/08/2024 11:37
Incluído em pauta o processo para 28/08/2024 10:00 28/08/24 - SESSÃO PRESENCIAL ()
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16/07/2024 09:21
Deliberado em sessão (adiado o julgamento)
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20/06/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 21/06/2024
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19/06/2024 09:40
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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19/06/2024 09:40
Incluído em pauta o processo para 05/07/2024 08:00 05/07/24 sessão virtual - Des. ALBA ()
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30/05/2024 17:32
Recebidos os autos para incluir em pauta
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30/05/2024 15:52
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ALBA VALERIA GUEDES FERNANDES DA SILVA
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29/05/2024 15:52
Juntada a petição de Manifestação
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22/05/2024 01:21
Publicado(a) o(a) intimação em 22/05/2024
-
22/05/2024 01:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/05/2024
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21/05/2024 16:25
Expedido(a) intimação a(o) DENIS ALCANTARA VALENTIM
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21/05/2024 16:20
Proferida decisão
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21/05/2024 15:27
Conclusos os autos para decisão (relatar) a ALBA VALERIA GUEDES FERNANDES DA SILVA
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16/05/2024 13:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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