TRT1 - 0100890-11.2024.5.01.0241
1ª instância - Niteroi - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 16:01
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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07/05/2025 12:52
Juntada a petição de Contrarrazões
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25/04/2025 06:53
Publicado(a) o(a) intimação em 28/04/2025
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25/04/2025 06:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6e606a1 proferida nos autos.
CERTIDÃO DE ADMISSIBILIDADE DE R.O. - PJe-JT Certifico, nos termos do Provimento 01/2014 da Corregedoria deste TRT/RJ, que após análise do R.O. apresentado pela parte recorrente, verifiquei que estão presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, sendo certo que a apresentação de comprovação de pagamento de custas e depósito recursal são incabíveis à espécie em razão de se tratar de pessoa jurídica com prerrogativa de ente público.
Parte devidamente representada (#id:d145c45).
Nesta data, faço conclusão ao MM.
Juiz do Trabalho.
Niterói, 24 de abril de 2025 LUCIANA GOMES DA SILVA ZIBORDI DECISÃO Ante os termos da certidão supra, recebo o(s) recurso(s) ordinário(s).
Intime(m)-se o(s) recorrido(s) para, querendo, oferecer suas contrarrazões no prazo legal.
Oferecidas as contrarrazões ou decorrido o prazo sem manifestação, conferidos, subam os autos ao Eg.
TRT com as cautelas e formalidades de estilo.
NITEROI/RJ, 24 de abril de 2025.
ROBERTA LIMA CARVALHO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ADILSON FERREIRA DE ALMEIDA -
24/04/2025 15:22
Expedido(a) intimação a(o) ADILSON FERREIRA DE ALMEIDA
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24/04/2025 15:21
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de EMPRESA DE ASSIST TECNICA E EXTENSAO RURAL DO ESTADO RJ sem efeito suspensivo
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24/04/2025 12:06
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ROBERTA LIMA CARVALHO
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15/04/2025 00:08
Decorrido o prazo de ADILSON FERREIRA DE ALMEIDA em 14/04/2025
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07/04/2025 14:13
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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01/04/2025 07:34
Publicado(a) o(a) intimação em 02/04/2025
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01/04/2025 07:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2025
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01/04/2025 07:34
Publicado(a) o(a) intimação em 02/04/2025
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01/04/2025 07:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6082ae7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 1ª VARA DO TRABALHO DE NITERÓI ACum n. 100890-11/2024 ATA DE AUDIÊNCIA No dia 31 de março de 2025, foi apreciado o processo em que são partes: autor: ADILSON FERREIRA DE ALMEIDA ré: EMPRESA DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - EMATER-RIO Partes ausentes.
Observadas as formalidades legais, foi proferida a seguinte sentença: Vistos etc.
ADILSON FERREIRA DE ALMEIDA, devidamente qualificado, ajuizou reclamação trabalhista, em 15.08.2024, em face de EMPRESA DE ASSIST TECNICA E EXTENSAO RURAL DO ESTADO RJ, também qualificada nos autos, postulando o reajuste salarial determinado no dissídio coletivo n. 0010498-55.2013.5.01.0000, e reflexos, dentre outros pedidos constantes da petição inicial.
Foi atribuído à causa o valor de R$ 139.360,35.
Petição inicial acompanhada de documentos.
Conciliação recusada.
Resistindo à pretensão, a ré apresentou contestação escrita e juntou documentos.
Sem mais provas, foi encerrada a instrução processual.
Razões finais remissivas pelas partes.
Renovada, a proposta conciliatória final foi recusada. É o relatório, decido. FUNDAMENTAÇÃO REAJUSTE SALARIAL – DIFERENÇAS SALARIAIS Pugna o autor pelo pagamento das diferenças salariais, a partir de 01.06.2013, com base no dissídio coletivo número de nº 0010498-55.2013.5.01.0000 em face da ré, cujo acórdão deferiu o reajuste salarial de 6,90% a partir de 01.06.2013.
Em seara contestatória, a ré não impugna o direito perseguido, mas assinala que tomou as providências necessárias à implementação do reajuste salarial, após o trânsito em julgado do dissídio coletivo, estando em curso o processo administrativo SEI-020002/001009/2023 (id. a41972c) a fim de se implementar o reajuste judicialmente reconhecido no DC n. 0010498-55.2013.5.01.0000.
Analisando-se o documento mencionado pela ré, referente ao processo administrativo SEI-020002/001009/2023 em 22/08/2023, cumpre destacar abaixo o seu teor: “Por todo o exposto, com base na análise dos elementos exclusivamente acostados aos autos, sob o prisma estritamente jurídico-formal, conclui este Núcleo de Monitoramento do Regime de Recuperação Fiscal pela inexistência de óbices à concessão de reajuste aos empregados da EMATER, desde que operado nos estritos termos da sentença transitada em julgado no bojo do processo de nº 0010498-55.2013.5.01.0000.” (ID a41972c) Merece destaque, contudo, que a mera existência de processo administrativo na ré com o fito de viabilizar o reajuste determinado não obsta o direito de ação por parte do reclamante.
