TRT1 - 0100887-64.2022.5.01.0067
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 13:53
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
30/07/2025 15:43
Juntada a petição de Contrarrazões
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17/07/2025 02:37
Publicado(a) o(a) intimação em 18/07/2025
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17/07/2025 02:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/07/2025
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16/07/2025 11:13
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO FERREIRA PINTO
-
16/07/2025 11:12
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2025 10:51
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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03/07/2025 09:51
Juntada a petição de Manifestação
-
03/07/2025 09:49
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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30/06/2025 03:29
Publicado(a) o(a) intimação em 01/07/2025
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30/06/2025 03:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/06/2025
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27/06/2025 08:43
Expedido(a) intimação a(o) CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO DE JANEIRO
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27/06/2025 08:38
Expedido(a) intimação a(o) CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO DE JANEIRO
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26/06/2025 10:47
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2025 09:58
Conclusos os autos para despacho a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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09/06/2025 10:03
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2025 12:38
Conclusos os autos para despacho a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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06/06/2025 12:37
Encerrada a conclusão
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20/05/2025 10:01
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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15/05/2025 20:31
Juntada a petição de Manifestação
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15/05/2025 20:27
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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06/05/2025 00:02
Decorrido o prazo de MARCELO FERREIRA PINTO em 05/05/2025
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14/04/2025 04:01
Publicado(a) o(a) intimação em 15/04/2025
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14/04/2025 04:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/04/2025
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14/04/2025 04:01
Publicado(a) o(a) intimação em 15/04/2025
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14/04/2025 04:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 288b9d7 proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): 1. MARCELO FERREIRA PINTO 2. CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO DE JANEIRO Recorrido(a)(s): 1. CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO DE JANEIRO 2. MARCELO FERREIRA PINTO Interessado(a)(s): 1. MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Recurso de: MARCELO FERREIRA PINTO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
Desnecessário o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO / JUSTA CAUSA/FALTA GRAVE A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...) § 1º-A.
Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.
IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)". (g.n.) Diante deste contexto, não podem ser admitidos recursos cujas razões não indiquem o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, que não apontem de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflite com a decisão regional, que não contenham impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, bem como que deixem de transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017). (g.n.) No caso em apreço, não cuidou o recorrente de "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista", conforme inciso I supra.
Salienta-se que, também, não socorre a parte a transcrição de dispositivo do acórdão recorrido, como no caso do apelo, porquanto o referido dispositivo legal determina a indicação pela parte recorrente do trecho da decisão recorrida que traga a tese do acórdão objeto da insurgência recursal, e o procedimento adotado transfere ao julgador o ônus de cotejar a perfeita correspondência entre o que consta no dispositivo e o que está registrado no acórdão, como fundamentação da decisão.
Nesse sentido o entendimento da C.
Corte: "EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.015/2014.
RECURSO DE REVISTA NÃO CONHECIDO.
REQUISITO ESTABELECIDO NO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT.
INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO REGIONAL QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA.
Nos termos da jurisprudência firmada nesta Subseção, acerca dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista, insertos no artigo 896, § 1º-A, da CLT, é indispensável a transcrição do trecho exato da decisão recorrida que consubstancie o prequestionamento da matéria trazida ao debate, cabendo à parte a demonstração, clara e objetiva, dos fundamentos de fato e de direito constantes da decisão regional no tema debatido, não se admitindo, para tanto, a mera indicação das páginas correspondentes, paráfrase, sinopse, transcrição integral do acórdão recorrido, do relatório, da ementa ou apenas da parte dispositiva, pois, para fins de cumprimento da exigência legal, é imprescindível a transcrição textual do trecho da decisão recorrida.
Portanto, a discussão sobre o cumprimento dos pressupostos intrínsecos do artigo 896, § 1º-A, da CLT está superada pela jurisprudência desta Subseção, o que impõe a incidência do artigo 894, § 2º, da CLT.
Precedentes.
Embargos não conhecidos." (E-ED-RR - 60300-98.2013.5.21.0021, Ac.
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, in DEJT 25.5.2018) (g.n.) Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo face a patente deficiência de fundamentação.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista. Recurso de: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO DE JANEIRO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
Satisfeito o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO / JUSTA CAUSA/FALTA GRAVE Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 363 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) artigo 37, inciso II, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 482, alínea 'a'; artigo 482, alínea 'h'; Código de Processo Civil, artigo 927. - divergência jurisprudencial . - contrariedade ao entendimento exarado pelo E.
STF na ADI nº 1.717/DF; Repercussão geral nº 705.140.
