TRT1 - 0100879-26.2022.5.01.0055
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 10:05
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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31/05/2025 00:05
Decorrido o prazo de AUGUSTO BREJAUBA DE FARIAS em 30/05/2025
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30/05/2025 22:35
Juntada a petição de Contraminuta
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30/05/2025 22:19
Juntada a petição de Contrarrazões
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30/05/2025 19:38
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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29/05/2025 17:00
Juntada a petição de Contrarrazões
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29/05/2025 16:59
Juntada a petição de Contraminuta
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19/05/2025 04:50
Publicado(a) o(a) intimação em 20/05/2025
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19/05/2025 04:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/05/2025
-
19/05/2025 03:50
Publicado(a) o(a) intimação em 20/05/2025
-
19/05/2025 03:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/05/2025
-
16/05/2025 18:27
Expedido(a) intimação a(o) LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A
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16/05/2025 18:27
Expedido(a) intimação a(o) ELLCA 2 SERVICOS & LOCACOES LTDA - EPP
-
16/05/2025 18:27
Expedido(a) intimação a(o) AUGUSTO BREJAUBA DE FARIAS
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16/05/2025 18:26
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2025 16:36
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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15/05/2025 14:23
Encerrada a conclusão
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09/05/2025 11:32
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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28/04/2025 16:38
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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08/04/2025 03:15
Publicado(a) o(a) intimação em 09/04/2025
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08/04/2025 03:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 84e1d5d proferida nos autos. RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): 1. AUGUSTO BREJAUBA DE FARIAS Recorrido(a)(s): 1. ELLCA 2 SERVIÇOS & LOCAÇÕES LTDA - EPP 2. LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual (Id. fac4c98).
Dispensado o preparo, ante a gratuidade de justiça deferida (Id. 0f0eb11).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL / SALÁRIO POR ACÚMULO DE CARGO/FUNÇÃO.
DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS.
REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL.
SENTENÇA NORMATIVA/CONVENÇÃO E ACORDO COLETIVOS DE TRABALHO / APLICABILIDADE/CUMPRIMENTO.
Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 74, item III; nº 338, item III do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) artigo 1º, inciso IV; artigo 2º, inciso II, III; artigo 5º, inciso XXXV; artigo 7º, inciso V, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 460; artigo 468; artigo 843, §1º. - divergência jurisprudencial .
Nos termos em que prolatada a decisão, não se verificam as violações apontadas.
Na verdade, trata-se de mera interpretação da legislação de regência, o que não permite o processamento do recurso.
Não se vislumbra, também, nenhuma afronta à jurisprudência sedimentada da C.
Corte.
Acrescenta-se que do quanto se observa do julgado, o contorno do tema passou à seara fático-probatória, insuscetível de revolvimento na atual fase processual, a teor da Súmula 126 do TST.
Os arestos trazidos são inservíveis para o desejado confronto de teses.
Alguns por serem procedentes de Turmas do TST e deste regional prolator do acórdão recorrido, porque não contemplados na alínea "a" do art. 896 da CLT; outros, porquanto não adequados ao entendimento consagrado na Súmula 337 do TST, quando deixam de citar a fonte oficial de publicação ou o repositório autorizado de jurisprudência do qual foram extraídos. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E PROCURADORES / SUCUMBÊNCIA / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Julgada improcedente a pretensão autoral, não há falar na condenação em relação ao tema acima indicado, mero pedido acessório que segue a sorte do principal.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. /mfff/2086 RIO DE JANEIRO/RJ, 07 de abril de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - AUGUSTO BREJAUBA DE FARIAS -
07/04/2025 11:56
Expedido(a) intimação a(o) AUGUSTO BREJAUBA DE FARIAS
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07/04/2025 11:55
Não admitido o Recurso de Revista de AUGUSTO BREJAUBA DE FARIAS
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03/02/2025 11:32
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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03/02/2025 11:32
Encerrada a conclusão
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04/12/2024 13:21
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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04/12/2024 11:10
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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04/12/2024 00:01
Decorrido o prazo de LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A em 03/12/2024
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04/12/2024 00:01
Decorrido o prazo de ELLCA 2 SERVICOS & LOCACOES LTDA - EPP em 03/12/2024
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03/12/2024 13:29
Juntada a petição de Recurso de Revista
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14/11/2024 02:16
Publicado(a) o(a) acórdão em 21/11/2024
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14/11/2024 02:16
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/11/2024
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14/11/2024 02:16
Publicado(a) o(a) acórdão em 21/11/2024
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14/11/2024 02:16
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/11/2024
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14/11/2024 02:16
Publicado(a) o(a) acórdão em 21/11/2024
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14/11/2024 02:16
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/11/2024
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13/11/2024 11:41
Expedido(a) intimação a(o) LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A
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13/11/2024 11:41
Expedido(a) intimação a(o) ELLCA 2 SERVICOS & LOCACOES LTDA - EPP
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13/11/2024 11:41
Expedido(a) intimação a(o) AUGUSTO BREJAUBA DE FARIAS
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11/11/2024 11:23
Conhecido o recurso de AUGUSTO BREJAUBA DE FARIAS - CPF: *06.***.*28-30 e não provido
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01/10/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 01/10/2024
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30/09/2024 14:44
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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30/09/2024 14:44
Incluído em pauta o processo para 30/10/2024 10:00 SALA VIRTUAL - CMSPS ()
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23/09/2024 12:54
Recebidos os autos para incluir em pauta
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22/09/2024 13:13
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CLAUDIA MARIA SAMY PEREIRA DA SILVA
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01/07/2024 18:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2024
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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