Com base em tais elementos, e não tendo a ré evidenciado o reajuste no período perseguido pelo obreiro, defiro ao reclamante o reajuste de 6,90% a partir de 01.06.2013, bem como a sua incorporação à remuneração, com reflexos em férias, acrescidas de um terço, 13º salários, FGTS (cujo valor deverá ser depositado na conta vinculada do reclamante, uma vez que o contrato de trabalho continua em vigor), triênios, cargo em comissão, “gratificação de desempenho de atividade”, "bonificação por produtividade" e “direito pessoal”.
Deverá a reclamada proceder ao registro da correta evolução salarial do reclamante na CTPS, após intimada a tanto, consoante valores a serem apurarados na fase liquidatória, sendo que, no caso de eventual inércia patronal, fica a Secretaria da Vara autorizada a suprir a omissão respectiva, por não se tratar de obrigação personalíssima. PRERROGATIVAS PROCESSUAIS DISPENSÁVEIS À FAZENDA PÚBLICA Quanto às prerrogativas processuais dispensadas à Fazenda Pública, e conquanto este Juízo comungue de entendimento diverso, uma vez que a reclamada se trata de pessoa jurídica de direito privado, bem como diante do que dispõe o art. 173, § 1º, II da CRFB, não se pode relegar ao oblívio que a ré tem obtido êxito junto ao E.
STF, o qual, por sua vez, ancorando-se na tese de que tal empresa pública desempenha atividade de Estado sem finalidade de lucro, vem determinando a observância das prerrogativas da Fazenda Pública à EMATER. Assim, diante do já decidido nos ADPFs 387, 437 e 530, à vista da tese definida no Tema 253 da sistemática de repercussão geral da Máxima Corte, e por uma questão de celeridade e economia processual, defiro à ré as prerrogativas da Fazenda Pública, aí incluídos os juros de mora na forma do art. 1º-F, da Lei 9.494/97, regime de precatório ou RPV, e a isenção ao pagamento de custas. COMPENSAÇÃO E DEDUÇÃO Rejeito o pedido de compensação, instituto que se aplica, apenas, quando ocorre débito do credor em face do devedor, o que não se encontra caracterizado.
Defiro a dedução de todos os valores já pagos a idênticos títulos aos ora deferidos, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa da parte autora. GRATUIDADE DE JUSTIÇA O autor declara não possuir condições financeiras de arcar com os custos da presente reclamação trabalhista sem prejuízo do sustento próprio e de sua família.
A Lei n. 13.467/17 trouxe algumas novas disposições acerca do tema. No entanto, não se pode olvidar que as normas jurídicas estão inseridas dentro de um sistema normativo cujas disposições, tanto quanto possível, não se excluem, mas sim se complementam.
Neste contexto, é de se salientar que a declaração de pobreza firmada pelo próprio interessado sob as penas da lei é considerada prova de hipossuficiência econômica da pessoa física, consoante o art. 1º, caput, da Lei 7.115/1983, e o art. 99, §3º, do Código de Processo Civil, a seguir transcritos: Art. 1º da Lei n. 7.115/83-A declaração destinada a fazer prova de vida, residência, pobreza, dependência econômica, homonímia ou bons antecedentes, quando firmada pelo próprio interessa ou por procurador bastante, e sob as penas da Lei, presume-se verdadeira.
Art. 99 do CPC- O pedido de gratuidade de justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (…) §3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Ora, se, no Processo Civil (que regula lides entre pessoas que estão em plano de igualdade), a declaração de hipossuficiência feita por pessoa física se presume verdadeira (independentemente do salário recebido pelo requerente, conforme art. 99, §3º, do CPC), com muito mais razão a mera declaração do reclamante terá o mesmo efeito no Processo do Trabalho (no qual há, em princípio, proeminência do empregador).
Assim, tendo em vista o princípio da isonomia insculpido na Constituição da República, é forçoso concluir-se que a declaração de insuficiência econômica é prova que atende ao comando do parágrafo 4º do art. 790 da CLT.
Além disso, é importante fixar que a gratuidade da justiça deve ser conferida a todos que, independentemente da renda, não tiverem condições de arcar com as despesas processuais.
Trata-se, assim, de uma verificação que deve ser feita em concreto, sob pena de malferimento da promessa constitucional de assistência jurídica integral e gratuita (art. 5º, LXXIV, CF) e violação ao Acesso à Justiça (art. 5º, XXXV, CF).