Da leitura atenta das razões recursais em cotejo com a fundamentação expendida pela E.
Turma recursal não emerge o trânsito pretendido.
Não logrou a apelante evidenciar a vulneração de dispositivos a que alude o art. 896, "c", da CLT, razão pela qual, sob esse prisma, não merece admissão o apelo.
De outro giro, também não evidenciou a insurgente afronta à jurisprudência reiterada da C.
Corte, adoção de tese que colida com entendimento de cunho vinculante, nem mesmo divergência jurisprudencial válida, atual e específica, nos moldes do art. 896, a, da CLT, c/c S. 337/TST.
Diante do exposto, não há como admitir o recurso em relação ao tema em apreço.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intimem-se. /msd/1907/1907 RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de abril de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - MARCELO FERREIRA PINTO -
11/04/2025 07:44
Expedido(a) intimação a(o) CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO DE JANEIRO
-
11/04/2025 07:44
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO FERREIRA PINTO
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11/04/2025 07:43
Não admitido o Recurso de Revista de CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO DE JANEIRO
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11/04/2025 07:43
Não admitido o Recurso de Revista de MARCELO FERREIRA PINTO
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03/02/2025 10:52
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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03/02/2025 10:52
Encerrada a conclusão
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04/12/2024 12:51
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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04/12/2024 00:00
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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03/12/2024 20:13
Juntada a petição de Recurso de Revista
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21/11/2024 18:21
Juntada a petição de Recurso de Revista
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18/11/2024 01:11
Juntada a petição de Manifestação (Ciência)
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06/11/2024 10:27
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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04/11/2024 01:51
Publicado(a) o(a) intimação em 05/11/2024
-
04/11/2024 01:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/11/2024
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04/11/2024 01:51
Publicado(a) o(a) intimação em 05/11/2024
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04/11/2024 01:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/11/2024
-
30/10/2024 15:11
Não acolhidos os Embargos de Declaração de CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO DE JANEIRO - CNPJ: 34.***.***/0001-80
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30/10/2024 15:07
Expedido(a) intimação a(o) CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO DE JANEIRO
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30/10/2024 15:07
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO FERREIRA PINTO
-
30/10/2024 15:07
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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24/10/2024 12:46
Incluído em pauta o processo para 29/10/2024 12:00 ST6 -- EM MESA TBSF 12h ()
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19/10/2024 17:44
Recebidos os autos para incluir em pauta
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17/10/2024 18:45
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a THEOCRITO BORGES DOS SANTOS FILHO
-
17/10/2024 18:45
Encerrada a conclusão
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17/10/2024 18:44
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a THEOCRITO BORGES DOS SANTOS FILHO
-
10/10/2024 00:03
Decorrido o prazo de MARCELO FERREIRA PINTO em 09/10/2024
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01/10/2024 22:14
Juntada a petição de Manifestação (Ciência)
-
27/09/2024 19:11
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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26/09/2024 01:48
Publicado(a) o(a) acórdão em 27/09/2024
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26/09/2024 01:48
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/09/2024
-
26/09/2024 01:48
Publicado(a) o(a) acórdão em 27/09/2024
-
26/09/2024 01:48
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/09/2024
-
25/09/2024 22:28
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
-
25/09/2024 22:28
Expedido(a) intimação a(o) CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO DE JANEIRO
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25/09/2024 22:28
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO FERREIRA PINTO
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25/09/2024 16:24
Conhecido o recurso de MARCELO FERREIRA PINTO - CPF: *13.***.*96-06 e provido em parte
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12/09/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 12/09/2024
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11/09/2024 11:05
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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11/09/2024 11:05
Incluído em pauta o processo para 24/09/2024 12:00 SALA ST6 - PRESENCIAL - 12 horas ()
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26/08/2024 10:26
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
26/08/2024 10:26
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a THEOCRITO BORGES DOS SANTOS FILHO
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26/08/2024 09:27
Retirado de pauta o processo
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01/08/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 01/08/2024
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31/07/2024 15:04
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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31/07/2024 15:04
Incluído em pauta o processo para 19/08/2024 10:30 ST6-VIRTUAL - TBSF ()
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24/07/2024 16:06
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
23/07/2024 12:45
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a THEOCRITO BORGES DOS SANTOS FILHO
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17/06/2024 13:23
Juntada a petição de Manifestação
-
07/06/2024 15:22
Juntada a petição de Manifestação
-
01/04/2024 11:04
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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01/04/2024 10:30
Determinada a requisição de informações
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30/03/2024 15:29
Conclusos os autos para despacho a THEOCRITO BORGES DOS SANTOS FILHO
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25/03/2024 20:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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