TRT1 - 0100870-35.2021.5.01.0076
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 16:39
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
15/09/2025 11:33
Recebidos os autos para prosseguir
-
06/06/2025 07:22
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
04/06/2025 15:15
Juntada a petição de Contraminuta
-
04/06/2025 12:11
Alterado o tipo de petição de Manifestação (ID: 455c652) para Contraminuta
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04/06/2025 12:11
Alterado o tipo de petição de Manifestação (ID: 3121c16) para Contrarrazões
-
03/06/2025 10:47
Juntada a petição de Manifestação
-
03/06/2025 10:46
Juntada a petição de Manifestação
-
26/05/2025 03:35
Publicado(a) o(a) intimação em 27/05/2025
-
26/05/2025 03:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/05/2025
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26/05/2025 03:35
Publicado(a) o(a) intimação em 27/05/2025
-
26/05/2025 03:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/05/2025
-
26/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e212f47 proferido nos autos.
Despacho AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA I - Mantenho o despacho.
II - Intime(m)-se o(s) agravado(s) para cumprimento do item VI da IN 16 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
III - Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho. MDAIRR RIO DE JANEIRO/RJ, 23 de maio de 2025.
ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL -
23/05/2025 13:13
Expedido(a) intimação a(o) SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
-
23/05/2025 13:13
Expedido(a) intimação a(o) OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
23/05/2025 13:12
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2025 09:32
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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06/05/2025 00:02
Decorrido o prazo de FABIO BARRETO em 05/05/2025
-
30/04/2025 16:25
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
-
14/04/2025 04:01
Publicado(a) o(a) intimação em 15/04/2025
-
14/04/2025 04:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/04/2025
-
14/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d40be5c proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): 1. FÁBIO BARRETO Recorrido(a)(s): 1. SEREDE - SERVIÇOS DE REDE S.A. 2. OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
Desnecessário o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / ADICIONAL / ADICIONAL DE PRODUTIVIDADE REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / ADICIONAL / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / AJUDA/TÍQUETE ALIMENTAÇÃO REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E PROCURADORES / SUCUMBÊNCIA / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...) § 1º-A.
Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.
IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)". (g.n.) Diante deste contexto, não podem ser admitidos recursos cujas razões não indiquem o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, que não apontem de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflite com a decisão regional, que não contenham impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, bem como que deixem de transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017).
No caso em apreço, não cuidou o recorrente de "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista", conforme inciso I supra.
Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo face a patente deficiência de fundamentação.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS PROCESSUAIS / VALOR DA CAUSA Registra o acórdão, in verbis: "PELO EXPOSTO, conheço do recurso ordinário, com exceção dos pedidos relativos à responsabilidade subsidiária e à limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial, por faltar interesse recursal e, no mérito, a ele NEGO PROVIMENTO, nos termos da fundamentação exposta." (g.n.) A Turma não conheceu dos temas, conforme assinalado na decisão de Id. b569bf2.
Desse modo, verifica-se ausência de prequestionamento sob tal aspecto, o que atrai a aplicação da Súmula 297 do TST.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. /msd/2086 RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de abril de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - FABIO BARRETO -
11/04/2025 07:44
Expedido(a) intimação a(o) FABIO BARRETO
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11/04/2025 07:43
Não admitido o Recurso de Revista de FABIO BARRETO
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03/02/2025 10:55
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
-
03/02/2025 10:55
Encerrada a conclusão
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04/12/2024 12:53
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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04/12/2024 11:12
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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04/12/2024 00:01
Decorrido o prazo de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 03/12/2024
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04/12/2024 00:01
Decorrido o prazo de SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. em 03/12/2024
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25/11/2024 15:32
Juntada a petição de Recurso de Revista
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14/11/2024 02:20
Publicado(a) o(a) acórdão em 21/11/2024
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14/11/2024 02:20
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/11/2024
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14/11/2024 02:20
Publicado(a) o(a) acórdão em 21/11/2024
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14/11/2024 02:20
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/11/2024
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14/11/2024 02:20
Publicado(a) o(a) acórdão em 21/11/2024
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14/11/2024 02:20
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/11/2024
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13/11/2024 10:42
Expedido(a) intimação a(o) OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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13/11/2024 10:42
Expedido(a) intimação a(o) SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
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13/11/2024 10:42
Expedido(a) intimação a(o) FABIO BARRETO
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11/11/2024 09:55
Conhecido em parte o recurso de FABIO BARRETO - CPF: *53.***.*46-65 e não provido
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01/10/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 01/10/2024
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30/09/2024 14:49
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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30/09/2024 14:49
Incluído em pauta o processo para 30/10/2024 10:00 SALA VIRTUAL - CHC ()
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20/09/2024 13:55
Recebidos os autos para incluir em pauta
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20/09/2024 13:55
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CARLOS HENRIQUE CHERNICHARO
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18/09/2024 13:38
Retirado de pauta o processo
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21/08/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 21/08/2024
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20/08/2024 13:57
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
20/08/2024 13:57
Incluído em pauta o processo para 11/09/2024 10:00 SALA VIRTUAL - CHC ()
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19/07/2024 10:37
Recebidos os autos para incluir em pauta
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15/04/2024 15:15
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CARLOS HENRIQUE CHERNICHARO
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10/04/2024 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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