Não é possível, assim, limitar abstratamente os benefícios da justiça gratuita apenas a quem recebe até 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
Também por esse motivo, a despeito da literalidade do texto previsto no art. 790, §3º, da CLT, não se pode entender como “faculdade” do órgão judiciário o deferimento da justiça gratuita, haja vista que a concessão da gratuidade da justiça, quando configurados os pressupostos, é medida impositiva para efetivar a garantia de acesso ao Poder Judiciário.
Não se pode ignorar que a disposição celetista não é exauriente e, portanto, deve ser integrada pela disciplina geral da gratuidade da justiça trazida pelo Código de Processo Civil de 2015.
Neste diploma, a justiça gratuita é garantida a todos “com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios” (art. 98, caput, CPC).
Vale pontuar, ademais, que o trabalho, além de possuir um valor social que o eleva a fundamento da República, ainda ostenta centralidade na ordem econômica e social estipula pela Constituição Brasileira (artigos 1º, IV, 170, caput, e 193, da Constituição Federal).
Assim, não se pode considerar, sob pena de afronta aos princípios constitucionais, no que diz respeito ao Acesso à Justiça, um regramento mais restritivo para a Justiça do Trabalho do que aquele previsto para o litigante comum.
Ao revés.
O fato de as ações afetas à Justiça do Trabalho envolverem, precipuamente, debates em torno de verbas de natureza alimentar e privilegiada (art. 100, § 1º da CF), exige uma acessibilidade judicial mais ampla do que a convencional, a fim de evitar que ônus ou riscos desequilibrados terminem por obrigar a aceitação, pelo trabalhador, da sonegação/supressão de seus direitos laborais ou de um “acordo” extrajudicial prejudicial.
Posta a questão nestes termos, defiro ao autor a gratuidade de justiça.
Com relação ao pedido de gratuidade de justiça à autora, é necessário por em relevo que tal matéria ganha contornos mais acentuados nesta Justiça Especializada, já que inexiste presunção de pobreza do empregador, sendo, portanto, necessária a produção de prova convincente no sentido de atestar a sua insuficiência de recursos financeiros, o que não foi demonstrado a contento pela empresa (NCPC, art. 373, I c/c art. 818 da CLT), mormente diante do fato de que a autora não anexou as suas últimas declarações de imposto de renda. Indefiro.
Assim segue o caminho adotado pelo C.
TST: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO.
DESERÇÃO.
REQUERIMENTO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
AUSÊNCIA DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS.
EMPREGADOR PESSOA JURÍDICA.
Com o advento da Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, a CLT passou a disciplinar que "são isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial" (art. 899, § 10, da CLT).
Por sua vez, o § 4º do art. 790 da CLT somente autoriza a concessão dos benefícios da justiça gratuita "à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo".
No mesmo sentido, o atual item II da Súmula 463 do TST, ao abordar a concessão da assistência judiciária gratuita às pessoas jurídicas.
Na hipótese, não comprovada a incapacidade atual para arcar com as despesas processuais, desmerecido o benefício.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TST - AIRR: 116281220175030024, Relator: Alberto Luiz Bresciani De Fontan Pereira, Data de Julgamento: 15/12/2021, 3ª Turma, Data de Publicação: 17/12/2021) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Tendo em vista que a presente ação foi ajuizada após a vigência da Lei n. 13.467/2017, a matéria em comento deve ser analisada sob a égide da nova legislação.
No caso dos autos, defiro honorários em favor do advogado autoral, a cargo da reclamada, no importe de 5% do valor bruto que resultar da liquidação da sentença (art. 791-A, caput e §§ 2º e 3º). DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados por ADILSON FERREIRA DE ALMEIDA para condenar a EMPRESA DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - EMATER-RIO a pagar, no prazo de oito dias, as parcelas deferidas na fundamentação supra que este decisum integra.
Deverá a reclamada proceder ao registro da correta evolução salarial do reclamante na CTPS, após intimada a tanto, consoante valores a serem apurados na fase liquidatória, sendo que, no caso de eventual inércia patronal, fica a Secretaria da Vara autorizada a suprir a omissão respectiva, por não se tratar de obrigação personalíssima.
Deduzam-se as parcelas satisfeitas sob idêntico título.
A correção monetária deverá incidir no mês subsequente à prestação de serviços, nos moldes do art. 459 da CLT, acompanhando-se o entendimento consubstanciado na Súmula n. 381 do TST.
Considerando o julgamento das ADC’s 58 e 59 e ADI’s 5867 e 6021, pelo Supremo Tribunal Federal, em 18/12/2020, e a decisão da SbDI-1 do C.
TST no E-ED-RR n. 713-03.2010.5.04.0029, em 17/10/2024, bem como diante do Tema 1.191 de Repercussão Geral e à luz da edição da Lei n. 14.905/2024 (vigente a partir de 30/08/2024), a qual alterou os artigos 389 e 406 do Código Civil, aos créditos trabalhistas deverão ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e juros utilizados para as condenações cíveis em geral, observando-se os seguintes critérios: a) na fase pré-judicial, haverá incidência do IPCA-E e juros legais (art. 39, caput, da Lei n.º 8.177/1991); b) a partir do ajuizamento da ação, até 29/08/2024, incidirá a taxa SELIC, que já contempla juros e correção monetária.
Em razão da alteração legislativa implementada pela Lei n. 14.905/2024, a partir de 30/08/2024, a correção monetária se dará pela variação do IPCA (art. 389, caput e § 1º do CC), e os juros de mora incidentes serão fixados de acordo com a "taxa legal", na forma do disposto no art. 406, do CC.
Registre-se que o STF não determinou que o crédito trabalhista fique sem correção alguma e viola a razoabilidade supor que entre o ajuizamento da ação e a citação não houvesse a aplicação de nenhum dos índices. Deverá a empregadora comprovar nos autos o recolhimento das cotas fiscal e previdenciária, sobre as parcelas de natureza salarial deferidas nesta sentença, devendo ser descontadas as contribuições de responsabilidade do empregado de seus créditos apurados.
Para tanto, a empregadora deverá comprovar o recolhimento das contribuições previdenciárias nos termos da Recomendação n. 1/GCGJT, de 16 de maio de 2024, à vista da utilização do sistema de Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos – DCTFWeb, bem como o Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas – eSocial.
Para fins de apuração da contribuição previdenciária devida, devem ser observados os arts.28, parágrafos 8º e 9º da Lei 8212/91 e 214, parágrafo 9º, IV do Dec. 3048/99.
Os cálculos de IR e cota previdenciária devem observar o regime de competência, nos termos da Súmula nº 368 do C.
TST.
O termo inicial da dívida previdenciária será o dia imediatamente seguinte à data-limite para o recolhimento das contribuições sociais, de acordo com o art.30 da Lei 8212/91 (dia dois do mês seguinte ao do pagamento efetivado ao trabalhador de parcelas integrantes do salário de contribuição), momento a partir do qual, não havendo o recolhimento, estará o devedor em mora, sendo devidos os juros e a multa calculados pelos critérios previstos na legislação previdenciária.
Honorários advocatícios em favor do advogado autoral, no importe de 5% do valor bruto que resultar da liquidação da sentença (art. 791-A, caput e §§ 2º e 3º).
Custas pela Reclamada de R$ 2.000,00 (isenta diante da equiparação à Fazenda Pública), calculadas sobre o valor de R$ 100.000,00, ora atribuído à condenação.
Intimem-se as partes.
E, para constar, foi lavrada a presente ata que vai devidamente assinada. Roberta Lima Carvalho Juíza Titular do Trabalho ROBERTA LIMA CARVALHO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - EMPRESA DE ASSIST TECNICA E EXTENSAO RURAL DO ESTADO RJ -
31/03/2025 19:16
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA DE ASSIST TECNICA E EXTENSAO RURAL DO ESTADO RJ
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31/03/2025 19:16
Expedido(a) intimação a(o) ADILSON FERREIRA DE ALMEIDA
-
31/03/2025 19:15
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 2.000,00
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31/03/2025 19:15
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Ação de Cumprimento (980)/ ) de ADILSON FERREIRA DE ALMEIDA
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31/03/2025 19:15
Concedida a gratuidade da justiça a ADILSON FERREIRA DE ALMEIDA
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03/02/2025 10:42
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ROBERTA LIMA CARVALHO
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30/01/2025 14:53
Audiência inicial realizada (30/01/2025 09:45 VT01NIT - 1ª Vara do Trabalho de Niterói)
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29/01/2025 09:30
Juntada a petição de Manifestação
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29/01/2025 09:23
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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27/01/2025 11:44
Juntada a petição de Contestação
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27/01/2025 11:31
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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12/11/2024 14:51
Expedido(a) notificação a(o) EMPRESA DE ASSIST TECNICA E EXTENSAO RURAL DO ESTADO RJ
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29/08/2024 00:19
Decorrido o prazo de ADILSON FERREIRA DE ALMEIDA em 28/08/2024
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20/08/2024 03:02
Publicado(a) o(a) intimação em 21/08/2024
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20/08/2024 03:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/08/2024
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19/08/2024 15:58
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA DE ASSIST TECNICA E EXTENSAO RURAL DO ESTADO RJ
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19/08/2024 13:52
Expedido(a) intimação a(o) ADILSON FERREIRA DE ALMEIDA
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19/08/2024 13:51
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2024 15:45
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
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16/08/2024 15:45
Audiência inicial designada (30/01/2025 09:45 VT01NIT - 1ª Vara do Trabalho de Niterói)
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15/08/2024 17:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2024
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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